Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável,
nenhumcondutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser
obrigado aimobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou
impedindo a passagem dotrânsito transversal. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE
MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA
EXCLUSIVA DO RÉU PELO ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO.Congestionamento em
cruzamento com sinalização horizontal amarela. yellow box.
Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal
vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa
conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código. (Incluído pela
Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) JURISPRUDÊNCIA
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do
veículo devedemonstrar prudência especial, transitando em velocidade
moderada, de forma que possadeter seu veículo com segurança para dar
passagem a pedestre e a veículos que tenham odireito de preferência.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO SINALIZADO POR SEMÁFORO. PLEITO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS DA RÉ E
SEGURADORA. PRELIMINARES.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por
razões desegurança. JURISPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA INDENIZATÓRIA, EM VIA
REGRESSIVA, AJUIZADA POR SEGURADORA.Engavetamento. Colisão traseira. Culpa
do condutor do último veículo resultado da presunção de desatenção e
ausência de cautela, sem qualquer circunstância a elidi-la no caso
concreto. Alegação de freada brusca do veículo dianteiro. Art. 42 do
Código de Trânsito Brasileiro que ressalva expressamente razões de
segurança a justificar tal conduta.
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em
toque breve,nas seguintes situações: I- para fazer as advertências
necessárias a fim de evitar acidentes; II- fora das áreas urbanas, quando
for conveniente advertir a um condutor que se tem opropósito de
ultrapassá-lo. JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
POLUIÇÃO SONORA. APLICAÇÃO DE LEI LOCAL PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos
locais para istodeterminados, quer por meio de sinalização, quer pela
existência de locais apropriados,ou, ainda, em outros locais que ofereçam
condições de segurança e fluidez, observadasas características da via, do
veículo, das condições meteorológicas e damovimentação de pedestres e
ciclistas. JURISPRUDÊNCIA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FAZENDA PÚBLICA.
DINÂMICA DO ACIDENTE ESCLARECIDA. CONVERSÃO À ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA DO
CONDUTOR DO CAMINHÃO.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes
lindeiros, ocondutor deverá: I- ao sair da via pelo lado direito,
aproximar-se o máximo possível do bordo direito dapista e executar sua
manobra no menor espaço possível; II- ao sair da via pelo lado esquerdo,
aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou dalinha divisória da pista,
quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nosdois sentidos,
ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo
único.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a
operação deretorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes
não existirem, ocondutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para
cruzar a pista com segurança. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. PENSIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE QUANDO AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA RENDA
EMPREGATÍCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEDUÇÃO DO VALOR DO
DPVAT (SÚMULA Nº 246- STJ).