Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham
atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem
ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado
para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos
específicos de veículos regulamentadas pelo Contran. (Redação dada pela
Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único.
Art. 63. (VETADO) JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. QUEDA EM BUEIRO/CAIXA DE COLETA EM
RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 125, II, 283, 371, 373, I, 489 E 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DOS ARTS. 403, 407, 884, 944 E 945 DO
CÓDIGO CIVIL/2002. DOS ARTS. 63 E 68 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DO
ART. 82 DA LEI Nº 10.233/2001 E DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº
7/STJ.1.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da
velocidade máximaestabelecida, respeitadas as condições operacionais de
trânsito e da via. JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.Colisão traseira. Culpa
exclusiva do réu, que freou abrumptamente, provocando a colisão. Violação
dos arts. 34, 42 e 62, ambos do CTB. Danos materiais comprovados mediante
juntada de orçamentos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio
desinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições
de trânsito. §1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a
velocidade máxima será de: I- nas vias urbanas: a)oitenta quilômetros por
hora, nas vias de trânsito rápido: b)sessenta quilômetros por hora, nas
vias arteriais; c)quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d)trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II- nas vias rurais: a) nas
rodovias de pista dupla: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)1.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização,
classificam-seem: I- vias urbanas: a)via de trânsito rápido; b)via
arterial; c)via coletora; d)via local; II- vias rurais: a)rodovias;
b)estradas. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. LEI Nº 9.503/1997. CTB. CRIMES
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 306. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA.Reclama o apelante da ausência de exame da
possibilidade de substituição, da privativa de liberdade, por simples
multa, pois deferida a substituição por prestação pecuniária.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou
entidade comcircunscrição sobre a via, será permitida a circulação de
bicicletas nos passeios. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO EMPRESA DE ÔNIBUS E CICLISTA.Concessionária de
serviço público. Ciclista que trafegava à noite, à margem direita da
pista seletiva de ônibus, rente ao meio-fio, em local de pouca iluminação.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de
bicicletasdeverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou
acostamento, ou quando nãofor possível a utilização destes, nos bordos da
pista de rolamento, no mesmo sentido decirculação regulamentado para a via,
com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderáautorizar a
circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos
veículosautomotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de
rolamento,preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo
direito da pista sempreque não houver acostamento ou faixa própria a eles
destinada, proibida a suacirculação nas vias de trânsito rápido e sobre
as calçadas das vias urbanas. Parágrafo único. Quando uma via comportar
duas ou mais faixas de trânsito e a dadireita for destinada ao uso exclusivo
de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverãocircular pela faixa
adjacente à da direita.
Art. 56. (VETADO) JURISPRUDÊNCIA ACIDENTE DE TRÂNSITO.Ação de
indenização. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelo
autor. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da
lide. Acidente ocorrido em rodovia dotada de três faixas. Fluxo de veículos
paralisado. Congestionamento.