Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I- abster-se de todo ato que
possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito deveículos, de
pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas
ouprivadas; II- abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso,
atirando, depositando ouabandonando na via objetos ou substâncias, ou nela
criando qualquer outro obstáculo. JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso
XIII do caput do art.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito
poderãocelebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código,
com vistas à maioreficiência e à segurança para os usuários da via. §
1º. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de
capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas
ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com
ressarcimento dos custos apropriados.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I- (VETADO) II- (VETADO) III - executar a fiscalização de trânsito,
quando e conforme convênio firmado, comoagente do órgão ou entidade
executivos de trânsito ou executivos rodoviários,concomitantemente com os
demais agentes credenciados; IV- (VETADO) V- (VETADO) VI- (VETADO) VII -
(VETADO) Parágrafo único. (VETADO) JURISPRUDÊNCIA POLICIAL
MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO DOS
RÉUS. DENÚNCIA IMPUTOU A PRÁTICA DOS CRIMES DE PREVARICAÇÃO (ART.
Art. 18. (VETADO) JURISPRUDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS OFICIAL DA PREFEITURA E PARTICULAR. NEXO
DE CAUSALIDADE COMPROVADO.Ausência de diligência de agente público da
municipalidade quando da realização da marcha ré. Infringência aos arts.
18 e 34, do CTB. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; APL 0175892-45.2008.8.26.0000; Ac. 5426795; Itapecerica da Serra;
Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ferraz de Arruda;
Julg. 14/09/2011; DJESP 21/11/2011)
Ver ementas semelhantes AÇÃO ORDINÁRIA.