Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou
estimativo, quelhes atribuir o ato de liberalidade. § 1 o Se do ato de
doação não constar valor certo, nem houverestimação feita naquela
época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então secalcular
valessem ao tempo da liberalidade. § 2 o Só o valor dos bens doados
entrará em colação; não assim odas benfeitorias acrescidas, as quais
pertencerão ao herdeiro donatário, correndotambém à conta deste os
rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que elessofrerem.
JURISPRUDÊNCIA INVENTÁRIO.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida
neste Código,as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente,
obrigando também osdonatários que, ao tempo do falecimento do doador, já
não possuírem os bens doados. Parágrafo único. Se, computados os
valores das doações feitas em adiantamento delegítima, não houver no
acervo bens suficientes para igualar as legítimas dosdescendentes e do
cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quandodeles
já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum
sãoobrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações
que dele em vidareceberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para
cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos serácomputado na parte
indisponível, sem aumentar a disponível. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMÓVEL DOADO AOS DESCENDENTES.
INFRATOR PERMANECEU COMO USUFRUTUÁRIO DO BEM. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será
partilhadaigualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito
seja imputadointeiramente no quinhão do devedor. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE
DOAÇÃO EM DINHEIRO E RESPECTIVA COLAÇÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DO INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE DÍVIDA
DO AGRAVANTE EM FAVOR DO ESPÓLIO.
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do
patrimônio dofalecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os
credores deste, ser-lhes-ãopreferidos no pagamento. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA FIADORES
DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, SENDO UM O MARIDO DA PRIMEIRA AUTORA E OUTRA A MÃE
DE AMBAS.Alegação de ausência de outorga conjugal da primeira autora a seu
marido e do pai de ambas à mãe, quando vivo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros
herdeiros, a partedo co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção
entre os demais. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA E DOIS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA PRONUNCIADA. INSURGÊNCIAS
DAS PARTES.1. Apelação (2) do autor/embargado Estado do Paraná.
Afastamento da prescrição: 1.1. Análise no que tange aos
réus/embargantes/apelantes catedral construções civis Ltda. E José
ângelo turra. Tese acolhida.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos,
sairão domonte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só
obrigarão a herançaquando ordenadas em testamento ou codicilo.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL OBJETIVANDO O
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO FUNERAL DE FALECIDA SOGRA QUE NÃO
DEIXOU FILHOS, BENS, TESTAMENTO OU HERDEIROS.Valor total dos gastos
realizados de R$ 778,16 (setecentos e setenta e oito reais e dezesseis
centavos).
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas,
feita apartilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da
parte que na herançalhe coube.
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de
encerrada adescrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não
existirem outros porinventariar e partir, assim como argüir o herdeiro,
depois de declarar-se no inventárioque não os possui. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ARTIGO 1996, DO CÓDIGO CIVIL.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o
sonegadorem seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou,
mais as perdas e danos. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTO A EX-CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO ACOLHIDO. PRECLUSÃO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO EM CARÁTER TRANSITÓRIO. COMPROVADA
NECESSIDADE DA PROMOVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NA MUDANÇA NA SITUAÇÃO
FINANCEIRA DOS LITIGANTES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.