Art 1997 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita apartilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herançalhe coube.
§ 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário opagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais,constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde naalegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poderdo inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha arecair oportunamente a execução.
§ 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor seráobrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar denenhum efeito a providência indicada.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). 2. No caso, os herdeiros, ora agravados, não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel que pertencia à genitora. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.934.697; Proc. 2021/0122246-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE EXTINGUIU 50% DO CRÉDITO ALIMENTAR EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA EM CONFUSÃO PATRIMONIAL POR SEREM AS EXEQUENTES HERDEIRAS DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES. ACOLHIMENTO.
Dívida constituída que deve ser suportada pelo espólio até a ultimação da partilha. Pagamento das dívidas constituídas que deve anteceder a atribuição de quinhões. Art. 642 do código de processo civil e 1.997 do Código Civil. Impossibilidade de reconhecer confusão patrimonial no curso do inventário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR; Rec 0059825-19.2021.8.16.0000; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Novacki; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. VALOR CONTÁBIL DAS QUOTAS E ABATIMENTO DAS DÍVIDAS NA BASE DE CÁLCULO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Lei Estadual 10.705/00. Valor da quota que deve corresponder ao valor corrente de mercado ou ao valor patrimonial (art. 14, caput e § 3º). Aferição adequada por meio do valor patrimonial contábil, correspondente ao valor do patrimônio líquido, em que são considerados os ativos e passivos da empresa. Inteligência da Lei nº 6.404/76. Precedentes desta Corte. Ausência de afronta às normas de regência e aos precedentes jurisprudenciais. Base de cálculo do ITCMD que é o valor da cota-parte objeto de transmissão, tendo em vista que o imposto deve incidir sobre o montante efetivamente transmitido. Inteligência do art. 9º da Lei Estadual 10.705/00. Devem-se excluir do cálculo do imposto os valores utilizados para o pagamento das dívidas e despesas do espólio. Inaplicabilidade do artigo 12 dessa Lei. Legislação que deve ser aplicada de forma integrada. Aplicação dos arts, 1.792 e 1.997 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso voluntário e remessa necessária não providos. (TJSP; APL-RN 1074224-92.2021.8.26.0053; Ac. 16149733; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Camargo Pereira; Julg. 17/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 2033)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para ser demandado nas ações em que o falecido integraria o polo passivo da demanda, se vivo fosse. Considerando que ainda não se concretizou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, correta a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido. (TJMG; AI 1325152-54.2022.8.13.0000; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJEMG 21/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO INVENTARIANTE. DECISÃO REFORMADA.
1. A Constituição Federal atribui a todos filhos o dever de amparar os genitores na velhice, na carência ou na enfermidade: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 2. O art. 1.997 do Código Civil dispõe que: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. 3. Até que se proceda à partilha, o espólio é responsável pelas as dívidas contraídas pelo falecido. Os valores gastos com a saúde da inventariada, os quais não foram objeto de questionamento por parte dos herdeiros, que se limitaram a discutir a responsabilidade pelo seu pagamento, enquadram-se no conceito de dívidas contraídas pela falecida e devem compor o espólio. 4. Restando incontroverso que a dívida inserida no inventário é resultante do tratamento de saúde da inventariada e não tendo os demais herdeiros apresentado oposição fundamentada e idônea, deve ser reconhecida a responsabilidade do espólio na forma do artigo 1.997 do Código Civil. (Acórdão 1184577, j. 03/07/2019, 4ª Turma Cível, Relator: Sérgio Rocha, DJE: 17/07/2019). 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07188.14-81.2022.8.07.0000; Ac. 162.4690; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DOS DEVEDORES. PARTILHA REALIZADA. RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Efetuada a partilha de bens, cada herdeiro responde pelas dívidas do de cujus dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe cabe, inexistindo, portanto, solidariedade. (TJMG; AI 1882418-39.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ CONVERTIDO EM INVENTÁRIO JUDICIAL. RESERVA DE VALORES. BLOQUEIO INTEGRAL. CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. A reserva integral (bloqueio) de valores existente na conta bancária do de cujus, sem a existência de título líquido, certo e exigível, viola literal previsão contida no § 1º do art. 1997 do Código Civil, sobretudo por se adiantar a pedido não formulado por parte credora interessada. 2. Provimento do agravo. (TJAC; AI 1001541-81.2022.8.01.0000; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 19/10/2022; Pág. 9)
APELAÇÃO CÍVEL (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. DÉBITO DO SALDO DEVEDOR EM CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.997, DO CC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.997, do Código Civil, "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". 2. Não constatada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 3. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor. 4. Sobre o valor da restituição de valores, incidem juros de mora a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária a contar do efetivo prejuízo. 5. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e da derrota verificadas na demanda. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. RECURSO ADESIVO (AUTORA). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. O provimento do recurso do réu para excluir a indenização por danos morais fixada na sentença prejudica o apelo da autora, interposto para postular a majoração da referida verba indenizatória. 2. Recurso adesivo conhecido e julgado prejudicado. (TJPR; Rec 0054816-34.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Luiz Carlos Gabardo; Julg. 18/10/2022; DJPR 18/10/2022)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
Mandado de Segurança. ITCMD. Pretensão de recolhimento do imposto depois de abatidas as dívidas do espólio. Sentença de concessão da ordem. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Demonstração da existência de dívidas a serem abatidas. Afastamento do art. 12 da Lei Estadual nº. 10.705/2000. Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Precedentes do C. STJ e do E. Tribunal de Justiça. Manutenção da r. Sentença. Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJSP; APL-RN 1054028-04.2021.8.26.0053; Ac. 16131102; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3117)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC).
Procedência. Recurso da parte ré. Prejudicial de mérito. Prescrição. Busca pela declaração de inexistência do negócio jurídico e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito). Prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor inaplicável a espécie. Prevalência da regra geral da Lei Civil. Prazo prescricional decenal tanto para a pretensão declaratória, quanto para o pedido condenatório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deste relator e desta corte. Lapso temporal não decorrido. Prejudicial rejeitada. Mérito. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) inscrita em benefício previdenciário. Alegação de vício de consentimento na pactuação, porquanto almejava um empréstimo consignado ao invés de um contrato de cartão de crédito. Aferição deste defeito com base na análise do extrato mensal do benefício previdenciário e da margem disponível incabível. Entendimento superado. Exegese dos princípios da segurança jurídica e da colegialidade. Pactuação de mútuo bancário incontroversa. Prova documental que comprova a adesão à modalidade de cartão de crédito. Vício de consentimento e/ou falta de informação para gerar defeito no negócio jurídico ausentes. Fato constitutivo do direito da parte autora. Exegese do artigo 373, inciso I, do código de processo civil. Relação de consumo e inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não dispensam a parte autora de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Contrato, acompanhado de documentos pessoais, acostado ao processo. Anuência da parte autora presente. Fatura que demonstra a ciência mensal do exigido. Comprovantes de tradição do numerário. Inserção de reserva de margem consignável por autarquia federal que somente é admitida quando satisfeitos os pressupostos legais, eis que incidente sobre esta o princípio da legalidade. Inexistência de qualquer mácula apta a invalidar o negócio jurídico. Dano moral. Licitude da conduta da casa bancária reconhecida. Inconformismo com os termos do pacto que aderiu que, por si só, não prestam para caracterizar um abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Indenização afastada. Repetição do indébito. Pedido incabível. Pacto válido e lícito. Prescindibilidade da determinação judicial para eventual débito ser cobrado do espólio da parte autora. Comando decorre de Lei, nos termos do do art. 1.792 e do art. 1.997 do Código Civil. Prática de litigância de má-fé e uso predatório da jurisdição pelo advogado da parte autora. Patrocínio de diversas demandas com causa de pedir e pedidos similares em face de instituições financeiras que é insuficiente para caracterizar tal conduta. Investigação do ânimo da parte e expedição de ofício aos órgãos competentes para apurar eventual prática de infração disciplinar e conduta típica pelo advogado da parte autora passíveis de efetivação pela parte ré sem que seja necessária a intervenção judicial. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC). Demanda edificada sobre alegação de que a parte autora não utilizou o cartão, seja para aquisição de bens de consumo no comércio, seja para realização de saques complementares. Prova nos autos em sentido contrário. Violação aos deveres de lealdade e boa-fé. Reconhecimento e condenação ex officio. Sentença reformada. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). Critérios cumulativos não atendidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ). Majoração incabível. Recurso provido. (TJSC; APL 5002206-02.2021.8.24.0072; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 13/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece a parte embargante. 2. In casu, não há falar em obscuridade da decisão, uma vez que o dispositivo da decisão recorrida deixou claro conforme expressa determinação legal contida no art. 1.997 do CC/02, que a herança, que constitui o conjunto de bens formado com o falecimento do seu autor, quem responde pelas obrigações deixadas pelo de cujus. 3. O conjunto de bens deixados pelo de cujus é chamado de espólio e será administrado provisoriamente por aquele que tem posse dos bens, até que seja nomeado e compromissado o inventariante, nos termos do art. 613 do CPC. 4. O Julgador enfrentou todos os pontos do julgado, não podendo a parte valer-se de embargos para sugerir ao Julgador a jurisprudência que entende que lhe seja conveniente constar da redação do acórdão, sob o pretexto de querer levar a matéria à Corte ad quem. 5. A interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC (prequestionamento ficto). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO; EDcl 5303586-51.2022.8.09.0142; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 4220)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de valores em conta corrente de sucessor. Cinge a controvérsia sobre a legalidade de penhora do saldo de conta corrente do filho da executada, falecida no curso da execução judicial, em razão da realização de transferências de valores da conta desta para a conta corrente do filho, ora agravante, fato que foi reconhecido pelo juízo de origem como fraude à execução. Compulsando os autos de origem, verifica-se que após a constatação das transferências bancárias mencionadas, o agravante não foi intimado para manifestação, a fim de justificá-las. Comprovar a regularidade das transferências é direito que não pode ser privado do agravante, especialmente porque a sua condição de executado se limita à força da herança, nos termos do que dispõe o art. 1.821 e 1.997 do Código Civil. Na espécie, o agravante foi surpreendido com a decisão que reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora em suas contas sem que fosse intimado a apresentar provas em sentido contrário. Resta evidenciada assim, clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º LV da Constituição Federal. Verifica-se ainda violação ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC e, em especial, ao princípio da não surpresa, disposto no art. 10 do mesmo código, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. " recurso parcialmente provido. (TJRJ; AI 0048781-82.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Rossidelio Lopes da Fonte; DORJ 10/10/2022; Pág. 241)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Extinção parcial do feito. Prosseguimento em relação a apenas um executado. Decisão mantida. A certidão de óbito, assim como a certidão de nascimento e a certidão de casamento possuem fé pública. Assim, não há que se falar em ausência de relevância do conteúdo contido na certidão, por ter sido declarada de forma unilateral. Consoante leitura da certidão de óbito do executado, há declaração de que o de cujus não deixou bens ou testamento. Nos termos do artigo 796 do código de processo civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Além disso, o mesmo entendimento é sufragado no caput artigo 1.997 do Código Civil. Na hipótese, diante da informação contida na certidão de óbito, entendo que resta suficientemente demonstrado que o executado não deixou bens, razão pela qual o espólio não deve figurar no polo passivo da ação de execução. Honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto ao cabimento de fixação de honorários sucumbenciais, quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar em extinção parcial ou total da ação executiva. Outrossim, também com base no entendimento da corte superior, aplica-se o princípio da causalidade, pleiteado pela parte agravante, nos casos de extinção da ação de execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. Unânime. (TJRS; AI 5014313-02.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 30/09/2022; DJERS 07/10/2022)
LEGITIMIDADE.
A legitimidade para responder pelas dívidas do falecido é do seu espólio e não de seus herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, porque o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796, do CPC/2015, sendo certo que o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário (CPC/2015, arts. 615 e 616, VI), conforme a atual orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar. Reforma da r. Decisão agravada, para afastar a deliberação de inclusão do herdeiro no polo passivo do cumprimento de sentença, para, em substituição, deliberar que deve constar do polo passivo da execução o espólio do devedor falecido, fazendo-se as devidas anotações e comunicações Recurso provido. (TJSP; AI 2189123-17.2022.8.26.0000; Ac. 16088479; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 27/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 2768)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANULATÓRIA CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO PELO DE CUJUS. INVENTÁRIO PENDENTE. DÍVIDA DO ESPÓLIO. ART. 1997 DO CÓDIGO CIVIL. (2) AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT SERVANDA. REVISIONAL. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PREVALÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA. AUSÊNCIA. (3) REVISÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. QUOTA LITIS. ART. 38, DO EAOAB. CONTRATO DE ÊXITO. PAGAMENTO. 50% DO IMÓVEL USUCAPIENDO. ABUSIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO. MINORAÇÃO PARA 35%. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. TEMPO DESPENDIDO E COMPLEXIDADE DA DEMANDA. ART. 4º, DA RESOLUÇÃO 23/2015 DA SECCIONAL DA OB/PR. (4) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, até a realização da partilha, é do espólio a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contraídas pelo de cujus. 2. É inegável que a alegada intervenção mínima estatal, consubstanciada no princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), por si só, não impede que o magistrado, no exercício da tutela estatal, conheça de pedido revisional de cláusulas contratuais quando contrariem as normas vigentes e os princípios gerais do ordenamento jurídico. 3. Embora seja possível a contratação diversa de honorários, nos casos de contrato com cláusula quota litis, o valor estabelecido deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se adequando aos requisitos do art. 4º, da Resolução 23/2015 da Seccional da OAB/PR4. A litigância de má-fé só se configura quando a parte se utiliza de meios ilegais ou imorais, de forma intencional, não se concebendo a possibilidade de condenação nas penalidades previstas no artigo 80 do CPC, se não incidirem tais características nos atos procedimentais da parte. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0004237-38.2019.8.16.0116; Matinhos; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia; Julg. 05/10/2022; DJPR 06/10/2022)
AGRAVO DE INTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO. FALECIMENTO. HERDEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
1. Nos termos do art. 659, § 1º, do CPC, encerrada a adjudicação dos bens do de cujus por herdeiro único, a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda movida contra o falecido passa a ser do herdeiro, que responderá até o limite das forças da herança, em conformidade com a disposição do art. 1.997 do Código Civil. Logo, não procede a alegação de que o Agravante está respondendo pessoalmente por dívida do pai falecido. 2. O art. 779 do CPC permite que a execução seja movida contra sucessores do devedor, não sendo necessário que o de cujus tenha sido previamente intimado para que seus herdeiros sejam chamados a responder pela dívida. 3. Afasta-se a alegação de prescrição intercorrente da pretensão executória de título oriundo de ação monitória, no caso, cheque, quando não decorrido o prazo legal de 5 anos. 4. Em sede de cumprimento de sentença, não se mostra possível discussão acerca da exigibilidade do título, sobretudo porque quando a sua validade e autenticidade, ora questionadas, foram devidamente reconhecidas na ação monitória de origem. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07190.59-92.2022.8.07.0000; Ac. 161.9770; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a Recurso Especial inadmissível encontra previsão nos arts. 932 do CPC/2015 e 255, § 4º, I, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. O conhecimento do Recurso Especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Ademais, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.771.898/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 4. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de cerceamento de defesa e de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.041.053; Proc. 2021/0393665-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 31/08/2022)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. IMÓVEL DOADO AOS DESCENDENTES. INFRATOR PERMANECEU COMO USUFRUTUÁRIO DO BEM. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. CABIMENTO. LIMITES DA HERANÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão debatida na lide envolve a aplicação de multa ao genitor da parte recorrente, em razão da prática de infração ambiental cometida em imóvel que foi objeto de doação aos filhos, com cláusula de usufruto em favor do doador. Discute-se a possibilidade de o patrimônio objeto de doação pelo infrator ambiental a seus herdeiros ser atingido pela execução fiscal da multa que lhe foi aplicada. 2. No caso, o título extrajudicial resultante da multa ambiental não apresenta vícios, pois foi lavrado contra aquele que foi apontado como degradador do meio ambiente, isto é, o genitor da parte ora agravante, que explorava o imóvel na condição de usufrutuário. Logo, não é possível solucionar o presente litígio com base na orientação contida na Súmula n. 392/STJ. 3. O art. 4º, VI, da Lei n. 6.830/1980 estabelece que a execução fiscal poderá ser promovida contra os sucessores a qualquer título. 4. A doação de ascendente a descendentes é considerada como adiantamento de herança, consoante disposto no art. 544 do Código Civil. Nessa circunstância, os respectivos bens devem ser trazidos à colação, nos termos prelecionados nos arts. 2.002 e 2.003 do referido diploma. 5. O art. 1.997 do Código Civil dispõe que a herança responde pelas dívidas do falecido, cumprindo ao juiz reservar bens suficientes para o pagamento do débito. 6. É permitida a habilitação dos herdeiros do executado no polo passivo da execução fiscal, a fim de que respondam pelo pagamento da dívida, na medida da legítima adiantada em vida que, no caso, corresponde à fração de parte ideal do imóvel em que foi praticada a infração ambiental. 7. Ao examinar execução fiscal de crédito tributário, esta Corte Superior consignou que "a antecipação da legítima está incluída no conceito de herança e, por essa razão, integra a apuração do quinhão hereditário (art. 2.002 do Código Civil). Ainda que efetivada em momento anterior ao do nascimento da obrigação tributária (fato gerador), ou da constituição do crédito tributário (lançamento), não exclui a responsabilidade tributária do sucessor, resguardado o limite das forças da herança. Inteligência do art. 131, II, do CTN" (AGRG no RESP n. 644.914/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/3/2009). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.660.327; Proc. 2016/0124420-9; SP; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 20/06/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA Nº 393 DO STJ. SUCESSÃO PROCESSUAL. DATA DO ÓBITO. CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece do recurso interposto contra decisão que já deferiu o pedido da parte. - Não se conhece do recurso cujas razões estão dissociadas dos fatos existentes nos autos. - A exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula nº 393 do STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ). - O espólio responde pelas dívidas do falecido e, uma vez ultimada a partilha esse ônus atinge os herdeiros conforme as forças de seus quinhões (artigo 1.997 do Código Civil). Entretanto, é preciso que o executado ainda vivo tenha sido efetivamente incluído no polo passivo e tenha se triangularizado a relação processual com sua citação regular. Logo, o redirecionamento da execução contra o espólio depende dessa condição, a fim de que ocorra a chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. - A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. - Por se tratar de demanda na qual a Fazenda Pública é parte, aplica-se o disposto no artigo 85, §3º, do CPC, e, considerado o valor da e o disposto nos § § 2º e 5º do artigo 85 do CPC, condenada a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor executado. - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 5030093-98.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 13/09/2022; DEJF 28/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÓBITO POSTERIOR À CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
É cediço que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, uma vez ultimada a partilha esse ônus atinge os herdeiros conforme as forças de seus quinhões (artigo 1.997 do Código Civil). Entretanto, é preciso que o executado ainda vivo tenha sido efetivamente incluído no polo passivo e tenha se triangularizado a relação processual com sua citação regular. Logo, o redirecionamento da execução contra o espólio depende dessa condição, a fim de que ocorra a chamada responsabilidade tributária por sucessão, consoante dispõe o artigo 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5015566-83.2017.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 03/08/2022; DEJF 15/08/2022)
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É certo que o espólio responde pelas dívidas do falecido, e uma vez ultimada a partilha esse ônus atinge os herdeiros conforme as forças de seus quinhões (art. 1.997 do Cód. Civil). Mas para que isso ocorra em processo em andamento, é preciso que o autor da herança tenha sido efetivamente incluído no polo passivo. e tenha se triangularizado a relação processual. com o citação regular. 2. O conceito de parte é eminentemente processual, tem a ver com o cenário processual e por isso Chiovenda ensina que as partes são o autor e o réu (que se sujeitarão aos efeitos da coisa julgada material), posição que não é necessariamente contrariada por Dinamarco, que dentro da visão instrumentalista do direito processual afirma que partes são os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz (A instrumentalidade do processo. 5ª ED. , rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 1996). Sucede que o contraditório se estabelece com a citação e por tal motivo o conceito de réu vincula-se a citação; destarte, se à luz do contraditório o demandado não é réu antes da citação, não pode ser substituído pelo espólio ou por herdeiros antes que o chamamento processual se complete validamente. 3. Agravo interno não provido. (TRF 3ª R.; AI 5030100-90.2021.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 13/05/2022; DEJF 23/05/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Extinção do processo sem resolução do mérito. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Imposto de renda. Bonificações. Isenção tributária do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. Aplicação da regra tempus regit actum. Violação da segurança jurídica. Inovação da motivação da decisão administrativa. Inocorrência. Juros e correção monetária. Art 100 do CTN. Inaplicabilidade. Multa punitiva. Crédito tributário constituído por lançamento anterior ao falecimento do contribuinte. Responsabilidade dos sucessores. Art. 1997 do Código Civil. Princípio da intranscendência. Inaplicabilidade. (TRF 4ª R.; AC 5037719-98.2018.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO DOS SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE BENS. LIMITE DA HERANÇA.
Havendo bens a serem executados, deve prosseguir o cumprimento de sentença contra os sucessores, os quais respondem até os limites da herança, conforme a legislação civil (art. 1.997 do Código Civil). (TRF 4ª R.; AG 5005599-11.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 14/06/2022; Publ. PJe 14/06/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÓBITO DA CONSIGNANTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA EM VIGOR QUE AUTORIZE A EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal-RN, que julgou improcedentes os embargos opostos contra execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal. CAIXA, embasado na cobrança de empréstimo consignado em folha de pagamento. 2. Insurgem-se os apelantes contra a execução de título extrajudicial, embasada na cobrança de valores referentes a empréstimo consignado. Asseveram que, com a morte da consignante, a referida dívida deve ser extinta, em conformidade com a disposição normativa prevista no art. 16 da Lei nº 1.046/50. 3. Houve revogação tácita da Lei nº 1.046/50 pela Lei nº 8.112/90, por regular a matéria de que trata a anterior. Assim, o falecimento da consignante não extingue a dívida por ela contraída, conforme previa o art. 16 da Lei nº 1.046/50, haja vista que tal previsão não foi reproduzida na legislação vigente sobre o tema. 4. Precedente do STJ confirma a tese esposada na sentença do juízo a quo: (...) 8. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02). 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 10. Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ, Terceira Turma, RESP. 1498200/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe. 07.06.2018). 5. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08067170920184058400; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 27/01/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXONERAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO ÓBITO DA PESSOA OBRIGADA, ANTE O CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL DA VERBA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO APENAS DE SALDAR AS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS PELO DEVEDOR ANTES DO ÓBITO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A pretensão recursal vertida neste agravo consiste na exoneração dos alimentos devidos a agravada, seja em razão da desnecessidade da alimentanda e o alcance da maioridade civil, seja porque o alimentante faleceu e a obrigação não se transmite aos herdeiros, dado o seu caráter personalíssimo e intransmissível. 2. De acordo com o artigo 1.699 do Código Civil, "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. " ademais, é cediço, que com a maioridade civil cessa a obrigação dos pais de prestar alimentos aos filhos, ocasião em que se extingue o poder familiar (art. 1.635, III, do CC), porém, é possível a permanência do encargo alimentar, fundado na relação de parentesco, desde que demonstrada a impossibilidade de o filho maior prover sua própria subsistência, seja porque encontra-se incapacitado para o trabalho, seja porque ainda frequenta o ensino superior. 3. Ademais, a teor do que dispõe a Súmula nº 358, do Superior Tribunal de justiça: "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. " desse modo, a exoneração dos alimentos de filha que alcançou a maioridade civil não é automática e somente pode ser deferida após o contraditório. 4. Contudo, in casu, assiste razão ao recorrente quanto ao argumento que a verba alimentar deve ser extinta ante o seu caráter personalíssimo, uma vez que a teor da norma insculpida nos artigos 1.700, 1.792 e 1997, do Código Civil, decorre a conclusão de que tal obrigação, é intuito personae, ou seja, personalíssima, em relação ao credor de alimentos e, portanto, não há o que se falar em transmissão do dever jurídico de prestá-la. 5. A respeito do alcance do artigo 1.700, do Código Civil, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.354.693 - SP, firmou o entendimento no sentido de que a obrigação alimentar é personalíssima e se extingue com o óbito do alimentante, sendo transmitida ao espólio somente os alimentos vencidos e não pagos pelo alimentante quando era vivo6. Destarte, ante o acima delineado, tem-se por demonstrados os pressupostos do artigo 300, do código de processo civil, consistentes na probabilidade do direito, sendo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resulta evidenciado em razão da irrepetibilidade da verba alimentícia, aptos a ensejar a concessão da tutela provisória requestada, razão pela qual reforma-se a decisão recorrida para exonerar o espólio dos alimentos devidos a alimentanda, a partir do óbito do alimentante, devendo o mesmo arcar apenas com os alimentos eventualmente vencidos e não pagos em vida pelo devedor. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0621042-48.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 22/06/2022; Pág. 184)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições