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Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada adescrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros porinventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventárioque não os possui.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 1996, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 1.996, do Código Civil, só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. Se a presente ação de sonegados foi ajuizada em momento anterior ao apropriado, não há que se falar em interesse de agir, o que impõe a manutenção da r. Sentença de extinção do feito. (TJMG; APCV 0040277-46.2018.8.13.0016; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 22/09/2022; DJEMG 23/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA OCULTAÇÃO DOLOSA DO BEM SONEGADO (CONTA CORRENTE) E APLICAÇÃO DA PENA DE SONEGADOS SOBRE A TOTALIDADE DO REFERIDOS VALORES.
Impossibilidade. Bem descrito na inicial que não pode ser considerado como sonegado, eis que sua existência era de pleno conhecimento do autor, ora recorrente, à época do inventário e de sua conversão em arrolamento. Ordem cronológica dos fatos que não foi impugnada pelo apelante. Impossibilidade de reconhecimento de sonegação. Inteligência do disposto nos arts. 1992 e 1996 do Código Civil. Decisão correta. Recurso conhecido e não provido (TJPR; Rec 0001607-19.2017.8.16.0103; Lapa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 11/05/2022; DJPR 11/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DATADO DE 1996. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2028. PRAZO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO DEVEDOR. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA CREDORA. EMAILS QUE NÃO SE PRESTAM COMO DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE PERMITAM UM JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação monitória, lastreada em instrumento particular de confissão de dívida firmado pelas partes em 10/03/1996, bem como em repactuação do débito efetuada por e-mail. 2. Sabe-se que a demanda monitória é instrumento processual para que o credor realize a cobrança de dívida lastreada em documento destituído de força executiva. 3. Referida prova documental é necessária à instrução da petição inicial, pois, embora não configure um título extrajudicial, deve possibilitar um juízo de verossimilhança por meio de uma cognição sumária. 4. Assim, o documento pode ser mais de um e originário do próprio devedor ou de terceiro, entretanto, não se admite que seja elaborado unilateralmente pelo credor. 5. Para contagem da prescrição, aplica-se o atual Código Civil, uma vez que na data de sua vigência, em 11 de janeiro de 2003, havia transcorrido menos da metade do prazo vintenário, previsto no artigo 177, do Diploma anterior para cobrança da dívida em questão, de acordo com a regra de transição estabelecida no artigo 2028. 6. Incide, pois, o artigo 206, §5º, I, do Código Civil/2002, o qual estabelece o prazo de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular. 7. Nestas hipóteses, a jurisprudência já assentou que a contagem do prazo se inicia a partir da vigência do atual Diploma, logo, a dívida cobrada pela apelante prescreveu em 2008, ao passo que a demanda foi proposta somente em 2012. 8. No que tange à proposta de acordo enviada por e-mail, em 2011, constata-se que não há a assinatura do devedor, de modo que o documento fora produzido de forma unilateral. 9. Conquanto a apelante sustente que houve a concordância do apelado com a transação para quitação do débito, na medida em que efetuou o pagamento de duas parcelas, bem como não questionou o montante total nas trocas de mensagens entre as partes por e-mail, a resposta eletrônica enviada por ele no sentido de manifestar intenção de realizar alguns depósitos, assim como eventual pagamento parcial, não corrobora relação direta com a dívida ora perseguida. 10. Embora a ação monitória não exija prova robusta da dívida, os e-mails apresentados não se prestam como documentos idôneos que permitam um juízo de probabilidade do direito afirmado pela recorrente na petição inicial. Precedentes desta Eg. Corte. 11. Ainda que se admitisse tais correspondências eletrônicas como prova da existência do direito autoral, é certo que a dívida já se encontrava fulminada pela prescrição quando do envio deles, em 2011, frisa-se. 12. Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. 13. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0006210-45.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 16/09/2022; Pág. 573)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1ª e 2ª varas cíveis de estância. Ação de sonegados. Acessoriedade em relação ao inventário. Inteligência do art. 61 do CPC. Competência do juízo de direito da 2ª Vara Cível de estância/sergipe (suscitante). Decisão unânime. Conflito de competência estabelecido entre os juízos de direito da 1ª e da 2ª varas cíveis de estância/se, onde ambos os juízos se disseram incompetentes para o processamento da ação de sonegados ajuizada por Maria tereza contra lizia, em virtude da suposta ocultação de bens no bojo do inventário que tramita na 2ª Vara Cível de estância/se. A ação de sonegados está regulamentada nos artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil brasileiro e se caracteriza por ser a ação em que os herdeiros ou credores da herança buscam a punição daquele que, maliciosamente, deixa de trazer à colação bens que deveriam ser inventariados, sendo certo que o art. 61 do CPC determina que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. A ação de sonegados possui natureza acessória, de modo que deve ser processada e julgada pelo mesmo juízo da ação principal, qual seja, a de inventário, de acordo com o art. 61 do cpc/2015, sendo conveniente o apensamento destas ações, pois do resultado da ação de sonegados poderá haver modificação na partilha. Assim, a competência é do juízo suscitante que, neste caso, é o juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de estância, por onde tramita o inventário. (TJSE; CC 202200602268; Ac. 8897/2022; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Beth Zamara Rocha Macedo; DJSE 06/04/2022)
Inventário. Decisão do juízo monocrático que indeferiu o pedido de desconstituição do atual inventariante dos bens deixados pelo falecido e não reconheceu a ocultação patrimonial apontada pelo agravante. Situações excepcionais de remoção previstas no art. 622 do CPC. Desaparecimento de bens móveis e imóveis do acervo patrimonial do espólio. O ônus de fazer prova dos fatos de quem alega. Não comprovadas. Ocultação de bens. Necessário propositura de ação própria, nos termos dos artigos 1.996 do Código Civil. Manutenção da decisão. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AI 202000739553; Ac. 5959/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 22/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SONEGADOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PEDIDO PARA REFORMA DO DECISUM COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONSTATAÇÃO EX OFFICIO DE ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE ALTERA ENTENDIMENTO JÁ ADOTADO EM ATO DECISÓRIO ANTERIOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSTATADA, INDEPENDENTEMENTE DE A QUESTÃO DIZER RESPEITO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.996, DO CÓDIGO CIVIL. HERDEIROS E INVENTARIANTE QUE JÁ INFORMARAM NA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE TODOS OS BENS DOADOS E SUSCETÍVEIS À PARTILHA NAQUELES AUTOS FORAM DECLARADOS. RECURSO CONHECIDO, COM ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA, ANTE A CASSAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO.
1. Não cabe ao magistrado proferir sentença contendo entendimento diverso daquele já adotado em ato decisório anterior, sem que vislumbrada a ocorrência de uma das hipóteses excepcionais previstas nos incisos do artigo 505, do Código de Processo Civil, cujo caput disciplina sobre a preclusão na modalidade pro judicato (art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide). 2. Segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional (RESP 1637515/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 27/10/2020). 3. Evidenciando-se que os herdeiros e o próprio inventariante já informaram na ação de inventário que todos os bens doados e suscetíveis à partilha naqueles autos foram declarados, não há que se falar em não enquadramento da ação de sonegados ao disposto no artigo 1.996, do Código Civil, que dispõe que só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. (TJPR; ApCiv 0002744-56.2014.8.16.0001; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Etzel; Julg. 01/03/2021; DJPR 11/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Sentença de procedência. Inventário em andamento. Últimas declarações não prestadas. Momento inoportuno. Inteligência do artigo 1996 do Código Civil e artigo 621 do CPC. Ausência de interesse de agir, configurada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0024602-20.2018.8.19.0002; Niterói; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Pires dos Santos Ferreira; DORJ 03/12/2021; Pág. 284)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DA REGRA DO §2º DO ART. 282 DO CPC. HIPÓTESE EM QUE POSSÍVEL O JULGAMENTO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE QUE APROVEITARIA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL. ACOLHIMENTO.
O prazo prescricional para a ação de anulação de doação inoficiosa é, à luz do art. 205 do Código Civil (aplicável ao caso dos autos), de dez anos, a contar do ato de liberalidade. Precedentes do STJ e do TJRS. Pretensão prescrita em relação às doações que são objeto da ação. SIMULAÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. São requisitos da simulação, segundo a melhor doutrina, (1) a criação de um ato jurídico inverídico em si (quanto aos sujeitos, quanto ao objeto, quanto à data ou quanto às disposições negociais), (2) vontade declarada diversa da vontade interna, (3) que todos os sujeitos da relação tenham conhecimento do ato de simulação. Requisitos ausentes no caso concreto dos autos. PENA DE SONEGADOS. AUSÊNCIA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.996 DO Código Civil. INDEFERIMENTO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME. (TJRS; AC 0063763-04.2019.8.21.7000; Proc 70080918543; Itaqui; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 29/09/2021; DJERS 04/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.
Controvérsia envolvendo supostos bens (valores) sonegados. Inadequação da via adotada. Ação de sonegados para eventual sobrepartilha. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sanção processual afastada no caso concreto. Tratando-se de controvérsia envolvendo eventual omissão na colação de bens/valores que deveriam integrar o espólio, a questão deve ser resolvida na via ordinária, através da ação de sonegados, observados os artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil, para então ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, I, do CPC, sendo inviável seu enfrentamento nos autos de inventário, como é postulado no presente caso. Descabida a aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, devendo ser afastada quando não evidenciado caráter protelatório nos embargos de declaração, como na hipótese em apreço, onde está sendo exercido o direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da CF. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo de instrumento provido em parte. (TJRS; AI 0046467-32.2020.8.21.7000; Proc 70084081082; Porto Alegre; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 30/07/2020; DJERS 03/08/2020)
APELAÇÃO. AÇÃO DE SONEGADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inconformismo do autor. Não acolhimento. Ação que não é cabível para a prestação de contas pelo inventariante e tampouco para a comprovação da propriedade dos bens supostamente sonegados. Ação de sonegados que, a teor do artigo 1.996, do Código Civil só é cabível depois das alegações finais, quando o inventariante declara que não há mais bens a declarar. Ausência de interesse processual. Recurso não provido. (TJSP; AC 1054037-16.2017.8.26.0114; Ac. 13491321; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Piva Rodrigues; Julg. 15/03/2012; DJESP 24/04/2020; Pág. 2396)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS.
1. Prescrição decenal. Art. 205 do Código Civil. Inocorrência. Art. 1.996 do Código Civil. 2. Patrimônio adquirido na constância da união estável. Divisão igualitária. Ausência de prova de aquisição com valores exclusivos pertencentes à ex-companheira. Imóvel recebido em dação em pagamento no curso da união estável havida com o de cujus e posteriormente vendido pela virago. Silêncio da parte mesmo após a interpelação nos autos do inventário. Sonegação demonstrada. Conduta dolosa evidenciada 3. Restituição do valor para posterior partilha que deve considerar o preço recebido pela venda do imóvel sonegado corrigido pelo IGP-m a contar da escritura de compra e venda. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. (TJRS; APL 0202566-64.2019.8.21.7000; Proc 70082306572; Arroio do Tigre; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 27/11/2019; DJERS 03/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
O legislador elegeu, como pressuposto para o ajuizamento da ação de sonegação, o encerramento da descrição de bens no inventário, com a declaração do inventariante de não existirem outros por inventariar (CC, art. 1.996 c/c CPC, art. 994). Isso porque, antes de encerrado o referido prazo, a falta de determinados bens pode ser arguida nos autos do próprio inventário, na forma do art. 1.000 do CPC/73.. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que o ajuizamento da ação de sonegados somente se afigura necessário quando não é mais possível a apresentação de impugnação nos próprios autos do inventário ou quando, após o questionamento dos herdeiros ou do inventariante, surgir questão de alta indagação, inexistente na hipótese (STJ, RESP 265.859/SP).. As ações de conhecimento, em regra, não se prestam a meras investigações, destinando-se apenas à tutela de reinvindicações certas e determinadas ou determináveis (CPC/73, art. 286). Se a intenção da parte é apenas fazer provas para verificar a existência ou não de pretensão passível de ser submetida a juízo, ela deveria, então, ter se valido dos instrumentos específicos disponibilizados pelo ordenamento jurídico para tanto, como é o caso da produção antecipada de provas e da exibição de documentos (arts. 355 e 846 do CPC/73), e não ter ajuizado de plano ação de sonegação de bens que sequer se sabe se existem. Uma vez que a ação de sonegados foi ajuizada antes do encerramento do inventário, a parte autora carece de interesse processual, consistente no binômio "necessidade X utilidade do provimento jurisdicional". Recurso desprovido. (TJMG; APCV 1.0499.15.002817-7/001; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 12/04/2018; DJEMG 02/05/2018)
SUCESSÕES.
Ação de prestação de contas e sonegados. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Alegação de que a ré teria dolosamente ocultado o patrimônio deixado pelos falecidos genitores das partes, com o objetivo de frustrar a sua partilha entre os herdeiros. Afastamento. Autora que foi devidamente incluída no processo de inventário de sua falecida mãe na condição de herdeira. O fato de a autora não ter sido mencionada como filha nas certidões de óbito de seus genitores não a impediu de receber o quinhão hereditário a que fazia jus. Herdeiras que receberam imóveis avaliados no mesmo valor, não havendo qualquer disparidade na partilha do patrimônio. Elementos constantes nos autos afastam a alegação de que a ré tenha sonegado bens deixados pelo seu falecido pai. Existência de inventário é requisito necessário para caracterização de sonegação de bens da herança. Inteligência dos artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil e do artigo 944 do CPC/1973. Inventario do falecido pai das partes não foi aberto sob a justificativa de que não havia patrimônio a partilhar, o que inviabiliza o reconhecimento de bens sonegados. Autora que, na condição herdeira, tem o direito de requerer a abertura do inventário de eventuais bens que tenham sido descobertos nome do seu falecido pai, conforme o artigo 988, inciso II, do CPC/1973, o que fica observado. Eventual invalidade das alienações de imóveis firmadas pouco tempo antes do falecimento do pai das partes deverá ser examinada em ação própria, o que fica observado. Manutenção da r. Sentença. Apelação não provida, com observações. (TJSP; APL 0004801-93.2014.8.26.0025; Ac. 11907235; Angatuba; Trigésima Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 09/10/2018; DJESP 29/10/2018; Pág. 3041)
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de sonegados. Suposta sonegação de bens nas declarações do inventariante. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Reconhecimento da ausência de interesse de agir. Decisão acertada. Ação de sonegados que exige o encerramento da fase de descrição dos bens, com declaração do inventariante de inexistência de outros bens a inventariar e partir. Inocorrência. Existência do bem, recebido pelo inventariante a título de adiantamento da legítima, já arguida no bojo do inventário. Determinação pelo juízo do inventário ao autor (impugnante) para que trouxesse o bem à colação. Providência não satisfeita. Pendência de deliberação sobre a questão naquela instância. Ausência de encerramento da fase de descrição dos bens. Inexistência de necessidade do pedido. Interesse processual não configurado. Recurso desprovido art. 1.996, do Código Civil: só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. (TJPR; ApCiv 1539737-8; Maringá; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 28/09/2016; DJPR 24/10/2016; Pág. 168)
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES. REJEIÇÃO MANTIDA.
De acordo com o artigo 1996 do Código Civil, o inventariante só pode ser arguido por sonegação após o encerramento da declaração de bens com a afirmação de que não existem outros a descrever e partilhar. Ao herdeiro apenas depois de declarar no inventário que não os possui. (TJSP; APL 0031275-11.2010.8.26.0068; Ac. 9187578; Barueri; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares; Julg. 16/02/2016; DJESP 01/04/2016)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DÍVIDA PRINCIPAL NÃO PRESCRITA. REGRA DO ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. IMPROVIMENTO.
I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução por quantia certa, indeferiu a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição do direito de o exequente cobrar os juros remuneratórios advindos do contrato de abertura de crédito fixo firmado entre as partes. II. Alega a agravante que a dívida exequenda se baseou na assinatura de contrato, em 25.07.1996, de modo que se aplicando o prazo quinquenal previsto no cc/1916, então vigente, na data de propositura da ação de execução, em 19.06.2007, já se encontrava prescrito o valor, uma vez que teria expirado desde 2001. III. Não assiste razão à parte agravante, tendo em vista que a execução de que trata demanda originária não diz respeito apenas à cobrança de dívida decorrente de juros não pagos, como obrigação acessória. Mais que isso, a referida execução busca a cobrança daquilo que deixou de ser pago a título de obrigação principal, devidamente corrigida, nos termos do que ficou avençado no título executivo em questão. lV. Assim sendo, aplica-se o art. 2.028 do cc/02, que cuida do direito intertemporal. Estipula o dispositivo que: "serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada ". V. O Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais. Como entre a data da assinatura do contrato em 1996 e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, não transcorreu a metade do prazo vintenário, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do código civil/02, não estando prescrita a pretensão da exequente relativa à cobrança do valor da dívida principal do contrato, posto que o lapso entre a vigência do novo Código Civil, em 2003, e o ajuizamento da ação, em 2007, é inferior a 10 (dez) anos. VI. Não se verificando, na hipótese dos autos, a prescrição da cobrança da dívida principal, também não há de se falar em prescrição do que lhe é acessório. Precedente: (proc. Nº. 200783000056231, AC 545403/pe, Rel. Des. Federal Francisco barros dias, segunda turma, unânime, julgamento: 18/09/2012, publicação: dje 27/09/2012. Página 276). VII. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AGTR 0001197-86.2015.4.05.0000; CE; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ivan Lira de Carvalho; DEJF 18/11/2015; Pág. 6)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE. SUPOSTA SONEGAÇÃO DE BENS. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
Somente se pode arguir sonegação do inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração de inexistirem outros a inventariar. Inteligência dos arts. 1.996 do Código Civil e 994 do código processual civil;. Na vertente hipótese, a suposta sonegação foi alegada pelos demais herdeiros logo depois de apresentadas as primeiras declarações pela inventariante, sem antes ter havido a afirmação, por ela, de não haver outros bens a inventariar. O que ordinariamente ocorre nas últimas declarações;. Ademais, a magistrada determinou a juntada de toda documentação relativa à movimentação financeira do espólio após a morte do autor da herança. Somente depois de cumprida tal diligência será possível evidenciar eventuais irregularidades, podendo a agravada ser afastada até mesmo ex officio, conforme ressalvado na decisão agravada. (TJPE; AI 0001842-45.2015.8.17.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 22/07/2015; DJEPE 31/07/2015)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTAS CORRENTES.
1. Agravo retido. Prescrição. Inversão do ônus da prova. 2. Apelação. Violação da boa-fé objetiva e da supressio. Prescrição. Tópicos não conhecidos. Inépcia da inicial. Capitalização anual de juros. Imputação de pagamento. Juros remuneratórios. Limitação. Média de mercado. Período contratual anterior a 1994. Apuração por prova pericial. Lançamentos. Tarifas. Débito código 62. Devolução em dobro. 1. Considerando que os extratos mais antigos das contas correntes em revisão se referem aos anos de 1990 e 1996, isto é, na vigência do Código Civil antigo, e aplicando-se a regra do art. 2028 do cc/2002, o prazo prescricional é o vintenário. Assim, tendo em vista que proposta a ação em 23/07/2012 e, por se tratar de relação contratual de trato sucessivo, tem-se que a pretensão de um dos mutuários prescreveu tão-somente em relação ao período anterior a 23/07/1992.2. Não há que se cogitar em inépcia da inicial quando compreensível os limites da demanda e possibilitada à visualização da correlação lógica dos fatos expostos e pedidos formulados, conforme é o caso dos autos. 3. A capitalização anual de juros em contratos de conta corrente é permitida somente se estiver expressamente pactuada. 4. A incidência da regra prevista no do art. 354, do cc., somente é possível na hipótese da instituição financeira apontar, concretamente, a existência de depósito. 5. Para os períodos contratuais que antecedem ao ano de 1994, deve-se adotar a taxa média a ser verificada mediante prova pericial, como parâmetro da abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras. 6. O débito 62 é o famigerado débito do nhoc, contemplando duplicidade de lançamento de juros e IOF no mesmo mês, reconhecidamente de origem ilícita, para custear despesas da agência. De tal modo, verificada a sua cobrança por perícia, impõe-se a restituição em dobro, vez que evidenciada a má-fé na sua cobrança por parte da instituição financeira. 7. Considera-se legítima a cobrança de tarifas e encargos tanto porque os correntistas as impugnaram genericamente, sem demonstrar incorreção nas cobranças, como também porque autorizadas pelo Banco Central desde a edição da resolução 73, de 17/11/67. Some-se a isto, ainda, a ausência de qualquer reclamação no curso de uma relação jurídica, o que permite concluir pela existência de avença e anuência para a respectiva cobrança. 8. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro (Súmula nº 322, do stj). 9. Não é possível que a correção das verbas cobradas a maior seja feita pela taxa selic, na medida em que o excesso já está sendo expurgado e a repetição deve se ater ao valor histórico atualizado pelo índice que melhor retrate a inflação do período, na medida em que a atualização monetária serve tão só para repor o valor da moeda. Agravo retido provido em parte. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 1344688-9; Apucarana; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 01/04/2015; DJPR 14/04/2015; Pág. 411)
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. ANTERIOR INVENTARIANTE QUE MANTINHA CONTA CONJUNTA COM A AUTORA DA HERANÇA, TENDO PROCEDIDO À TRANSFERÊNCIA, PARA SUA CONTA PESSOAL EXCLUSIVA, DE METADE DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA CONJUNTA QUANDO A EXTINTA ESTAVA HOSPITALIZADA. SONEGAÇÃO ALEGADA NO TOCANTE AO VALOR TRANSFERIDO, LOGO DEPOIS DE APRESENTADAS AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 994 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Descabe aplicar a penalidade de perda de direito sobre bem sonegado, prevista no art. 1.992 do Código Civil, quando a suposta sonegação foi alegada pelos demais herdeiros em sede de incidente de remoção de inventariante, logo depois de apresentadas as primeiras declarações pelo anterior inventariante - Ainda que tal alegação de sonegação tenha sido acolhida pelo juízo de origem, inclusive ensejando a remoção do inventariante. Nos termos do art. 1.996 do Código Civil, "só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir", sendo que, na espécie, a sonegação foi suscitada de pronto, antes mesmo de o anterior inventariante ter declarado não haver outros bens a inventariar, o que veda a aplicação da pena de sonegados a ele, independentemente do resultado do incidente de remoção de inventariante. Deram provimento. Unânime. (TJRS; AC 0446596-79.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 12/02/2015; DJERS 23/02/2015)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE SONEGAÇÃO E COLAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO RESOLVIDA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. PARTILHA DOS BENS EM NOME DO INVENTARIADO. SOBREPARTILHA DOS BENS APURADOS EM AÇÃO DESCONSTITUTIVA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
1. O juízo do inventário decidiu que a partilha deverá ser feita sobre os bens que estejam em nome do inventariado. E, quanto às quotas da sociedade, entendeu que o que for apurado com sucesso, em eventual ação desconstitutiva da alteração contratual, será remetido à sobrepartilha. 1.2. Os autores ajuizaram a referida ação desconstitutiva, de modo que falta interesse processual à presente ação de colação de bens, diante da ausência de utilidade e necessidade. 2. Ademais, os autores não se desincumbiram no ônus probatório de comprovar que o herdeiro declarou, no inventário, que não possui mais bens a inventariar (art. 1.996 do CC/02). 2.1. Destarte,. Somente há sonegação quando o inventariante ou o herdeiro omite a existência de bens objeto de doação, que recebeu do autor da herança, deixando de trazer tais dados ao processo de inventário, sendo que descabe aplicar as penalidades por sonegados enquanto não estiver encerrada a descrição dos bens e prestadas as ultimas declarações, e enquanto o herdeiro acusado de sonegação não afirmar que não possui os bens pretendidos. Inteligência do art. 1.996 do CCB. (TJRS, AI 70.028.798.015, Rel. Des. Sérgio Fernando vasconcellos chaves, j. 16/09/2009). 3. Apelo improvido. (TJDF; Rec 2014.01.1.056092-0; Ac. 820.783; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 24/09/2014; Pág. 208)
TELEFONIA. AÇÕES DA CRT. OFERTA PÚBLICA ACEITA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL O ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS NOVOS SUSCITADOS SOMENTE EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
Cuida-se de ação de restituição de valores no tocante a contrato de participação financeira firmando junto à CRT e que, face à impossibilidade de subscrição das ações, aceitou a demandante a oferta pública de ressarcimento dos valores, os quais aduz não ter recebido. Sobreveio sentença que julgou procedente a ação. Inconformada, pretende a parte ré a reforma da decisão hostilizada. Contudo, não merece prosperar o pleito. Inicialmente, vão rechaçadas as preliminares arguidas pela defesa. Não há falar em carência da ação, porquanto a aceitação da oferta pública não obsta o direito de postular a restituição dos valores, quando não adimplidos pelo devedor, hipótese evidenciada nos autos. Outrossim, inaplicável o disposto no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil (prescrição trienal), eis que à espécie incide o prazo prescricional de dez anos, observando-se a regra de transição estabelecida pelo art. 2.028 do atual Código Civil. Assim, considerando que o contrato foi firmado em 1996, que a vigência do atual Código Civil se deu em janeiro de 2003 (início da contagem do prazo prescricional, já que não transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na antiga norma, que era de vinte anos) e tendo a demanda sido ajuizada em 27/01//2012, não há falar em prescrição do direito da parte autora. Igualmente, insubsistente a alegação de que deve ser observada a Lei nº 6.404/76 (Lei das s. A.) na análise da matéria, visto que, não recebendo a demandante nenhuma ação, falta-lhe a qualidade de acionista para o enquadramento no direito societário. Trata-se, pois, o presente feito, de pura resolução contratual. No mérito, melhor sorte não lhe socorre. Isso porque, inobstante a demandante tenha aceitado a oferta pública proposta pela demandada, em que esta restituiria o valor integralizado (fls. 37/38), não restou comprovado nos autos o respectivo pagamento. Inclusive, no documento de fls. 46 a instituição financeira declara que não houve movimentação na conta bancária destinada ao depósito dos valores naquele período, o que corrobora a alegação da parte autora. Ora, cabia à demandada produzir a prova extintiva do direito portulado pela demandante, já que alegou ter efetuado o pagamento. Em assim não procedendo, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a restituição dos valores, forte no artigo 333, inciso II do CPC. Ainda, registra-se que não se conhece das demais teses defensivas por se tratar de inovação recursal, o que é vedado em nosso sistema processual. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (TJRS; RecCv 52715-72.2013.8.21.9000; Carlos Barbosa; Quarta Turma Recursal Cível; Rel. Des. Carlos Francisco Gross; Julg. 31/01/2014; DJERS 06/02/2014)
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência Alegada necessidade de produção de prova oral. Elementos constantes dos autos suficientes para o deslinde da demanda. Nulidade não caracterizada Preliminar afastada. AÇÃO DE SONEGADOS Alienação de imóvel sem o conhecimento de uma das herdeiras Substituição da então inventariante pela autora Admitido pela ré, coerdeira, o recebimento de numerário decorrente da alienação realizada Atuação em fraude que, ante os elementos dos autos, não se confunde com sonegação de bens Hipótese diversa do art. 1.996 do Código Civil. Carência decretada Honorária mantida. Extinção da ação. Dispositivo da sentença alterado para inciso VI do artigo 267, em substituição ao inciso I do artigo 269, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP; APL 0028514-77.2011.8.26.0001; Ac. 7953713; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 21/10/2014; DJESP 03/11/2014)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SONEGADOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DE PRECLUSÃO DA PROVA POR CONSTATAR CUMPRIMENTO DE ANTERIOR DESPACHO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ABERTURA E CONCLUSÃO DE INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.996 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS COM SALDO EXPRESSIVO QUE NÃO FOI TRAZIDO À COLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação de sonegados e exibição de documentos. Em primeiro grau decisão procedência. Abertura de inventário. Existência de numerário em contas bancárias pertencentes à de cujus que não foram trazidos à colação. Configuração da sonegação. Inteligência do artigo 1996 do Código Civil. Sentença devidamente fundamentada. Motivação do decisório adotada como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Agravo retido não conhecido e recurso de apelação não provido. (TJSP; EDcl 9070072-44.2009.8.26.0000/50000; Ac. 7515511; Tanabi; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 27/11/2013; DJESP 15/05/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. DEMANDA CONTRA HERDEIRO QUE FOI INVENTARIANTE. ART. 1.996 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ART. 994 DO CPC. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO SÃO OBJETIVOS E RELACIONADOS COM A REGULARIDADE FORMAL DO FEITO. 2.
Atendido o disposto no art. 1.996 do Código Civil e no art. 994 do Código de Processo Civil, tem-se por presentes as condições para válida constituição do processo da ação de sonegados. 3. Apelação cível conhecida e acolhida preliminar para cassar a sentença. (TJMG; APCV 1.0461.08.048565-3/001; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 07/05/2013; DJEMG 20/05/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SONEGADOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DE PRECLUSÃO DA PROVA POR CONSTATAR CUMPRIMENTO DE ANTERIOR DESPACHO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ABERTURA E CONCLUSÃO DE INVENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.996 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS COM SALDO EXPRESSIVO QUE NÃO FOI TRAZIDO À COLAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ação de sonegados e exibição de documentos. Em primeiro grau decisão procedência. Abertura de inventário. Existência de numerário em contas bancárias pertencentes à de cujus que não foram trazidos à colação. Configuração da sonegação. Inteligência do artigo 1996 do Código Civil. Sentença devidamente fundamentada. Motivação do decisório adotada como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Agravo retido não conhecido e recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 9070072-44.2009.8.26.0000; Ac. 7207322; Tanabi; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 27/11/2013; DJESP 12/12/2013)
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