Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente,
pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas
neste Código. JURISPRUDÊNCIA PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE ESTAVA COM A
CARGA DO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE O DESAPARECIMENTO DECORREU DE INCÊNDIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 718 DO CPC (ART. 1.069 DO CPC/1973). AUTOS
QUE ESTAVAM EM CARGA EM LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO DEFERIDO PARA
MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
Art. 1.068. O art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil) , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não
atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo
de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a
qualquer deles.” (NR) “Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios
e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Art. 1.067. O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 275. São
admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de
Processo Civil . § 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo
de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em
petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes
deu causa. § 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
Art. 1.066. O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a
vigorar com a seguinte redação: “ Art. 83. Cabem embargos de
declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição ou omissão.
.............................................................................................
§ 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição
de recurso.
...................................................................................”
(NR) JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 1.065. O art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a
vigorar com a seguinte redação: “ Art. 50. Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS NA
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. NECESSIDADE.
PEDIDO DA APELANTE PARA QUE SEJA MANTIDA NA POSSE DEFINITIVA DO IMÓVEL.
PREJUDICADO. PROCESSO NÃO SE ENCONTRANDO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO
IMEDIATO.
Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 ,
passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 48. Caberão embargos de
declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de
Processo Civil .
...................................................................................”
(NR) JURISPRUDÊNCIA SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO
JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1.
Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis
previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , continuam competentes
para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso
II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 . JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS
CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
ACOLHEU AS TESES SUSCITADAS PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DA
DECISÃO.Contradição e ausência de prestação jurisdiciaonal afastadas.
Coisa julgada.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
JURISPRUDÊNCIA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. IDEC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO RECURSO.
Art. 1.061. O § 3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
(Lei de Arbitragem) , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33.
......................................................................
.............................................................................................
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser
requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts.
Art. 1.060. O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 ,
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14.
....................................................................
..........................................................................................
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas,
comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de
deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art.