Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo também considerados tais os
destinados à alienação. Seção IVDos Bens Divisíveis
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.Direito de
vizinhança. Sentença de improcedência. Recurso dos Autores. Alegações
premiliminares de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida
aos Corréus, bem como pleito de afastamento da ilegitimidade passiva ad
causam concedida ao Corréu Guilherme.
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da
mesma espécie, qualidade e quantidade. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO EM
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. NECESSIDADE DE
AVIAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. MANUTENÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.1. Apelação Cível em Ação de Reparação de Danos: 2.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum prédio. Seção IIIDos Bens Fungíveis
e Consumíveis JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU.
ARGUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM TERMOS PARA O
JULGAMENTO. PROVA ORAL. DISPENSABILIDADE. RÉU. COMODATÁRIO. RELAÇÃO
JURÍDICA. EXTINÇÃO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ESBULHO. CARACTERIZAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL.Pedido
contraposto. Réu.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que
tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial
e respectivas ações. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. ICMS. SELETIVIDADE. ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM
ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.1.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de
remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da
destinação econômico-social. JURISPRUDÊNCIA
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que,
separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro
local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele
se reempregarem. Seção IIDos Bens Móveis JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA
EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA
APÓLICE. RISCO NÃO COBERTO. DEVER DE INFORMAR.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos
reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à
sucessão aberta. JURISPRUDÊNCIA
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar
domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles
resultantes. LIVRO IIDOS BENS TÍTULO ÚNICODas Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO IDos Bens Considerados em Si Mesmos Seção IDos Bens Imóveis
JURISPRUDÊNCIA
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio,
poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território
brasileiro onde o teve. JURISPRUDÊNCIA