Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e
produtos podem ser objeto de negócio jurídico. JURISPRUDÊNCIA AÇÃO
RESCISÓRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 986,
II, III, V E VIII DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PROCEDÊNCIA.I - Em sede preliminar somente devem ser enfrentadas aquelas
matérias que obstam o avanço da análise meritória pelo julgador, sendo
incabível a antecipação de questões afetas ao mérito nessa seara.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não
abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da
manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º.10.1969.Cédula de crédito bancário para
financiamento de veículo. Liminar deferida, bem apreendido e alienado a
terceiro. Ressarcimento do valor do equipamento de som instalado no veículo,
conforme foi constatado pelo oficial de justiça por ocasião da apreensão.
Possibilidade.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes,
se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de
outro. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º.10.1969.Cédula de crédito bancário para
financiamento de veículo. Liminar deferida, bem apreendido e alienado a
terceiro. Ressarcimento do valor do equipamento de som instalado no veículo,
conforme foi constatado pelo oficial de justiça por ocasião da apreensão.
Possibilidade.
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE
HIPOTECA C/C INDENIZATÓRIA. 1. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MATÉRIA
NÃO EXAMINADA EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
2. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUPRESSÃO
DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. BENESSE MANTIDA. 3. BAIXA DA HIPOTECA.
CABIMENTO. DIREITO REAL. NATUREZA ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
PRESCRITA.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. CAPÍTULO IIDos Bens
Reciprocamente Considerados JURISPRUDÊNCIA AÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA
PÚBLICA. MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOLIDARIEDADE SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDICIONAMENTO À OUTORGA DE NOVA RESIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE. VALORES CONSTITUCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA.1.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares
que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo
único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações
jurídicas próprias. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CAMBIÁRIO.Duplicatas. Endosso em preto.
Sentença de procedência do pedido inicial. Preliminar de nulidade da
sentença, que se rejeita. Sentença devidamente fundamentada.
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per
si , independentemente dos demais. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO.Prazo de tolerância excedido sem a entrega do imóvel.
Inadimplemento total. Rescisão contratual. Sentença. Condenação
solidária das rés àrestituição integral dos valores pagos pelo
consumidor e à indenização pelos danos emergentes. Recursos de todas as
partes. Preliminares de ilegitimidade passiva rechaçadas.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das partes. Seção VDos Bens
Singulares e Coletivos JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS EM
PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO DESMEBRAMENTO DO
IMÓVEL EM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL QUE NÃO IMPEDE A INSTITUIÇÃO DE
CONDOMÍNIO COMUM.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na
sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a
que se destinam. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.Ação de extinção de
condomínio c/c arbitramento de aluguéis, cuja controvérsia cinge-se acerca
da sua divisibilidade, alienação e aluguéis devidos pelo uso do bem
imóvel. Sentença de parcial procedência. Apelante insurge-se alegando
possiblidade de divisibilidade do bem imóvel. Aplicação do art. 87 do
Código Civil. Ausência de condições de pagar aluguel. Decisão com
ausência de elementos essenciais.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo também considerados tais os
destinados à alienação. Seção IVDos Bens Divisíveis
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.Direito de
vizinhança. Sentença de improcedência. Recurso dos Autores. Alegações
premiliminares de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida
aos Corréus, bem como pleito de afastamento da ilegitimidade passiva ad
causam concedida ao Corréu Guilherme.