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Art 81 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Seção IIDos Bens Móveis

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE. RISCO NÃO COBERTO. DEVER DE INFORMAR. VALIDADE DE REMISSÃO ÀS CLÁUSULAS GERAIS DISPONIBILIZADAS PELA ESTIPULANTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na presente hipótese trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou o pedido improcedente, proferida nos autos do processo inaugurado por ação de cobrança de seguro de vida em grupo. 1.1. A presente controvérsia consiste em verificar se o sinistro sofrido pela segurada, que foi a casusa da alegada incapacidade funcional permanente por doença, estaria coberta pelo seguro de vida em questão. 2. A apelante alega que está acometida por agravo de saúde que causou incapacidade funcional permanente tendo sido submetida a mastectomia e esvaziamento de axila para o enfrentamento de neoplasia maligna da mama. 2.1. A perda da autonomia da segurada não se encontra demonstrada no laudo pericial. 2.2. A incapacidade para o exercício de atividades laborais não se confunde com a situação de invalidez total permanente. 2.3. A incapacidade laboral por doença não foi prevista na apólice. 3. No contrato de seguro individual, celebrado entre o segurador e o segurado, é dever do segurador prestar previamente informações ao segurado a respeito de todos os contornos do ajuste, sobretudo na hipótese de existência de cláusulas restritivas de direito. 3.1. No contrato de seguro em grupo o segurado adere à apólice contratada pelo estipulante (empregador ou associação) dotado de poderes de representação dos segurados diante da seguradora (art. 81 do Código Civil), razão pela qual é válida a remissão, existente na apólice, às condições gerais, que devem ser disponibilizadas pela estipulante aos interessados. 3.2. O dever de informar não pode ser imposto à seguradora ou à corretora, portanto, pois é atribuição da estipulante. 3.3. No contratos de seguro em grupo não pode ser admitida interpretação extensiva para alcançar riscos não previstos na apólice. 4. Diante da ausência de previsão na apólice a recusa da seguradora não foi indevida, razão pela qual, inclusive, não houve também ilicitude, e, portanto, o pretendido dever de indenizar danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07272.05-90.2020.8.07.0001; Ac. 143.0013; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 15/06/2022; Publ. PJe 05/07/2022)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Disponibilização do registro. Observância. Comprovante de envio pelos correios. Litigância de má-fé. Multa mantida. Arts. 80 e 81 do código de processo civil. Ausência de elementos que ensejem a reforma do julgamento. Restou consignado na decisão agravada que, a autora pretendeu obter vantagem indevida com o ajuizamento da presente demanda, mediante alteração da verdade dos fatos, tendo incorrido na penalidade prevista no art. 81 do Código Civil. Ausência de elementos que ensejem a reforma do julgamento. Agravo interno desprovido. (TJRS; AC 5004071-51.2018.8.21.0039; Viamão; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Denise Oliveira Cezar; Julg. 31/03/2022; DJERS 02/04/2022)

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2012 A 31/03/2012. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.

Não há que se cogitar em nulidade da decisão administrativa: (I) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (II) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972; (III) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do sujeito passivo, dos fundamentos fáticos e normativos da autuação; (IV) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A impugnação, que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa. Não se admite, pois, a apresentação, em sede recursal, de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012. CRÉDITOS. BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. As Leis que regem a não cumulatividade das contribuições estipulam que não dá direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, dentre os quais se incluem os insumos adquiridos com alíquota zero ou com suspensão. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS. Para pleitear os créditos faz-se indispensável a apresentação das notas fiscais, documentos que podem, efetivamente, comprovar a existência ou não dos mesmos e sua quantificação. Se tais documentos não contém qualquer destaque das contribuições, indicando claramente que sua aquisição foi realizada sem a incidência destes tributos, não é devido o creditamento. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PROVA. Não geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição apurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços para os quais o contribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao processo produtivo. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no RESP 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA TRANSBORDO. DIREITO CREDITÓRIO. Devem ser admitidos na base de cálculo dos créditos, por serem gastos conexos aos de frete e armazenagem, que são expressamente autorizados pelos incisos II e IX dos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE CALIBRAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. Devem ser admitidos na base de cálculo dos créditos, por serem gastos necessários, vinculados e indispensáveis ao processo produtivo, os serviços de calibração. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LABORATÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO. Os serviços e manutenção de equipamentos de laboratório representam insumos no contexto produtivo da recorrente, pois sem as atividades laboratoriais, a própria consecução da atividade econômica da recorrente restaria comprometida. DESPESAS. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE ESTADIA. EXPORTAÇÃO. CAPATAZIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. As despesas portuárias e de estadia, nas operações de exportação de produtos para o exterior, constituem despesas na operação de venda e, portanto, dão direito ao creditamento. Os serviços de capatazia e estivas geram créditos das contribuições, no regime não-cumulativo, como serviços de logística. DESPESAS PÓS PRODUÇÃO. MANIPULAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Equipara-se à despesa de armazenagem as despesas incorridas com manipulação de mercadorias destinadas a exportação, necessárias à manutenção de sua integridade física ou a seu embarque. CRÉDITOS. FRETE INTERNO. CUSTO DE PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. O frete incorrido na aquisição dos insumos, bem como na transferência de insumos ou mesmo produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por representar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. CRÉDITOS. FRETES DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO OU SEMIACABADOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os fretes de produtos em elaboração ou semiacabados entre estabelecimentos da mesma empresa, diante do processo produtivo explicitado pelo Sujeito Passivo, que se dá em diversas etapas, mostra-se como item essencial e pertinente à produção, devendo ser reconhecido como insumo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Súmula CARF Nº 125. Conforme disposto na Súmula CARF nº 125, não incide correção monetária ou juros sobre os créditos objeto de ressarcimento da COFINS e do PIS não cumulativos. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. BENS DE PEQUENO VALOR OU DE VIDA ÚTIL INFERIOR A UM ANO. BENFEITORIAS. Os materiais de construção utilizados em construção, benfeitoria ou reforma, devem ser ativados, independentemente do custo unitário, tendo em vista a sua utilização conjunta e incorporação ao imóvel (artigo 79 e 81, inciso II do Código Civil). Dessarte, os dispêndios com materiais de construção, assim como se dá com as benfeitorias, devem ser contabilizados no ativo imobilizado e, como tais, somente geram direito de crédito da Contribuição ao PIS e COFINS na forma de depreciação. (CARF; RVol 10880.944979/2013-48; Ac. 3201-007.873; Rel. Cons. Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; Julg. 24/02/2021; DOU 31/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/07/2012 A 30/09/2012. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.

Não há que se cogitar em nulidade da decisão administrativa: (I) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (II) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972; (III) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do sujeito passivo, dos fundamentos fáticos e normativos da autuação; (IV) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A impugnação, que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa. Não se admite, pois, a apresentação, em sede recursal, de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Null. CRÉDITOS. BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. As Leis que regem a não cumulatividade das contribuições estipulam que não dá direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, dentre os quais se incluem os insumos adquiridos com alíquota zero ou com suspensão. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS. Para pleitear os créditos faz-se indispensável a apresentação das notas fiscais, documentos que podem, efetivamente, comprovar a existência ou não dos mesmos e sua quantificação. Se tais documentos não contém qualquer destaque das contribuições, indicando claramente que sua aquisição foi realizada sem a incidência destes tributos, não é devido o creditamento. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PROVA. Não geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição apurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços para os quais o contribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao processo produtivo. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no RESP 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA TRANSBORDO. DIREITO CREDITÓRIO. Devem ser admitidos na base de cálculo dos créditos, por serem gastos conexos aos de frete e armazenagem, que são expressamente autorizados pelos incisos II e IX dos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE CALIBRAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. Devem ser admitidos na base de cálculo dos créditos, por serem gastos necessários, vinculados e indispensáveis ao processo produtivo, os serviços de calibração. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LABORATÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO. Os serviços e manutenção de equipamentos de laboratório representam insumos no contexto produtivo da recorrente, pois sem as atividades laboratoriais, a própria consecução da atividade econômica da recorrente restaria comprometida. DESPESAS. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE ESTADIA. EXPORTAÇÃO. CAPATAZIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. As despesas portuárias e de estadia, nas operações de exportação de produtos para o exterior, constituem despesas na operação de venda e, portanto, dão direito ao creditamento. Os serviços de capatazia e estivas geram créditos das contribuições, no regime não-cumulativo, como serviços de logística. DESPESAS PÓS PRODUÇÃO. MANIPULAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Equipara-se à despesa de armazenagem as despesas incorridas com manipulação de mercadorias destinadas a exportação, necessárias à manutenção de sua integridade física ou a seu embarque. CRÉDITOS. FRETE INTERNO. CUSTO DE PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. O frete incorrido na aquisição dos insumos, bem como na transferência de insumos ou mesmo produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por representar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. CRÉDITOS. FRETES DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO OU SEMIACABADOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os fretes de produtos em elaboração ou semiacabados entre estabelecimentos da mesma empresa, diante do processo produtivo explicitado pelo Sujeito Passivo, que se dá em diversas etapas, mostra-se como item essencial e pertinente à produção, devendo ser reconhecido como insumo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Súmula CARF Nº 125. Conforme disposto na Súmula CARF nº 125, não incide correção monetária ou juros sobre os créditos objeto de ressarcimento da COFINS e do PIS não cumulativos. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. BENS DE PEQUENO VALOR OU DE VIDA ÚTIL INFERIOR A UM ANO. BENFEITORIAS. Os materiais de construção utilizados em construção, benfeitoria ou reforma, devem ser ativados, independentemente do custo unitário, tendo em vista a sua utilização conjunta e incorporação ao imóvel (artigo 79 e 81, inciso II do Código Civil). Dessarte, os dispêndios com materiais de construção, assim como se dá com as benfeitorias, devem ser contabilizados no ativo imobilizado e, como tais, somente geram direito de crédito da Contribuição ao PIS e COFINS na forma de depreciação. (CARF; RVol 16692.720055/2014-32; Ac. 3201-007.882; Red. Cons. Paulo Roberto Duarte Moreira; Julg. 24/02/2021; DOU 31/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

ASSUNTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/10/2012 A 31/12/2012. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.

Não há que se cogitar em nulidade da decisão administrativa: (I) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (II) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972; (III) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa, com a compreensão plena, por parte do sujeito passivo, dos fundamentos fáticos e normativos da autuação; (IV) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A impugnação, que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa. Não se admite, pois, a apresentação, em sede recursal, de argumentos não debatidos na origem, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012. CRÉDITOS. BENS OU SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. As Leis que regem a não cumulatividade das contribuições estipulam que não dá direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, dentre os quais se incluem os insumos adquiridos com alíquota zero ou com suspensão. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. NOTAS FISCAIS. Para pleitear os créditos faz-se indispensável a apresentação das notas fiscais, documentos que podem, efetivamente, comprovar a existência ou não dos mesmos e sua quantificação. Se tais documentos não contém qualquer destaque das contribuições, indicando claramente que sua aquisição foi realizada sem a incidência destes tributos, não é devido o creditamento. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. PROVA Não geram direito a crédito a ser descontado diretamente da contribuição apurada de forma não-cumulativa os gastos com serviços para os quais o contribuinte não comprova ou demonstra a aplicação em etapas essenciais ao processo produtivo. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no RESP 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA TRANSBORDO. DIREITO CREDITÓRIO. Devem ser admitidos na base de cálculo dos créditos, por serem gastos conexos aos de frete e armazenagem, que são expressamente autorizados pelos incisos II e IX dos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE CALIBRAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. Devem ser admitidos na base de cálculo dos créditos, por serem gastos necessários, vinculados e indispensáveis ao processo produtivo, os serviços de calibração. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LABORATÓRIO. DIREITO CREDITÓRIO. Os serviços e manutenção de equipamentos de laboratório representam insumos no contexto produtivo da recorrente, pois sem as atividades laboratoriais, a própria consecução da atividade econômica da recorrente restaria comprometida. DESPESAS. OPERAÇÕES PORTUÁRIAS E DE ESTADIA. EXPORTAÇÃO. CAPATAZIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. As despesas portuárias e de estadia, nas operações de exportação de produtos para o exterior, constituem despesas na operação de venda e, portanto, dão direito ao creditamento. Os serviços de capatazia e estivas geram créditos das contribuições, no regime não-cumulativo, como serviços de logística. DESPESAS PÓS PRODUÇÃO. MANIPULAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Equipara-se à despesa de armazenagem as despesas incorridas com manipulação de mercadorias destinadas a exportação, necessárias à manutenção de sua integridade física ou a seu embarque. CRÉDITOS. FRETE INTERNO. CUSTO DE PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. O frete incorrido na aquisição dos insumos, bem como na transferência de insumos ou mesmo produtos acabados entre os estabelecimentos ou para armazéns geral, apesar de ser após a fabricação do produto em si, integra o custo do processo produtivo do produto, passível de apuração de créditos por representar insumo da produção, conforme inciso II do art. 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. CRÉDITOS. FRETES DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO OU SEMIACABADOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os fretes de produtos em elaboração ou semiacabados entre estabelecimentos da mesma empresa, diante do processo produtivo explicitado pelo Sujeito Passivo, que se dá em diversas etapas, mostra-se como item essencial e pertinente à produção, devendo ser reconhecido como insumo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Súmula CARF Nº 125. Conforme disposto na Súmula CARF nº 125, não incide correção monetária ou juros sobre os créditos objeto de ressarcimento da COFINS e do PIS não cumulativos. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. BENS DE PEQUENO VALOR OU DE VIDA ÚTIL INFERIOR A UM ANO. BENFEITORIAS. Os materiais de construção utilizados em construção, benfeitoria ou reforma, devem ser ativados, independentemente do custo unitário, tendo em vista a sua utilização conjunta e incorporação ao imóvel (artigo 79 e 81, inciso II do Código Civil). Dessarte, os dispêndios com materiais de construção, assim como se dá com as benfeitorias, devem ser contabilizados no ativo imobilizado e, como tais, somente geram direito de crédito da Contribuição ao PIS e COFINS na forma de depreciação. (CARF; RVol 10880.944988/2013-39; Ac. 3201-007.885; Rel. Cons. Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; Julg. 24/02/2021; DOU 25/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. DIMENSÃO OU CONTEÚDO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DIVERSA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CONVENIÊNCIA DO ESTIPULANTE. COBERTURA DE RISCO DELIMITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Hipótese de contratação de seguro de vida com limitação da cobertura ao evento morte acidental e invalidez permanente. 1.1. Pretensão ao recebimento de indenização pela ocorrência do evento morte natural fundada na ausência de informações a respeito da extensão da cobertura. 1.2. Impugnação fundamentada na legitimidade do negocio jurídico celebrado e a impossibilidade de extensão da cobertura ao evento morte natural. 2. A extensão (tantum devolutum quantum appellatum) e a profundidade do efeito devolutivo do recurso são delimitadas de acordo com a matéria apreciada e decidida pelo Juízo de singular em contraposição ao que foi impugnado pelo apelante nas razões do seu recurso, nos termos do art. 1013 do Código de Processo Civil. 3. O princípio da congruência ou da adstrição impõe ao julgador que observe a limitação objetiva em sua cognição, não podendo a sentença extrapolar a dimensão ou o conteúdo do pedido. Nesse sentido, o art. 492 do CPC veda que o juiz profira decisão de natureza diversa do pedido e que condene a parte em prestação superior ou diversa do que foi demandado. 4. A sentença recorrida revela que não foram observados os contornos objetivos da pretensão, pois o pedido formulado diz respeito ao recebimento de indenização relativa a seguro de vida celebrado mediante a apólice nº 85811. O julgamento de improcedência, todavia, tem como fundamento a apólice nº 640588, na qual embora figure o mesmo segurado, tem por beneficiário pessoa jurídica, a recair em erro in procedendo por julgamento extra petita. A sentença deve ser desconstituída. 5. O processo devidamente instruído está apto a ser julgado de acordo com a regra exposta no art. 1013, §3º, inc. II, do CPC, a pretensão articulada pelo apelante deve ser analisada. 6. Cobertura de risco em seguro de vida que envolve o evento morte é comercializada em duas modalidades distintas, podendo o segurado ou o estipulante eleger se pretende a indenização do beneficiário pelo evento morte (natural ou acidental) ou pela ocorrência de morte acidental. 6. No seguro de vida coletivo, o segurado adere à apólice contratada pelo estipulante (empregador ou a associação) dotado de poderes de representação dos segurados perante a seguradora, nos moldes da regra exposta no art. 81 do Código Civil. 1.1. A regularidade da cobertura de risco delimitada e contratada independe da extensão pretendida por um dos segurados, pois está adstrita à conveniência manifestada pelo estipulante no momento da contratação, o que vem a ser corroborado pelo fato de que a cobertura do evento morte (natural e acidental) por ser mais ampla corresponderá a parcelas mensais mais elevadas em relação à cobertura apenas para os casos de morte acidental, motivo suficiente para que o estipulante eleja a extensão que mais lhe convenha. 1.2. As eventuais alterações nos termos contratados demandam anuência prévia dos demais segurados, inclusive no sentido de estender a cobertura aos demais casos abrangidos pelos seguros de vida ofertados. 7. A cobertura convencionada entre a seguradora e o estipulante no contrato de seguro de vida coletivo tem caráter restritivo, não admite interpretação extensiva, impedindo que a seguradora venha a ser condenada a indenizar o beneficiário por evento fora das hipóteses previstas na proposta assinada. Em outras palavras, se a cobertura contratada está claramente delimitada ou particularizada apenas para o evento morte acidental não poderá ser ampliada para abranger o evento morte natural. 8. Preliminar de julgamento extra petita suscitada de ofício. Sentença desconstituída. Recurso parcialmente provido. Pedido inicial julgado improcedente. (TJDF; APC 00030.93-73.2017.8.07.0011; Ac. 122.1933; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alvaro Ciarlini; Julg. 04/12/2019; Publ. PJe 24/01/2020)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO COM INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. A parte autora apresenta o terceiro recurso de embargos de declaração, na tentativa de fazer prevalecer o seu alegado direito à percepção da Garc/Gaped por ter exercido atividades de direção, ainda que anteriores à publicação da Lei Distrital 4.075/2007. 2. Da leitura das razões da embargante percebe-se que, novamente, não é apontado vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Ao contrário, verifica-se reiterado inconformismo da recorrente com o julgamento improcedente da demanda, cujos fundamentos foram bem explicitados nos três acórdãos pretéritos. 3. Friso que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF aprovou enunciado (Súmula nº 10. Processo originário nº 0721435-76.2017.8.07.0016, Mônica Paiva Cavalcante versus Distrito Federal), no qual se consignou que A incorporação da GARC/GAPED tem como início de incidência a data de vigência da legislação que incluiu a atividade da parte postulante no rol de sua concessão, não retroagindo, portanto, para alcançar aqueles que a exerceram antes da Lei instituidora, e não se distinguindo ativos e inativos, o que corrobora o acertado julgamento improcedente do pedido. 4. O comportamento da embargante revela evidentes intenções protelatórias, a fim de impedir o trânsito em julgado e atrasar a finalização da entrega jurisdicional, razão pela qual, com fulcro no art. 80, VII c/c art. 81, caput, do Código Civil, aplico em seu desfavor multa de 3% do valor atualizado da causa, a ser convertida em favor da parte contrária. 5. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. Certifique-se o trânsito em julgado. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; EMA 07126.83-12.2017.8.07.0018; Ac. 127.5915; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 26/08/2020; Publ. PJe 02/09/2020)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO COM INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. A parte executada apresenta novos embargos de declaração, desta vez contra acórdão que rejeitou outros embargos declaratórios. 2. Da leitura das razões da embargante percebe-se que, novamente, não é apontado vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Ao contrário, verifica-se reiterado inconformismo da recorrente com a penhora salarial imposta, decisão que, reitera-se uma vez mais, não é passível de revisão através desta espécie recursal. 3. O comportamento da embargante revela evidentes intenções protelatórias, a fim de impedir o trânsito em julgado e atrasar a finalização da entrega jurisdicional, razão pela qual, com fulcro no art. 80, VII c/c art. 81, caput, do Código Civil, aplico em seu desfavor multa de 10% do valor atualizado da causa, a ser convertida em favor da parte exequente. 4. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; EMA 07000.04-64.2018.8.07.0011; Ac. 126.6497; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 20/07/2020; Publ. PJe 31/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDO APELO. RECURSO INTERPOSTO POR PROCURADOR DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL.

Se a decisão recorrida não versa sobre honorários sucumbenciais, o que poderia legitimar o patrono a interpor recurso, patente a sua ilegitimidade recursal, já que a sua atuação se limita à condição de representante processual da parte. PRIMEIRO APELO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROCESSO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NOTÍCIA DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE AO EXPROPRIADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A existência de vícios insanáveis na sentença é condição apta a considerá-la inexistente juridicamente, e a relativização da coisa julgada parte do pressuposto de que se a decisão sequer existe no mundo jurídico, nunca transitará em julgado, condição esta que se sustenta na tese do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o Município réu manifestou nos autos noticiando a descoberta de fato grave apto a gerar a nulidade absoluta do processo, já que o imóvel, objeto da presente ação, não pertenceria ao autor liquidante, condição constatada em ação de cancelamento de matrícula, cuja sentença transitou em julgado em data anterior à que garantiu a indenização pela desapropriação indireta. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NECESSIDADE. Demonstrada, de forma inequívoca, a conduta maliciosa da parte, que alterou a verdade dos fatos, necessário se mostra a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código Civil/2015. Não conhecido o segundo apelo e não provido o primeiro com a aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJMG; APCV 0707913-54.1998.8.13.0024; Belo Horizonte; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 29/08/2019; DJEMG 04/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA PROPOSTA PELO AUTOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA REFORMADA.

Existindo comprovação nos autos da identidade entre ações propostas pelo autor, em face dos mesmos requeridos, e com fundamento nos mesmos fatos, imperativa a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada material. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. Demonstrada, de forma inequívoca, a conduta maliciosa da parte, que propôs diversas ações idênticas, devida se mostra sua condenação às penalidades previstas no artigo 81 do Código Civil/2015. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do disposto nos arts. 79 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, a pena por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte, e não ao seu advogado, devendo os eventuais danos processuais por este causados, seja por dolo ou culpa, serem aferidos em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Processo extinto, sem julgamento do mérito, de ofício, e provido em parte o apelo. (TJMG; APCV 0324214-88.2014.8.13.0701; Uberaba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 31/01/2019; DJEMG 06/02/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE PARCELAS PAGAS.

Acórdão que negou provimento a apelação das rés. Embargos declaratórios opostos pelas apelantes. Acórdão expresso quanto à devolução integral das parcelas pagas, pela culpa das embargantes na rescisão do contrato, por atraso e inadimplemento da entrega do imóvel. Incidência do artigo 475 do Código Civil que não configura violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 81 e 594 do Código Civil. Juros de mora a partir da citação pela mora das embargantes (art. 397, § único, CC, e 240, CPC). Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1012948-54.2017.8.26.0068/50000; Ac. 12584684; Barueri; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 11/06/2019; DJESP 17/06/2019; Pág. 1938)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE.

Demonstrada, de forma inequívoca, a conduta maliciosa da parte, que alterou a verdade dos fatos, correta a decisão que a condenou às penalidades previstas no artigo 81 do Código Civil/2015. Não provido com imposição de multa. (TJMG; AgInt 1.0116.15.002272-5/003; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 13/09/2018; DJEMG 25/09/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. IPSEMG. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGALIDADE. CONVÍVIO MARITAL OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À SEGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.

Não logrando o autor comprovar o convívio marital com a ex-segurada na data de seu óbito ou mesmo dependência econômica por ventura existente após a separação de fato do casal, impõe-se a improcedência do pedido inicial de reestabelecimento da pensão por morte a ele anteriormente deferida e cancelada em decorrência de processo administrativo instaurado em seu desfavor, em que respeitados os princípios do devido processo lega, da ampla defesa e do contraditório. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. Demonstrada, de forma inequívoca, a conduta maliciosa da parte, que alterou a verdade dos fatos, devida se mostra sua condenação às penalidades previstas no artigo 81 do Código Civil/2015. Não provido e imposta multa. (TJMG; APCV 1.0702.14.091849-2/001; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 21/06/2018; DJEMG 03/07/2018) 

 

AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA E ENTREGA DE BENS IMÓVEIS. CHEQUES PRESCRITOS E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.

Sentença de procedência. Apelação. Efeito suspensivo. Desnecessidade de pronunciamento específico. Juízo a quo que condicionou o deferimento de atos constritivos ao trânsito em julgado da sentença e à inércia no pagamento oportuno. Efeito suspensivo, ademais, decorrente de Lei. Mérito. Demanda que engloba conversão em título executivo para pagamento de quantia certa e entrega de dois bens imóveis. Deficiência no documento concernente a um dos imóveis, uma vez que não fornece elementos indispensáveis para identificação da prestação da obrigação. Carência a comprometer a certeza do débito e que impede expedição de mandado de imissão na posse. Ação monitória que deve ser extinta nessa porção, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC/2015). Mérito dos embargos monitórios. Apelantes que alegam ter assinado os cheques e a confissão de dívida mediante ameaça. Depoimento pessoal do codevedor infirmando expressamente a versão aduzida nos embargos. Ausência de elementos comprovando a cobrança de juros usurários. Réus que não especificaram o montante do capital tomado. Ônus que lhes competia nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara. Constituição de título executivo judicial para pagamento de quantia certa e entrega de coisa infungível (um imóvel residencial). Multa por litigância de má-fé. Réus alteraram a verdade dos fatos ao alegar que assinaram cheques e instrumentos particulares mediante ameaça com arma de fogo. Versão infirmada pelo corréu em depoimento pessoal. Arbitramento de penalidade no importe de 2% do valor da causa (art. 80, II, CC. Art. 81, do CPC/2015). Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido, com imposição de multa por deslealdade processual. (TJSP; APL 1023679-35.2016.8.26.0007; Ac. 11492571; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 24/05/2018; DJESP 07/06/2018; Pág. 2490) 

 

PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO PARA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. O AGRAVANTE NÃO SE CONFORMA DA NOMEAÇÃO SEM SUA CIÊNCIA.

O juízo não precisa ouvir as partes para indicar o perito, que é de sua confiança. As partes fazem a impugnação dos cálculos, se o caso. Ou apresentam desconfiança, fundada em impedimento ou suspeição, do perito. Nada disso se fez. É recurso protelatório, exclusivamente para dar morosidade ao processo já antigo, com mais de duas mil folhas. Por isso o agravo não é conhecido e fica aplicada multa ao agravante, nos termos do artigo 80 VII c/c o art. 81, ambos do Código Civil, de 10% sobre o valor da causa. Agravo não conhecido, com observação. (TJSP; AI 2103298-81.2017.8.26.0000; Ac. 11312556; Andradina; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida; Julg. 27/03/2018; DJESP 12/04/2018; Pág. 2625) 

 

APELAÇÃO.

Ação de indenização. Autora que alega ter sido proprietária de um imóvel arrematado em ação que tramitou na 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, cujo mandado de imissão na posse foi expedido em 19 de maio de 2008. Contudo, não teria recebido os objetos e acessórios que guarneciam o imóvel e arrolou as benfeitorias voluptuárias por ela realizadas, pugnando pela respectiva indenização. Sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incido II do novo CPC. Apelação da autora. Bens relacionados na petição inicial que não perdem o caráter de imóveis e, portanto, não são passíveis de apropriação indébita. Inteligência dos artigos 81, inciso II, do Código Civil, e 168, do Código Penal. Pleito indenizatório descabido. Precedente do TJSP. Ademais, ainda que a autora fizesse jus à pretendida indenização, sua pretensão estaria prescrita, uma vez que o prazo para reparação civil é de 3 (três) anos. Inteligência do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedentes do TJSP. Na interpretação mais benevolente à autora, o termo inicial do prazo é o dia 19/05/2008, data em que foi expedido o mandado de imissão na posse. Ação distribuída em 13/02/2017. Causa suspensiva ou interruptiva não demonstrada. Prescrição consumada. Ação julgada improcedente. Sentença mantida, por fundamento diverso. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; APL 1012220-14.2017.8.26.0100; Ac. 11069176; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 14/12/2017; DJESP 18/12/2017; Pág. 2810) 

 

JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO.

Não havendo dúvida de que era possível à reclamada acompanhar a jornada de seus vendedores, não há como enquadrar o reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT que se aplica aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Os horários poderiam ser perfeitamente controlados pela empregadora por meio das reuniões matinais, registro das visitas aos clientes no palm-top, contatos telefônicos e visitas do coordenador. Tal constatação afasta a aplicação, ao caso, da norma coletiva invocada pela ré, não havendo ofensa aos invocados arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CR/88, e arts. 81 e 82 do Código Civil. (TRT 3ª R.; RO 0010309-86.2017.5.03.0063; Rel. Des. João Bosco de Barcelos Coura; DJEMG 09/11/2017) 

 

JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO SINDICAL.

Não havendo dúvida de que era possível à reclamada acompanhar a jornada de seus vendedores, não há como enquadrar o reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT que se aplica aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Os horários poderiam ser perfeitamente controlados pela empregadora por meio das reuniões matinais, registro das visitas aos clientes no palm-top, contatos telefônicos e visitas do coordenador. Tal constatação afasta a aplicação, ao caso, da norma coletiva invocada pela ré, não havendo ofensa aos invocados arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CR/88, e arts. 81 e 82 do Código Civil. (TRT 3ª R.; RO 0010189-39.2015.5.03.0087; Rel. Des. Manoel Barbosa da Silva; DJEMG 09/11/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA PENHORA DO BEM. INOCORRÊNCIA. DISTORÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Tendo em vista que não houve a aludida desistência tácita em face da litigiosidade do bem (art. 667, III, do CPC/73, art. 851, III, do CPC/15), pelo contrário, houve requerimento expresso no sentido de que as penhoras deveriam ser mantidas sobre os dois imóveis bens (da Comarca de Vinhedo e Valinhos), não merece reparo à decisão atacada que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do bem. Diante da evidente indução do juízo em erro, conduta essa que caracteriza improbidade processual, com fulcro nos artigos 80, II e 81, ambos do Novo Código Civil (art. 17, II e 18 do CPC/73, respectivamente), impõe-se ao agravante o pagamento de multa no valor equivalente a 1% do valor corrigido da causa. AGRAVO IMPROVIDO, com observação. (TJSP; AI 2026315-75.2016.8.26.0000; Ac. 9428930; Vinhedo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 04/05/2016; DJESP 19/05/2016)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. HIPÓTESES DO ARTIGO 60, DA LEI Nº 8.245/91. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGOS 81 E 82, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. SUJEITO ATIVO. LOCADOR. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Preliminar de ilegitimidade ativa. I.I. "por se tratar de matéria que se confunde com o mérito da demanda, na hipótese, a preliminar de ilegitimidade ativa, deverá ser apreciada conjuntamente com o mérito" (TJ-ES; apl 0025086-49.2008.8.08.0048; segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza filho; julg. 22/10/2013; djes 31/10/2013).I.II. Preliminar rejeitada. II. Do mérito. II. I. O artigo 60, da Lei nº 8.245/91, estabelece as hipóteses em que a petição inicial da ação de despejo deverá ser instruída com a prova da propriedade do imóvel. II. II. "a Lei nº 8.245/91 (Lei de locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. " (STJ; RESP 1196824/al, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 19/02/2013, dje 26/02/2013) ii. III. Na hipótese, revela-se a inaplicabilidade das regras contidas no inciso IV do artigo 9º, inciso IV do artigo 47 e inciso II do artigo 53, da Lei nº 8.245/91, razão pela qual, não incidente o artigo 60, da Lei nº 8.245/91. II. lV. O artigo 81, do Código Civil, dispõe que "o ministério público exercerá o direito de ação nos casos previstos em Lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. "II. V. O artigo 82, do Código Civil, prevê que "compete ao ministério público intervir: I - Nas causas em que há interesses de incapazes; II - Nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - Nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. "II. VI. In casu, desnecessária a intervenção do ministério público, mormente pela ausência, a priori, de interesse público suficiente a ensejar o ingresso do parquet nos autos. II. VII. "tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. " (STJ; RESP 1196824/al, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 19/02/2013, dje 26/02/2013) ii. VIII. "não se apresenta como contrário à Lei e, portanto, nulo, o objeto do contrato de locação comercial celebrado entre as partes, que se tratava de imóvel urbano que pôde ser efetivamente utilizado pela locatária para exercer suas atividades empresariais. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a relação locatícia independe da relação de propriedade, sendo desnecessária, inclusive a produção de prova a esse respeito. A Lei nº 8.245/91 não elenca entre os requisitos do contrato de locação a necessidade do locador ser o proprietário do bem, bastando que o imóvel encontre-se à sua disposição. Contrato de natureza pessoal. Precedentes. " (TJ-PE - Agr: 2602773 PE 0000596-19.2012.8.17.0000, relator: Jones figueirêdo, data de julgamento: 19/01/2012, 4ª Câmara Cível, data de publicação: 26) ii. IX. No caso sub examen, a presente demanda restou embasada, unicamente, em obrigação decorrente de direito pessoal, alheia a qualquer discussão afeta à relação de direitos reais. Em outras palavras, não se discutiu a propriedade do imóvel, mas sim o descumprimento do contrato de locação sobre ele realizado, instrumento que, sabidamente, dispensa a qualidade de proprietária pela locadora/recorrida, por se tratar de vínculo obrigacional, decorrente de direito pessoal, afastando-se, outrossim, a ilegitimidade ativa ad causam da locadora, ora recorrida, suscitada pela recorrente. II. X. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0013803-72.2010.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 01/12/2015; DJES 10/12/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Transação - Plano de demissão voluntária - Efeitos. Adicional de periculosidade. Horas extras. Complementação de aposentadoria. Auxílio - Alimentação. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126, 241 e 333 e da orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1 desta corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea c do artigo 896 consolidado, a alegada ofensa aos artigos 81 e 82 do Código Civil, 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 2900-69.2008.5.15.0086; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 09/11/2012; Pág. 737) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO A PDV.

A decisão embargada encontra-se expressa e claramente fundamentada, não havendo quaisquer reparos a serem promovidos. Hipótese de aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. A apresentação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito de matéria já julgada pela 6ª turma não encontra respaldo no art. 535 do CPC. Por outro lado, o pedido de sobrestamento do processo em decorrência da análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal não encontra qualquer suporte legal nesta fase recursal. Por fim, os embargos de declaração da reclamada não encontram sequer correspondência com suas peças recursais anteriores. Da leitura de seu recurso de revista e de seu agravo de instrumento, visualiza-se que a parte buscava apontar suposta violação apenas dos arts. 81, 82 e 1.025 do Código Civil. Portanto, sua peça recursal é, ademais, inovatória. Evidenciado se utilizar a parte dos embargos de declaração com intuito protelatório, não se reportando a verdadeiras omissões, contradições ou obscuridade e inovando a matéria anteriormente discutida, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração não providos. (TST; ED-ARR 72800-51.2007.5.02.0373; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 21/09/2012; Pág. 1299) 

 

DEVOLUÇÃO DE VALORES.

O reclamante se desvencilhou do seu encargo probatório, pois o regional registrou que os extratos bancários juntados aos autos comprovam que o reclamado efetuou descontos salariais indevidos. Intacto o art 818 da CLT. Por outro lado, o artigo 462, § 1º, da CLT não foi violado, porquanto o reclamado não se desincumbiu do seu encargo de provar que havia ajuste prévio que autoriza os descontos salariais, tampouco que o reclamante tenha cometido qualquer ato culposo ou danoso que lhe causasse prejuízo. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do art. 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Equiparação salarial. O regional revela que o reclamante se desincumbiu do seu encargo probatório, pois tanto o preposto do reclamado como o paradigma declararam que o modelo e o paragonado exerciam as mesmas funções. Isso porque o preposto informou que o reclamante e o paradigma exerceram a função de analista de serviços em Porto Alegre, e que a única diferença era que o modelo veio de Santa Catarina, e lá exercia cargo de chefia, e, quando foi transferido para Porto Alegre, não teve redução de salário. Já o paradigma declarou que as atividades desempenhadas por ele e o reclamante eram as mesmas. Assim, registrou o regional que o reclamante se desvencilhou do ônus de provar a identidade de funções que lhe competia, nos termos do item III da Súmula nº 6 do TST e que, por outro lado, o reclamado não se desvencilhou de comprovar os fatos impeditivos do direito postulado, que lhe competia, nos termos do item VIII da Súmula nº 6 do TST. Assim, os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC não foram violados. Desse modo, considerando que, como proclamou a instância regional com base em sua valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, houve comprovação da identidade das funções exercidas entre o reclamante e o paradigma, não há falar em ofensa ao artigo 461 da CLT, muito menos em contrariedade ao item III da Súmula nº 6 do TST. Os arestos trazidos não servem ao fim pretendido, seja por serem oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, logo, de órgão julgador não descrito no artigo 896 da CLT, seja por serem inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Pré-contratação. O regional tratou a questão como pré-contratação de horas extras - Contudo, os dados fáticos descritos no acórdão recorrido demonstram que não se trata da hipótese de pré-contratação de jornada suplementar, pelo que o item I da Súmula nº 199 do TST não foi contrariado. Isso porque foram deferidas horas extras habitualmente prestadas pelo empregado em face da contratação, com base no exame da prova dos autos, de que havia fraude no sistema de marcação das horas extras, pois os documentos constantes dos autos demonstram que o reclamado não autorizava o pagamento de horas extras. Por outro lado, as provas testemunhais confirmaram que o reclamante habitualmente trabalhava em regime de horas extras, principalmente nos períodos de pico, ao passo que os controles de ponto apresentados pelo reclamado registram jornada praticamente invariável nesses períodos. Além disso, o próprio reclamado juntou controles paralelos ao ponto eletrônico, nos quais era registrada a jornada extraordinária. Ademais, consignou o regional que, em alguns dias, a jornada era marcada eletronicamente e, em outros, era feita manualmente à caneta, o que demonstra que havia a possibilidade de marcação de jornada diferente da efetivamente praticada. Assim, considerando que as jornadas constantes nos controles de ponto não representam a verdadeira jornada trabalhada pelo reclamante, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 334, inciso III, e 368 do CPC. Para se concluir de forma contrária, seria preciso revolver os fatos e as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Os artigos 81 e 82 do Código Civil, por sua vez, não têm pertinência com a matéria impugnada, uma vez que tratam da caracterização de bens imóveis e móveis. Por fim, os arestos trazidos no recurso são inespecíficos, nos termos do item I da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Reflexos do aumento da média remuneratória. A jurisprudência desta corte, com ressalva do entendimento pessoal do relator, firmou-se nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que assim dispõe: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. Diferenças de prêmio de participação nos resultados - PPR. Julgamento extra petita. O regional consignou que o reclamante postulou o recebimento de diferenças de prêmio de participação e resultado - PPR relativas ao período em que trabalhou no setor de private. Assim, não há falar em julgamento extra petita pelo fato de, na decisão recorrida, ter-se condenado o reclamado ao pagamento dessas diferenças. Intacto os artigos 128, 460 e 515 do CPC. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical. Prevê a Súmula nº 219 do TST que, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. O deferimento de honorários advocatícios, mesmo sem a assistência do sindicato da categoria profissional do reclamante - Requisito previsto na Lei nº 5.584/70 -, contraria a citada jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido neste item. (TST; RR 77900-45.2004.5.04.0014; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 18/11/2011; Pág. 654) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL. FASE. NORMAS COLETIVAS. REAJUSTE SALARIAL.

Indispensável o oportuno prequestionamento das teses jurídicas articuladas no recurso de revista, quais sejam, violação dos arts. 5º, II, XXXVI, e 7º, VI, XXVI da Constituição Federal, 9º, 457, 468, 611 e 620 da CLT, 81 do Código Civil, 2º e 6º da LICC, conforme consignado na Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 84/2002-003-04-40.3; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 11/12/2009; Pág. 149) 

 

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