Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir.
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL.
O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, pela regra do
artigo 436 do CPC, podendo formar seu convencimento através de outros
elementos ou fatos provados nos autos. No entanto, inexistindo dados a
enfrentar a conclusão pericial, essa é confirmada pelo juízo.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de
15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou
de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334,
§ 4º, inciso I ;
III - prevista no art.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação
com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução
cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos
do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se
previamente as partes.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
Anotação em cadastro de proteção ao crédito. Sentença de acolhimento
parcial dos pedidos. Irresignação improcedente.
Art. 333. (VETADO).
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO FIRMADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU
LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MÉRITO
RECURSAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, COM A DETERMINAÇÃO
SUBSEQUENTE DE QUE O BEM SEJA RESTITUÍDO À AGRAVANTE.
Impossibilidade. Constituição em mora que se mostra regular mesmo que a
notificação tenha sido recebida por terceiro, nos termos do art.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado
ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para
responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a
contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos,
observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em
julgado da sentença.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou
detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
JURISPRUDENCIA
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET CONTRA A DECISÃO
PROFERIDA PELA MM. JUÍZA PRESIDENTE QUE, ANTE O DECIDIDO PELO CONSELHO DE
SENTENÇA, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA ABSOLVER O
RÉU NOS TERMOS DO ART.
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no
prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do
documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão
incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão
principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.
Preliminar de cerceamento de defesa. Pretensão de realização de prova
pericial grafotécnica.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte
que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o
documento.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA DESIGNADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER
DE ARCAR COMOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA.