Art 95 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 95 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.Não aplicação do livramento condicional   JURISPRUDÊNCIA 
Art 94 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 94 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado. Extinção da pena   JURISPRUDÊNCIA 
Art 93 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 93 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade: I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício; II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art.
Art 92 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar. Revogação obrigatória   JURISPRUDÊNCIA 
Art 91 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 91 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando. Observação cautelar e proteção do liberado   JURISPRUDÊNCIA 
Art 90 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 90 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento. Preliminares da concessão.   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. ARTS. 309 E 310 DO CPM. ART. 90. LEI DE LICITAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
Art 89 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I - tenha cumprido: a)metade da pena, se primário; b)dois terços, se reincidente; II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
Art 88 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 09/11/2022

Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica: I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; II - em tempo de paz: a)por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; b)pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.Requisitos   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART.
Art 87 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 87 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade. Não aplicação da suspensão condicional da pena   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. PRELIMINAR PGJM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM. EXTINÇÃO DA PENA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. AUTOMÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1.
Art 86 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 86 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade; II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. Revogação facultativa §1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

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