Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro
de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12
(doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício
ou a requerimento de parte. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ITCMD. MULTA APLICADA PELA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE
DECLARAÇÃO AO FISCO BANDEIRANTE.
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao
inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha
poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento
hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de
importância depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes
interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja
qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 609. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos
conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do
§ 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil) .
CAPÍTULO VIDO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Seção I
Disposições Gerais
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE HAVERES.
CONTROVÉRSIA NO TOCANTE AOS JUROS.
Aplicação do disposto no art. 609 do CPC. Mero inconformismo. Decisum
cristalino. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade.
Declaratórios rejeitados.
Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio,
ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o
capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração
como administrador. Parágrafo único. Após a data da resolução, o
ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção
monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ÓBITO DO
SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO PATRIMONIAL. BALANÇO DE
DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO.
Art. 607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem
ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início
da perícia. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA (EXCLUSÃO DE SÓCIO).
LIQUIDAÇÃO.Decisão que homologou o laudo pericial e reconheceu a
inexistência de haveres devidos ao sócio excluído, bem como a existência
de débito dele (deveres), no valor correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do patrimônio líquido negativo apurado pelo perito. Inconformismo do
sócio excluído.
Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como
critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço
de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e
avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de
saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Parágrafo
único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia,
a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em
avaliação de sociedades. JURISPRUDÊNCIA DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSO
CIVIL.
Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da
dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de
liquidação.
§ 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em
honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas
segundo a participação das partes no capital social.
§ 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a
liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO
CONDENATÓRIO. ERRO DE PROCEDIMENTO.
Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável
com o valor dos haveres a apurar. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO. ERRO
DE PROCEDIMENTO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À ÓRGÃO PÚBLICO NÃO
RESPONDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
NULIDADE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA DE
DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA ILÍQUIDA. APURAÇÃO DE HAVERES EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. JULGAMENTO DE LITÍGIO ENTRE OS
SÓCIOS PREJUDICIAL À LIQUIDAÇÃO.