Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação
ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou
recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que
exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a
apuração de haveres. § 1º A petição inicial será necessariamente
instruída com o contrato social consolidado.
Art. 598. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578 . CAPÍTULO
VDA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.Município de Leme. Ajuizamento de
execução fiscal contra devedor já falecido. Sentença que julgou extinto o
processo, nos termos do art. 485, VI e seu § 3º e o art. 598, ambos do CPC
e Súmula nº 392 do STJ. Substituição polo passivo. Impossibilidade
processual, uma vez que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação.
Irregularidade da CDA reconhecida. Violação do artigo 202 do CTN e do
artigo 2º, §5º e §6º, da LEF.
Art. 597. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as
servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo. § 1º
Cumprido o disposto no art. 586 , o escrivão, em seguida, lavrará o auto de
divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino. § 2º
Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença
homologatória da divisão.
Art. 596. Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o
cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. Parágrafo
único. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação
dos quinhões, observando, além do disposto nos arts.
Art. 595. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão,
devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para
adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às
suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em
glebas separadas. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO.1. De acordo com o art.
Art. 594. Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição
dos terrenos que lhes tenham sido usurpados. § 1º Serão citados para a
ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda
não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos
vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
Art. 593. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes
dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem
como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área
dividenda. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU A MÁ-FÉ. ART.
593 DO CPC/2015. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7
DO STJ.
Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. § 1º
Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do
imóvel. § 2º Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez)
dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na
formação dos quinhões. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. EXECUÇÃO.
Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10
(dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os
seus pedidos sobre a constituição dos quinhões. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO APRESENTADOS PELO SENAI. DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO.
INSURGÊNCIA CONTRA PENHORA SOBRE BEM DE SUPOSTO TERCEIRO (SENAI.
DEPARTAMENTO NACIONAL). BLOQUEIO DE VALORES.1.
Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do
imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que
dispõe sobre a identificação do imóvel rural. Parágrafo único. O perito
deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as
benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos
proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e
quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a
partilha. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DE BENS CUMULADA
COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.