Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10
(dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os
seus pedidos sobre a constituição dos quinhões. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO APRESENTADOS PELO SENAI. DEPARTAMENTO REGIONAL DE SÃO PAULO.
INSURGÊNCIA CONTRA PENHORA SOBRE BEM DE SUPOSTO TERCEIRO (SENAI.
DEPARTAMENTO NACIONAL). BLOQUEIO DE VALORES.1.
Art. 590. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do
imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que
dispõe sobre a identificação do imóvel rural. Parágrafo único. O perito
deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as
benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos
proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e
quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a
partilha. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO DE BENS CUMULADA
COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Art. 589. Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á
na forma dos arts. 577 e 578 . JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DO
APENADO. CONDENAÇÕES. ALCANCE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FRAÇÕES.
ALTERAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSITIVO. ART. 589 PARÁGRAFO ÚNICO
CPP. DECISÃO ANTERIOR. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Art. 588. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do
promovente e conterá: I - a indicação da origem da comunhão e a
denominação, a situação, os limites e as características do imóvel; II
- o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os
condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e
culturas; III - as benfeitorias comuns. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM DEIXADO A TÍTULO DE
HERANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART.
Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a
sentença homologatória da demarcação. Seção IIIDa Divisão
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.Execução de título extrajudicial.
Embargos à execução processados sem efeito suspensivo, julgados
parcialmente procedentes. Notícia de interposição de recursos de
apelação. Recurso que não há notícia de concessão de efeito suspensivo.
Regra do recebimento, na parte em que julgou improcedentes os embargos,
apenas no efeito devolutivo. Inteligência do artigo 1.012, §1º, III, do
Código de Processo Civil.
Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que
as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único.
Art. 585. A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e
os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da
planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura
encontradas. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535, I, DO
CPC 1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA Nº 182. CPC 2015, ART.
1.021, § 1º. VIOLAÇÃO AO ART. 585, III, DO CPC 1973.
Art. 584. É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial,
dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum
desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil
remoção ou destruição. JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO. JUIZADO
ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL.Pretensão de anular
acordo extrajudicial homologado em juízo. Cláusulas abusivas e vício de
consentimento. Sentença de improcedência. Recurso do autor.
Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a
demarcação e colocará os marcos necessários. Parágrafo único. Todas as
operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as
referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos
pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a
identificação do imóvel rural. JURISPRUDÊNCIA OBJEÇÃO PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.Desnecessidade de dilação
probatória. Elementos e documentação dos autos que permitiam o desate
antecipado. Objeção rejeitada. APELAÇÃO.