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Art 608 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador. Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ÓBITO DO SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO PATRIMONIAL. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. MÉTODO INADEQUADO.

1. De acordo com o artigo 608 do Código de Processo Civil, até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador. Acrescenta o parágrafo único do mesmo dispositivo que, após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração dos haveres deve refletir o verdadeiro valor patrimonial e não o valor econômico estimado, considerando-se resultados futuros de modo que a utilização do método de balanço de determinação exclui a metodologia do fluxo de caixa descontado, por contemplar os lucros futuros que a sociedade pode auferir. 3. O laudo pericial para apuração de haveres deve informar o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, excluindo-se, a aferição do valor econômico conforme projeção de lucro futuro. 4. Apelação da ré conhecida e provida. Sentença cassada. Apelação do autor prejudicada. (TJDF; APC 07183.20-16.2018.8.07.0015; Ac. 143.9147; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO POR AMBAS AS PARTES. APELO DOS REQUERIDOS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES PELA INADMISSIBILIDADE DO APELO ADESIVO.

Não acolhimento. Verificada a sucumbência recíproca do apelante adesivo. Ausência de inovação recursal. Alegada ilegitimidade passiva de uma das empresas requeridas. Impossibilidade. Provas que demonstram similitude de elementos que conferem a condição de sucessão empresarial. Necessidade de reconhecimento da responsabilidade da empresa nos limites dos bens transferidos da empresa em que o autor fazia parte. Insurgência pela alteração da data da resolução parcial da sociedade. Não provimento. Data que deve ser aquela em que verificada a quebra do affectio societatis. Considerada a manifestação do sócio em se retirar da sociedade estabelecida por tempo indeterminado. Inteligência do art. 605, inciso II, do CPC. Aventada prescrição da pretensão autoral de apuração de haveres. Descabida. Lapso temporal do art. 205, do CC, que não transcorreu. Recurso conhecido e não provido. Apelo adesivo do requerente. Insurgência pelo reconhecimento do direito a participação nos lucros. Acolhimento. Autor que renunciou somente aos pró-labores. Pedido de apuração de haveres que engloba participação nos lucros. Previsão inicial do art. 608, do CPC, que deve ser reconhecida em favor do requerente. Reforma da sentença neste tocante. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0008605-29.2018.8.16.0083; Francisco Beltrão; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 04/07/2022; DJPR 07/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PARCIAL DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. MÉRITO. PARTE FALECIDA NO CURSO DA LIDE. HABILITAÇÃO INCIDENTAL PROMOVIDA PELOS SUCESSORES. SUPOSTA IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. VÍCIO SUPRIDO POSTERIORMENTE. SÓCIO RETIRANTE. LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. PRAZO NONAGESIMAL. TERMO INICIAL LIQUIDAÇÃO DE SUA COTA. ARTIGOS 608, § ÚNICO, DO CPC E 1.031, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A dialeticidade recursal é um importante requisito de admissibilidade dos recursos e, em síntese, se refere ao ônus de a parte recorrente enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretende impugnar. 2. Além disso, a dialeticidade recursal contribui para que o princípio do contraditório substancial seja efetivamente exercido. 3. Para a decretação de invalidade do ato processual, é necessário que se demonstre o efetivo prejuízo por ele ocasionado a qualquer uma das partes, entendendo-se por prejuízo, por exemplo, sua inaptidão para atingir a finalidade proposta, ou, então, situação mais vantajosa dele resultante para um dos litigantes. 4. A superveniência de inventário e partilha dos bens deixados pela parte que faleceu no curso da lide, de forma convergente com a habilitação incidente anteriormente promovida nos autos pelos seus herdeiros. Também autores da demanda. Supre quaisquer possíveis irregularidades procedimentais acerca da sucessão processual. 5. O termo inicial dos juros de mora, decorrentes do pagamento dos haveres devidos em face da retirada do sócio, é o momento do vencimento do prazo legal nonagesimal, contado desde a liquidação dos haveres, nos termos dos artigos 608, § único, do CPC, e 1.031, § 2º, do Código Civil. (TJMG; APCV 5115253-75.2019.8.13.0024; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 15/06/2022; DJEMG 15/06/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PELA QUAL SE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.

Inconformismo o qual não prospera. Alegação de prescrição já decidida e protegida pela norma da coisa julgada. Inteligência do art. 608 do CPC. Insuficiência das demais argumentações diante das conclusões apresentadas pela contadoria judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2299790-41.2020.8.26.0000; Ac. 15586787; Avaré; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Christiano Jorge; Julg. 18/04/2022; DJESP 25/04/2022; Pág. 1768)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE AJUIZADA POR SÓCIO CONTRA SOCIEDADE E SÓCIOS REMANESCENTES. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE SUA PRIMEIRA FASE, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO PARCIAL E FIXANDO CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES, NA FORMA DO ART. 604 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS.

Conhecimento do recurso. (I) [s]e a parte ré não contesta (artigo 603, caput caput e § 1º, do Código de Processo Civil), profere-se decisão interlocutória, naturalmente agravável (artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil); e (II) se a parte ré contesta (artigo 603, § 2º, do Código de Processo Civil), profere-se sentença, obviamente apelável (artigo 1.009 do Código de Processo Civil). (AI 2210826-09.2019.8.26.0000, GILSON DELGADO MIRANDA). Agravo de instrumento corretamente interposto contra decisão de natureza interlocutória, já que, no caso concreto, houve concordância de ambas as partes com a dissolução parcial. Critério para apuração dos haveres. Omisso o contrato social, aplica-se o disposto no art. 606 do CPC (valor patrimonial apurado em balanço de determinação). Não é este caso de aplicação do método de fluxo de caixa descontado, como requerem os agravantes. Nas excepcionais circunstâncias em que admitem o método, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o fazem considerando sociedades cujos principais ativos sejam intangíveis, como no caso das de prestação de serviços, em que, dadas suas especificidades, o balanço de determinação pode não refletir valor patrimonial real. No caso concreto, pelo contrário, a sociedade dissolvenda tem imóveis como principal ativo. Inadequação, portanto, para a estimativa, in casu, da sistemática do fluxo de caixa descontado, sendo de se privilegiar o balanço de determinação, método legal. A correção monetária incide sobre os haveres desde a data da resolução, de modo a preservar o valor da moeda no decorrer do tempo (art. 608 do CPC). De todo o modo, a questão está afeta ao perito que vier a funcionar no caso, que cuidará, em seu laudo, de equalizar valores numa mesma data base. Juros de mora serão devidos ao sócio retirante apenas se superado o prazo para tempestivo pagamento de seus haveres. Aplicação do § 2º do art. 1.031 do Código Civil Assim, a jurisprudência recente do STJ, em revisão de antigo entendimento (anterior ao Código Civil de 2002). Parcial reforma da decisão agravada. Recurso parcialmente provido, no localizado ponto do dies ad quem dos moratórios. (TJSP; AI 2202875-90.2021.8.26.0000; Ac. 15415171; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 16/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1694)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO, CUMULADA COM DISSOLUÇÃO PARCIAL, AJUIZADA POR SÓCIO RETIRANTE CONTRA O ESPÓLIO DO SÓCIO REMANESCENTE. FASE DE APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO PERICIAL.

Juros moratórios que incidem sobre os haveres do sócio retirante desde a data da citação, já que não é possível identificar data de resolução prévia ao ajuizamento da ação. Interpretação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial ao parágrafo único do art. 608 do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2263740-79.2021.8.26.0000; Ac. 15313907; Santos; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 12/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3678)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Em linha com a jurisprudência do STJ, cabe a responsabilização do empreiteiro quando a obra se revelar imprópria para os fins a que se destina, sendo considerados graves os defeitos que afetem a salubridade da moradia, como infiltrações e vazamentos, e não apenas aqueles que apresentam o risco de ruína do imóvel. 2. Persistindo os vícios de construção existentes no imóvel, atestados pela perícia judicial, notadamente as infiltrações, fissuras e danos na pintura, em virtude de má-impermeabilização, não há como afastar a responsabilidade da ré pelos reparos dos mesmos. Aplicação do art. 608 do Código de Processo Civil. (TRF 4ª R.; AC 5012707-91.2014.4.04.7107; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 10/08/2021; Publ. PJe 10/08/2021)

 

AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. EX-CÔNJUGE DE SÓCIO QUE PRETENDE RECEBER SEUS HAVERES NA SOCIEDADE (EIRELI). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Empresa constituída na constância do casamento. Separação de fato que se deu em 02/05/2014, data a ser considerada como data da resolução. Autora que faz jus à apuração dos haveres, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução. LEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE. A apuração dos haveres deve se dar fora dos autos da ação de divórcio, nos termos do art. 600, CPC. Tanto assim que na ação de divórcio ficou assentado que o pagamento pelas quotas sociais da empresa SSK GUARNIERI deve se dar por meio de ação própria. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em suspensão do processo por prejudicialidade externa. Além de já ter havido trânsito em julgado (no capítulo relativo ao divórcio e necessidade de apuração de haveres na SSK GUARNIERI), o Recurso Especial interposto por SERGIO GUARNIERI não tem efeito suspensivo. Inaplicabilidade do disposto no art. 313, V, a, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária não constitui acréscimo, mas mera recomposição do valor da moeda, e que deve retratar o montante devido na data base fixada para a apuração dos haveres (art. 608, parágrafo único, do CPC). JUROS DE MORA. Juros de mora que somente são devidos após liquidados os haveres e, intimada, a empresa ré não efetuar o pagamento do montante devido (mora ex re) (arts. 397 C.C. Art. 1.031, § 2º, CC). Acolhimento do recurso nessa parte. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1035020-65.2019.8.26.0100; Ac. 14325297; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 02/02/2021; DJESP 12/02/2021; Pág. 2077)

 

APELAÇÃO. ROUBO DE JÓIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO.

I - De início, verifica-se que, nos termos do V. acórdão de fls. 365/371, transitado em julgado, foi reconhecido à parte autora o direito de obter indenização em razão de roubo das jóias empenhadas, a ser calculado pelo valor de mercado das peças, cuja liquidação se daria nos termos do artigo 608 do Código de Processo Civil. II - Restou consignado no referido acórdão que em razão do desaparecimento do objeto da perícia, o que torna indispensável a apuração do valor da indenização através do exame dos documentos acostados aos autos (fls. 34/39 e 114/136), em que constam as características de cada jóia empenhada, exame esse que deverá ser realizado por profissional capacitado, propiciando, após a apresentação do laudo, a manifestação das partes, até se chegar ao valor adequado a ser desembolsado pela CEF. III - Todavia, o laudo pericial (id 107732201) concluiu que não existe a possibilidade de se avaliar qualquer bem do Contrato de Penhor / Cautela emitido pela Caixa Econômica Federal, pois as descrições são subjetivas e não especifica a individualidade de cada bem, tornando a Perícia prejudicada. lV - Dessa forma, tendo a coisa julgada determinada que a avaliação das jóias roubadas fosse realizada por aferição indireta, visto que os bens não mais se encontram no poder das partes, merece reforma a r. sentença, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito, com a designação de novo perito. V - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006662-58.2018.4.03.6105; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 25/06/2020; DEJF 30/06/2020)

 

APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.

Sentença que fixou os haveres devidos aos sócios dissidentes. Inconformismo dos sócios remanescentes. Não acolhimento. Cerceamento de defesa não caracterizado. No caso, a prova pericial esclareceu suficientemente a matéria, e fica mantida. Sentença que não é ultra petita, já que fixou haveres calculados de acordo com normas contábeis e com a intenção dos apelantes, e é adequada para pôr fim ao conflito entre as partes de forma efetiva (art. 4º, 6º e 8º, do CPC). Em razão da existência de litigiosidade sobre os haveres, são devidos juros legais desde a citação (arts. 240 e 608, par. Ún. , do CPC, e art. 405, do CC). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1113000-93.2016.8.26.0100; Ac. 13719103; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 05/07/2020; DJESP 10/07/2020; Pág. 2624)

 

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.

Apuração de haveres. Decisão agravada que determinou que a apuração se faça sobre todo o período de vigência do vínculo societário. Pertinência. Entendimento singular que leva em consideração a divergência existente entre os litigantes sobre a divisão de lucros. Questão considerada desde a formação do título judicial, que expressamente remeteu à apuração de haveres a eliminação da divergência. Participação nos lucros que, ademais, integra a apuração de haveres por interpretação dos comandos legais específicos, especialmente art. 606 e 608 do CPC/15. Desnecessidade de deslocamento da discussão para ação autônoma. Recente precedente desta Corte no mesmo sentido. Decisão agravada mantida. Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; AI 2004883-58.2020.8.26.0000; Ac. 13480847; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 15/04/2020; DJESP 23/04/2020; Pág. 1724)

 

APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DISSOLUÇÃO PARCIAL DAS SOCIEDADES, FIXANDO A DATA DE RESOLUÇÃO E DETERMINANDO A APURAÇÃO DE HAVERES E O DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DELES.

Inconformismo da sócia-dissidente. Acolhimento em parte. Não faz sentido a inclusão das sociedades no polo passivo, se elas são administradas pelos sócios do polo ativo e se, no caso, discute-se relação jurídico-processual entre elas e a sócia dissidente, também integrante do polo passivo. À luz do art. 601, par. Ún. , do CPC, os apelados deverão adequar os polos da lide. Lucros compõem o cálculo dos haveres (art. 608, caput, do CPC). Controvérsia a respeito do que já foi pago a título de lucros deverá ser esclarecida por ocasião da perícia para realização do balanço de determinação. No tocante à parte incontroversa dos haveres, ficam mantidos o termo inicial para pagamento e o cálculo da correção monetária tal como fixados na sentença. No tocante ao art. 608, par. Ún. , do CPC, referido dispositivo fala de modo genérico a respeito da incidência de juros, e não fixa expressamente um termo inicial para a incidência deles, nem indica a natureza deles (remuneratórios do capital ou de mora). Por outro lado, não é razoável que o sócio dissidente seja prejudicado pela demora na elaboração do balanço especial para apuração de seus haveres. Diante desse contexto jurídico nublado, tendo em vista particularidades do caso concreto e à luz dos arts. 1.029 C.C. Art. 1.031, caput e § 2º, do CPC, e arts. 4º e 5º da LINDB, razoável que incidam sobre os haveres juros de 1% ao mês, contados noventa dias após a data da resolução. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; AC 1038863-75.2018.8.26.0002; Ac. 13352161; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 26/02/2020; DJESP 04/03/2020; Pág. 2163)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JOIAS DADAS EM PENHOR. AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A parte autora, ora apelante, ajuizou ação ordinária movida em face da Caixa Econômica Federal visando ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de roubo de joias entregues à ré por força de contrato de mútuo com garantia pignoratícia. O feito foi julgado parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento às autoras, a título de reparação por danos materiais, do valor das joias dadas em penhor, a ser calculada pelo valor de mercado das peças, cuja liquidação se dará na forma do artigo 608 do Código de Processo Civil. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. A decisão transitou em julgado em 24/09/2008 e, em despacho publicado em 31/10/2008, as partes foram cientificadas do retorno dos autos à Primeira Instância. 2. A decisão de liquidação de sentença declarou que o crédito exequendo totaliza o valor das indenizações fixadas nos contratos do penhor. Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado em 05/02/2016. 3. Neste diapasão, considerando que já restou decidido, em sede de liquidação de sentença, que o crédito exequendo totaliza o valor da indenização prevista em contrato e já pago pela Caixa Econômica Federal. CEF às autoras, questão esta já definitivamente apreciada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº AI 0036190-88.2010.4.03.0000, configurando a preclusão consumativa, deve ser mantida a extinção da execução por ausência de diferenças devidas. 4. Com relação aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Ao compulsar dos autos, contudo, não se verifica o início da execução da referida verba, cujo início dependia apenas da apresentação de meros cálculos aritméticos. Neste contexto, tendo o título executivo judicial transitado em julgado em 24/09/2008, não tendo a parte autora iniciado a execução até a presente data, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos da Súmula nº 150 do STF. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0011006-95.2003.4.03.6105; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 23/04/2019; DEJF 07/05/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. PRO- LABORE. DIVISÃO DE LUCROS. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.

1. Em sede de cognição sumária, com base no artigo 300 do CPC, não se afiguram presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada com relação a divisão de lucros anuais à sucessão, referente ao período posterior ao falecimento do sócio, considerando a regra geral da data da resolução prevista no artigo 605 c/c art. 608, ambos do CPC. Hipótese em que se afigura recomendável o contraditório e a dilação probatória. Ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito alegado. 2. Fixação de pró- labore. Ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil da ação, em razão do decurso de prazo de 2 anos entre o falecimento do sócio e o ajuizamento da ação. 3. Indeferimento do pedido de nomeação de administrador judicial. Manutenção do atual administrador, haja vista a impossibilidade de aferição, neste momento processual, das alegações de atos de gestão irregular ou dilapidação dos bens da empresa objeto do pedido de dissolução. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 0107130-78.2019.8.21.7000; Proc 70081352213; Passo Fundo; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 28/08/2019; DJERS 03/09/2019)

 

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES, JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO DOS RÉUS LIMITADA AOS TEMAS DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS), AO MODUS DE APURAÇÃO DOS HAVERES DO AUTOR E À DATA INICIAL DE CÔMPUTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.

Na forma do 603 e seu § 1º do CPC, [h]avendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, as custas e as despesas processuais são repartidas entre os sócios, na proporção de suas cotas no capital social, bem assim não há imposição de verba honorária. Havendo concordância com a dissolução, que é o fulcro da ação, mera controvérsia sobre acerca de temas, mais ou menos abrangentes, próprios da apuração dos haveres não justifica o afastamento dessa regra geral. Julgados desta 1a Câmara de Direito Empresarial e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A apuração dos haveres, na forma do mesmo art. 603, se faz em liquidação de sentença, por arbitramento. A correção monetária contar-se-á a partir do laudo, no qual os haveres serão indexados a determinado mês; será dessa ocasião que se continuará a atualizar a moeda. Nunca é demais lembrar que a atualização não é um plus que se acrescenta à condenação, servindo apenas para manter o valor de compra da moeda ao longo do tempo. Juros de mora mandados contar, pela sentença, da citação. Nada a alterar na disposição, à míngua de recurso do autor, uma vez que, segundo o disposto no parágrafo único do art. 608 do CPC, seriam devidos desde a resolução da sociedade, que se deu em data anterior à da citação. Sentença em parte reformada. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1004747-81.2018.8.26.0248; Ac. 13173992; Indaiatuba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 11/12/2019; DJESP 18/12/2019; Pág. 3027)

 

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C.C. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE DECRETOU A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E REJEITOU AS INDENIZAÇÕES. INCONFORMISMO DAS PARTES.

Acolhimento em parte. Forma de pagamento dos haveres que deverá observar cláusula do contrato social. Ficou comprovado que Cláudio violou a boa-fé objetiva esperada nas relações societárias. Dano material não comprovado. Dano moral presumido (in re ipsa), com indenização fixada em R$ 20.000,00. Ainda que o ex-sócio não tenha administrado a empresa, ele tem direito aos lucros obtidos até a data da resolução da sociedade (art. 608, do CPC/15). Sentença reformada em parte. Recursos providos em parte. (TJSP; AC 0072152-78.2012.8.26.0114; Ac. 12835629; Campinas; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 30/08/2019; DJESP 16/09/2019; Pág. 1700)

 

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 NÃO INDICADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO. OFENSA A LEI MUNICIPAL. SÚMULA Nº 280/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA.

1. Trata-se de ação popular proposta por vereadores do município de petrópolis em face do município e dos então prefeito, secretário de administração e recursos humanos e diretor do departamento de administração de pessoal e de recursos humanos, em que os autores requereram a decretação de invalidade dos atos administrativos que nomearem servidores ilegalmente ante a ausência de concurso público. 2. O tribunal local condenou os réus ao ressarcimento de danos ao erário e consignou: "os atos praticados pela administração pública foram absolutamente nulos, pois ilegal era o seu objeto: a contratação de pessoal para funções que não eram de excepcional interesse público, sem a necessária habilitação para o exercício da função. Mesmo que o serviço tenha sido adequadamente realizado, ficou configurada a lesividade, com a violação de bens morais e materiais da administração pública, diante da ampliação do objeto da ação popular, com a defesa da moralidade administrativa e a disciplina da improbidade administrativa" (fl. 1.115, e-STJ) e "a solução encontrada foi a de acolhimento parcial para que seja reconhecida a ilegalidade dos contratos celebrados, por ultrapassarem a permissão legal, sem que sejam declarados nulos, convalidando seus efeitos sobre os contratados que trabalharam e foram pagos, tão só para reconhecer a lesividade dos atos praticados pelos réus, e impor a eles a condenação por danos ao patrimônio público, na modalidade de danos morais, pois infringidas a moralidade e a legalidade pública" (fl. 1.116, e-STJ). Ação popular ou ação civil pública 3. Em debates orais proferidos na sessão de julgamento da Segunda Turma do STJ no dia 17.3.2016, procurou-se definir se os presentes autos seriam uma ação popular que teria sido convertida em ação civil pública. Diante do exposto, esclareço: a) depreende-se da leitura do acórdão proferido no julgamento da apelação às fls. 1.018-1.024 e 1.011-1.016, e-STJ, que o tribunal local manifestou de forma expressa que a presente demanda seria tão somente uma ação popular; b) o argumento de que estaríamos diante de uma ação civil pública, em vez de ação popular, não foi levantado ou debatido na origem, nem sequer chegou a ser suscitado pelos recorrentes, que se restringiram a questionar alguns dos pedidos formulados pelos recorridos (o que será devidamente tratado na análise dos recursos especiais); c) no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1.112-1.116, e-STJ), o tribunal a quo esclareceu que somente houve condenação dos réus à indenização por danos provocados ao patrimônio público, decorrente da ilegalidade dos contratos celebrados, em conformidade com a Lei nº 4.717/1965, e afastou o acolhimento dos demais pedidos, que estariam previstos na Lei nº 8.429/1992, como suspensão dos direitos políticos e perda da função pública, por falta de legitimidade dos autores, o que demonstra, mais uma vez, que os presentes autos tratam tão somente de ação popular. In verbis: "mesmo que o serviço tenha sido adequadamente realizado, ficou configurada a lesividade, com a violação de bens morais e materiais da administração pública, diante da ampliação do objeto da ação popular, com a defesa da moralidade administrativa e a disciplina da improbidade administrativa", "não é possível o acolhimento total dos pedidos iniciais, tendo em vista a não integração do pólo passivo por todos os beneficiários dos atos, nem a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública por falta de legitimidade dos autores" e "a solução encontrada foi a de acolhimento parcial para que seja reconhecida a ilegalidade dos contratos celebrados, por ultrapassarem a permissão legal, sem que sejam declarados nulos, convalidando seus efeitos sobre os contratados que trabalharam e foram pagos, tão só para reconhecer a lesividade dos atos praticados pelos réus, e impor a eles a condenação por danos ao patrimônio público, na modalidade de danos morais, pois infringidas a moralidade e a legalidade pública" (fls. 1.115-1.116, e-STJ). Recurso Especial de gélio infante Vieira e outro 4. Quanto à levantada ofensa aos arts. 1º e 17 da Lei nº 8.429/1992 e ao art. 267, VI, do CPC, não se pode conhecer do Recurso Especial pois seu objeto e os dispositivos legais invocados não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. Ademais os recorrentes, nas razões do Recurso Especial, não alegaram violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 5. Depreende-se da leitura do acórdão combatido que o tribunal de origem: a) afirmou que os insurgentes incorreram em improbidade administrativa ao efetivarem contratação de pessoal em situação que não era de excepcional interesse público sem a necessária habilitação para o exercício da função; e b) feriu os princípios da moralidade e da legalidade, essenciais à atividade administrativa. Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 481.858/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, dje 2.5.2014; AgRg no REsp 1.419.268/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, dje 14.4.2014; RESP 1.186.435/DF, Rel. Ministro og fernandes, Segunda Turma, dje 29.4.2014. 6. A jurisprudência do STJ, relativamente ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, como regra geral, independe da ocorrência de dano ou lesão ao erário. Precedente: RESP 1.320.315/DF, Rel. Ministra eliana calmon, Segunda Turma, dje 20.11.2013. 7. Quanto ao argumento de que "a Lei municipal 5.014/1993 indicava a possibilidade da contratação temporária se houvesse cargos vagos e ausência de pessoal concursado para seu preenchimento" (fl. 1.138, e-STJ), destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 280/STF. 8. No tocante à possível afronta ao art. 608 do CPC, os insurgentes restringem-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula nº 284/STF. 9. A sustentada violação da Lei nº 8.745/1993 não merece conhecimento. Os insurgentes argumentam genericamente a infringência, sem apontar qual dispositivo legal do citado normativo foi desrespeitado, tampouco o cotejam com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula nº 284/STF. 10. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 11. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula nº 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. Recurso Especial de leandro José Mendes Sampaio fernandes 12. Não configurou julgamento extra petita a decisão do tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na inicial. 13. Quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário, ao dirimir a controvérsia, o tribunal a quo consignou que os trabalhadores contratados de forma ilegal não foram chamados a integrar a lide porque tal circunstância não teria importância no deslinde da controvérsia, uma vez que, encerrados todos os contratos e recebidas as remunerações pelos serviços prestados, não haveria motivo para puni-los. Diante disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula nº 7 desta corte. 14. O argumento de ausência de lesividade, conforme exposto na análise do apelo recursal de gélio infante Vieira e outro, é providência que demanda análise de fatos e provas arrolados nos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ. 15. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Conclusão 16. Recursos especiais não conhecidos. (STJ; REsp 798.679; Proc. 2005/0190112-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/06/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. EXISTÊNCIA DE EXCESSO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.

1. Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução ofertados pela União, acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial. 2. Quanto às alegações do município de que havia conta homologada no segundo grau e que as petições apresentadas pela União após a oposição de embargos à execução não poderiam ser conhecidas, as mesmas não merece prosperar. Veja-se que após a apresentação das contas, pela Contadoria, no curso da execução provisória de sentença, a União foi citada para opor embargos, e em nenhum momento houve a "homologação dos cálculos ", quer pela primeira instância, quer pela instância recursal. 3. A alegação da União de inexigibilidade do título executivo judicial e a imprescindibilidade da prévia liquidação por artigo não merece guarida, em razão do entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que não se revela necessária a existência de uma fase de liquidação para a apuração da dívida, quando a natureza da ação ajuizada permite a liquidação por simples cálculos aritméticos. 4. No caso concreto, não havendo convergência entre os cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal e em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção e não possui interesse particular na demanda. Ademais, os últimos cálculos apresentados pela Contadoria do Foro às fls. 423/426, contaram com a anuência do Município embargado fls 436, item III, quanto da União, fls. 441. 5. Ainda quanto à alegação de existência de homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo antes da citação para oposição de embargos à execução, assim se pronunciou o Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira as fls 567, em sede de embargos de declaração no AGTR 132410 - PE: "No que tange ao alegado erro material, evidentemente que este não ocorreu. A questão foi efetivamente apreciada pela Turma, tendo esta, ao interpretar as decisões e acórdãos proferidos, concluído que a decisão homologatória de cálculos não produziu qualquer efeito, seja diante da contradição interna, seja porque considerou expressamente que essa contradição representava a própria inexistência da decisão homologatória. " Sobre a questão, para que não reste mais qualquer dúvida, vale repetir aqui o que foi dito linhas atrás: Percebe-se, no entanto, que a liquidação (apuração do quantum debeatur) seguiu um formato que nem se enquadra perfeitamente na liquidação por artigos (art. 608 do CPC) nem a liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC). Essa falha não passou desapercebida pelo eminente relator do AGTR 113772 PE, que, em tempo corrigiu o equívoco da homologação dos cálculos da Contadoria ao vislumbrar que tal ato se encontrava em total descompasso com o entendimento manifestado linhas atrás, no sentido de não ser cabível a elaboração dos cálculos pela Contadoria. Em razão disso, afirmou o insigne relator convocado que o juízo da execução homologou os cálculos confeccionados pela Contadoria, determinando, em seguida, o prosseguimento da execução, com esteio em parâmetros supostamente revogado. Assim, ultimada a liquidação da sentença, levando-se em conta, ao que tudo indica, os cálculos ofertados do município exequente, e não os cálculos da Contadoria, já que foi tornada sem efeito a homologação feita pelo Juízo de primeiro grau, determinou-se, assim, a citação da União para os fins do art. 730 do CPC. 6. No que se refere à inexistência de sucumbência recíproca, a mesma existiu, pois ambas as partes restaram vencidos em parte do pedido, não havendo que se falar em exclusão da mesma. 5. Por essas razões, nego provimento à apelação do Município do Cabo de Santo Agostinho e da União. (TRF 5ª R.; APELREEX 0002636-69.2012.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Leonardo Augusto Nunes Coutinho; DEJF 15/12/2017; Pág. 9) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - MORTE DE SÓCIO - ESPÓLIO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SÓCIO REMANESCENTE DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA - RESTABELECIMENTO DA DIVISÃO MENSAL DE LUCROS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.

1. Nos termos do art. 608 e parágrafo único do CPC, a participação nos lucros se dará até a data da resolução da sociedade, no caso, o óbito do sócio (art. 605, I, CPC) e, após esta, serão devidos apenas a correção monetária dos valores apurados e os juros contratuais ou legais. 2. O afastamento do sócio remanescente da administração da empresa é medida excepcional que só deve ser autorizada pela demonstração inequívoca da prática de atos contrários aos interesses da empresa, ameaça à sua saúde financeira ou à sua função social. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 0709.78.8.352017-8070000; Ac. 105.6503; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 26/10/2017; DJDFTE 07/11/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DESTA CORTE.

1. Em suas razões recursais, postulam os apelantes a inclusão dos expurgos inflacionários de 208,43% nos cálculos de liquidação de sentença, por serem totalmente devidos. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que deve ser admitida “a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta de liquidação de sentença, o que não implicaria malferimento aos institutos da preclusão, da coisa julgada, da non reformatio in pejus ou julgamento extra e ultra petita mesmo nas hipóteses em que tal questão não tenha sido discutida na fase do processo de cognição ou quando a sentença exequenda não tenha fixado critério específico de atualização ou, ainda, não vedada expressamente a sua inclusão” (AgRg no REsp 1074013/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 27/03/2009). 3. A Quarta Seção deste Tribunal firmou entendimento no mesmo sentido. (EIAC 1999.34.00.022821-2/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção, e-DJF1 p. 36 de 03/08/2009). 4. No caso em tela, na ação de conhecimento, cuja sentença foi mantida por esta Corte, (Processo nº 92.0010102-0/DF, cópias de fls. 49/53, apenso), não foi discutida a questão dos expurgos, sendo que o decisum recorrido julgou procedente o pedido para condenar “a Ré, UNIÃO FEDERAL, a devolver aos autores, qualificados às fls. 03, os valores pecuniários que deles recebeu indevidamente, a título de empréstimo compulsório, acrescidas tais importância de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta (art. 167, § único, CTN) e mais correção monetária desde o recolhimento indevido (Súmula nº 46 do extinto TFR), tudo como for apurado em liquidação de sentença, por artigos (art. 608 do CPC) com base na média nacional de consumo (art. 16, § 1º, do DL. 2288/86), e na verba de honorários que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação, e no reembolso das custas antecipadas pelos autores” 5. Assiste razão aos apelantes, nesse ponto, pois a jurisprudência é assente no sentido de reconhecer a legalidade da aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo de liquidação quando, na sentença exequenda, não houver decisão sobre o critério de atualização monetária, hipótese tratada nestes autos. 6. De outro lado, observa-se que o trânsito em julgado do acórdão do TRF/1ª Região ocorreu em 28/08/1998 (fls. 169, do processo apenso), data a partir da qual devem incidir os juros moratórios, consoante assentado no decisum recorrido, razão pela qual não procede o inconformismo dos apelantes, nessa parte. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R.; AC 2000.34.00.005469-7; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Antonio Claudio Macedo da Silva; DJF1 01/07/2016) 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 485, V, CPC. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do código de processo civil, com a alegação de que há violação a literal disposição de Lei, relativamente aos artigos 474 e 515 do referido diploma normativo. 2. A análise do caso revela que não houve qualquer irregularidade no acórdão proferido pela segunda Câmara Cível desta corte, no julgamento da apelação cível nº 29800540-9, ao apreciar matéria de ordem pública e determinar a extinção do processo de execução nº 01293001099 - A/93, vez que decidiu de acordo com o ordenamento jurídico vigente à época (21/11/2005). 3. Houve desrespeito ao artigo 739, § 1º, do código de processo civil, com redação anterior à Lei nº 11.382/2006, que determinava que os embargos à execução seriam sempre recebidos com efeito suspensivo. 4. No que tange à modalidade de liquidação, constata-se que, de acordo com a redação do artigo 608 do código de processo civil vigente em 1996, deveria ter sido realizada por artigos, em razão da necessidade de se esclarecer fatos novos. 5. Além disso, é juridicamente possível a devolução, nos próprios autos da execução, dos valores levantados indevidamente, considerando a decisão da terceira turma do Superior Tribunal de justiça, proferida no julgamento do AGRG no RESP nº 1149694/pr. 6. O pedido formulado pela requerida de condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé não procede, pois foi utilizado o meio processual cabível para impugnar a decisão rescindenda, demonstrando o cabimento da ação rescisória, sem que a requerida comprovasse que houve, de fato, dolo ou culpa da requerente capaz de lhe causar dano processual. 7. Ação rescisória julgada improcedente. (TJAM; AR 4002105-40.2013.8.04.0000; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; DJAM 15/02/2016; Pág. 2) 

 

RECURSO DA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PREVISÃO EM LEI. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. NORMA COLETIVA.

Por expressa dicção legal (CLT, art. 458), o auxílio-alimentação fornecido pela empresa ao trabalhador tem natureza salarial. Na hipótese de o empregado ter sido admitido antes da adesão da empresa ao programa de alimentação do trabalhador. Pat ou da edição de norma coletiva que tenha atribuído àquela verba natureza distinta, esses acontecimentos não têm o condão de alterar a natureza salarial do referido benefício, porque já incorporado ao patrimônio do empregado. Recurso a que se nega provimento. Recurso do reclamante. Auxílio-alimentação. Natureza salarial. Reflexos sobre as horas extras. Devidamente reconhecido o caráter salarial da parcela alimentação fornecida pela reclamada ao trabalhador, cabíveis os reflexos da mesma sobre as horas extras habitualmente prestadas. Todavia, em face da ausência da maioria dos contracheques do empregado, não havendo, portanto, elementos suficientes para se aferir o montante deferido a tal título, é de bom alvitre utilizar-se o procedimento previsto nos artigos 608 e 609 do código de processo civil, remetendo-se a apuração da verba à liquidação por artigos. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; RO 0131435-18.2015.5.13.0024; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; Julg. 08/03/2016; DEJTPB 14/03/2016; Pág. 10) 

 

REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DSR. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. INTELIGÊNCIA DA OJ 394 DA SDI I DO TST.

À Luz da oj 394 da SDI I do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Honorários advocatícios em ação de liquidação por artigos. Percentual. São devidos os honorários advocatícios pela parte que sucumbe na liquidação por artigos, pois esta forma de liquidação, que é utilizada quando há necessidade de se provar fato novo (art. 608 do cpc), toma as feições do processo de conhecimento, apresentando o autor a petição inicial (que deverá observar os requisitos dos artigos 282 e 283 do cpc), o réu a sua defesa, seguindo-se da audiência, instrução e sentença. A verba honorária deve ser fixada de acordo com o art. 20 §4º do CPC que preconiza que honorários sucumbenciais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando os termos das alíneas a, b e c do § 3º desse mesmo artigo e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 1. (TRT 17ª R.; AP 0000568-29.2014.5.17.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 15/03/2016; Pág. 87) 

 

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