Art 611 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. MULTA APLICADA PELA DEMORA NA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO AO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU QUE A AUTORIDADE COATORA ACEITE O PAGAMENTO DO ITCMD SEM A MULTA POR ATRASO NA PROTOCOLIZAÇÃO E COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO E JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO.
1. Pretensão dos impetrantes em afastar a multa de data de protocolo, correção monetária e juros de mora, previstos no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual n. 10.705/00. Inventário extrajudicial. Exegese do artigo 611 do Código de Processo Civil que estabelece o termo inicial para instauração do inventário. Provimento nº 55/2016 da Corregedoria. Geral da Justiça que considera a nomeação da inventariante como termo inicial do inventário extrajudicial. Falecimento ocorrido em 23.10.2020 e nomeação da inventariante em 27.11.2020. Observância do prazo de 60 dias estabelecido na referida norma. Precedentes. 2. Juros de mora e correção monetária. Aplicação da Taxa SELIC que engloba os juros moratórios e a correção monetária em único índice. Débito que se refere à relação jurídica tributária. Aplicação do artigo 20, §1º da Lei Estadual nº 10.705/2020 e do Tema 905 do STJ. Observância com relação à aplicação do percentual mínimo para os casos em que o referido índice estiver abaixo do percentual de 1% previsto no §3º da Lei Estadual nº 10.705/2000. Estados que não podem estabelecer encargos incidentes sobre seus créditos em patamar superior àqueles estabelecidos pela União. Entendimento do STF acerca da matéria (ADI 4421) e desta E.Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Imposição de teto mínimo para os juros moratórios incidentes sobre o débito fiscal, que impõe ao contribuinte o pagamento da verba em montante superior ao da taxa SELIC. Inviabilidade. 4. Sentença mantida, com observação. Recurso desprovido. (TJSP; APL-RN 1056317-07.2021.8.26.0053; Ac. 16007358; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 31/08/2022; DJESP 08/09/2022; Pág. 3127)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO/INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NOMEOU O FILHO DO DE CUJUS INVENTARIANTE. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE INVENTÁRIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PESSOA DIVERSA DA QUE ESTIVER NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Pode o magistrado subverter a ordem de preferência disposta no art. 617 do CPC para a nomeação de inventariante, quando inexistente documento que comprove ter o herdeiro preferencial proposto a abertura dentro do prazo estabelecido no art. 611 do CPC (dois meses). (TJMT; AI 1006734-98.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 10/08/2022; DJMT 17/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO/INVENTÁRIO. DECISÃO QUE NOMEOU O FILHO DO DE CUJUS INVENTARIANTE. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DE INVENTÁRIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS MESES. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PESSOA DIVERSA DA QUE ESTIVER NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Pode o magistrado subverter a ordem de preferência disposta no art. 617 do CPC para a nomeação de inventariante, quando inexistente documento que comprove ter o herdeiro preferencial proposto a abertura dentro do prazo estabelecido no art. 611 do CPC (dois meses). (TJMT; AI 1006734-98.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg 10/08/2022; DJMT 15/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
Nomeação de inventariante. Companheira supérstite que, na administração dos bens, não atendeu à origem do art. 611, do CPC. Ordem do art. 617 do CPC. Herdeira designada inventariante, dado o compromisso com o desfecho célere do processo. Decisão reformada. A ordem preferencial de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC não tem caráter absoluto, comportando flexibilização em situações excepcionais, a partir da convicção formada pelo juízo. Se a pessoa que estiver na posse e administração dos bens do espólio não promover a abertura do inventário no prazo legal de 60 dias, previsto no art. 611 do CPC, podem propor a ação e exercer a inventariança qualquer um dos herdeiros, ou das pessoas enumeradas no art. 616 do CPC, por legitimidade concorrente. Caso em que a companheira supérstite, que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, teve tempo suficiente para ingressar com a abertura do inventário do companheiro falecido, o que se absteve de fazer. Assim, razoável a nomeação como inventariante a filha do de cujus que ajuizou a ação de inventário, na forma do art. 616, inciso II, do CPC, e vem exercendo a função de auxiliar do juízo, de forma diligente, adotando as providências necessárias para o desfecho célere do inventário, não se fazendo presentes, ademais, as hipóteses que poderiam dar ensejo à remoção da inventariança. Precedentes. Agravo provido. (TJRS; AI 5037770-63.2022.8.21.7000; Três Coroas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 11/08/2022; DJERS 12/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITOS MINERÁRIOS. ALVARÁ DE PESQUISA CANCELADO NA ÁREA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O interesse processual constitui condição da ação e se traduz pela necessidade de o autor provocar a tutela jurisdicional do Estado para resolver um conflito de interesses, bem como na utilidade do respectivo provimento. 2. Caso a herança postulada em juízo, a qual diz respeito aos direitos minerários, consubstanciada no Alvará de Pesquisa, o qual foi cancelado no órgão competente, incumbe ao prejudicado propor a competente ação anulatória, não havendo como suspender o processo, tampouco determinar a emenda com o aditamento da petição inicial do inventário judicial, especialmente considerando o disposto no artigo 611 do CPC. 3. Não tendo sido arbitrados honorários advocatícios na origem, descabe a aplicação das disposições contidas no artigo 85, § 11, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5220587-57.2021.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 20/06/2022; DJEGO 23/06/2022; Pág. 3262)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE TRAMITAÇÃO SEPARADA DE INVENTÁRIOS E DETERMINA QUE UM DELES SEJA AJUIZADO EM DEMANDA APARTADA. RECURSO QUE PRETENDE A CISÃO NO LUGAR DA EXCLUSÃO, COM APROVEITAMENTO DOS ATOS E GARANTIA DA TEMPESTIVIDADE DO PROCEDIMENTO, DE FORMA A EVITAR A GERAÇÃO DE MULTA PELA INÉRCIA.
Acolhimento em parte. Caso em que, na prática, não há diferença significativa entre a cisão e o ajuizamento de nova demanda dependente. Manutenção da exclusão e acolhimento do pedido alternativo de prorrogação do prazo para ajuizamento do novo procedimento, na forma do art. 611 do CPC, a fim de evitar insegurança jurídica nesse ponto. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC; AI 5058860-31.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; Julg. 09/06/2022)
Ação de inventário. Decisão recorrida que manteve a agravada como inventariante no feito. Insurgência. Não acolhimento. Pedido de remoção indeferido. Ordem de legitimados ao exercício da inventariança, disposto no artigo 617 do CPC, que não ostenta natureza absoluta, podendo ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto. Ausência de cônjuge ou companheiro e a herdeira que está na posse do bem não ajuizou a ação no prazo estabelecido no art. 611 do CPC. Ausência de demonstração de conduta do herdeiro que indique falta de idoneidade ao exercício da função de inventariante. Destituição incabível. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2094067-54.2022.8.26.0000; Ac. 15688706; Araçatuba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 23/05/2022; DJESP 26/05/2022; Pág. 1697)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). Pretensão de recolhimento do ITCMD sem a incidência de juros de mora e da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000. Art. 611 do Código de Processo Civil que estabelece o termo inicial para a instauração do inventário. Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça que considera a nomeação de inventariante como termo inicial do inventário extrajudicial. Escritura de nomeação de inventariante lavrada antes do decurso do prazo de sessenta dias, contados do falecimento do de cujus. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso voluntário improvidos. (TJSP; APL-RN 1053680-66.2021.8.26.0576; Ac. 15649266; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 09/05/2022; DJESP 12/05/2022; Pág. 2098)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE DA CDA EXECUTADA. ÓBITO DO CONTRIBUINTE (EXECUTADO) ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO FISCO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO (DE CUJUS) DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. Precedentes do STJ. 2. Conforme enuncia a Súmula nº 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Não obstante a flagrante nulidade da CDA na hipótese, em que o óbito do executado ocorreu anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, no julgamento do RESP 1111002/SP submetido sob o rito dos recursos repetitivos o STJ fixou a seguinte tese (tema 143): " Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". 4. No caso, o executado deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, uma vez que estava inadimplente. Considerando que o espólio é responsável pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (art. 131, III do CTN), após a instauração do inventário e partilha no prazo assinalado no artigo 983, do CPC/1973 (art. 611 do CPC/2015), ao inventariante competia comunicar ao Fisco a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária. 5. Inexistente a condenação da parte apelante ao pagamento de verba honorária sucumbencial no juízo de primeiro grau de jurisdição, não há falar em majoração da referida verba neste grau recursal. Precedente do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEAS "A" E "B" DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; AC 0456268-37.2010.8.09.0000; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 17/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 12984)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
Cônjuge supérstite que, na administração dos bens, não atendeu à origem do art. 611, do CPC. Ordem do art. 617 do CPC. Herdeiro designado inventariante, dado o compromisso com o desfecho célere do processo. Decisão reformada. A ordem preferencial de nomeação de inventariante prevista no art. 617 do CPC não tem caráter absoluto, comportando flexibilização em situações excepcionais, a partir da convicção formada pelo juízo. Se a pessoa que estiver na posse e administração dos bens do espólio não promover a abertura do inventário no prazo legal de 60 dias, previsto no art. 611 do CPC, podem propor a ação e exercer a inventariança qualquer um dos herdeiros, ou das pessoas enumeradas no art. 616 do CPC, por legitimidade concorrente. Caso em que o cônjuge supérstite, que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, teve tempo suficiente para ingressar com a abertura do inventário da esposa falecida, o que se absteve de fazer. Assim, razoável a nomeação como inventariante do filho do de cujus que ajuizou a ação de inventário, na forma do art. 616, inciso II, do CPC, e vem exercendo a função de auxiliar do juízo, de forma diligente, adotando as providências necessárias para o desfecho célere do inventário, não se fazendo presentes, ademais, as hipóteses que poderiam dar ensejo à remoção da inventariança. Precedentes. Agravo de instrumento provido. Unânime. (TJRS; AI 0044503-67.2021.8.21.7000; Proc 70085309508; Casca; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Caum Gonçalves; Julg. 08/04/2022; DJERS 14/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. BEM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. PRETENSÃO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA UMA DAS QUATRO HERDEIRAS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
1. A transferência de bens do espólio, independentemente do ajuizamento da ação de inventário, é medida excepcional, admissível somente quando inexistirem outros bens a partilhar. Inteligência dos arts. 610 e 611 do CPC, combinado com a Lei nº 8.858/80. 2. Caso concreto em que o de cujos deixou outros bens, inclusive valores depositados em instituição financeira, referentes a resíduos de aposentadoria, não sendo possível dispensar as formalidades legais relativamente ao patrimônio do espólio. Sentença confirmada. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5000195-49.2021.8.21.0018; Montenegro; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 31/03/2022; DJERS 31/03/2022)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. BEM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. PRETENSÃO À ALIENAÇÃO E À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
1. A transferência de bens do espólio, independentemente do ajuizamento da ação de inventário, é medida excepcional, admissível somente quando inexistirem outros bens a partilhar. Inteligência dos artigos 610 e 611 do CPC, combinado com a Lei nº 8.858/80. 2. Caso concreto em que, segundo anotado na certidão de óbito, o de cujos deixou outros bens, não sendo possível dispensar as formalidades legais relativamente ao patrimônio do espólio. Sentença confirmada. 3. Decisão da relatora chancelada pelo colegiado. Agravo interno desprovido. (TJRS; AC 5001489-51.2021.8.21.0014; Esteio; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 23/03/2022; DJERS 23/03/2022)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO DO FALECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO DO DE CUJOS. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE NOMEADO. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se desconhece entendimento jurisprudencial no sentido de que, na falta de inventário, e, por conseguinte, de inventariante, a sucessão processual da parte falecida pode ser reconhecia em relação a todos os herdeiros do de cujos (AgInt no RESP 1815883/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020). Essa, no entanto, não é a melhor solução para este caso. 1.1. Sucessão processual do de cujus pelos herdeiros não lhes confere, automaticamente, responsabilidade patrimonial pela execução, que se dá após a realização da partilha, e limitada ao patrimônio herdado. Até o momento não se tem informação nos autos de que os herdeiros do de cujus tenham ultimado a partilha e recebido sua quota-parte da herança, não havendo amparo legal para constrição direta de seus patrimônios. Não há notícias de abertura de inventário muito embora preveja o artigo 611 do CPC que O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte. 1.2. A multiplicidade de herdeiros e a inexatidão do quinhão que toca a cada um (dada a inexistência de partilha) torna temerária a representação conjunta (e disjuntiva) do espólio em juízo. Isso porque os interesses jurídicos dos herdeiros podem ser diversos e, muitas vezes, conflitantes, daí demandando, notadamente em questões patrimoniais, representação do espólio, e, em consequência, a sua legitimidade para estar em juízo, pelo inventariante, ainda que dativo, nomeado para atuar naquela demanda específica. 1.3. A representação do polo passivo da execução, no caso, deveria ser regularizada com a indicação de representante ao espólio do falecido a ser nomeado pelo juiz, sob pena de nomeação compulsória (Acórdão 1167352, 07008013920198070000, Relator: DIAULAS COSTA Ribeiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 6/5/2019. Pág. : Sem Página Cadastrada. ) ou mesmo pelo inventariante em razão da abertura de inventário, sendo possível seu ajuizamento por iniciativa do credor do autor da herança, nos termos do inciso VI do art. 616 do CPC (Acórdão 1045553, 20140110680594APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 25/9/2017. Pág. : 241/244). 1.4. Como assim não ocorreu, significa dizer que a irregularidade processual persiste na execução, devendo o feito ser extinto com relação ao de cujos e aos herdeiros que o sucederam. 2. Patente a ilegitimidade ativa de uma das herdeiras para opor embargos à execução. Afinal, inexistindo inventário aberto e inventariante nomeado para representar processualmente o espólio, não cabe a uma das herdeiras que sucedeu a parte falecida defender, em nome próprio, quinhão que sequer foi partilhado. Recorde-se que sucessão processual de parte não configura substituição processual definida no art. 18 do CPC. Em outras palavras: Não tem a embargante legitimidade ad causam para, em nome próprio, opor-se à execução por meio de embargos do art. 914 do CPC. 3. Incabível reconhecer-se, por fungibilidade, embargos à execução como embargos de terceiro. A apelante-embargante não ostenta a qualidade de terceira interessada para efeito dos embargos do art. 674, CPC, pois, enquanto herdeira, estaria sujeita aos efeitos do título executado. Na proporção da parte que lhe caberia. 4. Recursos conhecidos e não providos. (TJDF; APC 07259.41-38.2020.8.07.0001; Ac. 137.5827; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 06/10/2021; Publ. PJe 13/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. ALVARÁ JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSMISSÃO DE BENS CAUSA MORTIS. EXISTÊNCIA DE BENS E HERDEIROS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender o magistrado que o alvará não é via legalmente pertinente para regular a sucessão causa mortis, sendo necessário para a transferência do bem o devido processamento do inventário. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 1.2. Na apelação, a autora pugna pela reforma da sentença. Em suma, sustenta que é permitido a autorização por meio de alvará judicial para que a companheira possa proceder a transferência do veículo do falecido, sem que haja necessidade de inventário do bem de valor inexpressivo. 2. Deferido o benefício de gratuidade de justiça à autora, ora apelante com os efeitos ex-tunc. 2.1. De acordo com o § 3º, art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.2. A seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo prevê que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.3. No caso, a autora requereu os benefícios da justiça gratuita na inicial apresentando a declaração de hipossuficiência econômica, o juízo de primeira instância extinguiu o feito, sem se manifestar sobre a gratuidade requerida. 2.4. Nesta sede, a autora reiterou o pedido de gratuidade. 2.5. De acordo com os autos, não há elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência de que trata o art. 99, §3º, do CPC. 3. O art. 611 do Código de Processo Civil determina que: O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (). 3.1. Na hipótese dos autos, a certidão de óbito menciona a existência de bens a serem partilhados entre os herdeiros. 3.2. No acordo judicial realizado nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável (0702208-50) restou expressamente definido na cláusula segunda que a partilha dos bens do falecido seria discutida em ação autonôma. 3.3. Ademais, nos termos do art. 610, caput, do CPC, havendo interesse de incapaz na demanda, o inventário deverá ser judicial. 3.4. No caso, a presença de menor, no pólo passivo da ação de reconhecimento de união estável, é indicativo da presença de incapaz com interesse na herança, confirmando-se a exigibilidade de inventário para a partilha dos bens do falecido. 3.5. Com efeito, o requerimento de alvará judicial não é a via correta para a partilha de bens deixados pelo de cujus, uma vez constatada a existência de outros herdeiros e bens a serem partilhados, sendo necessário o devido processamento do inventário. 4. Precedentes desta Corte: 4.1. (...) 2. Verificado da análise da Certidão de Óbito a existência de bens sujeitos a Inventário, correta a decisão pela qual se determina a convolação do procedimento. 3. O não atendimento a regular ordem de emenda acarreta o indeferimento da Inicial e a consequente extinção do processo. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (20170110131180APC, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 26/9/2017). 4.2. (...) 2. Escorreita a sentença em que foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, uma vez que o pedido de alvará simplificado previsto na Lei nº 6.858/80 condiciona-se à inexistência de outros bens sujeitos a Inventário, ainda que este já haja findado. Apelação Cível desprovida. (20110112080848APC, Relator: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 24/4/2015). 5. Recurso improvido. (TJDF; APC 07041.05-79.2020.8.07.0010; Ac. 132.0581; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 10/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL APÓS FINALIZADO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O interesse processual constitui condição da ação e se traduz pela necessidade de o autor provocar a tutela jurisdicional do Estado para resolver um conflito de interesses, bem como na utilidade do respectivo provimento. 2. Caso o inventário administrativo realizado possua algum vício ou irregularidade, incumbe ao prejudicado propor a competente ação anulatória, não havendo falar. Se em suspensão do processo, tampouco emenda e aditamento da petição inicial do inventário judicial, especialmente considerando o disposto no artigo 611 do CPC. 3. Não tendo sido arbitrados honorários advocatícios na origem, descabe a aplicação das disposições contidas no artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0469601-74.2014.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 22/11/2021; DJEGO 24/11/2021; Pág. 1339)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ARTIGO622, DO CPC. HIPÓTESES NÃO COMPROVADAS.
Decisão que indefere o pleito sob o fundamento de que: -o requerente limitou-se a afirmar, genericamente, que o requerido vem sendo desidioso em relação ao andamento do inventário, sem indicar de forma conclusiva e fundamentada quais atos foram praticados pelo inventariante com intuito de retardar ou impedir a resolução do feito. A discordância em relação ao esboço de partilha realizado pelo partidor não serve de fundamento ao deferimento da remoção. Ademais, a simples demora na realização de uma diligência ou mesmo na ultimação do inventário, não justifica o Decreto de remoção, até porque o inventariante pode pedir prorrogação de prazo (artigo 611 do CPC). - o afastamento da gestão de inventariança exige demonstração cabal da causa de justificação. Alternância que não traduz efeito saudável ao desenvolvimento do inventário, salvo por motivo categoricamente comprovado. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e negado provimento. (TJRJ; AI 0053336-50.2019.8.19.0000; Carapebus; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 12/02/2021; Pág. 722)
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. SALDO DE INSS DEIXADO POR PESSOA FALECIDA. PRETENSÃO DE SAQUE PELOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
1. O levantamento de valores existentes em conta e/ou junto ao INSS da titularidade da de cujus, independentemente do ajuizamento da ação de inventário, é medida excepcional, admissível somente quando inexistirem outros bens a partilhar. Inteligência da Lei nº 8.858/80. 2. Caso concreto em que consta do atestado de óbito a existência de bens a partilhar, não se podendo afirmar que sejam somente os valores objeto do pedido de alvará. Aplicação dos arts. 610 e 611, ambos do CPC. Precedentes. Sentença confirmada. Apelação desprovida. (TJRS; AC 5001642-59.2021.8.21.0087; Campo Bom; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 07/12/2021; DJERS 07/12/2021)
AGRAVO INTERNO EM FACE DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Decisão da relatora confirmada pelo colegiado. 2. Ação de inventário. Legitimidade para o ajuizamento. Inteligência dos arts. 615 e 616, c/c 611, todos do CPC. 3. Prevalência do direito da agravante para o manejo da ação - viúva na posse e administração dos bens. 4. Apelo interposto em face da sentença que extinguiu inventário ajuizado concomitantemente por herdeiros filhos. Ausência de efeito suspensivo. Hipóteses do art. 313 do CPC não concretizadas in casu. Suspensão do feito revogada. Agravo interno desprovido. (TJRS; AI 5018853-30.2021.8.21.7000; Rio Grande; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 04/08/2021; DJERS 04/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA POR ATRASO NA ABERTURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
Decisão embargada que reformou a sentença de improcedência e deu provimento, por maioria, ao recurso de apelação da impetrante, para conceder a segurança, reconhecendo a inexigibilidade da multa prevista no art. 21, inc. I, da Lei Estadual nº 10.705/00, aplicada por abertura do inventário extrajudicial fora do prazo legal. Inaplicabilidade da norma aos procedimentos de inventários extrajudiciais, notadamente porque a norma que criou os inventários extrajudiciais (Lei Federal nº 11.441/2007) é posterior à Lei que instituiu o ITCMD, de maneira que o prazo de dois meses previsto no art. 611 do CPC, portanto, refere-se somente à instauração do processo de inventário judicial. Ademais, é de considerar que esses prazos não são rígidos nem fatais, uma vez que é comum o atraso na abertura do inventário. Diversas as razões, como o trauma decorrente da perda de um ente familiar, dificuldades financeiras, problemas na contratação de advogado ou a necessidade de diligências para localização dos bens e sua documentação. Outrossim, o requerimento fora de prazo não implica indeferimento de abertura do inventário pelo juiz, mesmo porque se trata de procedimento obrigatório, de ser cumprido a qualquer tempo, sem prazo fatal. Nesse contexto, evidenciado o tratamento desigual em situações similares, o que efetivamente acarreta na supressão do princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º, e 150, II da Constituição Federal. Por fim, cumpre observar que os prazos processuais para abertura e encerramento de inventário, estabelecidos no art. 611 do CPC, tiveram suspensão temporária por força da Lei nº 14.010/2020, no período de pandemia da covid-19, com a finalidade de evitar as imposições fiscais pelo atraso nos procedimentos de inventário. E conquanto o falecimento da genitora seja anterior à instalação da pandemia em território brasileiro, inegável a necessidade de confinamento, paralisação dos negócios e serviços, entre os quais os notariais, que se sucedeu, sendo absolutamente crível a dificuldade adicional enfrentada para reunião de todos os documentos necessários em virtude do momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia da Covid-19. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de manifestação expressa à Lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta. Prescindível a menção de dispositivos legais. Decisão mantida. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1001517-29.2021.8.26.0053/50000; Ac. 15242561; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 01/12/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 2223)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão de recolhimento do ITCMD sem a incidência de juros de mora e da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000. Decisão que deferiu a medida liminar, condicionada ao depósito judicial dos juros de mora e da multa de mora, em quarenta e oito horas. Art. 611 do Código de Processo Civil que estabelece o termo inicial para a instauração do inventário. Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça que considera a nomeação de inventariante como termo inicial do inventário extrajudicial. Escritura de nomeação de inventariante lavrada antes do decurso do prazo de sessenta dias, contados do falecimento do de cujus. Lei Federal nº 14.010/2020 que dilatou o prazo previsto no art. 611 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Decisão reformada, para afastar a exigência de depósito dos juros de mora e da multa de mora prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000 para a emissão da guia de recolhimento do ITCMD. Recurso provido. (TJSP; AI 2250611-07.2021.8.26.0000; Ac. 15208154; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 22/11/2021; DJESP 25/11/2021; Pág. 2224)
Arrolamento Sumário. Decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo para o reconhecimento de isenção de juros e multa no recolhimento do tributo de transmissão causa mortis. Inconformismo do inventariante, alegando que não há se falar em incidência de multa e encargos moratórios sobre o ITCMD em razão da superveniência da edição da Lei nº 14.010/2020, o qual diferiu os prazos aludidos no artigo 611 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a existência de justa causa para o não recolhimento do ITCMD no prazo assinalado, uma vez que o prazo para a incidência das penalidades deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. Descabimento. Lei nº 14.010/2020 que apenas alterou os prazos de abertura e encerramento das sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, não havendo alteração com relação ao prazo de recolhimento do tributo causa mortis. Ademais, a presente sucessão foi aberta em novembro de 2019, a teor do que se verifica da certidão de óbito colacionada as fls. 10/11 (numeração de origem), o que demonstra a inaplicabilidade do diploma legal acima referido ao presente feito sucessório. Por fim, restou constatada a demora do inventariante em cumprir as determinações judiciais exaradas as fls. 18/19 (numeração originária), publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de janeiro de 2021 (cfr. Fls. 21), mas somente respondida pela petição de fls. 24/29, protocolada em 20 de abril de 2020, o que é suficiente para comprovar que a demora na homologação do cálculo do ITCMD decorre da conduta desidiosa do próprio inventariante. Ausência de justo motivo para prorrogar o prazo de pagamento do tributo e afastar a incidência de encargos moratórios. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2133087-86.2021.8.26.0000; Ac. 15125524; Campinas; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 22/10/2021; DJESP 09/11/2021; Pág. 1690)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD.
Concessão da ordem para autorizar a emissão de guia de recolhimento do ITCMD sem a incidência de multa e juros de mora. Insurgência fazendária. Não acolhimento. Prazo para abertura instauração do processo de inventário e partilha. Arts. 17 a 21 da Lei Estadual nº 10.705/00 C.C art. 611 do CPC. Prorrogação do aludido prazo operada pela Lei nº 14.010/20 até dia 30/10/2020, no que tange às sucessões abertas a partir de 01º/02/2020. Precedentes. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJSP; APL-RN 1019135-84.2021.8.26.0053; Ac. 15125573; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 22/10/2021; DJESP 08/11/2021; Pág. 3329)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA POR ATRASO NA ABERTURA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
Impetração objetivando o afastamento da multa aplicada por abertura do inventário extrajudicial fora do prazo legal, prevista no art. 21, inc. I, da Lei Estadual nº 10.705/00, que instituiu o ITCMD no Estado de São Paulo. Inaplicabilidade da norma aos procedimentos de inventários extrajudiciais, notadamente porque a norma que criou os inventários extrajudiciais (Lei Federal nº 11.441/2007) é posterior à Lei que instituiu o ITCMD, de maneira que o prazo de dois meses previsto no art. 611 do CPC, portanto, refere-se somente à instauração do processo de inventário judicial. Ademais, é de considerar que esses prazos não são rígidos nem fatais, uma vez que é comum o atraso na abertura do inventário. Diversas as razões, como o trauma decorrente da perda de um ente familiar, dificuldades financeiras, problemas na contratação de advogado ou a necessidade de diligências para localização dos bens e sua documentação. Outrossim, o requerimento fora de prazo não implica indeferimento de abertura do inventário pelo juiz, mesmo porque se trata de procedimento obrigatório, de ser cumprido a qualquer tempo, sem prazo fatal ou preclusivo. Nesse contexto, com razão a apelante ao invocar o tratamento desigual em situações similares, o que efetivamente acarreta na supressão do princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º, e 150, II da Constituição Federal. Por fim, cumpre observar que os prazos processuais para abertura e encerramento de inventário, estabelecidos no art. 611 do CPC, tiveram suspensão temporária por força da Lei nº 14.010/2020, no período de pandemia da COVID-19, com a finalidade de evitar as imposições fiscais pelo atraso nos procedimentos de inventário. E conquanto o falecimento da genitora seja anterior à instalação da pandemia em território brasileiro, inegável a necessidade de confinamento, paralisação dos negócios e serviços, entre os quais os notariais, que se sucedeu, sendo absolutamente crível a dificuldade adicional enfrentada para reunião de todos os documentos necessários em virtude do momento extraordinário e imprevisível relacionado à pandemia da Covid-19. Sentença reformada. Recurso provido para conceder a segurança. (TJSP; AC 1001517-29.2021.8.26.0053; Ac. 14999315; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 01/09/2021; DJESP 16/09/2021; Pág. 2742)
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Majoração. Base de cálculo. Valor venal de referência. Nova base de cálculo por simples Decreto. Ilegalidade (arts. 150, I da CF e 97, II e IV C.C §1º do CTN). MULTA. Fisco que exige dos impetrantes o pagamento de multa, nos termos do art. 21, inciso I da Lei Estadual nº 10.705/2000. Impossibilidade de aplicação da penalidade, em virtude da dilação do prazo prevista pelo art. 16 da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório no período de pandemia. Suspensão do prazo para abertura do processo de inventário regido pelo artigo 611 do Código de Processo Civil até 31.10.2020, inexistindo, portanto, mora no caso concreto que justifique a aplicação a multa. Precedentes desta C. Corte de Justiça. Manutenção da r. Sentença concessiva da segurança. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; APL-RN 1060313-47.2020.8.26.0053; Ac. 14883033; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 03/08/2021; DJESP 12/08/2021; Pág. 2207)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. ENCARGOS DA MORA. MULTA E JUROS DE MORA. EXIGÊNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2. Impetração para afastar a exigência de multa e juros de mora incidentes sobre recolhimento de ITCMD além do prazo legal. Inexistência de prorrogação judicial do prazo no momento do recolhimento do tributo. Ausência de ilegalidade ou abuso no ato impugnado. 3. O mandado de segurança não é a via processual adequada para obter a prorrogação de prazo para encerramento de inventário e recolhimento de ITCMD prevista no art. 611 CPC. Ausência de ofensa a direito líquido e certo. Sentença reformada. Segurança denegada. Reexame necessário e recurso providos. (TJSP; APL-RN 1035523-95.2020.8.26.0506; Ac. 14817586; Ribeirão Preto; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Décio de Moura Notarangeli; Julg. 14/07/2021; DJESP 20/07/2021; Pág. 2852)
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