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Art 258 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Formas qualificadas de crime de perigo comum

 

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS.

 

Desabamento qualificado pela lesão corporal (art. 256, parágrafo único c/c art. 258, segunda parte, do cp) e homicídio culposo (art. 121, § 3º c/c art. 258, segunda parte do cp). Extinção da punibilidade pelo crime de desabamento. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Sentença já reformada e recursos ratificados. Irresignação apenas quanto ao crime de homicídio culposo. Desabamento que culminou na morte de criança com um ano de idade. Pleito de suspensão em razão da pendência de julgamento de um writ perante o STF acerca do anpp (alcance e natureza). Repercussão geral ainda não admitida. Trâmite regular. Prescrição não constatada quanto a este crime. Art. 109, V e VI do CP. Rejeição. Mérito. Falhas técnicas comprovadas em laudo pericial. Erros de projeto e de execução demonstrado. Falha na sustentação dos pilares que culminou do desabamento. Culpa in vigilando do engenheiro, que além de não ter feito sondagem do terreno, abandou a obra ao comando de pessoa sem experiência técnica. Donos da obra. Responsabilidade evidenciada. Intenção de lucro e falta de cuidado que levaram a levantar mais um pavimento sem autorização dos órgãos competentes e sem previsão no projeto original. Negligência. Ciência e conivência deles em deixar família passar os finais de semana na obra. Requisitos do crime culposo devidamente comprovados. Absolvições afastadas. Dosimetrias. Exclusão do concurso formal ante a declaração de extinção da punibilidade pelo delito previsto no art. 256 do CP. Para o primeiro apelante (antônio). Exclusão de circunstâncias judiciais negativas. Fundamentação insubsistente. Pena-base fixada no mínimo legal. Percentuais de aumento razoáveis e proporcionais. Redimensionamento da pena. Substituição da pena por duas restritivas de direito. Redução do valor da prestação pecuniária. Para a segunda apelante (edina). Manutenção da operação dosimétrica em todos os termos. Para o terceiro apelante. Manutenção da operação em todos os termos. Não cabimento do sursis. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Redução apenas do valor da prestação pecuniária. Sentença parcialmente reformada. Recursos conhecidos e parcialmente providos os interpostos por Antônio e luzinaldo e desprovido o de edina. Unanimidade. (TJSE; ACr 202100315531; Ac. 5023/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 10/03/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 171, § 3º, 282 E 313-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CP. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. PENA DOSADA NA SENTENÇA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2) CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA NA FORMA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE TIPIFICADO NO ART. 282 COMBINADO COM O ART. 285 E 258, TODOS DO CP. NÃO COMPROVADA A CULPA DO MÉDICO PARA O RESULTADO MORTE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. Após a interposição do agravo regimental, alcançou-se o lapso temporal da prescrição com base na pena dosada na sentença, último marco interruptivo diante de acórdão absolutório, prejudicando o pleito recursal de restabelecimento da sentença pela perda superveniente do interesse recursal, haja vista a falta de utilidade de eventual provimento. 2. A forma qualificada do delito de exercício ilegal da medicina (arts. 282, 285 e 258, todos do CP) preconiza que o resultado gravoso seja culposo. 2.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, não constataram que a morte da gestante e do feto decorreram de erro médico. Para se afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.750.594; Proc. 2020/0224018-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 09/02/2021; DJE 17/02/2021)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO OU DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE.

 

As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos Aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619, anteriormente mencionado. - Impossível aquiescer com as ilações de que o V. acórdão seria omisso ou padeceria de contrariedade em razão da não apreciação de tese atinente ao instituto do erro de tipo. Isso porque o apelo então aviado pelo embargante tinha por escopo, exclusivamente, questionar a condenação relacionada à prática do crime estampado no art. 251, § 3º, segunda parte, C.C. art. 258, ambos do Código Penal, pugnando por sua absolvição ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da infração penal indicada em sua modalidade culposa. Dentro de tal contexto, à luz de que o delito cujo conhecimento foi devolvido a esta C. Corte Regional encontrava-se prescrito (o que foi assentado, de ofício, pelo V. acórdão embargado), não fazia qualquer sentido apreciar tanto a tese principal (absolvição) como a tese subsidiária (cometimento do crime na forma culposa) na justa medida em que o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade (prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa) defenestra, por completo, o jus puniendi estatal. Nessa toada, não se verifica a propalada omissão ou contrariedade aventada simplesmente porque, tendo sido assentada a impossibilidade de prosseguimento do direito punitivo estatal em relação ao crime do art. 251, § 3º, segunda parte, C.C. art. 258, ambos do Código Penal, não havia qualquer fundamento a permitir o enfrentamento do mérito recursal, razão pela qual o colegiado deliberou pela prejudicialidade do recurso de Apelação outrora protocolizado. - Especificamente no que toca ao delito de tráfico internacional de munições, nota-se dos autos que o embargante simplesmente concordou com a condenação monocrática que lhe foi imposta, uma vez que não devolveu ao conhecimento deste E. Tribunal Regional Federal qualquer temática pertinente a tal imputação. Nesse diapasão e principalmente porque a tese de erro de tipo guardava intrínseca relação com a infração penal capitulada no art. 251, § 3º, segunda parte, C.C. art. 258, ambos do Código Penal, impossível cogitar-se que o V. acórdão embargado teria sido omisso em enfrentá-la em sede do crime previsto no art. 18 C.C. art. 19, ambos da Lei nº 10.826/2003. - Rejeitados os Embargos de Declaração opostos por BENTO DIAS PACHECO BOTELHO NETO. (TRF 3ª R.; ApCrim 0008213-98.2008.4.03.6109; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 28/01/2021; DEJF 12/02/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARTIGOS 250, §1º, II, "A", C/C 258, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.

 

Acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação da Embargante nas penas de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 26 DM, no valor unitário mínimo legal. Pretensão de sanar suposta omissão no decisum, além de buscar o prequestionamento da matéria. *Acórdão embargado que analisou todas as questões arguidas em sede recursal, na medida de sua importância, bem como todas as provas constantes dos autos, pretendendo os Embargos, sob a alegação de omissão. Além de buscar o prequestionamento da matéria -, na verdade, o rejulgamento da causa, para o que não serve a via eleita, a teor do disposto nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal. EMBARGOS REJEITADOS. (TJRJ; APL 0009335-20.2014.8.19.0011; Cabo Frio; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 16/10/2020; Pág. 178)

 

CRIMINAL. INCÊNDIO EM PRÉDIO PÚBLICO (PRESÍDIO), COM RESULTADO MORTE. ARTIGOS 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", C/C O ART. 258, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

 

Condenação. Irresignação do réu. Absolvição. Impossibilidade. Provas bastantes dos autos. Manutenção. Redução da pena-base. Mínimo legal previsto. Não ocorrência. Existên cia de circunstâncias judiciais negativas. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade pelo próprio comendo legal previsto no ordenamento penal em voga. Desprovimento dos apelos. De acordo com a prova produzida, denota-se que o réu, intencionalmente, causou incêndio, com os demais comparsas, crime de perigo comum concreto, o qual se consumou porquanto haviam pessoas nos interiores das celas, expondo-as a perigo as suas vidas e integridades físicas, dentre as quais três presos, que, devido a um fio queimado e em contato com estrutura metálica, morreram eletrocutados. No que se refere a redução da pena base, prevista em abstrato, basta dizer que só seria estipulada no seu mínimo legal, se todas as circunstâncias judiciais fossem favoráveis ao réu, o que não foi o caso dos autos, no qual lhe pesaram negativamente a culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstancias e consequências do crime, justificadamente. Conse quentemente, mantida a pena-base, o seu restado final ficará, pois, inalterado, de forma tal que, pelo próprio quantum final, de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 60 (sessenta) dias-multa, frente a regra do art. 44, do Código Penal, resta inviável qualquer pretensão de substituição de sua pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. (TJPB; APL 0001195-03.2002.815.0181; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; DJPB 30/04/2019; Pág. 8)

 

APELAÇÃO CRIME.

 

Exercício ilegal da medicina qualificado pelo resultado de lesão corporal de natureza grave (artigo 282 c/c artigos 285 e 258 todos do código penal). Condenação. Insurgência. Pena aplicada ao réu de quatro anos de detenção. Recebimento da denúncia realizado por juízo absolutamente incompetente não interrompe o prazo prescriscional. Precedentes dos tribunais superiores. Ausência de ratificação ou recebimento da denúncia pelo juízo competente. Período superior a oito anos entre a data do fato e a data da publicação da sentença. Prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, reconhecida. Recurso conhecido e provido e prejudicado os demais pleitos recursais. (TJPR; ApCr 1671180-1; União da Vitória; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Dalacqua; Julg. 03/08/2017; DJPR 18/08/2017; Pág. 283)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA CP, ART. 155, § 4º, I E IV, C/C ART. 14, II), RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, § 6º), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI N. 10.826/03, ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI N. 8.069/90, ART. 244 - B). RECURSOS DOS ACUSADOS -

 

Preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação - configuração parcial - condenação de um delito lastreada em fatos não descritos na inicial acusatória - anulação e consequente absolvição que se impõem - mérito - receptação - alegação de desconhecimento a respeito da procedência ilícita dos bens - inocorrência - bens públicos de fácil percepção - coletes balísticos pertencentes aos órgãos de segurança pública - condenação mantida - porte ilegal de arma de fogo - pretensa absolvição por ausência de requisito objetivo do tipo - alegação de que os artefatos bélicos estavam na posse dos corréus - inviabilidade - circunstâncias que revelam o liame subjetivo entre todos os agentes - coautoria verificada - condenação mantida - corrupção de menores - pleito absolutório calcado no desconhecimento da idade do agente menor - possibilidade - ausência de provas nos autos no sentido de que os acusados tivessem relação de amizade com o menor antes da ação delituosa - absolvição por ausência de prov as devida - recursos parcialmente conhecidos e providos, em parte. Recurso do ministério público - almejada condenação dos réus por infração ao art. 251, § 2º, c/c art. 258, ambos do Código Penal - viabilidade - previsibilidade dos agentes acerca do resultado culposo da ação - explosão com dinamites que ocasionou o óbito de um dos agentes - reconhecimento da conduta mais gra vosa - recurso provido em parte - relatora vencida no ponto. Dosimetria - pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea para o crime de porte ilegal de arma de fogo - inviabilidade - acusados que não admitem o porte dos armamentos. (TJSC; ACR 0006536-04.2016.8.24.0008; Blumenau; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 13/09/2017; Pag. 641)

 

CURANDEIRISMO.

 

Sentença absolutória por insuficiência de provas. Recurso da acusação, visando à condenação do réu, nos termos da denúncia. Prova robusta da autoria e da materialidade. Condenação imperativa. Penas remetidas ao artigo 258, do CP. Hipótese de crime culposo, nas modalidades imperícia e negligência, com resultado morte. Penas do homicídio culposo com aumento de um terço. Circunstâncias judiciais favoráveis. Agravante do artigo 61, inciso II, alínea h, do CP, compensada com a atenuante da senioridade. Hipótese, todavia, em que já decorreu o prazo prescricional que, no caso, é de dois anos, pois reduzido de metade pela senioridade na data da sentença, desde o recebimento da denúncia, última causa interruptiva. Apelo ministerial provido para a condenação do réu, com a extinção, de ofício, da punibilidade. (TJSP; APL 0000504-20.2010.8.26.0660; Ac. 10869371; Viradouro; Décima Câmara Criminal Extraordinária; Rel. Des. Tristão Ribeiro; Julg. 06/10/2017; DJESP 17/10/2017; Pág. 2671)

 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DESABAMENTO CULPOSO. TIPO PENAL QUALIFICADO PELA OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. CONTRAVENÇÃO DE DESABAMENTO DE CONSTRUÇÃO. TIPO SUBSIDIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA PARA O CRIME CULPOSO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 256 DO CÓDIGO PENAL. PENALIDADE AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

1. É inaplicável a norma contravencional (art. 29, LCP) violadora de bem jurídico de menor gravidade quando do desabamento resulta lesão corporal (art. 256, parágrafo único c/c art. 258, ambos do CP). Princípio da subsidiariedade. Desclassificação incabível. 2. A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 1.154.752/ RS, firmou entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. Precedentes HC 143.303/DF, HC 179435/ES, HC 236227/DF. Desse modo, deve ser recalculada a dosimetria da pena. 3. Ausência de previsão de pena de multa para o crime culposo previsto no parágrafo único do art. 256 do Código Penal. Violação do princípio da reserva legal (art. 5, XXXIX, CF e art. 1º, CP). Reconhecimento de ofício para decotar a condenação da pena de multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Mantida a condenação, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Desse modo, fixo a pena privativa de liberdade, na segunda fase da dosimetria, em seis meses de detenção. Considerando a causa de aumento prevista no art. 258 do Código Penal, aumento de metade a pena fixada anteriormente e à míngua de causa de diminuição, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 9 (nove) meses de detenção. Afasto, de ofício, a condenação à pena de multa. 5. Acórdão lavrado por Súmula de julgamento, conforme permissão posta no § 5º do art. 82 da Lei dos juizados especiais. (TJDF; Rec 2011.09.1.021468-6; Ac. 664.434; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Diva Lucy de Faria Pereira Ibiapina; DJDFTE 02/04/2013; Pág. 195)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO DOLOSO COM RESULTADO MORTE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 258, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DEVIDA SEMPRE QUE O CRIME DE PERIGO COMUM FOR DOLOSO OU CULPOSO. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRNA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 59 E 68, DO CPB. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

I. Restando provado que o crime de incêndio foi cometido dolosamente pelo recorrente, não se pode excluir a causa de aumento prevista no art. 258, do código penal, em razão da morte de vítima decorrente do incêndio criminoso. Ii. Não se mostra exacerbada a pena-base aplicada em consonância com as diretrizes dos arts. 59 e 68, do código penal. Iii. Apelo provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000019-69.2004.8.17.0340; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção; Julg. 08/03/2013; DJEPE 15/03/2013; Pág. 204)

 

HABEAS-CORPUS. DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 250, § 1º, II, "A", C/C ART. 258, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JÁ PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA À ORDEM PÚBLICA.

 

O decisum a quo refere brilhantemente a audácia do paciente, que, valendo-se de líquido inflamável, ateou fogo na residência da vítima (residência essa que se encontra em local povoado, o que demonstra o descaso do paciente para com a sociedade), ato que ensejou na morte de duas crianças. Tais atitudes deram causa à superveniência, em 13/08/2012 (após a data da impetração do habeas), de sentença condenatória, atribuindo ao paciente as penas de 10 anos e 08 meses de reclusão e 10 dias-multa, restando mantida a prisão cautelar pois presentes os requisitos. Ora, já havendo condenação provisória do agente a elevada pena prisional, sua soltura seria incentivo à criminalidade, além do que, a prisão, agora, decorre, também, da condenação. Assim, não é somente a gravidade abstrata do delito que está autorizando a prisão cautelar mas os fundamentos expostos. Ordem denegada. (TJRS; HC 343886-49.2012.8.21.7000; Montenegro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira; Julg. 30/08/2012; DJERS 12/09/2012)

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