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Art 256 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Desabamento ou desmoronamento

 

Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Modalidade culposa

 

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

 

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

 

JURISPRUDENCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

 

Nulidade da citação do executado por edital. Necessidade de prévio esgotamento dos meios reais de localização do executado, na forma art. 8º. Inc. III, da Lei nº. 6.830/80 c/c art. 256, § 3º, do CP/15. Precedestes desta eg. Corte e do STJ. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. 01. A corte superior, por meio de julgamento do RESP 1.103.050/BA (dje de 06/04/2009), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 02. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado, conforme o verbete n. 414 do STJ, que dispõe: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. "03. Em entendimentos jurisprudenciais mais recentes, o STJ vem conferindo nova interpretação ao referido precedente vinculante, "no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. " precedentes: Agint no RESP 1937970/GO, Rel. Ministro manoel erhardt, dje 27/08/2021, agint no agint no aresp 1.665.820/PB, Rel. Ministro manoel erhardt, dje 20/05/2021; agint no RESP 1.852.706/RS, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, dje 18/12/2020; e agint no aresp 1.662.782/RS, Rel. Ministro mauro campbell marques, dje 15/12/2020.04. O esgotamento dos meios reais, por sua vez, consubstancia-se na adoção de providências necessárias à localização prévia do novo endereço do executado, a fim de possibilitar o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, inclusive, mediante a aplicabilidade do art. 256, § 3º, do CPC/15 às execuções fiscais promovidas sob a sua égide. Precedentes desta eg. Corte. 05. Inclusive, no caso dos autos, sequer ocorreu a tentativa de citação no endereço do imóvel que originou o crédito tributário (IPTU), consoante se extrai da certidão de dívida ativa - CDA de fl. 2 (sajpg), o que reforça a inexistência de esgotamento dos meios reais à localização do executado, na forma do art. 256, § 3º, do CP/15, c/c art. 8º. Inc. III, da Lei nº. 6.830/80, impondo-se pelo reconhecimento da nulidade do ato citatório editalício. 06. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão agravada reformada, para declarar a nulidade da citação por edital e todos os atos posteriores, devendo os autos retornarem à origem para a adoção das providências necessárias à citação pessoal do executado, inclusive no endereço do imóvel que originou o crédito tributário (fl. 02 - sajpg), na forma do art. 8º. Inc. III, da Lei nº. 6.830/80 c/c art. 256, § 3º, do CP/15. (TJCE; AI 0620349-64.2022.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 04/05/2022; Pág. 76)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS.

 

Desabamento qualificado pela lesão corporal (art. 256, parágrafo único c/c art. 258, segunda parte, do cp) e homicídio culposo (art. 121, § 3º c/c art. 258, segunda parte do cp). Extinção da punibilidade pelo crime de desabamento. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Sentença já reformada e recursos ratificados. Irresignação apenas quanto ao crime de homicídio culposo. Desabamento que culminou na morte de criança com um ano de idade. Pleito de suspensão em razão da pendência de julgamento de um writ perante o STF acerca do anpp (alcance e natureza). Repercussão geral ainda não admitida. Trâmite regular. Prescrição não constatada quanto a este crime. Art. 109, V e VI do CP. Rejeição. Mérito. Falhas técnicas comprovadas em laudo pericial. Erros de projeto e de execução demonstrado. Falha na sustentação dos pilares que culminou do desabamento. Culpa in vigilando do engenheiro, que além de não ter feito sondagem do terreno, abandou a obra ao comando de pessoa sem experiência técnica. Donos da obra. Responsabilidade evidenciada. Intenção de lucro e falta de cuidado que levaram a levantar mais um pavimento sem autorização dos órgãos competentes e sem previsão no projeto original. Negligência. Ciência e conivência deles em deixar família passar os finais de semana na obra. Requisitos do crime culposo devidamente comprovados. Absolvições afastadas. Dosimetrias. Exclusão do concurso formal ante a declaração de extinção da punibilidade pelo delito previsto no art. 256 do CP. Para o primeiro apelante (antônio). Exclusão de circunstâncias judiciais negativas. Fundamentação insubsistente. Pena-base fixada no mínimo legal. Percentuais de aumento razoáveis e proporcionais. Redimensionamento da pena. Substituição da pena por duas restritivas de direito. Redução do valor da prestação pecuniária. Para a segunda apelante (edina). Manutenção da operação dosimétrica em todos os termos. Para o terceiro apelante. Manutenção da operação em todos os termos. Não cabimento do sursis. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Redução apenas do valor da prestação pecuniária. Sentença parcialmente reformada. Recursos conhecidos e parcialmente providos os interpostos por Antônio e luzinaldo e desprovido o de edina. Unanimidade. (TJSE; ACr 202100315531; Ac. 5023/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 10/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE "PESSOAS INDETERMINADAS". INTELIGÊNCIA DO ART. 256, I DO CPC.

 

A finalidade do interdito proibitório é proteger o possuidor do justo receio de ser molestado em sua posse, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, para a hipótese de transgressão ao preceito cominatório. Ausentes os requisitos legais, deve ser extinta a ação em face de pessoas indeterminadas. (TJMG; AI 1097977-06.2021.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 20/10/2021; DJEMG 20/10/2021)

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE CRIME PREVISTO NO ART. 265 DO DIPLOMA ORDINÁRIO DAS PENAS (ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA). IRRESIGNAÇÃO QUE VISA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

 

Alegada ausência de justa causa. Cabimento. Manifesta atipicidade da conduta. Comunicação por meio de rede social (facebook) sobre a ocorrência de blitz policial de fiscalização de trânsito para coibir o crime de embriaguez ao volante. Conduta que não encontra adequação típica no tipo penal imputado. Atuação esporádica e ocasional da polícia que não pode ser entendida como serviço de utilidade pública para os fins do art. 256 do CP. Lado outro, verifica-se total ausência de perigo concreto da ação, bem como o dolo de frustar o serviço. Ânimo de informar. Atividade regular da mídia, inclusive digital. Existência de projeto de Lei que visa punir a conduta descrita na denúncia, o qual ainda se encontra em tramitação. Impossibilidade de punição antecipada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de criação de tipo penal por analogia in malam partem. Constrangimento ilegal demonstrado. Writ conhecido e ordem concedida para o trancamento da ação penal. (TJRJ; HC 0040800-36.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Sétima Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. André Ricardo de Franciscis Ramos; DORJ 19/07/2021; Pág. 189)

 

HABEAS CORPUS. ARTS. 256 E 258 DO CÓDIGO PENAL - CP. DESABAMENTO QUALIFICADO PELO EVENTO MORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. MERA FACULDADE DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DO CPP. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

 

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade, todavia nenhuma das situações autorizadoras do prematuro trancamento da ação penal se identifica no caso concreto. Conforme consta da exordial, o paciente teria desprezado a flexão da ponte norte ocorrida dias antes da tragédia durante o trabalho de lançamento de vigas. Segundo a denúncia, fundada em perícia técnica, referida anormalidade ocorrida na ponte norte constituiu aviso de risco que fora ignorado pelo paciente, culminando na tragédia ocorrida no lançamento de vigas dias depois na ponte sul, que culminou no desabamento dando causa à morte de operários. Ressalte-se, ainda, que a denúncia indica marco inicial da participação do paciente esclarecendo que em dezembro de 2012 tornou-se responsável pela execução da obra, dado temporal suficiente para que se defenda da imputação acusatória. 3. O sobrestamento da ação penal para aguardar solução na seara cível acontecerá obrigatoriamente apenas em caso de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas (art. 92 do CPP). Em se tratando de questão diversa, mesmo que de difícil solução, tem-se apenas suspensão facultativa, cuja conveniência deve ser avaliada pelo Juízo criminal, o que se evidencia pela expressão poderá suspender constante no art. 93 do CPP. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, razão porque eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil ou de procedimento administrativo instaurado não vincula ação penal instaurada em desfavor do agente" (HC 306.865/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2017). 4. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP" (AGRG no RHC 121.340/GO, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020) 5. Em resumo, constatado que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, bem como a adequação de fundamentação não exauriente para seu recebimento, não se identifica flagrante ilegalidade que justifique o trancamento prematuro da ação penal. Também não se identifica flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de sobrestamento da ação penal, porquanto a medida é mera faculdade do magistrado, conforme dispõe o art. 93 do CPP, havendo, ademais, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da independência das instâncias penal e cível. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ; HC 503.954; Proc. 2019/0103854-2; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 23/06/2020; DJE 26/06/2020)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NO CASO DOS AUTOS RESTOU DEMONSTRADO QUE SE PROCEDEU À CITAÇÃO DO SÓCIO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO VIA EDITALÍCIA, MESMO HAVENDO INFORMAÇÕES SOBRE O SEU NOVO ENDEREÇO NO PROCESSO, CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DAQUELE ATO, NA MEDIDA EM QUE NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS FIXADOS NOS ARTS. 256 DO CP E 880, § 3º DA CLT.

 

Nada obstante, fato é que o referido sócio manifestou-se nos autos, juntando procuração e apresentando defesa, o que atrai a incidência da previsão contida no art. 239, § 1º do CPC. Portanto, o comparecimento espontâneo do sócio supriu a nulidade da citação, sem que esse entendimento provoque qualquer afronta ao princípio do devido processo legal e ao exercício amplo do contraditório, na medida em que o prazo para a apresentação de defesa teve início a partir da inconteste ciência da parte acerca do processo, o que, neste caso, ocorreu justamente com a apresentação da peça de embargos. Agravo de Petição do sócio não provido, no particular. (TRT 23ª R.; AP 0000268-98.2016.5.23.0108; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 25/03/2020; Pág. 108)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. ENGAJAMENTO DO AUTOR. ARRESTO. POSSIBILIDADE.

 

1. A citação por edital (art. 256CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2. O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3. A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07220.48-13.2018.8.07.0000; Ac. 116.7332; Oitava Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 30/04/2019; DJDFTE 08/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

 

Condenação criminal transitada em julgado. Vereador. Crime culposo. Representação perante a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores pelo afastamento do vereador. Suspensão dos direitos políticos (art. 15, inc. III, CF). Arquivamento da representação. Art. 11 da LIA. Violação aos princípios que regem a Administração Pública. Sentença de rejeição liminar da inicial, nos termos do art. 17, § 8º, da LIA. Recurso do Parquet. Há controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da autoaplicabilidade do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, que trata da suspensão dos direitos políticos em casos de condenação criminal transitada em julgado. Mesa Diretora da Câmara que agiu conforme uma das correntes possíveis, conforme sua discricionariedade no caso concreto, não havendo que se falar em ilegalidade e afronta à moralidade administrativa. Vereador condenado pela prática do crime tipificado no art. 256 do Código Penal (causar desabamento ou desmoronamento) em sua forma culposa (parágrafo único), sendo condenado à pena de detenção, substituída por restritiva de direito. Portanto, de rigor a manutenção da r. Sentença, tendo o MM. Juiz a quo rejeitado liminarmente a inicial por ter se convencido da inexistência do ato ímprobo propalado. R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0009990-03.2008.8.26.0271; Ac. 10906599; Itapevi; Décima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Sidney Romano dos Reis; Julg. 23/10/2017; DJESP 13/11/2017; Pág. 3147)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESABAMENTO CULPOSO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE CP, ART. 256, P. ÚNICO C/C ART. 258). PRELIMINARES DE NULIDADE.

 

Ausência de intimação das cartas precatórias. Prejuízo não demonstrado. Inteligência da Súmula nº 155 do STF. Supressão da fase processual do art. 402 do CPP. Inocorrência. Requisição de diligências possibilitada pelo juízo. Cerceamento de defesa por negativa de nova perícia. Improcedência. Perícia inicial conclusiva. Ofensa ao princípio do juiz natural. Inexistência de elementos indicando a parcialidade do magistrado. Prefaciais afastadas. Mérito. Pleito absolutório. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Laudo pericial que aponta a existência de imperícia e negligência por parte do apelante. Condenação mantida. Dosimetria. Almejada diminuição da pena privativa de liberdade. impossibilidade. Culpabilidade e consequências desfavoráveis. Aumento basilar justificado ante as particularidades do caso. Pleito de minoração do valor da prestação pecuniária. procedência. Importe que deve guardar proporcionalidade com o lapso da pena privativa de liberdade e com a situação econômica do réu. Redução imposta. Recurso parcialmente provido. (TJSC; ACR 2014.023230-1; Içara; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; Julg. 04/09/2015; DJSC 11/09/2015; Pág. 422) 

 

APELAÇÕES. ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTS. 38, 48 E 60 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 330 DO CP. PROVAS ROBUSTAS. ART. 54, § 2º, INCISO V, DA LEI Nº 9.605/98 E ART. E 256 DO CP. PROVAS FRÁGEIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ART. 132, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. MAJORANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO. REDUÇÃO DAS PENAS. VALORAÇÃO GENÉRICA E COM BASE EM FATO CONTROVERSO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA PARTE DOS CRIMES.

 

1 Foram produzidas provas técnicas e testemunhais capazes de comprovarem a ocorrência dos crimes previstos nos arts. 38, 48 e 60 da Lei nº 9.605/98, tais como os laudos do IDAF e do IEMA, bem como testemunho dos fiscais. Em relação ao crime previsto no art. 330 do CP, restou demonstrado que o recorrente desrespeitou ordem de paralisar as obras emitida por funcionário público no exercício de sua funções. 2. Não foram feitas perícias capazes de constatar o nível de poluição causado pelos recorrentes, provas indispensáveis para fins de aplicação do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98. 3. O texto do art. 256 do Código Penal trata do crime de causar desabamento ou demoronamento expondo a perigo de vida, a integridade física ou patrimônio de outrem. Para tanto, não é necessário que haja dano, mas é fundamental que o perigo seja concreto ou efetivo. Nesse viés, não trouxe os autos elementos que permitam extrair se alguma pessoa ou patrimônio foi colocado em perigo. 4. No que tange ao art. 132, parágrafo único do CP, o perigo direto e iminente ficou comprovado por laudos perícias que demonstraram que o apelante colocou todos os fiéis em perigo ao permitir que edificações fossem levantadas para moradia e culto destes sem observar as normas técnicas. Todavia, não foi produzida prova apta a justificar a majoração. 5. O magistrado de piso valorou algumas circunstâncias de forma genérica e outras com base em fato controverso, bem como incorreu em erro material, razões pelas quais foi refeita a dosimetria em relação as condenações com fulcro nos arts. 38, 48 e 60 da Lei nº 9.605/98 e 132 do CP. 6. A Prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela norma da época do fato. O crime previsto no art. 38 da citada Lei e nos arts. 132 e 330 do CP, são anteriores a edição da Lei nº 12.234/2010, logo, a prescrição da pena de até um ano é de dois anos (antiga redação do art. 109, VI, do CP). 7 Entre o transito em julgado da sentença condenatória para a acusação e o oferecimento da denúncia, o lapso temporal foi superior a dois anos, temos assim, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, pois as penas dos citados crimes são inferiores a um ano. 8. Em relação ao crime do art. 38 da Lei nº 9.605/98, não houve a prescrição em relação ao segundo apelante, eis que fixada pena superior a 01 (um) ano. 9. Conheço dos recurso, dou parcial provimento e reconheço de ofício a prescrição retroativa da pretensão punitiva de partes dos crimes. (TJES; APL 0001411-76.2010.8.08.0019; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 25/06/2014; DJES 07/07/2014)

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