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Art 261 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

 

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

 

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

 

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

 

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

 

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

 

Prática do crime com o fim de lucro

 

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

 

Modalidade culposa

 

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

 

JURISPRUDENCIA

 

DELITOS DE FURTO QUALIFICADO, COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DE EDMUR GUIMARRA BERNARDES. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NEGADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. MANTIDOS OS PATAMARES DE INCIDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ATENUANTES E AGRAVANTES. NEGADO

 

I. O acervo probatório comprova satisfatoriamente a autoria do fato delituoso por parte do apelante, restando também comprovada a qualificadora de concurso de agentes pelo fato de ter atuado em coautoria delituoa. II. Restou comprovado que o o apelante comunicou às autoridades a ocorrência de crime que sabia não ter ocorrido, imperiosa é a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 340 do Código Penal. III. Está comprovado que o apelante deliberadamente colocou em risco não somente os tripulantes que estavam no avião, mas também a incolumidade pública, devendo ser mantida a condenação pelo delito previsto no art. 261, caput, do Código Penal. lV. Em relação ao quantum da exasperação, como se sabe, não existe um critério legal para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais. DELITO DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELO ABUSO DE CONFIANÇA OU MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DE ADEVAILSON RIBEIRO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA MANTIDA INCÓLUME. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NEGADO. I. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria dos crimes, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são suficientes no sentido de ensejar a manutenção da condenação. II. A circunstância judicial relativa aos maus antecedentes está devidamente comprovada. II. Embora a jurisprudência adote o patamar de 1/6 ou 1/8 para cada circunstância, o magistrado ainda goza de certa discricionariedade, não estando adstrito à conceitos matemáticos, sendo proporcional às especificidades do caso em análise. lV. Conforme o § 1º do art. 45 do Código Penal, a prestação pecuniária não será inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta), deve ser observada a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime, levando em consideração as circunstâncias do fato delituoso e a condição econômica do acusado portanto, no caso, não se pode dizer que a sanção aplicada é demasiadamente elevada, tendo em vista a gravidade dos fatos. O apelante alega não possuir condições de arcar com o montante fixado, todavia, não trouxe aos autos a prova da referida situação econômica. De qualquer forma, eventual incapacidade econômica deve ser levada à análise do juízo competente das execuções criminais, que poderá deferir o parcelamento da quantia fixada. V. Em atenção à manutenção do quantum de pena, é de rigor a também continuação do regime de cumprimento de pena semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, “b”, CP. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO CONDENATÓRIO PELOS CRIMES DOS ARTS. 2º, § 2º e § 4º, II e V, LEI Nº 12.850/2013; 35 LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PLEITO CONDENATÓRIO DE IDEVAN SILVA DE OLIVEIRA PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 155, § 4º, II e IV e 340, AMBOS DO CP. ACOLHIDO. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. NEGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Se as provas dos autos são frágeis, não permitindo formar um juízo de certeza acerca da autoria dos delitos dos 2º, § 2º e § 4º, II e V, da Lei nº 12.850/2013 e 35 e da Lei nº 11.343/2006, é de rigor a manutenção da absolvição dos reus, em consonância com o princípio do in dubio pro reo. II. Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impõe-se a condenação do apelado como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV, art. 340 do Código Penal, todos combinados com os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal. III. Considerando que os elementos de provas não são seguros para a decretação da condenação pela prática dos delitos previstos nos artigos 2º, § 2º e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013; e art. 35 da Lei nº 11.343/2006, combinados com os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal; também inexiste comprovação de que o veículo foi utilizado na prática dos referidos ilícitos, não havendo que falar em perdimento do bem. (TJMS; ACr 0030076-33.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 31/03/2022; Pág. 33)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. ART. 261, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo às penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06; e art. 261, §§ 1º e 2º, do CP, por três vezes. 2. Pela prática do crime de tráfico, a pena ficou definitivamente fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa; pela prática do crime disposto no art. 261 do CP, a pena ficou definitivamente prevista em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Após unificação, a pena ficou definitivamente fixada em 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 1.282 (mil duzentos e oitenta e dois) dias-multa. 3. Segundo a denúncia o réu, na data de 26/06/2017, juntamente com corréu, mediante divisão de tarefas, em desacordo com a determinação legal e regulamentar, de forma livre e consciente, transportavam e traziam consigo em aeronave, após importação do país vizinho (Bolívia/BO), para fins de tráfico, a quantidade de 662,253 kg (seiscentos e sessenta e seis quilogramas e duzentos e cinquenta e três gramas) da substância entorpecente cocaína. O MPF narra também que os acusados, agindo de forma livre e consciente, atentaram contra a segurança do transporte aéreo quando ao terem a aeronave interceptada pela Força Aérea Brasileira. FAB desobedeceram ordem de pouso e tentaram se evadir, realizando pouso forçado na área rural da cidade de Jussara/GO. 4. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da correlação em relação à condenação pelo crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo e a denúncia, tendo em vista que o MPF imputou ao réu o transporte de 662,253 kg de cocaína e, expressamente, afirmou que os acusados “agindo de forma livre e consciente, atentaram contra a segurança do transporte aéreo”, descrevendo satisfatoriamente a conduta. 5. Não se pode falar na incidência da forma qualificada do delito previsto no art. 261, caput, § 1º, do Código Penal, pois, no caso, não ficou demonstrado que da conduta houve a “queda ou destruição de aeronave”, tendo ocorrido apenas o pouso em local não autorizado causando avarias na aeronave. Por outro lado, ficou perfeitamente configurado o intuito de “obter vantagem econômica, para si ou para outrem”, portanto, incide, no caso, o §2º do art. 261, do CP, permanecendo aplicável a pena de multa. Assim, deve ser mantida a sentença condenatória, mas pela prática do delito previsto no art. 261, § 2º, do CP, apenas. 6. Materialidade e autoria do delito previsto no art. 261, § 2º, do CP demonstradas pelo Auto de prisão em flagrante; pela Informação prestada com base em levantamento junto à Infraero/Cuiabá, com fotografias dos acusados, no dia 25/06/2017, no local de embarque de aeronaves particulares, quando o réu se identificou como sendo o piloto da aeronave PT-IIJ; pelo Laudo de perícia criminal, com análise dos receptores GPS; pelo Auto de apreensão nº 411/2007, referente ao avião de prefixo PT-IIJ, fabricante PIPER AIRCRAFT, modelo PA-23-250, nº de série 27-4854, categoria de registro TPP; pela Nota oficial da Força Aérea Brasileira, comunicando que, no dia 25/06/2017, o avião A-29 Super Tucano da Força Aérea Brasileira interceptou o avião bimotor, PT-IIJ, na região de Aragarças/GO, resultando na apreensão da cocaína; assim como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu que confessou o delito. 7. Materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, demonstradas pelo: (i) Auto de prisão; (ii) Auto de apresentação e apreensão nº 379/2017 e nº 380/2017; (iii) Laudo de perícia criminal federal (química forense), com a constatação preliminar, e laudo definitivo atestando que os 662,253k (seiscentos e sessenta e dois quilos, duzentos e cinquenta e três gramas) apreendidos era cocaína em forma de pasta base e cloridrato de cocaína; (iv) Registro aeronáutico de propriedade da aeronave PT-IIJ; (v) Laudo de perícia criminal federal (informática), com análise dos receptores GPS da aeronave, que atestou que a decolagem se deu em território boliviano; (vi) Auto de apreensão nº 411/2007, referente ao avião de prefixo PT-IIJ; (vii) Nota da Força Aérea Brasileira comunicando que o avião A-29 Super Tucano da Força Aérea Brasileira interceptou o avião bimotor; (ix) assim como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 8. Dosimetria. O magistrado andou bem ao considerar o concurso material entre as duas condutas, haja vista que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diferentes, devendo, portanto, aplicar-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido (art. 69 do CP). Crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. No caso, considerando que o delito é apenado com reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, não se mostra desarrazoada a fixação da pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa, com base na natureza (cocaína) e quantidade (662,253 kg) previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/06, e, ainda, com fundamento nas circunstâncias do crime (uso de aeronave, o que dificulta a atuação policial e a repressão ao narcotráfico). Assim, mantém-se a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. 10. A agravante da execução do crime mediante pagamento (art. 62, IV, do CP foi compensada com a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) permanecendo a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. Neste ponto, deve ser reformada a dosimetria para afastar a agravante do art. 62, IV, do CP), pois, segundo a jurisprudência a jurisprudência do STJ “(...) considera a referida agravante incompatível com o delito de tráfico ilícito de entorpecentes” (HC 506.963/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019). Assim, na segunda fase da dosimetria aplicável a atenuante da confissão ficando a pena em 08 (oito) anos em 04 (quatro) meses de reclusão e 830 (oitocentos e trinta) dias-multas. 11. Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ante as circunstâncias do delito e a demonstração de ajuste prévio entre o réu, o corréu Fabiano Tomé e outras pessoas não identificadas para o tráfico internacional de drogas, a indicar que a conduta não foi fato isolado, além do que o volume do carregamento de drogas aliado ao uso de aeronave para o transporte indicarem que o réu trabalha para organização criminosa com altíssimo poder aquisitivo. 12. Incide a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06 no patamar de 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva em 09 (nove) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multas. 13. Crime previsto no art. 261, §§ 2º e 2º, do CP. No caso, será considerado o delito na sua forma simples que é apenado com reclusão, de dois a cinco anos, além da multa prevista no § 2º, pois patente que a prática do crime se deu com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem (o pagamento pelo transporte da droga). 14. O magistrado considerou a culpabilidade do réu intensa, em razão de “desobedecer à ordem do piloto da Força Aérea Brasileira, provoc[cando] o início do protocolo para defesa do espaço aéreo brasileiro. Ainda assim, mesmo com os tiros efetuados para persuadi-lo a cumprir as determinações da defesa aérea, com novo comando para o pouso obrigatório, o acusado não respondeu, vindo a pousar somente na zona rural de Jussara-GO”. 15. Foi considerada também as consequências do delito, pois “(...) os impactos extrapenais negativos foram graves, pois demonstrada elevada ofensa ao bem jurídico tutelado, que transcende práticas hodiernas. Ao realizar o pouso forçado, em área rural, o acusado não apenas expôs a risco e dificultou a navegação aérea, mas também danificou a aeronave e expôs a risco concreto de lesão as pessoas daquela localidade”. Portanto, mantendo as circunstâncias consideradas pelo juízo fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 16. Correta a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CP, haja vista que o réu praticou o crime para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem do crime de tráfico internacional. Presente também a atenuante da confissão, portanto, compensando a agravante com a atenuante, a pena permanece 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 17. O magistrado aplicou o aumento de pena previsto art. 71 do CP por considerar que o réu praticou por três vezes o delito do art. 261 do CP em razão de ter apresentado dois planos de voos diversos do que havia registrado junto ao órgão controlador e ter desobedecido à ordem de parada (pouso em local determinado) provocando disparos pelo piloto do caça da Força Aérea Brasileira e, por fim, ter realizado o pouso forçado que destruiu a aeronave. 18. Em que pese o entendimento do magistrado de primeira instância as condutas descritas foram todas realizadas na consecução de um crime previsto no art. 261, § 2º do CP. Assim, a pena definitiva fica em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 19. Tendo em vista as penas definitivamente aplicadas ao crime de tráfico internacional de drogas, no patamar de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multas; e ao crime de atentado contra a segurança do transporte aéreo em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, as penas unificadas perfazem o total de 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa. O regime inicial é o fechado. 20. O magistrado manteve a prisão preventiva do réu considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prisão preventiva poderá ser decretada para: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução processual; ou d) para assegurar a aplicação da Lei penal, assim como o fato de a pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar acima de 4 (quatro) anos e, ainda, que os elementos de prova constantes dos autos demonstram que o réu atuava junto à organização dotada de altíssimo poder aquisitivo, tanto que transportava mais de 500 kg de cocaína se utilizando de aeronave para o transporte o que indica que o delito não é fato isolado em sua vida. 21. Além disso, o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal e segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar” (RHC 71.978-MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016). Portanto, no caso, a negativa do direito de o réu recorrer em liberdade encontra-se devidamente justificada. 22. A jurisprudência de nossos tribunais é no sentido da possibilidade de concessão a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando simples requerimento, portanto, concede-se a gratuidade de justiça. 23. Apelação a que se dá parcial provimento para (i) reduzir as penas do réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.166 (mil cento e sessenta e seis) dias-multa para 09 (nove) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 960 (novecentos e sessenta) dias-multas; e, (ii) classificando o delito previsto no art. 261 do CP, na forma simples c/c parágrafo segundo, reduzir a pena do réu de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) diasmulta para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ficando as penas unificadas em 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa; assim como deferir a gratuidade de justiça. (TRF 1ª R.; ACr 0025871-47.2017.4.01.3500; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 04/03/2021)

 

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. 1) NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA INSTRUÇÃO EM VIRTUDE DA INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO. REJEIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DAS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS POR CARTA PRECATÓRIA APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU. 2) ALEGADA CONTRARIEDADE DA DOSIMETRIA DA PENA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI, ANTE A NEGATIVAÇÃO INIDÔNEA DA PERSONALIDADE DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, BEM COMO PELA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DISSONANTE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL, MAS SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. PERSONALIDADE DESABONADA EM VIOLAÇÃO À SUMULA 444 DO STJ. PERMANÊNCIA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALIDAMENTE NEGATIVADAS QUE JUSTIFICAM O AUMENTO PERFECTIBILIZADO. QUANTIDADE VULTOSA DE ENTORPECENTE [QUASE MEIA TONELADA DE COCAÍNA]. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM BASE NO MEIO UTILIZADO PARA O NARCOTRÁFICO [AÉREO E COM MODIFICAÇÃO DA AERONAVE] DADA A AUTONOMIA DO DELITO DO ARTIGO 261, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.

 

1) Não obstante o revisionando tenha sido realmente interrogado antes da oitiva de duas testemunhas remanescentes, aperfeiçoada por carta precatória, a hipótese dos autos está a reverberar nulidade de algibeira, porquanto em nenhum momento a I. Defesa arguiu referido vício, nem mesmo em sede recursal, de modo que se mostra inafastável o reconhecimento do fenômeno da preclusão. Outrossim, o édito condenatório não encontrou substrato exclusivamente nesses dois depoimentos testemunhais, mas também nos demais elementos de prova angariados, inclusive na confissão judicial do próprio revisionando, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo na inversão do referido ato processual;2) Apesar de realmente inidônea a negativação da personalidade reportando-se à condenação sem trânsito em julgado, ex vi da Súmula nº 444 do STJ, não há bis in idem na negativação das circunstâncias do crime relacionando-as à modalidade em que foi exercido o tráfico de drogas [aéreo e por meio de aeronave modificada], sobretudo porque a ação penal que tramita na Justiça Federal em desfavor do revisionando tem por objeto crime autônomo, tipificado no artigo 261, caput do Código Penal. Ademais, o recrudescimento da sanção basilar em cinco anos de reclusão acima do mínimo legal deverá permanecer intacto frente ao legítimo desabono de três circunstâncias judiciais, uma delas de elevada potencialidade lesiva [quantidade e natureza da droga] e em fiel observância ao disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. (TJMT; RevCr 1003743-86.2021.8.11.0000; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 05/08/2021; DJMT 11/08/2021)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E CRIME DE EXPOSIÇÃO DE AERONAVE A PERIGO. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA AO RELATOR EM 12/01/2018, COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 18/01/2018. DESÍDIA DO TRIBUNAL A QUO RECONHECIDA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

 

1. Na espécie, o Paciente, preso em flagrante em 16/02/2017, teve a prisão convertida em preventiva. Denunciado, o Paciente foi condenado, no dia 20/09/2017, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, C.C. o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, e 261 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 908 (novecentos e oito) dias-multa, porque inseriu, no território nacional, cerca de 425kg de pasta base de cocaína e 50g de folhas de coca, material esse que provinha da Bolívia e foi desembarcado no aeródromo de Pará de Minas/MG. Ademais, a aeronave pilotada pelo Paciente encontrava-se com várias irregularidades, bem como com o certificado de aeronavegabilidade suspenso, em razão do vencimento da inspeção anual de manutenção. Foi-lhe negado o recurso em liberdade. 2. O recurso de apelação interposto pelo Sentenciado aportou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 12/01/2018, sendo juntado parecer do Ministério Público Federal no dia 18 subsequente. No lapso temporal entre a distribuição do feito e o dia 30/04/2020, foram designados três Relatores e, desde então, nenhum ato processual foi praticado. 3. Não há como imputar à Defesa a demora na tramitação da apelação - com um único Apelante -, uma vez que o julgamento depende apenas de designação de sessão. As informações processuais contidas na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região não indicam a realização de qualquer ato de diligência no período.   4. Dessa forma, está evidenciado o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, à luz do princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 5. Ordem de habeas corpus concedida para relaxar, incontinenti, a prisão decretada contra o Paciente nos autos do Processo-crime n. 0002131-97.2017.4.01.3811, com aplicação, todavia, das medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau especificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar as providências necessárias para a efetivação da fiscalização eletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar conveniente. Advertência ao Agente de que a custódia preventiva poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, C.C. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.   (STJ; HC 490.527; Proc. 2019/0021829-1; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 27/10/2020; DJE 12/11/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO CP, ART. 261, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS.

 

1. Acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-a). Instituto despenalizador. Caráter material. Retroatividade da Lei Penal benéfica (CF, art. 5º, XL, e CP, art. 2º). Preclusão. 2. Provas da autoria. Depoimentos policiais. Reconhecimento. 1. As prescrições legais que consagram medidas despenalizadoras qualificam-se como normas penais de caráter material benéficas e, por força de princípio constitucional, têm aplicação inclusive aos casos em curso, não ocorrendo preclusão do direito de propositura do acordo de não persecução penal se este instituto passou a viger após a denúncia. 2. Comprova-se a autoria do delito de atentado contra a segurança de transporte aéreo pelas palavras uníssonas dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, no sentido de que reconheceram, sem sombra de dúvida, o acusado, como o agente que atirou rojões e fogos de artifício contra o helicóptero policial. Determinada a cisão do feito e, neste tocante, convertido o julgamento em diligência. Quanto ao restante, recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0003350-88.2017.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rizelo; DJSC 01/07/2020; Pag. 227)

 

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO E AMEAÇA.

 

Alegação de ausência de justa causa e excesso de prazo para a conclusão da investigação, com pleito de trancamento do inquérito policial. O mérito do presente mandamus não comporta apreciação e julgamento por este e. Tribunal de justiça, ao qual falta competência para tanto. O inquérito policial foi instaurado para apurar a prática de eventual crime previsto no artigo 261, do Código Penal, na modalidade de atentado contra a segurança de transporte aéreo, notadamente porque o paciente, funcionário da empresa tap manutenção e engenharia Brasil s/a, na função de controlador de programação de manutenção de aeronaves e no exercício de atividade sindical da classe de aeroviários, teria endereçado e-mail ao engenheiro do departamento de manutenção e aviões da tap, Anselmo vivas, sediado em Portugal, comunicando que os mecânicos estão "dispostos a sacanear os clientes" caso não fosse atendida determinada reivindicação, o que, além da ameaça explícita, a empresa recebeu como possibilidade concreta de ser colocada em prática ações comprometedoras à segurança não só dos passageiros de algum voo da tap, como também do próprio sistema aéreo brasileiro, fato que motivou o oferecimento formal da notitia criminis. No caso em exame, por se tratar de uma empresa de aviação que atua em aeroportos de diversos estados da federação, com voos internacionais, a suspeita de sabotagem de alguma aeronave, em tese, tem o potencial de afetar ou colocar em risco o sistema de navegação aéreo de grande extensão do território nacional, o que faz exsurgir nítido interesse da união e a competência da esfera federal para investigar e julgar possível ação penal, ainda que conexa com o crime comum de ameaça, nos termos da Súmula nº 122, do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o processamento e o controle da legalidade do mencionado inquérito policial haverão de submeter-se à justiça federal, declinando esta corte de Justiça Estadual, portanto, da competência, com remessa destes autos ao colendo tribunal regional federal da 2ª região, para o qual também deverão ser encaminhados os autos do inquérito policial. Ordem não conhecida, com declínio de competência para o TRF da 2ª região, nos termos do voto do desembargador relator. (TJRJ; HC 0011289-61.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 16/05/2019; Pág. 251)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE FLUVIAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 261, DO CP. CRIME DE PERIGO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

1) O crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo é classificado pela doutrina como sendo de perigo concreto, ou seja, deve haver prova da exposição da embarcação a perigo. 2) No caso em exame, a periculosidade concreta da conduta do réu pode ser verificada em razão da inobservância das normas de navegação, pelo excesso de passageiros, a ausência de equipamentos de segurança, a falta de habilitação do piloto e o transporte irregular de combustível, elementos estes que, de forma concreta, expõem a risco a embarcação. 3) A autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente demonstradas pelo conjunto probatório acostado aos autos. 4) Apelo não provido. (TJAP; APL 0001543-65.2014.8.03.0009; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo; Julg. 29/10/2018; DJEAP 09/11/2018; Pág. 32)

 

APELAÇÃO PENAL. ART. 261, CAPUT, DO CPB. EXPOR À PERIGO EMBARCAÇÃO OU AERONAVE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DO APELANTE RAIMUNDO NONATO MORAES BARBOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INCABIMENTO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENABASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DE ATENUANTE EM RAZÃO DE CIRCUSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO APELANTE BENEDITO OLIVEIRA DE JESUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DE ATENUANTE EM RAZÃO DE CIRCUSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA.

 

1. Recurso do apelante Raimundo nonato moraes barbosa. 1.1 a prova produzida durante o inquérito, foi satisfatoriamente confirmada durante a instrução processual, o que, a meu ver, mostra-se suficiente para embasar um Decreto condenatório em desfavor do recorrente. De acordo com o conjunto probatório coligido, a materialidade encontra-se demonstrada nos autos pelos documentos acostados às fls. 27/58, no qual atestam o excesso de passageiros na embarcação, que possui capacidade para pessoas 173 (cento e setenta e três) pessoas, no entanto navegava com 263 (duzentas e sessenta e três), ou seja, com 90 (noventa) pessoas a mais que o permitido, e a autoria encontra-se provada pelos depoimentos testemunhais, mídias de fls. 119 e fls. 175. Outrossim, o fato de ser o apelante Raimundo o dono da empresa e não estar presente no momento dos fatos, não retira do mesmo a responsabilidade de promover a segurança no transporte, não havendo que se falar em absolvição. Assim, não tem razão o apelante em sua argumentação, não havendo que se falar em in dubio pro reo, pois as provas são suficientes para caracterizar a presença da autoria do delito narrado na denúncia em relação ao acusado; 1.2. Ao analisar as circunstâncias judiciais em relação ao acusado, vê-se que apesar de algumas delas terem sido consideradas negativas, a fixação da pena base foi feita bem próximo ao mínimo legal. De acordo com o que preceitua o art. 59 do CP, pode o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima e aos antecedentes. O que fez, ressalte-se, sem que uma possível exacerbação, imposta a partir dessa análise, possa constituir-se em qualquer irregularidade. Ademais, a pena-base só pode ser fixada em seu patamar mínimo quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu, o que não ocorreu no caso em tela. Outrossim, quanto à alegação de que deve ser aplicada atenuante na segunda fase da dosimetria, em razão de que o apelante possui circunstâncias pessoais favoráveis, não há que prosperar, tendo em vista que o artigo 65 do Código Penal brasileiro, não prevê tal possibilidade; 2. Recurso do apelante benedito oliveira de Jesus. 2. 1. A prova produzida durante o inquérito, foi satisfatoriamente confirmada durante a instrução processual, o que, a meu ver, mostra-se suficiente para embasar um Decreto condenatório em desfavor do recorrente. De acordo com o conjunto probatório coligido, a materialidade encontra-se demonstrada nos autos pelos documentos acostados às fls. 27/58, no qual atestam o excesso de passageiros na embarcação, que possui capacidade para pessoas 173 (cento e setenta e três) pessoas, no entanto navegava com 263 (duzentas e sessenta e três), ou seja, com 90 (noventa) pessoas a mais que o permitido, e a autoria encontra-se provada pelos depoimentos testemunhais, mídias de fls. 119 e fls. 175. Outrossim, o fato de ser o apelante benedito o comandante da embarcação, não retira do mesmo a responsabilidade de promover a segurança no transporte, não havendo que se falar em absolvição. Assim, não tem razão o apelante em sua argumentação, não havendo que se falar em in dubio pro reo, pois as provas são suficientes para caracterizar a presença da autoria do delito narrado na denúncia em relação ao acusado; 1.2. Ao analisar as circunstâncias judiciais em relação ao acusado, vê-se que apesar de algumas delas terem sido consideradas negativas, a fixação da pena base foi feita bem próximo ao mínimo legal. De acordo com o que preceitua o art. 59 do CP, pode o julgador, no exercício discricionário de sua função jurisdicional, estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a pena aplicada e sua quantidade, atento às circunstâncias judiciais como a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima e aos antecedentes. O que fez, ressalte-se, sem que uma possível exacerbação, imposta a partir dessa análise, possa constituir-se em qualquer irregularidade. Ademais, a pena-base só pode ser fixada em seu patamar mínimo quando todas as circunstâncias forem favoráveis ao réu, o que não ocorreu no caso em tela. Outrossim, quanto à alegação de que deve ser aplicada atenuante na segunda fase da dosimetria, em razão de que o apelante possui circunstâncias pessoais favoráveis, não há que prosperar, tendo em vista que o artigo 65 do Código Penal brasileiro, não prevê tal possibilidade; 3. Recursos conhecidos e improvidos, nos termos do voto da desa. Relatora. (TJPA; ACr 0017543-30.2011.8.14.0401; Ac. 196445; Belém; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Silveira Azevedo da Silva; Julg. 02/10/2018; DJPA 04/10/2018; Pág. 427)

 

AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA. ALTERAÇÃO VALOR CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 261CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO.

 

Nos termos do art. 261 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, o réu poderia impugnar o valor atribuído à causa pelo autor no prazo da contestação, sob pena de preclusão. Desde 23 de junho de 2015, o Juizado Especial da Fazenda Pública detêm a competência plena e absoluta para julgar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, de valor não excedente a sessenta salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da mencionada norma. Se a ação foi proposta após 22 de junho de 2015 e o valor atribuído à causa, e não impugnado pela parte contrária, é inferior a sessenta salários mínimos, não havendo enquadramento da matéria em litígio nas exceções legais da Lei nº 12.153/09, deve ser mantida a decisão que reconheceu a competência da turma recursal para julgamento do recurso. Recurso conhecido e não provido. (TJMG; AgInt 1.0702.15.062487-3/003; Rel. Des. Gilson Soares Lemes; Julg. 03/08/2017; DJEMG 17/08/2017)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTADUAL X VARA FEDERAL. AÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE ROJÕES EM DIREÇÃO A HELICÓPTERO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL COM O FITO DE IMPEDIR A AÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO APONTADO NA DENÚNCIA (ART. 121, CAPUT, C/C 14, II, DO CP) PARA O DELITO DO ART. 261 DO CP (ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO). DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. COMPETÊNCIA DE UM TERCEIRO JUÍZO. VARA CRIMINAL ESTADUAL.

 

1. O mero fato de a união ser competente para explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão os serviços de transporte aéreo, ferroviário, aquaviário e rodoviário não necessariamente induz a competência da justiça federal para o julgamento de delitos envolvendo tais serviços. Precedentes: CC 45.652/sp, Rel. Ministro Nilson naves, terceira seção, julgado em 22/09/2004, DJ 24/11/2004, p. 227 e RHC 50.054/sp, Rel. Ministro nefi Cordeiro, sexta turma, julgado em 04/11/2014, dje 14/11/2014. 2. O delito descrito no art. 261 do CP (atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo) constitui um tipo misto alternativo composto por duas condutas diferentes: “expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia” e “praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea”. O objeto material do delito é a embarcação ou aeronave, e seu objeto jurídico é a incolumidade pública, voltada, especificamente, para a segurança dos meios de transporte. 3. A despeito do interesse estadual genérico em garantir a segurança dos usuários de transportes públicos e de terceiros por eles eventualmente afetados, não é qualquer delito, doloso ou culposo, envolvendo o transporte marítimo, fluvial ou aéreo que atrairá a competência da justiça federal, pois esta corte vem entendendo ser necessária lesão ou ofensa direta a bens, serviços ou interesses da união para que se caracterize a competência da justiça federal para julgamento do delito, não bastando, para tanto, ofensa meramente reflexa ou indireta. 4. A primeira das condutas (expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia) pode envolver objeto material de propriedade de particular ou da união, estados ou municípios. Assim sendo, a depender do bem material atingido, será identificada a ofensa que justifica a fixação da competência da justiça comum ou da justiça federal. 5. A segunda conduta descrita na norma (praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea) pode ser direcionada a objetos pontuais determinados ou ter como objetivo atingir o próprio sistema. Em se tratando de conduta voltada para dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea de uma ou mais embarcações ou aeronaves definidas, há que se perquirir tanto a intenção do agente quanto o potencial de risco a outras embarcações/aeronaves gerado pela conduta, quanto quem é o proprietário do bem alvo do ilícito, para que se possa averiguar se, no caso concreto, existe interesse da união no delito. 6. Quando a conduta tiver potencial de afetar ou colocar em risco o sistema de navegação seja marítima, fluvial ou aérea, ainda que não em todo território nacional, mas colocando em risco uma série de aeronaves ou embarcações, além de seus passageiros e tripulantes, exsurgirá o interesse da união e a competência da justiça federal para o julgamento do processo. 7. Na situação em exame, há consenso sobre o fato de que a verdadeira intenção do réu, ao disparar rojões em direção a helicóptero da polícia militar do estado de são Paulo, não era de impedir ou dificultar o transporte aéreo, mas, sim, impedir a ação policial, uma vez que procuravam evitar a prisão/detenção de moradores do local que haviam, em ocasião anterior, hostilizado, desacatado e ameaçado de morte policiais em patrulhamento de rotina. 8. Como os rojões disparados não tiveram o potencial de afetar ou colocar em risco o sistema de navegação aérea, gerando, no máximo, perigo para o helicóptero da polícia militar do estado de são Paulo, o delito deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual. 9. Dado que o juízo suscitante. Da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de piracicaba/sp. Proferiu decisão desclassificando o delito de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c 14, II, do cp) que justificava a sua competência, sem que se tenha notícia de recurso contra tal decisão, o feito deve ser redistribuído a uma das varas criminais da Justiça Estadual de piracicaba/sp. 10. Possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. Precedentes. 11. Conflito conhecido, para reconhecer como competente uma das varas criminais da Justiça Estadual de piracicaba/sp, juízo estranho ao conflito. (STJ; CC 145.787; Proc. 2016/0068362-7; SP; Terceira Seção; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 17/05/2016)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. VALOR DA DÍVIDA ATÉ O LIMITE DO DÉBITO. PRECEDENTES STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO DA CONTESTAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA VÁLIDO. DATADO DE 2 ANOS ANTES DA INICIAL. AUSENCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CLAUSULA DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL NO TAC. NÃO AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FORÇA CONTRA TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Insurge-se a recorrente contra a r. sentença, às fls. 222/223, que julgou procedente o pedido de embargos de terceiro determinando a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel nos autos do processo nº 212076-3/10. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELO VALOR DA CAUSA. A jurisprudência é unânime em apregoar que, em ação de embargos de terceiro, o valor da causa deve ser o do bem levado a constrição, não podendo exceder o valor da dívida, que era de menos de 40 salários mínimos na data da propositura da ação. (STJ, 4ª turma, unanime, RESP 957760 MS 2007/0127830-5, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 02/05/2012, BANCO BRADESCO S/A versus MARCOS BRANDÃO DE Lima). 3. Ademais, o recorrente não impugnou o valor da causa no momento próprio, qual seja, junto com a contestação, conforme art. 261CPC c/c art. 30 da Lei nº 9.099/1995. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO. Não há que se falar em nulidade do contrato de promessa de compra e venda de fls. 20/24, entre a recorrida/embargante IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC Ltda e a recorrida/embargada WRJ ENGENHARIA Ltda. A data da assinatura é de 31/12/2008, portanto, quase dois anos antes da propositura da presente ação, e mais de quatro anos do início da fase de execução da sentença, o que desconfigura fraude à execução (art. 593 CPC). 5. A prova de que o contrato reflete um pacto verdadeiro é o ingresso do promitente comprador com a ação de adjudicação compulsórea, as fls. 69/73, depois de pago o preço ajustado e diante da negativa espontânea do promitente vendedor de lhe transferir a propriedade. 6. Embora tenha sido assinado um TAC com o Ministério Público em que o bem imóvel ora penhorado ficou indisponível, não houve averbação da cláusula de inalienabilidade no Cartório de Registro de Imóveis compentente, por isso, não tem força contra terceiros de boa-fé. 7. Além do mais, o Ministério Público não tomou qualquer atitude quando foi informado da alienação de outro imóvel que também estava indisponível (fls. 217), tendo em vista que em nada prejudicou o andamento do procedimento, posto que o referido TAC atingiu sua finalidade, qual seja, gatantir o término da obra, motivo pelo qual foi arquivado. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em R$4.000,00 (quatro mil e novecentos reais), nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Rec 2014.01.1.123519-4; Ac. 913.524; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; DJDFTE 22/01/2016; Pág. 905)

 

APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 261, §2º DO CPB. ATENTADO CONTRA SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO FLUVIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

 

De acordo com o conjunto probatório coligido, a materialidade encontra-se demonstrada nos autos pelo boletim de ocorrência de fls. 25 e pelo auto de constatação de excesso de passageiros, de fls. 28, no qual atesta o excesso de passageiros na embarcação, que possui capacidade para 100 (cem) pessoas, no entanto navegava com 152 (cento e cinquenta duas) pessoas, ou seja, com 52 (cinquenta e duas) pessoas a mais do permitido. Logo, conforme depoimento das testemunhas restou comprovado que o barco estava com capacidade de passageiros superior do que é permitida. No entanto, a conduta do proprietário da embarcação, acabou por colocar em perigo a vida de inúmeros passageiros, realizando viagem com excesso de pessoas, configurando assim a conduta criminosa tipificada no artigo 261 do CP. Assim, a tese da defesa de que o único responsável pela embarcação era o comandante da embarcação, ou seja, o réu marcus deli, não deve prosperar, visto que tal alegação não afasta sua responsabilidade do réu Pedro pelo delito, ao afirmar que não viu a entrada clandestina de 52 pessoas no barco, já que os fatos apontam que o mesmo participou da venda dos bilhetes de viagem. Conforme o bem delineado pela magistrada sentenciante, à fl. 244: ? (...) incube ao proprietário, ao comandante e ao prático garantir a segurança no transporte; (...) restou provado que os réus agiram com omissão em relação a fiscalização e controle da quantidade de passageiros permitidos para a embarcação, expondo os passageiros a risco (...) ?. Alegação de atipicidade da conduta do apelante marcus Santos. Para configuração do delito em foco, desnecessária seria a ocorrência de qualquer resultado naturalístico na hipótese, sendo suficiente a mera exposição da embarcação a perigo, conforme evidencia o conjunto probatório coligido. Assim, irrelevante o fato de não ter ocorrido nenhum acidente em face da comprovada superlotação da embarcação conduzida pelo réu, o qual, se não quis diretamente expor a embarcação a risco, conscientemente assumiu o risco de assim proceder (dolo eventual) ao capitaneá-la plenamente cônscio de que se encontrava com excesso de passageiros. De toda forma, não há que se falar, na hipótese, em conduta culposa dos réus, o que impõe a condenação dos denunciados pela prática dolosa do delito do art. 261, §2º do CP. Desta forma, resta infrutífero o pleito de absolvição dos apelantes. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPA; APL 0017604-51.2012.8.14.0401; Ac. 158764; Belém; Primeira Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Maria Edwiges Miranda Lobato; Julg. 29/04/2016; DJPA 02/05/2016; Pág. 228)

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 261CPC/73. INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL.

 

Não conhecimento, sob pena de afronta ao devido processo legal. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Ausência de impugnação específica. Desrespeito ao artigo 514, II, do CPC/73. Recurso improvido, na parte conhecida. (TJSP; APL 1001353-83.2015.8.26.0438; Ac. 9436470; Penápolis; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter César Exner; Julg. 16/05/2016; DJESP 19/05/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE AERÓDROMO. IRRELEVÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 261, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DOSIMETRIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. EXCESSO.

 

1- A regularidade administrativa de aeródromo, não representa elemento essencial do tipo penal previsto no art. 261, do Código Penal. Logo, representa crime contra a segurança de transporte aéreo, o bloqueio de pista de pouso, ainda que o seu funcionamento não esteja autorizado pelo Poder Público. 2- A dosimetria deve adequar-se à condição subjetivas dos acusados e às circunstâncias específi cas do crime. No presente caso, nenhum dos acusados é reincidente. Um 15 deles possui bons antecedentes e o outro responde por processo criminal, cuja conduta apurada não se realizou com violência ou grave ameaça. Fixação em primeiro grau muito próxima ao patamar máximo, qual deve ser minorada. 3- Prescrição ocorrida entre a recebimento da denúncia e a publicação da sentença, cujo lapso supera 8 (oito) anos em pena concretamente fi xada em 4 (quatro) anos. 4- Apelo parcialmente provido, em parcial consonância com o Ministério Público. (TJAM; ACr 2011.001980-7; Autazes; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Elci Simões de Oliveira; DJAM 30/08/2011; Pág. 15)

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