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Art 262 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 17/05/2022

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Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

 

Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:

 

Pena - detenção, de um a dois anos.

 

§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos.

 

§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. IMPUTABILIDADE. ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

 

1. Na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do réu, que pretende afastar a condenação. 2. Atentado contra a segurança de outro meio de transporte. O réu, no dia 10 de julho de 2019, deslocou-se sobre os trilhos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal entre as estações Guariroba e Ceilândia Sul, expondo a si e a terceiros a perigo e impedindo o funcionamento regular do metrô, que ficou paralisados por cerca de 10 minutos, até a captura. Com essa conduta o réu infringiu o art. 262 do Código Penal (expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento). 3. Materialidade e autoria. A materialidade e a autoria do delito estão evidenciadas pela ocorrência policial e pelas demais provas dos autos (Id 33251841), corroborada pelas provas produzidas na instrução da fase judicial. 4. Elemento subjetivo. O elemento subjetivo do tipo em exame é o dolo genérico, consistente na vontade de agir com consciência de que a sua conduta coloca em risco a segurança ou impede o funcionamento do transporte. Não há exigência legal de uma finalidade específica dirigida à regularidade do transporte. Não fosse suficiente a existência de avisos para afastar-se dos trilhos, da experiência comum se extrai a regra de que a utilização dos trilhos por pedestres tem como consequência a paralisação dos serviços e traz consigo os riscos próprios de tal conduta, como a ocorrência de graves acidentes. Presente, pois, o dolo. 5. Imputabilidade. Actio libera in causa. Não obstante a alegação de que o réu estava sob efeito de drogas, não há evidência de que, em razão de dependência química, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme este entendimento. Também não há qualquer alegação que leve à conclusão de que efeito causado por álcool ou por substância entorpecente, na ocasião, decorreu de caso fortuito ou força maior (actio libera in causa). Inaplicável, pois, o disposto no art. 45 da Lei n. 11.343/2006. Neste sentido o Acórdão n. 1351033, Relator DEMETRIUS Gomes CAVALCANTI. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6. Dosimetria. Regime semiaberto. O réu é reincidente em mais de um crime (id33252105 e seguintes). A segunda condenação serve para demonstrar maus antecedentes. Não há outros elementos relacionados às circunstâncias judiciais, de modo que se fixa a pena-base (art. 59 do CP) em 1 ano e 2 meses de detenção. Pela primeira condenação reconhece-se a reincidência (art. 61, I, do CP) para agravar a pena para 1 ano, 4 meses e 10 dias. Não há outras agravantes nem causas de aumento, de modo que esta pena é definitiva. Quanto ao regime de cumprimento, a Súmula nº 269 do STJ admite o semiaberto: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais Este é o regime fixado. 7. Substituição de pena. Na forma das regras em vigor, sendo o condenado reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime (art. 44, § 2º. Do Código Penal). É o caso presente. Assim, confere-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, conforme vier a ser estabelecido pelo juízo da execução (art. 44, § 1º. Do Código Penal). 8. Apelação conhecida e provida, em parte. (JECDF; APR 00066.52-91.2019.8.07.0003; Ac. 141.7647; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 06/05/2022)

 

NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA.

 

Obscuridade inexistente. Ausência de violação aos princípios da vedação da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, nem em vedação ao bis in idem. V. Acórdão de relatoria do Desembargador Doutor Luis Augusto de Sampaio Arruda que entendeu que o crime de corrupção de menores foi praticado mediante única ação tanto com o crime de incêndio, quanto com o crime de atentado contra a segurança de meio de transporte, majorando, assim, a pena do crime mais grave. Pena de detenção alterada para reclusão que, contudo, foi indevida em embargos de declaração exclusivos da defesa. Pré-questionamento. Matéria suficientemente analisada e decidida no V. Acórdão embargado. Embargos acolhidos somente para declarar que a pena para o crime do art. 262CP em concurso formal com o art. 244-B do ECA é de detenção, com início do cumprimento no regime semiaberto (já que assim estabelecida no V. Acórdão de fl. 275, contra o qual somente a defesa embargou). (TJSP; EDcl 0047765-26.2014.8.26.0050/50001; Ac. 15217076; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 24/11/2021; DJESP 06/12/2021; Pág. 2905)

 

APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. ART. 250, § 1º, INC. I, DUAS VEZES. INCÊNDIO MAJORADO. ART. 147. AMEAÇA. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE MARCELO, FERNANDO E RENATA EM RELAÇÃO AO 3º FATO. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO.

 

As penas dos acusados não excederam a um ano de detenção. Desta forma, o prazo prescricional é de três anos. Passado entre a publicação da sentença condenatória e a presente decisão lapso temporal superior, impositiva a declaração de extinção da punibilidade dos agentes, ante a ocorrência da prescrição, conforme art. 107, IV, 109, VI, e 115, todos do CP. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. O juiz que colheu a prova deve ser o mesmo a proferir sentença. No entanto, tal princípio não é absoluto, eis que comporta as exceções previstas, por analogia, no art. 132 do CPC. No caso, não houve comprovação de prejuízo material à defesa, indispensável à decretação de nulidades no processo penal, de acordo com o princípio de que sem prejuízo não há nulidade. Preliminar rejeitada. MÉRITO. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. Réus, Policiais Militares, atearam fogo em pneus, em via pública, buscando repercussão midiática, com o objetivo de reivindicar melhores salários. Autoria evidente. TIPICIDADE DO INCÊNDIO. Trata-se, o crime de incêndio, de crime contra a incolumidade pública, mais precisamente, crime de perigo comum. Diferença entre atear fogo, com qualquer finalidade, e o crime de incêndio. Agentes que atearam fogo, em pneus, com finalidade específica, em busca de uma política remuneratória, em favor da corporação. Fogo controlado, o que é diferente de causar incêndio. Ausência de dolo específico, bem como de demonstração de perigo comum. Ao mesmo tempo, também não há de se cogitar de readequação típica, como por exemplo, para a figura penal do art. 262, do CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO 3º FATO - AMEAÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. UNÂNIME. APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS, POR MAIORIA, PARA ABSOLVER. (TJRS; APL 0107307-81.2015.8.21.7000; Proc 70064219298; Alvorada; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 19/11/2020; DJERS 12/02/2021)

 

ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 262 DO CÓDIGO PENAL NÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO APELANTE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO QUE NÃO SE SUSTENTA.

 

Prova oral coerente e coesa, no sentido de que o apelante produziu perigo concreto. Policiais asseguraram que o acusado trafegava de maneira imprudente, tendo ultrapassado de maneira irregular diversos veículos, trocando de faixa, vindo quase a colidir com outros automóveis, tanto foi assim que tais fatos motivaram a intervenção e a abordagem policial. Confirmação por uma testemunha que viajava no ônibus de que o réu "pegou uma faixa errada e tentou entrar na faixa certa; que nessa manobra irregular, teve que se segurar para não cair". Crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte adequadamente delineado. Condenação escorreita. II. 2. Crime de desobediência. Alegação de atipicidade da conduta igualmente infundada. Prova oral, inclusive com confissão, no sentido de que o apelante "não acatou a ordem de parada do policial militar, porque ficou indignado, pois nada havia acontecido com o veículo, não tinha atropelado ou matado ninguém". Confirmação de que o acusado "não exibiu a sua documentação exigida pelo policial". Condenação que se mantém. III. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por multa. Rejeição. Circunstâncias concretas reveladoras da necessidade de empreender recursos ressocializadores mais eficazes. Crimes praticados por motorista profissional na condução de transporte público de passageiros, o que, por si só, justifica a manutenção das penas restritivas de direitos e inviabiliza o pagamento isolado da pena de multa. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0203770-24.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 03/12/2020; Pág. 382)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE EXPOSIÇÃO A PERIGO DE AERONAVE. ART. 261 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 262 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

 

1. O conjunto probatório acostado aos autos confirma a perfeita adequação da conduta do réu ao tipo penal descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como ao crime previsto no art. 261 do Código Penal. 2. Não há que se falar na desclassificação do crime do art. 261 do CP para o crime previsto no art. 262 do CP. O apelante foi corretamente condenado pela prática do delito previsto no art. 261, do Código Penal, por ter pilotado aeronave sem ter autorização, nem mesmo plano de voo, expondo o espaço aéreo e sua própria aeronave em perigo. 3. Correta a fixação da pena-base do acusado acima do mínimo legal, considerando a quantidade e qualidade da droga apreendida (154,027kg de cocaína). 4. Incidência das atenuantes de confissão espontânea e menoridade para ambos os crimes. 5. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois há fortes indícios de que o réu dedicava-se a atividades criminosas, bem como integrava organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. 6. A pena privativa de liberdade fixada é superior ao limite máximo estabelecido no inciso I do artigo 44 do Código Penal, o que não permite a substituição de sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Mantido o regime inicial fechado para início de cumprimento de pena considerando. 8. Apelação do réu parcialmente provida. (TRF 1ª R.; ACr 0006921-53.2018.4.01.3500; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Jorge Gustavo Serra de Macêdo Costa; DJF1 25/10/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.

 

Crimes de incêndio qualificado (art. 250, §1º, II, "c", do Código Penal), de atentado contra a segurança de outro meio de transporte (art. 262 do Código Penal), de corrupção de menores (art. 244 - B da Lei nº 8.069/90) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03). Alegada omissão indireta no acórdão. Tese não arguida no momento processual oportuno. Preclusão consumativa. Ademais, prequestionamento dissociado de quaisquer dos vícios do art. 619 do código de processo penal. Embargos não conhecidos. (TJSC; EDcl 0000731-97.2017.8.24.0020/50000; Criciúma; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 29/06/2018; Pag. 349) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TUMULTO, PRÁTICA E INCITAÇÃO A VIOLÊNCIA EM TRAJETO DE IDA E VOLTA DO LOCAL DA REALIZAÇÃO DE EVENTO ESPORTIVO (ART. 41-B, § 1º, INCISO I, DO ESTATUTO DO TORCEDOR) E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE OUTRO MEIO DE TRANSPORTE (ART. 262, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.

 

Inocorrência. Prefacial que preenche os pressupostos do art. 41 do código de processo penal. A peça exordial expõe de forma objetiva a conduta imputada aos réus e narra detalhadamente as práticas delitivas objeto de apuração. Preliminar rejeitada. Mérito. Inculpação segura na prova oral e documental juntada aos autos. Réus que se reuniram a mais de uma centena de indivíduos para interceptar, em importante rodovia estadual, ônibus que levavam torcedores de equipe rival a partida de futebol. Existência de provas concretas que denotam a procedência da denúncia. Condenação mantida. Dosimetria penal. As circunstâncias judiciais desfavoráveis legitimaram o aumento das penas. Promovida a reforma da sentença no que tange aos termos da pena substitutiva do crime do estatuto do torcedor. Comparecimento a distrito policial em dias de jogos. Determinação para que a medida seja cumprida em departamentos policiais próximos da residência dos réus. Recursos providos em parte. (TJSP; APL 0030245-63.2014.8.26.0564; Ac. 12004563; São Bernardo do Campo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Euvaldo Chaib; Julg. 13/11/2018; DJESP 26/11/2018; Pág. 2781)

 

PENAL. ARTIGOS 147, 250, § 1º, II, C, E 262, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. ART. 97, CAPUT, DO CP. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO MÁXIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

No crime de incêndio, a conduta do agente se consuma com a exposição concreta de perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outras pessoas, como no caso dos autos em que o agente utilizou substância inflamável para atear fogo a veículo de transporte coletivo. O art. 262 do Código Penal visa à tutela da segurança e incolumidade pública, em especial das pessoas que fazem uso do sistema de transporte público, razão pela qual a conduta de bloquear o trânsito em rodovia de grande movimento, expôs a risco e impediu o funcionamento das linhas de transporte público que ali operavam. Comprovada a inimputabilidade por laudo de exame psiquiátrico, impõe-se a absolvição imprópria do agente, conforme artigo 386, inciso VI, do Código Penal. Na absolvição imprópria a medida de segurança constitui forma de resposta penal ao delito praticado pelo inimputável, e apresenta duplo caráter: Um preventivo, com base em um juízo de periculosidade do agente; e outro, curativo, na medida em que possibilita ao réu o tratamento adequado à psicopatologia diagnosticada. A duração da medida de segurança deve observar o tempo necessário ao caso concreto, sem extrapolar, porém, o lapso temporal previsto para a sanção em abstrato cominada ao delito, conforme disposto no Enunciado nº 527 da Súmula do STJ. (TJDF; APR 2013.05.1.010069-7; Ac. 100.6054; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Romão Cícero de Oliveira; Julg. 23/03/2017; DJDFTE 29/03/2017)

 

DE TODA A PROVA COLHIDA, COM ÊNFASE NA PROVA ORAL OBTIDA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO FEITO, NÃO SE EVIDENCIA EM QUALQUER MOMENTO, QUE O ACUSADO ANDRÉ LUIZ, MOTORISTA, TENHA MANTIDO EM CÁRCERE PRIVADO O ACUSADO RODRIGO, PASSAGEIRO, E QUE RODRIGO O TENHA AGREDIDO, TANTO VERBAL QUANTO FISICAMENTE, EM RAZÃO DESSE SUPOSTO CÁRCERE.

 

2. Outrossim, ressalte-se que o acusado Rodrigo passou das agressões verbais para a agressão física enquanto o acusado André Luiz ainda estava sentado, dirigindo o ônibus que se encontrava em movimento, tão somente porque não conseguiu saltar no ponto de ônibus que queria, porque ao perceber onde estava, o ônibus já tinha se posto novamente em movimento e porque, quando o coletivo parou no ponto seguinte, o motorista André Luiz não quis abrir a porta dianteira para que o mesmo saltasse, mas dizendo que saísse pela porta traseira, que era a de desembarque de passageiros. 3. Verifica-se que a conduta do acusado Rodrigo, não só causou as lesões no acusado André Luiz, enquanto motorista do referido coletivo, como expôs a perigo a vida de todos os passageiros que felizmente sobreviveram, provocando o desastre que resultou no óbito de 09 (nove) e lesões corporais graves de 06 (seis) passageiros que se encontravam no interior do veículo. 4. Inocorrência de bis in idem quanto à dupla valoração dos resultados de morte e lesão advindos dos crimes de atentado contra outro meio de transporte e lesão corporal. 5. Acolhimento parcial do pleito de redimensionamento da pena, para arredar da mesma o aumento decorrente da valoração negativa quanto à personalidade e conduta social aferidas com base na Folha de Antecedentes Criminais do acusado Rodrigo, assim como dos Registros de Ocorrência juntados aos autos. 6. Pena do acusado Rodrigo firmada ao final, em decorrência do concurso formal, em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicialmente fechado para o cumprimento de pena. 7. Tendo em vista a ausência dos requisitos objetivos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, deixa-se de se proceder à substituição e suspensão da pena para o acusado Rodrigo. DO RECURSO MINISTERIAL:8. Acolhimento parcial do pleito ministerial. 9. Das condutas descritas nos autos, é possível vislumbrar que o acusado André Luiz, motorista do ônibus, teria atentado contra a segurança do transporte viário não só por haver travado violenta discussão com um dos passageiros, in casu, o corréu Rodrigo, enquanto continuava a condução do veículo, mas também, por ter permitido que tal situação se perpetuasse, sendo que, desde o ponto de ônibus em que Rodrigo quisera descer. Penúltimo ponto de parada. Até o trágico acidente, com a queda do ônibus do viaduto, André Luiz a todo instante desviava sua atenção da direção durante o embate com Rodrigo. 10. No entanto, vislumbra-se de todo o conteúdo probatório vertido aos autos que a conduta do acusado André Luiz encontra-se inserida na capitulação do artigo 262, § 2º, do Código Penal, artigo 263 e artigo 258, todos do Código Penal, que remete à apenação do homicídio culposo. 11. Pena final do acusado André Luiz firmada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo douto Juízo da Execução. (TJRJ; APL 0153884-90.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Siro Darlan de Oliveira; DORJ 15/12/2017; Pág. 225) 

 

APELAÇÕES CRIME.

 

Roubo com causas especiais de aumento, formação de quadrilha armada, dano ao patrimônio público, atentado contra a segurança de outro meio de transporte cumulado com corrupção de menores. Artigos 157, §2º, incisos I e II, 288, parágrafo único, 163, parágrafo único, inciso III, 262, caput, todos do Código Penal c/c artigo 244 - B, da Lei nº 8069/1990. Apelação 01. Pedido de redução de custas processuais. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo da execução. Pretensão de absolvição sob a alegação de insuficiência de provas. Improcedência conjunto probatório eficaz a embasar o Decreto condenatório. Materialidade e autoria comprovadas. Prova testemunhal coesa. Dosimetria da pena corretamente fixada. Concurso formal entre o delito de corrupção de menores e os demais. Extensão aos corréus. Inteligência do artigo 580, do código de processo penal. Regime de cumprimento da pena. Necessária adequação em face da detração. Observância das regras do artigo 387, §2º do código de processo penal imposição de regime semiaberto. Recurso conhecido em parte e deprovido, com modificação, de ofício, do cumprimento da pena. Apelação 02. Pretensão de absolvição sob a alegação de insuficiência de provas. Improcedência. Conjunto probatório eficaz a embasar o Decreto condenatório. Materialidade e autoria comprovadas. Reconhecimento. Nulidade inexistente organização criminosa armada evidenciada. Prova testemunhal coesa. Armas não apreendidas. Irrelevância. Delito de dano ao patrimônio público e de atentado contra a segurança de outro meio de transporte. Desígnios autônomos. Dosimetria da pena. Adequação. Personalidade incorretamente valorada. Afastamento. Concurso formal entre o delito de corrução de menores e os demais. Extensão aos corréus. Inteligência do artigo 580, do código de processo penal. Arbitramento de honorários ao defensor dativo. Apelação parcialmente provida. Apelação 03. Pretensão de absolvição sob a alegação de insuficiência de provas. Improcedência. Conjunto probatório eficaz a embasar o Decreto condenatório. Materialidade e autoria comprovadas. Reconhecimento. Nulidade inexistente. Prova testemunhal coesa. Roubo com causa especial de aumento de pena. Armas não apreendidas. Irrelevância concurso de agentes configurado. Pleito pela absolvição do crime de corrupção de menores. Impossibilidade. Delito formal. Prescindibilidade da comprovação da efetiva corrupção dosimetria da pena corretamente valorada. Concurso formal entre o delito de corrução de menores e os demais. Extensão aos corréus. Inteligência do art. 580, do CPP. Regime de cumprimento da pena. Necessária adequação em face da detração. Observância das regras do art. 387, §2º do CPP imposição de regime semiaberto. Arbitramento de honorários ao defensor dativo. Apelação parcialmente provida. (TJPR; ApCr 1249756-0; Ponta Grossa; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Cichocki Neto; DJPR 11/02/2015; Pág. 566) 

 

REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO.

 

Sargento condenado nas iras dos artigos 262, 266 e 303, do Código Penal castrense (dano e peculato culposos). Cumprimento da pena que satisfaz os anseios da sociedade e da corporação. Desproporção entre as consequências do crime e a pretensão do representante. Ressocialização do apenado. Representação improcedente. Unânime. (TJSE; RepCr 2012312440; Ac. 18780/2012; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv. Maria Angélica França e Souza; DJSE 18/12/2012; Pág. 18) 

 

APELAÇÃO PENAL. ARTS. 262, 286, 288, 330 E 331, DO CPB. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NOEMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 386, VI DO CPP. IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA EMBASADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Quanto a preliminar de alegação de nulidade de nomeação de defensor dativo, não merece prosperar tal alegação posto que a defesa quedou-se inerte requerendo diligências inócuas quando deveria apresentar alegações finais; 2. Quanto a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento da degravação do cd constante dos autos, deve ser rejeitada por ter sido requerida após o momento processual oportuno; 3. Quanto a preliminar de nulidade por violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal, não merece guarida posto o que preceitua o art. 80 do CPP; 4. No mérito da ação penal, deve ser reconhecida de ofício a prescrição com relação aos crimes de incitação ao crime e de desobediência; 5. Quanto a reapreciação das penas impostas aos demais crimes, verifico que os mesmo não restaram configurados, absolvendo os apelantes. Recurso provido. (TJPA; ACr 20093004308-5; Ac. 99955; Breu Branco; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Juiz Conv. Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 08/08/2011; DJPA 24/08/2011; Pág. 66)

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