Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na
fasejudicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar
prejudicadas com oadiamento, mas sustará o processo quanto à produção de
prova em que sejaindispensável a presença do acusado submetido ao exame
pericial. Quesitos pertinentes JURISPRUDÊNCIA EMENTA. HABEAS CORPUS.
POLICIAL MILITAR. DESERÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E ANULAÇÃO
DE AUDIÊNCIA. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INSTAURADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 158, DO CPPM. REGRA DE NÃO
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será
internado emmanicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o
requererem os peritos, emestabelecimento adequado, que o juiz designará.
Apresentação do laudo § 1º O laudo pericial deverá ser apresentado
dentro do prazo de quarenta e cinco dias, queo juiz poderá prorrogar, se os
peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso detempo. Entrega dos autos
a perito § 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz
poderá autorizar a entregados autos aos peritos, para lhes facilitar a
tarefa.
Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver
dúvida a respeitoda imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a
perícia médica. Ordenação de perícia § 1º A perícia poderá ser
ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento doMinistério Público, do
defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ouirmão do
acusado, em qualquer fase do processo.
Art. 155. A coisa julgada opera sòmente em relação às partes, não
alcançando quemnão foi parte no processo. Dúvida a respeito de
imputabilidade JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA INFRAÇÃO PENAL E DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS
NO ART. 9º, DO CPM, BEM COMO DE VIOLAÇÃO AO ART. 297, DO CPPM, ART. 155,
DO CPP, ART. 5º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA Nº 297,
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de
anteriorsentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Argüição do
acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício Parágrafo único. Se a
argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Públicoe decidirá
de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar,
sereconhecer a existência da coisa julgada. Limite de efeito da coisa
julgada JURISPRUDÊNCIA EX-POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO.
ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. ART. 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM.
Art. 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto
ao fatoprincipal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível,
mandará arquivar a novadenúncia, declarando a razão por que o faz.
Argüição de coisa julgada JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPOSTA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28-A DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. TESE
ACRESCIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. TAXATIVIDADE
RECURSAL. OMISSÃO. ARTS. 153 DO CPPM E ARTS. 297 DO CPPM E 69 DO CPM.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Art. 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e
decidirá deplano, irrecorrìvelmente. Existência de coisa julgada.
Arquivamento de denúncia JURISPRUDÊNCIA
Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz
poderáconceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à
discrição, suspender ounão o curso do processo. Decisão de plano
irrecorrível JURISPRUDÊNCIA
Art. 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão
passada pelocartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal
Militar, perante o qual estejaem curso o outro processo. Prazo para a prova
da alegação JURISPRUDÊNCIA