CÓDIGO CIVIL
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço
suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que
comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas
as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a
ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido
realizadas as obras acautelatórias.
O que diz o art. 1.311 do Código Civil?
O art. 1.311 do Código Civil (CC, art.
Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem
ao poçoou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades
normais. JURISPRUDÊNCIA CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL
PERTENCENTE AO CASAL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE PRIVADO
DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ART. 1.310 DO CC/02 APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO EG.
STJ E DO COLENDO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 1.319 do
Código Civil em vigor. "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que
percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". 2.
Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar,
para usoordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas
preexistentes. JURISPRUDÊNCIA
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões,
fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir
infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés
ordinárias e os fogões de cozinha.
O que diz o art. 1.308 do Código Civil?
O art. 1.308 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se
necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as
despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir
meação também na parte aumentada.
O que diz o art. 1.307 do Código Civil?
O art. 1.307 do Código Civil (CC, art. 1.307) estabelece que qualquer dos
confinantes pode altear (aumentar a altura) da parede divisória. Se for
necessário, poderá inclusive reconstruí-la para suportar o acréscimo.
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Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da
espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois
prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali
tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia,
armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza,
já feitas do lado oposto.
O que diz o art. 1.306 do Código Civil?
O art. 1.306 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede
divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o
direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o
primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não
tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe
alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a
construção anterior.
O que diz o art. 1.305 do Código Civil?
O art.
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Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita
a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede
divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas
terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão
correspondentes.
O que diz o art. 1.304 do Código Civil?
O art. 1.304 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a
menos de três metros do terreno vizinho.
O que diz o art. 1.303 do Código Civil?
O art. 1.303 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da
obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu
prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao
disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das
águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único.