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Art 1311 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

  CÓDIGO CIVIL Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. O que diz o art. 1.311 do Código Civil? O art. 1.311 do Código Civil (CC, art.
Art 1310 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1310 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poçoou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais. JURISPRUDÊNCIA  CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE PRIVADO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. ART. 1.310 DO CC/02 APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ E DO COLENDO TJDFT. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 1.319 do Código Civil em vigor. "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". 2.
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Art 1308 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha. O que diz o art. 1.308 do Código Civil? O art. 1.308 do Código Civil (CC, art.
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Art 1307 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.  O que diz o art. 1.307 do Código Civil? O art. 1.307 do Código Civil (CC, art. 1.307) estabelece que qualquer dos confinantes pode altear (aumentar a altura) da parede divisória. Se for necessário, poderá inclusive reconstruí-la para suportar o acréscimo.
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Art 1306 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto. O que diz o art. 1.306 do Código Civil? O art. 1.306 do Código Civil (CC, art.
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Art 1305 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce. Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior. O que diz o art. 1.305 do Código Civil? O art.
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Art 1304 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes. O que diz o art. 1.304 do Código Civil? O art. 1.304 do Código Civil (CC, art.
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Art 1303 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho. O que diz o art. 1.303 do Código Civil? O art. 1.303 do Código Civil (CC, art.
Art 1302 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1302 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Parágrafo único.

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