CÓDIGO CIVIL
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a
menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem
como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e
cincocentímetros.
§ 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz
ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de
comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
O que diz o artigo 1.301 do Código Civil?
O art. 1.301 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não
despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
O que diz o art. 1.300 do Código Civil?
O art. 1.300 do Código Civil (CC, art.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que
lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
O que diz o artigo 1.299 do Código Civil?
O art. 1.299 do Código Civil (CC, art.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se
determinarão deconformidade com a posse justa; e, não se achando ela
provada, o terreno contestado sedividirá por partes iguais entre os
prédios, ou, não sendo possível a divisãocômoda, se adjudicará a um
deles, mediante indenização ao outro. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMOLIÇÃO DE MURO DIVISÓRIO
E EXECUÇÃO DE OBRAS EM LOTE CONFRONTANTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.1. Danos físicos em edificação.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão
canalizá-las, paraos fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de
indenização aos proprietáriosprejudicados e ao dono do aqueduto, de
importância equivalente às despesas que entãoseriam necessárias para a
condução das águas até o ponto de derivação. Parágrafo único. Têm
preferência os proprietários dos imóveis atravessados peloaqueduto.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE
SERVIDÃO DE AQUEDUTO C/C OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os
imóveis econstruam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e
conservação; osproprietários dos imóveis poderão usar das águas do
aqueduto para as primeirasnecessidades da vida. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OUTORGA DE ESCRITURA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA
DE PROVAS EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE
PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR PROCURADOR SEM
PODERES PARA TANTO.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e
1.287. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA.
PASSAGEM FORÇADA DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO E ÁGUA PLUVIAL. ALTERNATIVA DE
ESCOAMENTO QUE SEGUNDO A PERÍCIA JUDICIAL É EXCESSIVAMENTE ONEROSA.
DESOBSTRUÇÃO DA TUBULAÇÃO ASSEGURADA. NEGATIVA FUNDADA NO RECEIO DE DANOS
AO IMÓVEL QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.Segundo o disposto no art. 1.286. C/c art.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização
aosproprietários prejudicados, construir canais, através de prédios
alheios, para receberas águas a que tenha direito, indispensáveis às
primeiras necessidades da vida, e,desde que não cause prejuízo
considerável à agricultura e à indústria, bem como parao escoamento de
águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou
outrasobras para represamento de água em seu prédio; se as águas
represadas invadirem prédioalheio, será o seu proprietário indenizado pelo
dano sofrido, deduzido o valor dobenefício obtido. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.direito de
construir. Barragem. Dano a prédio alheio. Inocorrência.