Art 1291 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1291 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águasindispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveisinferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estessofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial daságuas. JURISPRUDÊNCIA  REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO MEDICINAL EM CILINDROS. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS.Impossibilidade. Ocorrência da prescrição do fundo de direito. Artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Artigo 1.291 do Código Civil.
Art 1290 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1290 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais,satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso naturaldas águas remanescentes pelos prédios inferiores. JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 558 E 561 DO CPC PRESENTES. AGUADA DE UTILIDADE PÚBLICA INSERIDA NA PROPRIEDADE DA AGRAVADA. APLICABILIDADE DO ART. 1.290 DO CC/02 MITIGADA EM FACE DO RISCO À SAÚDE E À VIDA EM FACE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA AGRAVADA.
Art 1289 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1289 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer. Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido. O que diz o artigo 1.289 do Código Civil? O art. 1.289 do Código Civil (CC, art.
Art 1288 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1288 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior. O que diz o art. 1.288 do Código Civil? O art. 1.288 do Código Civil (CC, art. 1.288) estabelece que o dono ou possuidor do prédio inferior deve receber as águas que naturalmente escoam do prédio superior, não podendo impedir esse fluxo.
Art 1287 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1287 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança. O que dispõe o art. 1.287 do Código Civil em relação aos cabos e tubulações? O art. 1.287 do Código Civil (CC, art. 1.287) complementa o regime previsto no artigo anterior (CC, art.
O que diz art. 1286 do Código Civil?
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Art. 1.286 do Código Civil (CC) - Lei 10.406/02

Em: 03/11/2022

    CÓDIGO CIVIL Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Parágrafo único.
Art 1284 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1284 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. O que diz o art. 1.284 do Código Civil? O art. 1.284 do Código Civil (CC, art.
Art 1282 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1282 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. O que diz o art. 1.282 do Código Civil? O art. 1.282 do Código Civil (CC, art.

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