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Art 1307 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessárioreconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive deconservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO NA DIVISA DE TERRENOS, COM O ALTEAMENTO DO MURO LEVANTADO PELO PROPRIETÁRIO CONFINANTE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO PARA A PROPRIEDADE VIZINHA. SENTENÇA EM QUE DETERMINADA DEMOLIÇÃO. A P E L A Ç Õ E S. P R O V I M E N T O.

1. Na sentença, foi julgado “procedente em parte o pedido formulado pela autora na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar as rés a procederem a demolição de parte da obra realizada em terreno de propriedade da Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira. CEPLAC, naquilo que se sobrepor () ao muro de propriedade da autora, conforme SIC descrito no laudo pericial de fls. 112/122, sob pena de imposição de multa por dia de descumprimento a c o n t a d a d a d a t a d a c I ê n c I a d e s t a d e c I s ã o ”. 2. A questão trazida na presente ação recebeu tratamento, sem correspondência no anterior Código Civil, pelo art. 1.307 do Código Civil de 2002: “Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na p a r t e a u m e n t a d a ”. 3. De acordo com o laudo pericial (em resposta ao questionamento sobre “quais riscos a autora estará incorrendo em função de um possível dano ao muro ora questionado?”), “não há risco pois a alvenaria de fechamento está sustentada por vigas e pilares independentes”. 4. Provimento às apelações (TRF 1ª R.; AC 0002744-40.2000.4.01.3900; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Moreira; DJF1 12/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. ELEVAÇÃO DE MURO DIVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INVASÃO DE PROPRIEDADE. EDIFICAÇÃO SENDO CONSTRUÍDA NA LAJE. ABERTURAS COM MENOS DE METRO E MEIO DE DISTÂNCIA DO IMÓVEL VIZINHO. AFRONTA À PRIVACIDADE E SOSSEGO ALHEIO. DEMOLIÇÃO INVIÁVEL. ADEQUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO. RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DESTAS VERBAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1) Como a requerente postulou tanto o embargo da obra inacabada quanto a demolição para a hipótese desta ter sido concluída, revela-se desnecessário tecer maiores comentários a respeito da adequação da via eleita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem orientado ser perfeitamente possível a conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória quando evidenciada a finalização da construção no transcurso da demanda e houver pedido demolitório contido na petição inicial. 2) As restrições ao direito de vizinhança decorrem da necessidade de serem estabelecidos limites à atuação do proprietário, de forma a que o exercício do seu direito de construir não cause prejuízos aos seus vizinhos. Por isso, a legislação civil brasileira veda a execução de obra ou serviço que possa causar danos ou comprometer a segurança dos imóveis vizinhos, sob pena de se responder pelos respectivos prejuízos. 3) Compete ao proprietário ou possuidor o dever de construir de maneira que o seu imóvel não despeje águas diretamente sobre o prédio vizinho, proibindo-o, ainda, de abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (arts. 1.300, 1.301 e 1.302, todos do CC/02). 4) A edificação do muro divisório entre imóveis e a sua posterior elevação, por si só, caracteriza apenas o usufruto do direito de construção, eis que isto não importa na perturbação do sossego, da segurança ou da saúde do vizinho. Na realidade, a construção realizada é expressão do exercício do direito de alteamento, previsto no art. 1.307 do Código Civil. 5) Era estritamente necessária a produção da prova pericial para esclarecer se houve, ou não, a invasão da propriedade com a ampliação do muro divisório, todavia a autora optou por não realizar este meio de prova, de modo que não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 6) Apesar de a construção da laje não poder ser contestada pela autora, eis que já se encontra terminada por várias décadas, o mesmo não se pode dizer em relação a construção da residência que está sendo edificada atualmente neste pavimento superior do imóvel, já que a obra não se encontra acabada. 7) Sendo o direito de construir limitado pelo direito de vizinhança e, restando evidenciados os prejuízos à privacidade e sossego da apelante em razão da obra que está sendo implementada pelos apelados, imprescindível se faz a reforma parcial da sentença, para que os recorridos sejam obrigados a adequar a construção às normas regulamentadoras, isto é, a fim de que fechem as aberturas da edificação que estão voltadas para o imóvel da apelante que se encontram a menos de metro e meio de distância. 8) A demolição de obra, por ser medida extrema, não deve ser determinada em razão da existência de irregularidades administrativas que podem ser sanadas por seu proprietário, especialmente quando inexiste comprovação de que o imóvel oferece risco para seus ocupantes ou para a coletividade, como é a hipótese dos autos. 9) Recurso provido parcialmente. (TJES; AC 0002347-18.2017.8.08.0032; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 27/10/2020; DJES 18/12/2020)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ELEVAÇÃO DE MURO COMUM A DUAS RESIDÊNCIAS PELO AGRAVANTE. RISCO NA VENTILAÇÃO E CLARIDADE DO IMÓVEL DA AGRAVADA. INSEGURANÇA DA OBRA. ART. 1299 E 1301 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DE IRREGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO CONSTATADA PELO FISCAL DA PREFEITURA. EMBARGO DA OBRA. REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se em examinar a correição da decisão interlocutória a quo, que deferiu pedido de tutela de urgência no sentido de embargar/paralisar a obra em curso no imóvel do agravante. 2. O agravante alega, em suma, que: (I) a construção do muro serviria para garantir a intimidade da família em sua residência; (II) a agravada violou o disposto no art. 1.301, § 1º, do CC/02, por ter aberto janela a menos de um metro da altura permitida; (III) a elevação da parede divisória encontra-se de acordo com o art. 1.307, do CC/02, sendo-lhe lesiva a suspensão da obra, prejudicando os familiares do agravante, os quais têm que conviver diariamente em sua residência com o tumulto de obra inacabada. 3. Em cognição sumária, não é possível aferir a irregularidade da janela da agravada, consoante alega o agravante. No entanto, é possível vislumbrar, através das fotos trazidas aos autos pelo agravante, que há a verticalização de uma obra, corroborando os argumentos das partes de que vem sendo construindo um muro. Extrai-se, também, da prova contida nos autos que o fiscal da prefeitura esteve no local da obra e constatou a irregularidade (notificação nº 34902) e determinou, na oportunidade, a suspensão do fato gerador da fiscalização (fls. 67/68). 4. Desse modo, sem maiores delongas, havendo prova de que o fiscal da prefeitura foi ao local e constatou a irregularidade da construção, em contraponto à legislação municipal vigente, verifica-se a presença do requisito da probabilidade do direito em favor da autora, ora agravada, apto a autorizar a manutenção da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo. 5. Pela própria irregularidade constatada pelo fiscal da prefeitura, revela-se também o perigo de dano, também em favor da autora, ora agravada, estando, portanto, preenchidos os requisitos da tutela de urgência em seu favor, no sentido de embargar a obra do réu, ora agravante. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AI 0623457-77.2017.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 10/07/2019; Pág. 67)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MATERIAIS.

Requerida construiu muro simples na divisória entre os imóveis de propriedades das partes (Autora e Requerida). Construção posterior de muro de arrimo pela Autora, naquela divisória. Pedido de condenação da Requerida ao pagamento de 50% do custeio da construção do muro de arrimo, sob o fundamento de que o muro simples (construção anterior) não observou as normas técnicas exigidas. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a ressarcir a autora referente a 50% das despesas com a construção do muro de arrimo e reposição de terras retiradas. Fotografias consignadas no laudo pericial evidenciam que construído o muro simples no imóvel de propriedade da Requerida e, ao depois, construído o muro de arrimo no imóvel de propriedade da Autora (cada parte construiu um muro diverso, em obras independentes, que são limítrofes entre si). Autora decidiu realizar obra (de muro de arrimo) para delimitar a construção no próprio terreno. Requerida não é obrigada a custear a obra realizada de forma unilateral pela Autora. Mera construção do muro simples não causou danos à Autora (ausente a demonstração de eventual deslizamento, ou infiltração ou outro evento prejudicial). Ausente o ato ilícito. Ainda que os muros sejam considerados construção única, a segunda obra (realizada pela Autora) é equiparável ao alteamento do muro divisório, por acréscimo à obra pretérita realizada, e tampouco implica na corresponsabilidade da Requerida pelo custeio (artigo 1.307 do Código Civil). Não comprovada a responsabilidade da Requerida pelo custeio da obra realizada pela Autora, impondo-se a improcedência da ação. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJSP; APL 1014493-15.2014.8.26.0344; Ac. 12126716; Marília; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 09/01/2019; DJESP 24/01/2019; Pág. 3732)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA COMPELIR O RÉU A CESSAR E DESFAZER OBRA DE ALTEAMENTO DO MURO DIVISÓRIO. RECONVENÇÃO OBJETIVANDO COMPELIR A RECONVINDA A CUSTEAR METADE DOS GASTOS COM A OBRA.

Sentença de improcedência. Apelação. Pretensão do reconvinte que não é a repartição do custeio de obras de reparação do muro, mas, sim, de obras de alteamento, dado que precisa do muro para construir um cômodo nas imediações. Portanto, é certo afirmar que o réu/reconvinte tem interesse exclusivo nas obras, razão pela qual cabe a ele, com exclusividade, a responsabilidade pelo custeio. Inteligência do art. 1.307 do Código Civil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Precedentes do STJ. Recurso do réu reconvinte improvido. (TJSP; APL 4001855-89.2013.8.26.0292; Ac. 11648656; Jacareí; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 26/07/2018; DJESP 31/07/2018; Pág. 2078)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. ARTIGO 487, II DO C. P. C. PROCURAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. ARTIGO 1.307 DO CÓDIGO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. TRANSFERÊNCIA. CONTRATO DE GAVETA. LEIS Nº 8004/90, ART. 1º E Nº 10.150/2000. REGULARIZAÇÃO ATÉ 25/10/1996 SEM INTERVENÇÃO DA CEF. POSSIBILIDADE. RESP Nº 1150429. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 267, VI DO C. P. C.

1. A autora adquiriu de terceiro imóvel que havia sido financiado pelo sistema financeiro da habitação. 2. Contudo, o terceiro vendedor, adquiriu o bem mediante a celebração em 24/11/1994 de contrato de gaveta com o mutuário, não tendo regularizado referido contrato junto à CEF, nos termos da permissão contida na Lei nº 10.150/2000, desse modo posteriores cessões padecem de validade junto ao agente financeiro. 3. Destarte, não tem a autora legitimidade para propositura da presente demanda na qualidade de terceiro juridicamente interessado. 4. Reconhecimento da ilegitimidade da parte autora para a presente ação rescisória, extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do c. P. C. (TRF 3ª R.; AR 0021629-25.2011.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 19/03/2015; DEJF 30/03/2015; Pág. 603) 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUMENTO DO MURO QUE DIVIDE OS TERRENOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO AO TERRENO VIZINHO. AUTORIZAÇÃO DO PODER ADMINISTRATIVO.

Nos termos do art. 1.307 do Código Civil, qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória. Portanto, o aumento do muro que divide os terrenos está legalmente permitido pelo ordenamento jurídico. Cabe salientar que pela análise das fotografias anexadas aos autos (fls. 10, 40 e 44), pode-se concluir pela ausência de prejuízo ao terreno vizinho, mormente pelo fato de que o muro serviu para separar a construção edificada no terreno do réu. Ademais, o demandado juntou aos autos alvará de construção emitido pela secretaria de infra-estrutura da prefeitura municipal. Portanto, tendo a obra respeitado o direito de vizinhança e estando de acordo com os regulamentos administrativos, correta a improcedência da ação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 10308-85.2012.8.21.9000; Alegrete; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 03/10/2012; DJERS 08/10/2012) 

 

DIREITO DE VIZINHANÇA.

Pleito de ressarcimento de metade das despesas arcadas com reforma de muro divisório de propriedade lindeira. Autor que não faz prova suficiente quanto à eventual necessidade de reforma da parede-meia (art. 333, I, do CPC). Conjunto probatório que indica a obra ter sido realizada apenas a proveito do autor, o qual alterou a parede divisória, inclusive alteando-a para suportar vigas do avanço de sua residência, pelo que deve arcar com todas as despesas (art. 1.307 do Código Civil). Improcedência do pedido inicial. Recurso provido. (TJRS; RecCv 52410-93.2010.8.21.9000; Passo Fundo; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 28/07/2011; DJERS 03/08/2011) 

 

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