Art 1321 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1321 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilhade herança (arts. 2.013 a 2.022). JURISPRUDÊNCIA  DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. BENS EM CONDOMÍNIO. ANULAÇÃO. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.1.
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Art 1319 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. O que diz o art. 1.319 do Código Civil? O art. 1.319 do Código Civil estabelece que cada condômino deve prestar contas aos demais pelos frutos que tiver recebido da coisa comum e responder pelos danos que causar ao bem (CC, art.
Art 1318 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1318 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, edurante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais. JURISPRUDÊNCIA  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARINA E GUARDA DE EMBARCAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. ARRESTO CAUTELAR. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL OU SOLIDÁRIA. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. MEDIDA CABÍVEL.I.
Art 1317 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1317 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem sediscriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-seque cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO APÓS A EXTINÇÃO DO MANDATO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO IN REM SUAM OU EM CAUSA PRÓPRIA. SUPOSTA INVALIDADE. HIPÓTESE DE ANULABILIDADE.
Art 1316 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1316 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas,renunciando à parte ideal. § 1 o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, arenúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dospagamentos que fizerem. § 2 o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comumserá dividida. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Art 1315 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art 1315 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para asdespesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiversujeita. Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos. JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. ÓRGÃO JULGADOR. DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULTATIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
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Art 1314 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. O que diz o art. 1.314 do Código Civil? O art.
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Art 1312 do Código Civil - Lei 10406/02

Em: 03/11/2022

CÓDIGO CIVIL Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. O que diz o art. 1.312 do Código Civil? O art. 1.312 do Código Civil (CC, art.

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