Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade
estrangeira admitidaa funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo
sua sede para o Brasil. § 1 o Para o fim previsto neste artigo,
deverá a sociedade, por seusrepresentantes, oferecer, com o requerimento, os
documentos exigidos no art. 1.134, eainda a prova da realização do capital,
pela forma declarada no contrato, ou noestatuto, e do ato em que foi
deliberada a nacionalização. § 2 o O Poder Executivo poderá impor
as condições que julgarconvenientes à defesa dos interesses nacionais.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a
autorização,reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o
caso, as publicações que,segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer
relativamente ao balanço patrimonial eao de resultado econômico, bem como
aos atos de sua administração. Parágrafo único. Sob pena, também, de
lhe ser cassada a autorização, a sociedadeestrangeira deverá publicar o
balanço patrimonial e o de resultado econômico dassucursais, filiais ou
agências existentes no País.
Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da
aprovaçãodo Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES
DIFERENTES. MANIFESTAÇÃO CONJUNTA DOS ADVOGADOS. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO
ADESIVA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÚTUA. NÃO CABIMENTO. COMPRA E
VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL -DEPÓSITO DO PREÇO.
CONDOMÍNIO HORIZONTAL. COISA INDIVISA. INAPLICABILIDADE DO ART.
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a
ter,permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver
quaisquer questões ereceber citação judicial pela sociedade. Parágrafo
único. O representante somente pode agir perante terceiros depois
dearquivado e averbado o instrumento de sua nomeação. JURISPRUDÊNCIA I.
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.1. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação
jurisdicional. Ausência de oposição de embargos de declaração.
Preclusão.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita
às leis eaos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações
praticados no Brasil. Parágrafo único. A sociedade estrangeira
funcionará no território nacional com onome que tiver em seu país de
origem, podendo acrescentar as palavras "doBrasil" ou "para o Brasil".
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA
DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRESA ESTRANGEIRA EXTINTA EM 2015.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de
inscrita noregistro próprio do lugar em que se deva estabelecer. § 1 o
O requerimento de inscrição será instruído com exemplar dapublicação
exigida no parágrafo único do artigo antecedente, acompanhado de
documentodo depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do
capital ali mencionado.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização,
estabelecercondições convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo
decreto deautorização, do qual constará o montante de capital destinado
às operações no País,cabendo à sociedade promover a publicação dos
atos referidos no art. 1.131 e no § 1 o do art. 1.134.
JURISPRUDÊNCIA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADVERSANDO
DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE IMÓVEL EM AÇÃO EXECUTIVA. TAXAS
CONDOMINIAIS EM ATRASO.
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não
pode, semautorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por
estabelecimentossubordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos
expressos em lei, ser acionista desociedade anônima brasileira.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do
estatuto desociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se
decorrerem de aumento docapital social, em virtude de utilização de
reservas ou reavaliação do ativo.