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Art 1142 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, paraexercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.    (Vide Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o endereço do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for físico, a fixação do horário de funcionamento competirá ao Município, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.   (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 10 E 85, § 8º DO CPC. 4º E 6º DO DECRETO-LEI N. 4.048/1942. 2º DO DECRETO-LEI N. 6.246/1944. 3º, I, DA LEI N. 2.613/1955. 577 E 581 DA CLT. 2º, § 1º E 3º DO DECRETO-LEI N. 1.146/1970. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.110/1970. 1º DO DECRETO N. 6.812/2009. 22-A DA LEI N. 8.212/1991. 581, § 2º DA CLT. E 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. DESCABIMENTO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer que a Recorrida exerce atividade preponderantemente industrial e, desse modo, revela-se devida a contribuição ao SENAI, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.122.436; Proc. 2022/0134246-0; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 26/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, CPC. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVADA A SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do Estatuto Processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos. 5. O art. 133 do CTN trata da hipótese de responsabilidade tributária por sucessão e sua aplicação pressupõe a aquisição de estabelecimento comercial, assim considerado como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (art. 1.142 do CC/02). 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que A responsabilidade prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional só se manifesta quando uma pessoa natural ou jurídica adquire de outra o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional; a circunstância de que tenha se instalado em prédio antes alugado à devedora, não transforma quem veio a ocupá-lo posteriormente, também por força de locação, em sucessor para os efeitos tributários (RESP 108873/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12.4.1999). 7. O fato de uma pessoa jurídica exercer, no mesmo local, a mesma atividade antes exercida por outra pessoa jurídica é apenas um dos elementos que compõe a universalidade do estabelecimento, não bastante em si próprio para demonstrar a sucessão. 8. No caso, os créditos foram originariamente constituídos em desfavor da pessoa jurídica Paleta Aguera Consta & Costa Ltda. , a União requereu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do embargante, o que foi deferido pelo juízo 9. Conquanto a certidão do Oficial de Justiça indique que, no local onde funcionava a pessoa jurídica Paleta Aguera Consta & Costa Ltda. , voltada para o comercio varejistas de gêneros alimentícios em geral, passou a funcionar, no mesmo ramo de atividade, a embargante Supermercado Pontes & Oliveira Ltda. ME, tal fato, por si só, não é apto a caracterizar a sucessão de estabelecimento comercial. O que se tem da certidão é a notícia de utilização do mesmo ponto comercial, conceito substancialmente diverso do estabelecimento comercial. 10. A mera alocação da embargante no mesmo local físico em que antes eram exercidas as atividades da executada não é, por si só, causa justificadora da responsabilidade tributária do art. 133 do CTN, sendo imprescindível demonstrar outros fatores, como a aquisição ou transferência de outros elementos do estabelecimento, como a estrutura física, produtos, ativos, funcionários e etc. Contudo, tal não foi comprovado por meio das fichas dos empregados e da prova testemunhal. 11. Restou plenamente demonstrado nos autos que, para além da mera localidade física, nenhum outro elemento foi transferido, repassado ou adquirido pela embargante. 12. O Superior Tribunal de Justiça entendeu inviável a aplicação do art. 133 do CTN com base unicamente em uma certidão de Oficial de Justiça: RESP 1138260/RJ, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, provimento. PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015). Precedentes também deste TRF/3ª Região: 13. A sentença não destoa da jurisprudência desta Corte, que recentemente assentou a necessidade de comprovação da aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento para que se caracterize a sucessão tributária. Também esta Sexta Turma já consignou que para a existência de sucessão empresarial de fato, não basta que a empresa alegadamente sucessora esteja exercendo no local onde antes funcionava a empresa executada, atividade do mesmo ramo desta. Precedentes. 14.Os honorários foram fixados de forma a remunerar condignamente o patrono da parte autora. 15. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão, que se mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes. 16. Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000129-77.2019.4.03.6124; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. PESSOA JURÍDICA. ESTABELECIMENTOS. CONTRIBUINTES AUTÔNOMOS. PERSONALIDADE JURÍDICA. FILIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

O estabelecimento constitui instituto do direito empresarial que, segundo a definição dada pelo art. 1.142, do Código Civil, consiste no complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária. - A existência de mais de um estabelecimento (matriz e filiais) não confere personalidade jurídica própria a cada um desses estabelecimentos, muito embora cada uma tenha seu próprio registro no CNPJ. - Embora a filial e a matriz tenham CNPJs diversos, não formam várias pessoas jurídicas, mas uma só, posto que integrantes da mesma empresa. - Realmente, no tocante à responsabilidade patrimonial em execução fiscal, no RESP n 1.355.812/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Eg. STJ, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, no regime do artigo 543-C do CPC/1973, disciplinou a matéria, ao entender que o fato de haver vários CNPJs é irrelevante no que diz respeito à unidade patrimonial da devedora. - Todavia, no âmbito tributário, os estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser tratados como contribuintes autônomos, para aferição do fato gerador do imposto, ainda que a responsabilidade pelo pagamento do tributo seja da empresa, entendimento que decorre do disposto no art. 127 do CTN. - No mesmo sentido, decidiu essa Quarta Turma: AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 360460 - 0000403-49.2015.4.03.6102, Rel. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, julgado em 23/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016. - Em relação a este ponto, devem ser considerados somente os créditos tributários relativos ao CNPJ da filial, até porque é exatamente esta a função da individualização do CNPJ, ainda que ele integre grupo econômico em relação ao qual haja pendências de outras unidades. - Inexistente o fumus boni iuris necessário ao provimento liminar. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5031129-78.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMÓVEL. DISTINÇÃO.

1. Consoante disposto no §1º do art. 1.142 do Código Civil, "o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual". 2. Caso dos autos: agravante, provável meeira de imóvel comercial, se apossou do fundo de comércio de pessoa jurídica agravada, a qual exerce atividade empresarial no local. 3. Indícios de que o imóvel teria sido cedido em comodato à pessoa jurídica agravada pelo ex companheiro da agravante, provável titular da outra meação sobre o bem de raiz. Alegação recursal de que a agravante desde sempre exerceu a atividade empresarial no imóvel, sendo a sócia da pessoa jurídica agravada apenas empresária aparente. 4. Malgrado haja demonstração inicial da possível meação da agravante sobre o imóvel onde se encontra o estabelecimento comercial, não há prova alguma de que sejam de sua propriedade a sociedade empresária agravada (tese de simulação subjetiva relativa) e, tampouco, o fundo de comércio montado sobre o imóvel. 5. Ausente comprovação das teses recursais, resta concluir que não poderia a agravante simplesmente se apossar do estabelecimento comercial em questão, tampouco denunciar o contrato de comodato sem a anuência de seu ex companheiro – possivelmente titular da outra meação do imóvel – ou, em caso de divergência entre coproprietários, suprir a querela mediante decisão judicial. 6. Agravo desprovido. (TJAC; AI 1000286-88.2022.8.01.0000; Xapuri; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Laudivon Nogueira; DJAC 18/05/2022; Pág. 2)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SOCIEDADES PERSONIFICADAS. REGISTRO E ALTERAÇÕES POSTERIORES. CARÁTER CONSTITUTIVO. AFFECTIO SOCIETATIS. CONTRATO SEM MENÇÃO À QUALIDADE DE SÓCIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO. NATUREZA DETERMINADA PELO SEU CONTEÚDO. REPASSE DE PARTE DO LUCRO. VINCULAÇÃO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS. VENDA DE PARTE DO ESTABELECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM ELEMENTOS DO CONTRATO. INVESTIMENTO. RECEBIMENTO DOS LUCROS. PREVISÃO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DO VALOR DE MERCADO ATUAL DO ESTABELECIMENTO. DIREITO INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No âmbito das sociedades personificadas, dentre as quais se encontram as sociedades limitadas, o registro do contrato social e das alterações posteriores tem caráter constitutivo, nos moldes dos arts. 997 e 999 do Código Civil. 2. Ainda, a admissão de sócio de fato em uma sociedade limitada viola o art. 999 do Código Civil, que exige o consentimento de todos os sócios para alterações da composição societária original. 3. Na hipótese, as partes não expressaram o desejo de constituir sociedade. Em outras palavras, não há affectio societatis. Ademais, inexiste registro de alteração do contrato social. Assim, o contrato celebrado entre eles não pode ser considerado compra e venda de cotas sociais. 4. Conforme o art. 112 do Código Civil (CC): nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Na hipótese, o nome atribuído ao contrato não corresponde ao objetivo das partes. 5. A simulação do contrato apresentado junto à petição inicial é fato modificativo do direito. Deveria ser demonstrada pelo réu. Contudo, os depoimentos das testemunhas não corroboram sua tese. 6. Ponto comercial e estabelecimento são conceitos diversos. Conforme art. 1.142 do Código Civil, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. 7. O ponto empresarial. O local onde o empresário fixa o seu estabelecimento para ali exercer sua atividade. É um dos elementos incorpóreos do estabelecimento (NEGRÃO, Ricardo, Manual de direito comercial e de empresas, volume 1. 5 ED. Revista e atualizada. São Paulo, Saraiva, 2007). 8. No caso, a expressão utilizada é ponto comercial. Contudo, inclui os bens móveis e as obrigações legais inerentes à atividade exercida no local. Assim, o conceito se aproxima mais ao de estabelecimento. Entretanto, esse tipo de contrato não abarca a divisão de lucros. O repasse do estabelecimento, ou parte dele, transfere a autonomia da gestão para o adquirente. 9. Em contratos de investimento, uma pessoa repassa certo valor para o exercício de determinada atividade empresarial e recebe parte dos lucros. Trata-se da figura econômica mais próxima ao negócio jurídico celebrado entre as partes. 10. Não há direito ao recebimento de 30% (trinta por cento) do valor atual de mercado do estabelecimento, porque não houve aquisição de cota ou parcela a ser devolvida ao proprietário do estabelecimento. 11. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07243.23-52.2020.8.07.0003; Ac. 160.4745; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 02/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DOMÍNIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Admite-se a penhora do domínio eletrônico e de outros bens intangíveis relacionados com o comércio eletrônico (art. 835, XIII, do CPC c/c art. 1.142 do CC/2002), mormente quando evidenciada a ausência de outros bens penhoráveis, como no caso (o cumprimento de sentença originário, promovido há pouco mais de dois anos, remanesce infrutífero, porquanto ainda não localizados bens hábeis à satisfação do débito exequendo). Agravo de instrumento desprovido. (TJGO; AI 5623090-83.2021.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 10/02/2022; DJEGO 14/02/2022; Pág. 3064)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PRESTAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LC 116/2003. AUSÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA CONTRATADA NOS MUNICÍPIOS NOS QUAIS FORAM REALIZADAS AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. SUJEITO ATIVO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO NO QUAL ESTÁ INSTALADA A SEDE DA EMPRESA CONTRATADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

Cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, devendo ser rejeitados os que se desviam destes fins. Como ficou consignado no aresto, segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.060.210/SC (representativo da controvérsia), o Município competente para recolher o ISSQN, a partir da vigência da Lei Complementar nº 116/03, é aquele no qual ocorreu o fato gerador tributário, passando o tributo a ser devido ao Município em que prestado o serviço, desde que ali haja um estabelecimento do contribuinte que configure uma unidade econômica ou profissional. Concluiu a Turma Julgadora que, considerando que a unidade econômica da prestadora de serviço está localizada no Município de Belo Horizonte, é ele o sujeito ativo da relação tributária referente ao ISS incidente sobre os serviços de engenharia, sobretudo porque ausente a prova de que exista nos municípios em que houve a efetiva prestação dos serviços outra unidade econômica ou profissional da contratada, na forma conceituada pelo art. 1.142 do Código Civil e art. 4º da LC 116. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, devem os embargos apoiar-se nos requisitos definidos no art. 1.022 do CPC. (TJMG; EDcl 5126372-04.2017.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 28/07/2022; DJEMG 29/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACOLHER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DESBLOQUEIO DE VALORES. REQUISITOS NÃO COMPROVADO. NEGAR PROVIMENTO.

Sabe-se que a análise pelo Tribunal de Justiça de uma questão que não tenha sido apreciada em instância anterior caracteriza violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A ausência de documentos considerados novos impede sua apreciação em sede recursal, como é o presente caso. É cediço, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo à legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva, ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. O art. 1.142 do Código Civil discorre sobre a responsabilidade solidária pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência do estabelecimento. Observa-se que há indícios de sucessão, bem como de grupo empresarial, demonstram a legitimidade da parte Agravante. Prescreve o diploma processual civil, mais precisamente no artigo 300 caput, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (TJMG; AI 0817936-02.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 23/06/2022; DJEMG 24/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PRESTAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LC 116/2003. AUSÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA CONTRATADA NOS MUNICÍPIOS NOS QUAIS FORAM REALIZADAS AS ATIVIDADES TRIBUTADAS. SUJEITO ATIVO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO NO QUAL ESTÁ INSTALADA A SEDE DA EMPRESA CONTRATADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. CONFORMIDADE COM A LISTA ANEXA À LC 116/03 E COM A PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.060.210/SC (representativo da controvérsia), o Município competente para recolher o ISSQN, a partir da vigência da Lei Complementar nº 116/03, é aquele no qual ocorreu o fato gerador tributário, passando o tributo a ser devido ao Município em que prestado o serviço, desde que ali haja um estabelecimento do contribuinte que configure uma unidade econômica ou profissional. Considerando que, na hipótese em exame, a unidade econômica da prestadora de serviço está localizada no Município de Belo Horizonte, é ele o sujeito ativo da relação tributária referente ao ISS incidente sobre os serviços de engenharia, sobretudo porque ausente a prova de que exista nos municípios em que houve a efetiva prestação dos serviços outra unidade econômica ou profissional da contratada, na forma conceituada pelo art. 1.142 do Código Civil e art. 4º da LC 116.. O enquadramento dos serviços prestados pela apelante nos subitens 7.01, 7.03 e 17.03, da lista anexa à LC 116, ocorreu em total consonância com as normas de regência e com o que foi apurado em sede de perícia técnica, não merecendo reforma a r. Sentença. (TJMG; APCV 5126372-04.2017.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 02/06/2022; DJEMG 02/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA

1. No presente feito não há que falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando atendido o ordenamento jurídico vigente, que adotou o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser assentadas em razões jurídicas, cuja invalidade decorre da falta destas, consoante estabelecem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489 do código de processo civil, o que inocorreu no presente feito. Do mérito do recurso em exame 2. As sociedades de advogados possuem natureza civil constituída na forma sociedade simples, pois àquelas é vedado o exercício de atividades de caráter mercantil, cujo registro ocorre nas juntas comerciais, requisitos essenciais para caracterização de uma sociedade empresária. 3. No caso em tela é possível identificar o caráter pessoal da sociedade precitada, o que significa que as qualidades pessoais de cada sócio são determinantes para a constituição da mesma. 4. Analisando o feito, verifica-se a quebra da confiança entre as partes, o que equivale a perda da affectio societatis, é ponto incontroverso na lide, consubstanciada esta na incompatibilidade e desarmonia entre os sócios, o que afeta diretamente a sociedade. 5. Em se tratando de sociedade de pessoas e não havendo mais entre as partes vontade de prosseguirem associadas e buscarem em conjunto a realização do objeto social, é cabível a dissolução ainda que parcial da sociedade em questão e a apuração e o pagamento dos haveres devidos. 6. Verifica-se que a dissolução, ainda que parcial, da sociedade em análise é medida postulada por ambas as partes, de maneira que a controvérsia no presente feito se limita à forma de apuração de haveres e quanto à aplicação ou não de multa por litigância de má-fé ao autor. 7. No que tange à apuração de haveres oportuno destacar que esta deve ser realizada na forma prevista no contrato social ou, caso haja omissão deste, por meio do valor patrimonial apurado em balanço de determinação, conforme previsão dos artigos 604 e 606 do código de processo civil. 8. No caso em análise, deverá se realizar a apuração de haveres do sócio retirante não se aplicando a metodologia de fluxo de caixa descontado e aferindo-se as ações nas quais aquele participou efetivamente, por meio de balanço especial, de acordo com o disposto no art. 1.031, do Código Civil. 9. Quanto ao fundo de comércio, é oportuno destacar que este é o conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos, e serviços através dos quais o empresário, de forma organizada, se vale para o desenvolvimento da atividade empresarial, conforme estabelece o art. 1.142 do Código Civil. 10. No entanto, verifica-se que o pedido relativo ao pagamento de valores atinentes ao fundo de comércio é incompatível com a sociedade norberto baruffaldi advogados associados, posto que esta foi constituída na forma de sociedade simples, de natureza civil, inexistindo fundo de comércio no caso em tela. Da verba honorária 11. Em suas razões recursais, a parte autora postulou fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. 12. Levando em conta o valor total da condenação não é irrisório ou a causa de valor inestimável, resta afastada a hipótese de fixação da verba honorária por apreciação equitativa, devendo ser observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, da legislação processual civil, incidente ao caso em análise. 13. Considerando o resultado do julgamen-TO, com decaimento de ambas as partes em igual proporção, estas deverão arcar com pagamento das custas processuais à razão de 50% para cada parte, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que estabelece o art. 85, § 2º do código de processo civil, incidente ao caso em exame. Dos juros moratórios 14. Na dissolução parcial de sociedade, em não havendo disposição em contrário avençada pelas partes, a Lei Civil estabelece como termo inicial para incidência de juros moratórios, o primeiro dia útil após o transcurso do prazo noventa dias a contar da liquidação, consoante estabelecido no art. 1.031, § 2º, do precitado diploma legal. 15. Destarte, os juros passam a incidir após o transcurso do prazo de noventa dias a contar a partir da data em que decidida a fase de liquidação de sentença, isto é, quando torna-se líquida a condenação. 16. Portanto, deve ser alterado o marco inicial para incidência dos juros moratórios, devendo aquele fluir a partir da data em que for tornada líquida a condenação estabelecida na sentença em favor do sócio retirante, nos termos da norma legal precitada. Da antecipação da tutela recursal 17. A parte autora formulou pedido de antecipação da tutela recursal para condenar a parte ré ao pagamento imediato de R$ 652.097,67 (seiscentos e cinquenta e dois mil noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), devidamente acrescido de juros e correção monetária. 18. Destaque-se que não só as questões impugnadas no recurso, mas também todas aquelas ventiladas na lide, ainda que não decididas, podem ser apreciadas neste grau de jurisdição, desde que relativas ao capítulo impugnado, a teor do que estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC. 19. No entanto, o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser indeferido, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do código de processo civil. 20. Assim, não restaram demonstrados os pressupostos necessários para obtenção de eventual tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, sequer para concessão desta ainda que parcial, portanto, indeferir o pedido é a medida que se impõe. Da litigância de má-fé 21. No presente feito não há falar em litigância de má-fé por parte do autor, na medida em que não se verifica a ocorrência precisa de quaisquer das hipóteses constantes no artigo 80 da legislação processual. 22. Desse modo, sem a caracterização de conduta processual temerária, descabe a condenação da parte a pena de litigância de má-fé. Do prequestionamento. 23. Não merece prosperar o prequestiona-mento postulado objetivando a interposição de recurso à superior instância, visto que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de Lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Preliminar de nulidade da sentença afastada e dado parcial provimento aos recursos. (TJRS; AC 5000403-36.2011.8.21.0001; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COMBATIDA QUE RECONHECE A SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. IMPROPRIEDADE. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE SUPRE TAL INTENTO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA QUE ESTÁ SENDO GERIDA PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, ESTÁ ESTABELECIDA NO MESMO ENDEREÇO DA ANTERIOR E POSSUI O MESMO RAMO EMPRESARIAL. FORTES INDÍCIOS DA SUCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A sucessão empresarial ocorre, em regra, quando o estabelecimento comercial é transferido a outra pessoa, de forma a permitir a exploração da atividade econômica da empresa, de acordo com o disposto nos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil. Há casos, no entanto, em que ocorre a sucessão empresarial de fato, vislumbrada quando houver a continuação do ramo empresarial por outra pessoa jurídica, com o mesmo ou semelhante objeto social, mesmo endereço, confusão de sócios, que geralmente são do mesmo grupo familiar, entre outros elementos. Nessas situações, caracterizada a sucessão empresarial de fato, a pessoa jurídica sucessora é parte legítima para figurar no polo passivo da execução ajuizada contra a pessoa jurídica sucedida. (AI nº 4002381-69.2020.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. Em 09.06.2020) [...]. (TJSC; AI 5067041-21.2021.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 05/07/2022)

 

AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

Arts. 1.142 e seguintes do Código Civil. Matéria que refoge à competência da Segunda Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Incompetência da Câmara em razão da matéria. Competência atribuída a uma das Câmaras de Direito Empresarial. Remessa dos autos à 2ª Câmara de Direito Empresarial que declinou da competência, e não suscitou conflito. Art. 66, parágrafo único do CPC. Conflito de competência suscitado. (TJSP; AC 1023155-32.2017.8.26.0224; Ac. 14256545; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 07/04/2022; rep. DJESP 28/04/2022; Pág. 2817)

 

AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS À OUTORGA DE PERMISSÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE LOTÉRICA FEDERAL, PERMUTA E OUTRAS AVENÇAS. PEDIDO INICIAL QUE ORIENTA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM GRAU DE RECURSO.

Autoras cessionárias que sustentam o descumprimento contratual da obrigação assumida pelas cedentes, consistente na transferência da concessão da lotérica perante à Caixa Econômica Federal. Contrato que se reveste das características de trespasse e/ou alienação de fundo de comércio. Instituto regulado pelos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil. Matéria inserida no art. 6º da Resolução nº 623/2013. Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Procedência do conflito de competência. Competência da câmara suscitada. (TJSP; CC 0018371-80.2021.8.26.0000; Ac. 15493902; Itanhaém; Grupo Especial da Seção de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 17/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 1580)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Taxa de Licença, Localização, Funcionamento e Publicidade do exercício de 2006. Município de São Vicente. Incorporação da empresa não informada ao Fisco. Ilegitimidade afastada. Inaplicabilidade da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de prosseguimento do feito em face da empresa incorporadora. Requerimento de manifestação expressa sobre os artigos 21, XI, 22, IV e 150, IV da Constituição Federal, 4º, II e 18, § 1º da Lei nº 13.116/15, 1º, 19, 22, § único e 74 da Lei nº 9.472/97, 1º, 2º f e 6º da Lei nº 5.070/66 e 1.142 do Código Civil. Oposição dos declaratórios exclusivamente para prequestionamento dos dispositivos acima elencados. Inocorrência de qualquer vício no julgado apto a ensejar a interposição dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento não é necessária a citação expressa de dispositivos legais e constitucionais. Recurso com caráter infringente. Impossibilidade de reabrir a discussão sobre ponto já apreciado na solução do litígio. Não existência de matéria a ser aclarada. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 0504150-31.2009.8.26.0590/50000; Ac. 15485532; São Vicente; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 15/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2987)

 

COMPRA E VENDA DE ESTABALECIMENTO COMERCIAL.

Controvérsia que diz respeito ao cumprimento de obrigação estampada em contrato de trespasse de estabelecimento comercial (artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil). Matéria abrangida pela competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução nº 623/2013. Declinação da competência e determinação de remessa dos autos. Recurso não conhecido. (TJSP; AC 1000579-27.2020.8.26.0099; Ac. 15193869; Bragança Paulista; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Grava Brazil; Julg. 17/11/2021; rep. DJESP 05/04/2022; Pág. 1661)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA DE APRENDIZAGEM. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.

O artigo 429 da CLT determina que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O conceito de estabelecimento é definido pelo art. 1.142, do Código Civil, que assim dispõe: "Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. " Portanto, nos termos do disposto no artigo 429, da CLT, e o o artigo 51 do Decreto nº 9.579/2018, o condomínio residencial não está obrigado ao cumprimento da contratação de cota de aprendizes, pois não exercem atividade econômica. Recurso do autor provido. (TRT 1ª R.; ROT 0101244-21.2018.5.01.0411; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; Julg. 11/02/2022; DEJT 25/03/2022)

 

CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ENTIDADE QUE NÃO EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DO ART.

429 da CLT. O condomínio residencial não é estabelecimento e tampouco explora atividade econômica, razão pela qual não se lhe aplica a obrigação de contratar aprendizes e de matriculá-los nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem, conforme exegese do art. 429 da CLT c/c o art. 1.142 do Código Civil, aplicado subsidiariamente, com lastro no art. 769 da CLT. Recurso da união improvido. (TRT 20ª R.; ROT 0000059-21.2022.5.20.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 28/07/2022; Pág. 240)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E O PEDIDO CONTRAPOSTO. 1) PRELIMINARMENTE. I) IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Desacolhimento. Recorrente que logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência através da isenção de declaração de imposto de renda. Concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. II) pleito formulado em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Recorrente que declinou os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma do decisório. 2) mérito. Ponto comercial que não se confunde com estabelecimento comercial. Artigo 1.142, caput e §1º, do Código Civil. Recorrente que firmou contrato de compra e venda de estabelecimento comercial com terceiros, compreendendo tão somente as mercadorias, móveis e utensílios. Cláusula da avença que prevê expressamente que o imóvel não está incluído no negócio jurídico. Impossibilidade de cobrança de ponto comercial. Ademais, ausência de prova de que as partes efetivamente negociaram o ponto comercial. Mora do recorrido não configurada, ante a inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/1995). Recurso inominado conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0001219-05.2021.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Maria Roseli Guiessmann; Julg. 28/05/2022; DJPR 30/05/2022)

 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso da embargante. Alegada inexistência de sucessão empresarial. Não acolhimento. Empresa que funciona com identidade de endereço e similitude da atividade econômica exercida pela anterior, permanecendo com todos os equipamentos destinados à exploração dos serviços de hotelaria e restaurante. Ademais, a embargante manteve o nome da empresa executada como nome fantasia perante consumidores e terceiros, o que corrobora a caracterização da sucessão empresarial. A propósito: a sucessão empresarial ocorre, em regra, quando o estabelecimento comercial é transferido a outra pessoa, de forma a permitir a exploração da atividade econômica da empresa, de acordo com o disposto nos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil. Há casos, no entanto, em que ocorre a sucessão empresarial de fato, vislumbrada quando houver a continuação do ramo empresarial por outra pessoa jurídica, com o mesmo ou semelhante objeto social, mesmo endereço, confusão de sócios, que geralmente são do mesmo grupo familiar, entre outros elementos. Nessas situações, caracterizada a sucessão empresarial de fato, a pessoa jurídica sucessora é parte legítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial. (TJSC, apelação cível nº 0325419-64.2015.8.24.0038, de joinville, Rel. Luiz cézar medeiros, quinta câmara de direito civil, j. 04-02-2020). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5000664-74.2019.8.24.0053; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado; Julg. 12/04/2022)

 

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE APRENDIZES. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

A controvérsia a respeito do conceito de estabelecimento de que trata o artigo 429 da CLT, para efeito de verificar a existência de obrigatoriedade de contratação de aprendizes, revela a existência de transcendência jurídica da causa, mormente quando o direito postulado encontra-se também instituído nos artigos 7º, XXXIII, e 206, IX, da CF/88. Por outro lado, nos termos do artigo 51, § 2º, do Decreto nº 9.579/2018, o qual disciplina a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, em conjunto com o artigo 1.142 do Código Civil, o conceito de estabelecimento está atrelado ao exercício de atividade econômica ou social do empregador, o qual não se insere o condomínio residencial, que em regra é composto de unidades autônomas as quais se se destinam exclusivamente para fins residenciais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000177-17.2019.5.20.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 26/11/2021; Pág. 6307)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. MATRIZ. FILIAL QUE SOFREU INTERVENÇÃO MUNICIPAL. OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não houve omissão quanto ao entendimento firmado no RESP nº 1.355.812/RS. Devido às peculiaridades do caso, o V. acórdão embargado adotou a mesma linha de entendimento do STJ de que é possível a concessão de certidões negativas de débito tributário às empresas cujas filiais possuam débitos com a Fazenda Pública, desde que tenham números de CNPJ distintos, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa. Por outro lado, o art. 127, inciso II deve ser interpretado em conjunto com o art. 121, parágrafo único, incisos I e II do CTN, que considera como contribuinte aquele que tenha relação direta com o fato gerador; e como responsável tributário, aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei. Depreende-se, pois que não pode se responsabilizar por fatos geradores de tributos que ocorreram na filial da autora, quando não gozava da autonomia jurídica, administrativa e operacional própria das pessoas jurídicas, razão pela qual o princípio da unidade patrimonial não se aplica. Forçoso concluir, pois que, à espécie, a conclusão do V. acórdão dá concretude ao artigo 591 do CPC/73, segundo o qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em Lei, bem assim os artigos 1.142 e 1.143 do Código Civil. Observa-se, pois, que sob a alegação de omissão, pretende a embargante, simplesmente, que este Colegiado proceda à reapreciação da matéria sob sua ótica, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi decidido. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0008942-69.2013.4.03.6103; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 23/09/2021; DEJF 29/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACENJUD. PREFERÊNCIA. CONSTRIÇÃO DE CONTAS PERTENCENTES A MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. UNIDADE PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. FILIAL E MATRIZ. ESTABELECIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-3. RECURSO PROVIDO.

1. Resulta do sistema processual vigente que a penhora de dinheiro em instituição financeira é a opção preferencial, cabendo ao executado demonstrar a respectiva impenhorabilidade ou pedir a substituição por outro bem cuja constrição seja-lhe menos onerosa e igualmente capaz de garantir a execução (arts. 835, inciso I e § 1º, 854, § 2º, e 847 do CPC). 2. Tomando-se a teoria da pessoa jurídica e da empresa, a filial nada mais é do que estabelecimento para exercício da empresa, isto é, da atividade empresária. Este entendimento fica claro com a leitura do art. 969, do Código de Processo Civil. 3. Em que pese a inscrição de cada uma das filiais e matriz com um número específico de no CNPJ, isso se faz para fins de controle administrativo tributário da Receita Federal, no caso da União, e das Fazendas Municipais e Estaduais, o que não significa que a filial seja dotada de personalidade jurídica diversa da matriz. Ao contrário, matriz e filial, ou filiais, são estabelecimentos da pessoa jurídica, ou seja, um conjunto de bens organizado, para exploração da empresa pela sociedade (art. 1.142, do Código Civil), fazendo parte do patrimônio da pessoa jurídica que é uno (princípio da unidade patrimonial da pessoa jurídica). Este entendimento foi sufragado no acórdão proferido quando do julgamento do RESP nº 1.355.812 pelo Superior Tribunal de Justiça, realizado com observância do rito previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes do STJ e do TRF-3. 4. Destarte, sendo único o patrimônio da pessoa jurídica, dispondo o art. 591 do Código de Processo Civil que o devedor responde com todos os seus bens pela dívida, todos os estabelecimentos, matriz e filiais, devem ser alcançados pela execução fiscal. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5021744-43.2020.4.03.0000; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 23/04/2021; DEJF 30/04/2021)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Conforme entendimento consagrado na jurisprudência, embora não se apliquem as disposições do Código Tributário Nacional à dívida oriunda de imposição de multa administrativa, é possível o redirecionamento da execução fiscal para alcançar hipóteses de transferência de estabelecimento sem observância das formalidade legais, envolvendo fraude com o intuito de prejudicar credores, quando existentes indícios de confusão patrimonial e sucessão entre empresas, com fundamento nos artigos 1.142, 1.145 e 1.146 do Código Civil. 2. Estabelecimento, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, é todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. O simples fato de uma empresa ocupar parte do imóvel em que a devedora originária do débito atuava não caracteriza a transferência de estabelecimento, nem a mera existência de parentesco distante entre membros do quadro social de ambas empresas é capaz de configurar a sucessão empresarial. Inexistentes indícios a caracterizar a responsabilidade previsto no art. 1146 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. (TRF 4ª R.; AC 5017473-82.2017.4.04.7205; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 18/05/2021; Publ. PJe 18/05/2021)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS. INSUFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Para que seja reconhecida a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional, a sucessora deve ter adquirido o fundo de comércio ou estabelecimento comercial da empresa anterior, continuando a explorar a mesma atividade econômica;2. Estabelecimento, nos termos do art. 1.142 do Código Civil, é todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. O simples fato de uma empresa ocupar parte do imóvel em que a devedora originária do débito atuava não caracteriza a transferência de estabelecimento, nem a mera existência de parentesco distante entre membros do quadro social de ambas empresas é capaz de configurar a sucessão empresarial. Inexistentes indícios a caracterizar a responsabilidade prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. (TRF 4ª R.; AC 5017474-67.2017.4.04.7205; SC; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 18/05/2021; Publ. PJe 18/05/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PROVA DE ALTERAÇÃO NA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSENTE. BENEFÍCIO MANTIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOME FANTASIA LANCHÃO. ACORDO PARA UTILIZAÇÃO DO NOME APÓS 5 ANOS. ÔNUS DO RÉUS. NÃO DEMONSTRADO. TÍTULO DO EMPREENDIMENTO. OBJETO DO CONTRATO FIRMADO. USO INDEVIDO DO NOME. ILÍCITO. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O pedido de revogação da gratuidade da justiça reclama elementos de prova que corroborem a alegação de que o beneficiado não ostenta os requisitos legais para o deferimento do aludido benefício. Portanto, ausente prova de alteração na hipossuficiência alegada e comprovada pela parte, deve ser mantida a gratuidade concedida pelo Juízo de origem. 2. Considerando a natureza privada e patrimonial da relação discutida nos autos e que fundamenta a ação de indenização, a alegação de prescrição da pretensão das Autoras não pode ser discutida em sede recursal, já que não foi submetida ao conhecimento do Juízo a quo, bem como não foi submetida ao contraditório, sob pena de ultrapassar os limites da devolutividade recursal, afrontar o duplo grau de jurisdição e caracterizar inovação recursal. 3. Portanto é incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de trespasse do estabelecimento comercial LANCHONETE E SORVETERIA LANCHÃO DO POINT Ltda. ME. 4. O contrato de trespasse é o documento pelo qual se transfere a titularidade do estabelecimento em seu todo para uma outra pessoa, ou seja, objetiva regulamentar a compra e venda do estabelecimento. Todavia, nenhuma das partes juntou aos autos tal documento. Portanto, com razão o Juízo sentenciante quanto afirma que não foi possível analisar as condições e eventual estipulação de cláusula especial de não restabelecimento. 5. O conceito de estabelecimento vai além do estabelecimento empresarial, do local ou um imóvel onde funciona um comércio. Nos termos do art 1.142 do Código Civil considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. 6. Estabelecimento é o conjunto de bens, sejam eles corpóreos (veículos, computadores, mesas, cadeiras etc. ) ou incorpóreos (ponto comercial, direitos autorais, nome da empresa, marca, patente etc. ), que são dispostos para o funcionamento de uma empresa. 7. Carece de respaldo jurídico a alegação de que, em razão do decurso do prazo de cinco anos, os Réus poderiam utilizar o nome de fantasia pela falta de comprovação de estipulação contratual expressa, uma vez que a parte Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, consoante determina o art. 373, II, do CPC, visto que bastava que eles trouxessem aos autos o documento de compra e venda firmados pelas partes. 8. Diante das provas dos autos, não há como se perquirir ao certo quais os termos do contrato firmado, visto que nenhuma das partes juntou cópia deste. Todavia, está comprovado nos autos que o contrato firmado incluiu o título do empreendimento. 9. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 10. Uma vez comprovado o uso indevido pelos Réus do nome fantasia pertencente às Autoras, correta a determinação que impõe aos Réus se abstenham de usar o nome fantasia LANCHÃO, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada da obrigação, nos termos do art. 536 do CPC (eventual multa, outras medidas de apoio ou operacionalização/logística devem ser definidas em eventual cumprimento de sentença) e a condenação dos Apelante a, solidariamente, pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das Autoras, a título de danos morais, a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação 11. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 12. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07205.73-76.2019.8.07.0003; Ac. 137.9710; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 27/10/2021)

 

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