CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
O que é tratado no artigo 535 do CPC?
O artigo 535 do Código de Processo Civil trata da impugnação ao cumprimento de sentença quando a execução é promovida contra a Fazenda Pública, estabelecendo as matérias que podem ser alegadas pelo ente público nessa fase.
Ele regula a defesa da Fazenda após o início do cumprimento da decisão judicial.
♦ O que a Fazenda Pública pode alegar?
De acordo com o dispositivo, a Fazenda pode impugnar, por exemplo:
● falta ou nulidade da citação;
● ilegitimidade de parte;
● inexequibilidade do título;
● excesso de execução;
● erro de cálculo;
● qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação.
São matérias típicas de defesa na fase executiva.
♦ Qual é a finalidade do art. 535?
O objetivo é:
● garantir o contraditório na execução contra o poder público;
● permitir defesa técnica antes do pagamento;
● organizar as hipóteses de impugnação.
Funciona como mecanismo de controle da execução.
♦ Diferença para a execução comum
| Situação | Regra |
|---|---|
| Execução contra particular | Embargos à execução |
| Fazenda Pública | Impugnação (art. 535) |
Em termos simples:
Particular → embargos.
Fazenda → impugnação.
♦ Exemplo prático
Se um servidor público obtém sentença condenando o Estado ao pagamento de valores, o ente público pode apresentar impugnação com base no art. 535, alegando erro no cálculo.
✔ Em síntese
O artigo 535 do CPC regula a impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, definindo as matérias que podem ser alegadas como defesa nessa fase.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE AMPARO DO SERRA. PROGRESSÕES HORIZONTAIS DE CARREIRA RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. MEDIDA DE PRUDÊNCIA, EQUILÍBRIO E PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
A defesa apresentada no cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública é restrita ao disposto no art. 535 do CPC. Indevida a discussão de matéria de mérito na fase de cumprimento de sentença, uma vez operada a coisa julgada (art. 502. 505 e 508 do CPC). Reconhecido, no título judicial, o direito às progressões horizontais incidentes sobre o vencimento-base, com sua devida incorporação, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de cumulação do referido benefício. A existência de divergência relevante quanto à metodologia de cálculo no cumprimento de sentença, especialmente em execução contra a Fazenda Pública, recomenda a remessa dos autos à Contadoria Judicial, como medida de prudência e equilíbrio, a fim de assegurar a fiel observância do título executivo, preservar o direito da parte exequente, evitar prejuízo ao erário e garantir segurança jurídica. (TJMG; AI 4197437-70.2025.8.13.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Diniz Júnior; Julg. 12/03/2026; DJEMG 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que, após a intimação do ente público para apresentar impugnação nos termos do art. 535 do CPC e certificação do transcurso do prazo sem manifestação, homologou os cálculos apresentados pela exequente, condenando o executado ao pagamento de R$ 1.598,65, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto em análise consiste em verificar: (I) se a apelação impugna especificamente o fundamento da sentença que homologou os cálculos em razão da ausência de impugnação tempestiva; e (II) se é possível, em sede recursal, deduzir matérias que deveriam ter sido suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, sem violação ao princípio da dialeticidade e à vedação de inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, em observância ao princípio da dialeticidade. 4. Compete ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC. 5. A sentença homologou os cálculos apresentados pela exequente com fundamento na ausência de impugnação tempestiva pelo executado, regularmente intimado, operando-se a preclusão quanto às matérias que poderiam ter sido alegadas no momento oportuno. 6. Nas razões recursais, o apelante não enfrenta o fundamento central da sentença — a ausência de impugnação no prazo legal — limitando-se a suscitar tese de inexigibilidade da obrigação, matéria própria da impugnação prevista no art. 535 do CPC. 7. A dissociação entre as razões recursais e o fundamento da decisão caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, além de configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso. 8. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade. 2. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença acarreta preclusão consumativa das matérias que poderiam ter sido alegadas nessa fase. 3. Configura inovação recursal a suscitação, em apelação, de teses que deveriam ter sido deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, 1.010, II e III, 932, III, e 85, § 11. (TJMT; AC 1005525-63.2025.8.11.0041; Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo; Julg 10/03/2026; DJMT 12/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RPV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta por José Cândido garcez da Rocha contra sentença que, ao extinguir a fase de cumprimento de sentença sob o fundamento de satisfação da obrigação, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do estado de sergipe. O cumprimento de sentença, proposto em 22/06/2023, visava o pagamento de quantia certa, sob o regime da requisição de pequeno valor. Rpv, sem ter sido impugnado pela Fazenda Pública. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública, não impugnado e fundado em obrigação a ser paga mediante requisição de pequeno valor. Rpv, especialmente em demanda proposta antes da modulação dos efeitos atribuída ao tema 1190 do STJ. III. Razões de decidir o art. 85, §1º, do CPC prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente de resistência ou impugnação da parte executada. A exceção prevista no §7º do mesmo dispositivo legal restringe-se aos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, o que não ocorre quando o pagamento é realizado por meio de rpv. O entendimento vigente à época da propositura do cumprimento de sentença — anterior à publicação do acórdão do tema 1190 do STJ (01/07/2024) — admitia a fixação de honorários, ainda que inexistente impugnação e ainda que o pagamento ocorresse via rpv. A fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação (r$5.066,23), conforme critérios dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido na fase de cumprimento. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado, quando o pagamento se der por meio de requisição de pequeno valor. Rpv. A exceção prevista no art. 85, §7º, do CPC, restringe-se às hipóteses de pagamento via precatório. Aos cumprimentos de sentença iniciados antes de 01/07/2024, não se aplica a tese firmada no tema 1190 do STJ. Os honorários devem ser fixados conforme os critérios dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, observadas a simplicidade da demanda e a ausência de impugnação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º, 2º, 3º, 7º e 8º; CPC, art. 535, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP 2.035.442/SP, Rel. Min. Gurgel de faria, dje 15.03.2023; STJ, agint no RESP 2.026.907/SP, Rel. Min. Francisco falcão, dje 16.03.2023; STJ, RESP 1.664.736/RS, Rel. Min. Og fernandes, dje 17.11.2020; TJSE, apciv 202500760454, Rel. Des. Ricardo múcio, j. 30.10.2025; TJSE, apciv 202500726528, Rel. Des. Ana bernadete, j. 18.06.2025. (TJSE; AC 0001510-64.2023.8.25.0036; Ac. 20268959; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; Julg. 09/03/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. SINDIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORA DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE PLANALTINA-DF. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. IRDR 21. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela exequente em vista da sentença proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, movido em desfavor do Distrito Federal, que julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC. II. Questão em discussão2. Verificar a legitimidade ativa da servidora pública para promover o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF, à luz da tese firmada no IRDR nº 21 do TJDFT. III. Razões de decidir3. A tese consolidada no IRDR nº 21 do TJDFT estabelece que somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva. 4. A exequente exercia, à época da ação coletiva, o cargo de Técnica de Administração Pública AG I, lotada na Administração Regional de Planaltina, órgão da Administração Direta, conforme comprovam as fichas financeiras juntadas aos autos. 5. A mesma documentação revela contribuição sindical regular ao SINDIRETA/DF, entidade autora da ação coletiva, não havendo, à época, outro sindicato específico da categoria. 6. A inexistência de outra entidade representativa à época e a atuação efetiva do SINDIRETA/DF na defesa da categoria impede o afastamento da legitimidade da exequente, sob pena de violação à efetividade da tutela coletiva. lV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (I) O servidor público que integrava os quadros da Administração Direta do Distrito Federal à época do ajuizamento da ação coletiva e que era representado pelo SINDIRETA/DF possui legitimidade para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação patrocinada por este sindicato; (II) A alteração de sindicato específico da carreira não afasta a legitimidade do servidor que era representado exclusivamente pelo SINDIRETA/DF no momento da propositura da ação coletiva. (TJDF; AC 0721744-47.2024.8.07.0018; Ac. 2094178; Oitava Turma Cível; Rel. Des. José Firmo Reis Soub; Julg. 24/02/2026; Publ. PJe 06/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE OS TEMAS 973 E 1.190 DO STJ. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DE RORAIMA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA, FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
II. Questão em discussãohá duas questões em discussão: (I) definir se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva não impugnado pela Fazenda Pública, diante do confronto entre os temas 973 e 1.190 do STJ; e (II) estabelecer qual o critério legal aplicável para a fixação do percentual dos honorários advocatícios quando a Fazenda Pública figura como devedora. III. Razões de decidir1. Aplica-se o entendimento consolidado de que o cumprimento individual de sentença coletiva exige atividade cognitiva mais complexa, com individualização do crédito, o que justifica a fixação de honorários advocatícios, ainda que inexistente impugnação pela Fazenda Pública. 2. Incide, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, o tema repetitivo n. 973 do STJ, que reafirma a aplicabilidade da Súmula n. 345 do STJ, afastando a tese do tema n. 1.190, restrita às execuções de sentenças individuais. 3. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao rito próprio previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, sendo inaplicável o art. 523, §1º, do CPC, destinado às obrigações entre particulares. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar obrigatoriamente os percentuais escalonados previstos no art. 85, § 3º, do CPC, com aplicação da regra de fatiamento das faixas estabelecida no § 5º do mesmo dispositivo, especialmente quando o valor da condenação supera 200 salários-mínimos. lV. Dispositivo e teserecurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. É devido o arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação, nos termos do tema repetitivo n. 973 e da Súmula n. 345 do STJ. 2. O tema repetitivo n. 1.190 do STJ não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva. 3. A fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve observar os percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, com aplicação do fatiamento previsto no § 5º do referido artigo. (TJRR; AgInt 9002561-51.2025.8.23.0000; Câmara Cível; Rel. Des. Almiro Padilha; Julg. 06/03/2026; DJE 06/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RE 638.115/CE. COISA JULGADA ANTERIOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame apelação interposta pela união contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em execução individual de título judicial coletivo, reconhecendo a exigibilidade do título, fixando correção monetária e juros de mora conforme o manual de cálculos da justiça federal, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora e condenando a união ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima. II. Questão em discussão há cinco questões em discussão: (I) definir se o título executivo judicial é inexigível em razão do julgamento do re 638.115/CE pelo STF; (II) estabelecer os critérios aplicáveis de correção monetária; (III) determinar os parâmetros de incidência dos juros de mora; (IV) verificar a incidência da contribuição ao plano de seguridade social do servidor público sobre os juros de mora; e (V) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir a declaração de inconstitucionalidade firmada pelo STF no re 638.115/CE não autoriza a relativização da coisa julgada quando o trânsito em julgado da decisão exequenda é anterior ao referido precedente. A inexigibilidade do título, prevista nos arts. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e 525, §§ 12 a 14, e 535, §§ 5º a 8º, do CPC/2015, somente se configura quando a decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado, o que não ocorre no caso. A modulação de efeitos realizada no re 638.115/CE preserva decisões transitadas em julgado e não autoriza a cessação ou desconstituição automática de condenações definitivas relativas a valores pretéritos. A correção monetária deve observar o manual de cálculos da justiça federal, que adota o ipca-e, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no re 870.947 (tema 810), sendo inconstitucional a utilização da taxa referencial. Os juros de mora incidem segundo os parâmetros legais aplicáveis a cada período, conforme consolidado no manual de cálculos da justiça federal e na jurisprudência do STJ e do STF. Os juros de mora possuem natureza indenizatória e não integram a base de cálculo da contribuição ao pss, conforme entendimento pacífico do STJ. Reconhecida a sucumbência mínima da parte exequente, é devida a condenação da união ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 345 do STJ. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão do STF no re 638.115/CE não torna inexigível título judicial transitado em julgado anteriormente ao referido precedente. A relativização da coisa julgada somente é admissível quando a declaração de inconstitucionalidade é anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o ipca-e, conforme o manual de cálculos da justiça federal. Os juros de mora possuem natureza indenizatória e não sofrem incidência de contribuição previdenciária. Configurada a sucumbência mínima do exequente, a Fazenda Pública responde integralmente pelos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 741, parágrafo único; CPC/2015, arts. 525, §§ 12 a 14, 535, §§ 5º a 8º, e 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-f; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, re nº 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, tribunal pleno, j. 19.03.2015; STF, re nº 870.947/se (tema 810), Rel. Min. Luiz fux, tribunal pleno, j. 20.09.2017; STF, adi nº 2.418/DF; STF, re nº 611.503/SP; STJ, RESP nº 1.495.146/MG (tema 905); STJ, Súmula nº 345; TRF-1, AG nº 1009901-14.2017.4.01.0000, Rel. Des. Fed. César jatahy, j. 11.07.2021. (TRF 6ª R.; AC 0065087-90.2014.4.01.3800; MG; Segunda Turma Suplementar; Rel. Des. Fed. Luciano Mendonça Fontoura; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 04/03/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/VPNI. PERÍODO ENTRE A LEI Nº 9.624/1998 E A MP Nº 2.225-48/2001. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF (RE 638.115. TEMA 395). IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à ação monitória opostos pela União Federal, julgando improcedente o pedido de constituição de título executivo judicial fundado em ato administrativo de reconhecimento de crédito decorrente da incorporação de quintos/vpni pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre a Lei nº 9.624/1998 e a medida provisória nº 2.225-48/2001. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a constituição de título executivo judicial, por meio de ação monitória, com base em ato administrativo que reconhece crédito cuja origem repousa na incorporação de quintos/vpni, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do re 638.115, submetido ao regime da repercussão geral. III. Razões de decidir a ação monitória, uma vez opostos embargos, assume natureza de processo de conhecimento pleno, cabendo ao judiciário examinar a existência, validade e exigibilidade do direito material afirmado, não se limitando à verificação formal do documento apresentado. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa e não vincula o poder judiciário quanto à conformidade do direito reconhecido com a constituição e o ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, no re 638.115 (tema 395), firmou entendimento vinculante no sentido da incompatibilidade constitucional da incorporação de quintos decorrentes do exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 e 4.9.2001, determinando a cessação da ultraatividade dessas incorporações. A modulação de efeitos realizada pelo STF restringe-se à irrepetibilidade dos valores já pagos de boa-fé, não alcançando créditos apenas reconhecidos administrativamente e não implementados. A eficácia vinculante do precedente firmado em repercussão geral independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma e impõe sua observância pelos órgãos do poder judiciário. A constituição de título executivo judicial fundado em situação jurídica declarada incompatível com a constituição resultaria na formação de título inexigível, à luz do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC/2015.a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 limita a autotutela administrativa, mas não impede o controle jurisdicional da existência e exigibilidade do direito material invocado. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O poder judiciário não está vinculado a ato administrativo de reconhecimento de crédito quando o direito material nele fundado foi declarado incompatível com a constituição pelo Supremo Tribunal Federal. A modulação de efeitos do re 638.115 assegura apenas a irrepetibilidade de valores já pagos de boa-fé, não autorizando a exigibilidade judicial de créditos não implementados. É inviável a constituição de título executivo judicial fundado em incorporação de quintos/vpni declarada inconstitucional pelo STF em precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 1.102-a e art. 741, parágrafo único; CPC/2015, arts. 700, 927, III, e 535, §§ 5º a 8º; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, re nº 638.115/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, tribunal pleno, tema 395 da repercussão geral; STJ, agint no RESP nº 2.087.101/SP, Rel. Min. Francisco falcão, segunda turma, j. 26.02.2024. (TRF 6ª R.; AC 0055577-19.2015.4.01.3800; MG; Segunda Turma Suplementar; Rel. Des. Fed. Luciano Mendonça Fontoura; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 04/03/2026)
AÇÃO ORDINÁRIA.
Servidor estadual inativo. Pedido de reconhecimento de isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave (art. 6º, XIV, da L7713/88). Afastada preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e da SPPREV (Tema 193 e Súmula nº 447 do STJ). Autor que logrou demonstrar a existência de neoplasia maligna, na base da apresentação de laudo médico oficial, resultados de exames de imagem e relatórios cirúrgicos. Ainda que assim não fosse, veja-se que é desnecessária a emissão de laudo por serviço médico oficial, na presença de prova documental suficiente (Súmula nº 598 do STJ). Ademais, no caso, obteve o autor o reconhecimento da isenção na via administrativa, discutindo-se, nestes autos, apenas a restituição de valores, retidos entre a data do diagnóstico, novembro de 2020, e a concessão do benefício, em maio de 2024, restituição esta que se mostra devida. Descabida a pretensão ao cumprimento da sentença na via administrativa, tratando-se de observar o rito próprio (arts. 535 e ss. Do CPC). Eventual pretensão a restituição em dobro haverá de ser suscitada na fase executiva, incumbindo ao devedor a sua demonstração (art. 535, VI, e 373, II, do CPC). Inaplicabilidade da regra do art. 167, par. Ún. , do CTN, pois não se cuida propriamente de repetição de indébito tributário, tratando-se de quantia devida, em tese, à União. Incidência de atualização monetária pelo IPCA-E, desde cada desembolso, com aplicação da Taxa Selic, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/21. EC nº 136/25 que se aplica apenas à Fazenda Pública Federal, não se podendo argumentar com Provimento do CNJ, órgão que não exerce função jurisdicional. Sentença mantida. Recursos de apelação improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1046606-70.2024.8.26.0053; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central. Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) (TJSP; AC 1046606-70.2024.8.26.0053; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 03/03/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, a inicial de liquidação por arbitramento proposta por empresa com domicílio em Santo André/SP, visando recuperar créditos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, decorrentes de ação coletiva ajuizada pela Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (FACIAP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a legitimidade ativa de associado para liquidar sentença de ação coletiva de rito ordinário está sujeita ao critério territorial de domicílio; e (II) saber se a coisa julgada formada na ação coletiva afastou a aplicação do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 499 do STF quanto à limitação territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legitimidade é questão de ordem pública, podendo ser alegada e reconhecida na liquidação de cumprimento de sentença, conforme os arts. 525 e 535 do CPC, o que afasta a alegação de inviabilidade de rediscutir a lide ou modificar a sentença. 4. A coisa julgada na Ação Coletiva 5001549-93.2019.4.04.7000 afastou a exigência de autorização expressa dos filiados e reconheceu a legitimidade para associados anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação. Contudo, não afastou a necessidade de residência/domicílio no âmbito territorial do órgão julgador, mantendo o requisito da territorialidade em harmonia com o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e o Tema 499 do STF. lV. DISPOSITIVO:5. Recurso desprovido. (TRF 4ª R.; AC 5055060-64.2023.4.04.7000; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 02/03/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em ExameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em mandado de segurança, visando declarar a não incidência de ICMS na transferência de pneus entre filiais da impetrante. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no V. Acórdão, bem como a necessidade de prequestionamento. III. Razões de Decidir3. Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que considerou todos os aspectos relevantes para a controvérsia. 4. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 5. A jurisprudência do STJ e do STF esclarece que o prequestionamento se dá quando a decisão embargada apresenta os vícios mencionados no art. 535 do CPC, o que não se verifica no presente caso. lV. Dispositivo e Tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas já decididos. A transferência de bens entre filiais do mesmo contribuinte está sujeita à incidência de ICMS até 2023, conforme modulação da ADC 49. A decisão do STF e a legislação aplicável não isentam a impetrante da obrigação tributária. Legislação Citada:Código de Processo Civil, art. 1.030, II; art. 1.040; art. 535. ADC 49. (TJSP; Apelação Cível 1019991-85.2023.8.26.0309; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) (TJSP; AC 1019991-85.2023.8.26.0309; Jundiaí; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Souza Nery; Julg. 02/03/2026)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento. O agravo de instrumento buscava a expedição de precatório referente a valor incontroverso apresentado pelo INSS em sede de execução invertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de expedição de precatório de valor incontroverso em execução invertida antes do trânsito em julgado ou preclusão máxima; (II) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A expedição de precatório de valor incontroverso, mesmo em execução invertida, exige o trânsito em julgado para a Fazenda Pública em relação ao seu objeto ou a preclusão máxima da parcela. 4. Este entendimento está em conformidade com o art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, o art. 535, § 3º do CPC, o art. 30 da Lei nº 15.080/2024 e o art. 100 da CF, conforme determinações do CNJ (Pedido de Providências 00037644720252000000).5. Enquanto o prazo para a Fazenda Pública impugnar o valor estiver aberto, a expedição do precatório é indevida. 6. Não foi demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o benefício já foi implantado. 7. A tramitação do processo desde 2023 e a proximidade do fim do exercício financeiro não são suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência, pois não podem suplantar as fases processuais obrigatórias. lV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 9. A expedição de precatório de valor incontroverso, mesmo em execução invertida, pressupõe o trânsito em julgado para a Fazenda Pública ou a preclusão máxima da parcela, não sendo a mera apresentação do cálculo pelo INSS suficiente para antecipar a requisição de pagamento. -----------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100; CPC, art. 535, § 3º; Lei nº 15.080/2024, art. 30; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: CNJ, Pedido de Providências 00037644720252000000, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. (TRF 4ª R.; AG 5001079-66.2026.4.04.0000; RS; Décima Turma; Relª Desª Fed. Márcia Vogel Vidal de Oliveira; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 02/03/2026)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE DE AUTOS APARTADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu processo incidental para cumprimento de tutela antecipada, buscando a imediata implantação de benefício e o pagamento de valores em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de tutela antecipada, decorrente de sentença judicial, deve ser processado em autos apartados ou nos próprios autos da ação de conhecimento, à luz do sincretismo processual do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O cumprimento de sentença, com o advento do CPC/2015, adotou o sincretismo processual, sendo uma fase da ação de conhecimento que, de regra, não requer nova autuação, conforme o art. 535 do CPC, que prevê a intimação da Fazenda Pública para impugnar, sem nova citação. Tal medida visa a celeridade e economia processual, não havendo justificativa para que o pedido de cumprimento da tutela antecipada não se dê nos mesmos autos. 4. A necessidade de autos apartados para o cumprimento de julgado surge apenas quando há risco de tumultuar o processo originário, o que não se verifica na hipótese em exame. lV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: O cumprimento de tutela antecipada, decorrente de sentença judicial, deve ser processado nos próprios autos da ação de conhecimento, em observância ao sincretismo processual do CPC/2015, salvo em situações excepcionais que justifiquem a autuação apartada para evitar tumulto processual. -----------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 535.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5032257-72.2022.4.04.0000, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 14.02.2023. (TRF 4ª R.; AG 5012652-38.2025.4.04.0000; RS; Décima Turma; Relª Desª Fed. Márcia Vogel Vidal de Oliveira; Julg. 27/02/2026; Publ. PJe 02/03/2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO COM MERO FIM DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "3. O acolhimento de embargos declaratórios, até mesmo para fins de prequestionamento, impõe a presença de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Dessarte, tendo em vista a não configuração de nenhum deles, na conformidade da manifestação supra, a rejeição do presente recurso integrativo é mister. ..5. Embargos de declaração rejeitados. (EDCL no AGRG no AG 1165908/RJ) (TJMS; EDclCv 0802695-19.2022.8.12.0031/50000; Caarapó; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 25/05/2023; Pág. 85)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Decisão que determinou ao agravado. A apresentação dos informes faltantes e determinou a apresentação da memória de cálculo pelo prazo fixado de 60 dias. Em caso de eventuais equívocos determinou o reconhecimento da inércia à Fazenda Estadual. Inviabilidade. 2. Atualmente os cálculos não dependem mais de nenhuma informação à qual não têm ou não possam ter acesso o exequente porquanto o acesso é universal. Intelecção dos artigos 534 e 535 do CPC. Contudo, em observância ao princípio da cooperação estabelecido expressamente o art. 6º do CPC, nada impede que a agravante, em comprovada dificuldade do exequente na obtenção de algum holerite faltante, que o faça. Intelecção do Decreto Estadual n. 61.782/16. 3. Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 3002094-64.2023.8.26.0000; Ac. 16770306; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 22/05/2023; DJESP 25/05/2023; Pág. 2995)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESE EM QUE AINDA ASSIM OS ACLARATÓRIOS DEVEM OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 535 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no V. Acórdão. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0258262-41.2009.8.26.0002/50002; Ac. 6478647; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 31/01/2013; rep. DJESP 25/05/2023; Pág. 2052)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contradições, omissão e obscuridade alegadas. Não constatação. Inteligência do art. 535 do CPC. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Vivo caráter de substituição que se distancia de sua função precípua. Matérias já examinadas no acórdão. Embargos rejeitados. (TJSP; AC 0029960-49.2010.8.26.0002; Ac. 6128129; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 16/08/2012; rep. DJESP 25/05/2023; Pág. 2052)
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9868/99. O C. STF, no dia 18 de dezembro de 2020 julgou a ADC 58, nos seguintes termos. EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA Lei nº 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA Lei nº 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade. esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado. , mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG. tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei nº 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da Lei, verifica-se. que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão. (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF, ADC 58, Relator(a). GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Portanto, ao modular os efeitos da decisão, o C. STF, no item III, determinou que. III) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) A r. sentença de mérito, transitada em julgado (fls. 369), determinou a aplicação de juros de 1% ao mês, mas não fixou o índice de correção monetária, não havendo alteração posterior. Transitado em julgado o título executivo que fixa a correção monetária e os juros de mora, afasta-se o teor da ADC 58, o que não é o caso. Assim mantenho a decisão que determinou a aplicação da ADC 58, com a exclusiva incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da reclamação trabalhista, a taxa SELIC. (TRT 2ª R.; AP 0002073-24.2011.5.02.0051; Quarta Turma; Relª Desª Ivani Contini Bramante; DEJTSP 25/05/2023; Pág. 15280)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei nº 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da Lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. " Como se vê, a Suprema Corte determinou a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, consistentes na TR, mas afastou a aplicação desta taxa nos moldes previstos no § 7º do art. 879 da CLT. A tese jurídica firmada tem aplicação vinculativa e imediata para toda a Justiça do Trabalho, independentemente do trânsito em julgado. Por isso mesmo, impõe-se a observância dos critérios fixados, exatamente como determinado na sentença recorrida. Nego provimento. " Belo Horizonte/MG, 24 de maio de 2023. JULIANA SCHMID GELAPE (TRT 3ª R.; RORSum 0010826-03.2022.5.03.0165; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 24/05/2023; DEJTMG 25/05/2023; Pág. 1157)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ainda que a decisão relativa à impugnação (alegado apenas o excesso em razão da aplicação do índice de correção monetária incorreto) apresentada pelo Distrito Federal não tenha precluído, o processo pode continuar, inclusive pode ser expedida a requisição de pequeno valor ou de precatório da parte incontroversa, ou seja, a quantia apontada como devida pela Fazenda Pública em observância ao disposto no §2º do art. 535 do CPC (Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07424.24-78.2022.8.07.0000; 170.1083; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 11/05/2023; Publ. PJe 23/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIOR. INEXIGIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO NA FASE DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A decisão que se cumpre aplicou o índice TR para a correção monetária. Por ser posterior à declaração pelo STF da inconstitucionalidade (Tema 810), considera-se inexigível esse capítulo acessório, conforme o art. 535, caput, III, e §5º, do CPC. 2. Tendo em vista os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 905, bem como a subsequente promulgação da EC n. 113/2021, os consectários no caso de condenação da Fazenda Pública por débito não tributário devem incidir da seguinte forma: (a) até julho/2001: Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: Juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 até novembro/2021: Juros de mora: Remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: Juros de mora e correção monetária: Taxa SELIC. 3. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07386.07-06.2022.8.07.0000; 170.0118; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Renato Scussel; Julg. 10/05/2023; Publ. PJe 23/05/2023)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU O DIREITO DE SERVIDORES AO PERCENTUAL DE 21,7%. LEI Nº 8369/2006. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEI Nº 10.722/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Defende o Estado do Maranhão a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação em razão da Lei nº 10.722/2017 ter incorporado aos vencimentos dos servidores os percentuais decorrentes da Lei nº 8.369/2006. II. O artigo 535, §5º do CPC prevê que, para que a obrigação executada seja tida por inexigível, há a necessidade de que a Lei ou ato normativo cujo texto ou interpretação tenham fundamentado o título executivo tenham a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso antes do trânsito. Contudo, ao tempo do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da referida ação, não havia nenhum pronunciamento do STF sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 8.369/2006, sobre a qual se fundava o pleito do Agravado, razão pela qual a Exceção de Pré-executividade não poderia fundar-se na inexigibilidade da obrigação, a teor do disposto no artigo 535, §5ºdo CPC. III. Entendo que o artigo 1º, §2º da Lei Estadual nº 10.722/2017 que prevê a renúncia a qualquer efeito retroativo ofende dispositivo constitucional encartado no art. 5º, inciso XXXVI da CF/88 que diz que "a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", razão pela qual não deve ser aplicado. lV. Agravo de Instrumento não provido. (TJMA; AI 0813496-78.2021.8.10.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 23/05/2023)
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DE 12% PARA 6% AO ANO, NA FORMA DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 E EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DO STF NA ADI Nº 2.332/DF. RAZÃO QUE LHE ASSISTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO EXEQUENDOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ALUDIDA ADI. CASO CONCRETO QUE COMPORTA TRANSRESCINDIBILIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, INC. III, §§ 5º E 7º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88) (STF, ADI. Nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.18). (TJSC; AI 5017984-63.2023.8.24.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto; Julg. 23/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL.
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Decisão proferida em ação de implementação de pensão especial. Policial civil. Alegação de excesso do cálculo dos valores retroativos. Artigo 535, §1º, V do CPC. Consideração nos cálculos dos valores retroativos, da remuneração do escrivão de polícia. Cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público, sem qualquer insurgência, com base no aludido cargo. Excesso não configurado. Rejeição da impugnação. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202300710024; Ac. 17357/2023; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 23/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Aposentados e pensionistas da FEPASA. Título executivo que reconheceu o direito aos reajustes salariais de março e abril de 1990, correspondentes a 84,32% e 44,80%. Pretensão de reformar a decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 666/PE que tratou de Resolução Administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, não se aplicando ao caso dos autos. Tema 106 do Supremo Tribunal Federal julgado antes do trânsito em julgado do acórdão exequendo, mas ainda não fixada a tese de repercussão geral. Inaplicabilidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 7º do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios. Súmula nº 519 e Temas 407, 408, 409 e 410 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Verba honorária devida em razão do princípio da causalidade, conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça. Razoável a fixação em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela impugnante (diferença entre o valor pleiteado inicialmente e o valor homologado), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 3002571-87.2023.8.26.0000; Ac. 16752916; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Laura Tavares; Julg. 16/05/2023; rep. DJESP 23/05/2023; Pág. 2683)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
1. Processo civil e administrativo. Mora no pagamento. Obrigação de pequeno valor. Cumprimento de sentença em que requisitado o pagamento de obrigação de pequeno valor. Opv. Ausência de pagamento. Descumprimento do prazo do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. Possível o sequestro da verba. Todavia, tendo em vista que o executado foi intimado por patronos diversos, e se tratando de sequestro de verba pública que pode impactar a prestação do serviço público, notadamente de município de parca capacidade econômica, é necessário aperfeiçoar a intimação do devedor, mediante intimação pessoal do prefeito do município de taquaritinga, por oficial de justiça. 2. Decisão reformada para deferir o pedido de sequestro do valor executado, devendo, contudo, o levantamento ser realizado a critério do juízo a quo, somente após o decurso de prazo para eventual resposta. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2038653-37.2023.8.26.0000; Ac. 16734392; Taquaritinga; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Berthe; Julg. 10/05/2023; rep. DJESP 23/05/2023; Pág. 2677)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º -F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei nº 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da Lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA- E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA- 15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei nº 9.065/95; 84 da Lei nº 8.981/95; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95; 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96; e 30 da Lei nº 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (II) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. ". Ainda, ao julgar os embargos de declaração que se seguiram, em acórdão publicado em 9/12/2021, a Suprema Corte corrigiu erro material e estabeleceu "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A tese jurídica firmada tem aplicação vinculativa e imediata para toda a Justiça do Trabalho, independentemente do trânsito em julgado - que, de qualquer modo, consumou-se em 2/2/2022. A Súmula nº 73 deste TRT ficou superada. Sendo assim, deve incidir, desde já, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC (a qual, sabidamente, já engloba também os juros de mora). Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar a incidência do IPCA-E (sem juros), na fase pré-judicial e, na fase judicial, da taxa SELIC (a qual já engloba também os juros de mora). RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pugna a reclamante para que seja incorporado à folha de salário o adicional de insalubridade, sob o argumento de que o seu contrato de trabalho continua em vigor, permanecendo as mesmas condições de trabalho. Ao exame. Embora o adicional de insalubridade tenha natureza de "salário condição", é possível o pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições de trabalho que determinam o contato com os agentes agressivos, caso não haja prova de que tenha havido alteração nas atividades desenvolvidas pela obreira. Segundo o artigo 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las. " Igualmente, o artigo 892 da CLT que: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução". Com efeito, enquanto o contrato de trabalho permanecer em vigor, são devidas as parcelas objeto da condenação, incluindo as parcelas vincendas. Neste sentido, a OJ 172 da SDI-1 do Col TST dispõe que: "condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. ". Assim, considerando-se que o contrato de trabalho da parte autora encontra-se vigente, deverá a reclamada proceder, quando do trânsito em julgado da ação, após intimação específica para tanto e no prazo de 60 (sessenta) dias, à inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento, enquanto perdurar as condições que ensejam o pagamento do adicional, pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$10.000,00. DESCANSO LEGAL DE 36 HORAS PARA 12 HORAS TRABALHADAS. Pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento das horas trabalhadas sem o descanso legal de 36 h. Sem razão. Não há previsão legal de obrigação de pagamento da supressão do repouso em jornadas cumpridas em escala, bastando que as horas laboradas a mais sejam quitadas como horas extras, bem como que se respeite o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Como se infere dos cartões de ponto e das fichas financeiras, as dobras de plantões eram pagas como horas extras, sob a rubrica "Plantão Extra Enfermagem 100%", como se vê, a título de amostragem, no mês de agosto de 2021 (ID 8a5255a, f. 17 do PDF). Ressalte-se que isso foi reconhecido também na sentença, ponto em relação ao qual nem mesmo houve recurso. Nego provimento. Belo Horizonte/MG, 20 de maio de 2023. SINEIA M Silveira MANTINI (TRT 3ª R.; RORSum 0010035-20.2022.5.03.0105; Quinta Turma; Relª Desª Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Julg. 20/05/2023; DEJTMG 23/05/2023; Pág. 1883)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO.
Em conformidade com o disposto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração se prestam, tão-somente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes no julgado, bem como para o fim de prequestionamento, não podendo ser utilizados para o reexame de matéria. Embargos do reclamado improvidos. (TRT 8ª R.; EDCiv 0000353-83.2020.5.08.0004; Primeira Turma; Relª Desª Suzy Elizabeth Cavalcante Koury; DEJTPA 23/05/2023)
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