CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
ARTIGO 528 DO CPC COMENTADO
O que diz o artigo 528 do CPC?
O artigo 528 do Código de Processo Civil trata do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de prestar alimentos, ou seja, a cobrança judicial de pensão alimentícia fixada por decisão judicial.
♦ Destaques importantes:
● O prazo para pagamento é de apenas 3 dias úteis, contados da intimação pessoal;
● A prisão civil é medida coercitiva, e não punitiva;
● A justificativa deve ser aceita apenas em casos excepcionais e devidamente comprovados;
● A execução pode ocorrer simultaneamente pela coação pessoal (prisão) e pela penhora de bens, conforme art. 528, caput e art. 528, §8º.
Em resumo: o artigo 528 regula o cumprimento de sentença de alimentos, permitindo tanto o protesto do pronunciamento judicial quanto a prisão civil do devedor em regime fechado, se não houver pagamento ou justificativa válida. O texto também prevê a possibilidade de execução por penhora sem prisão, a depender da estratégia do exequente.
Qual o prazo para o executado pagar a dívida de execução de alimentos no novo CPC?
O prazo para o executado pagar a dívida na execução de alimentos, segundo o novo Código de Processo Civil (CPC/2015), é de 3 (três) dias úteis, contados da intimação pessoal.
Essa regra está prevista no caput do artigo 528 do CPC, que estabelece:
"No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."
♦ O que pode o executado fazer nesse prazo:
● Efetuar o pagamento integral da dívida;
● Provar que já pagou (ex.: juntando recibos ou comprovantes bancários);
● Justificar a impossibilidade de pagar, desde que demonstre impossibilidade absoluta, nos termos do §2º do mesmo artigo.
✔ Em resumo: o executado tem 3 dias úteis para pagar a dívida alimentar, justificar o não pagamento ou apresentar prova de quitação, após ser intimado pessoalmente. O descumprimento pode resultar em protesto judicial e prisão civil, conforme previsto nos §§1º e 3º do art. 528 do CPC.
O que acontece se não pagar a execução de alimentos?
Se o executado não pagar a dívida de alimentos no prazo de 3 dias, não apresentar justificativa ou não comprovar o pagamento, ele poderá sofrer duas consequências principais conforme o artigo 528 do Código de Processo Civil:
♦ Consequências legais do não pagamento:
-
Protesto do pronunciamento judicial →
Conforme o §1º do art. 528 do CPC, o juiz mandará protestar a sentença ou decisão que fixou os alimentos. Isso pode gerar restrições em cadastros de inadimplentes, dificultando crédito, financiamentos e negócios. -
Prisão civil do devedor →
Conforme o §3º do art. 528, o juiz poderá decretar a prisão do alimentante pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado, com separação dos presos comuns.
♦ Outras implicações importantes:
● A prisão não quita a dívida – o débito continua existindo mesmo após o cumprimento da pena (art. 528, §5º);
● A prisão será suspensa se o devedor pagar integralmente a dívida antes do recolhimento ou durante o cumprimento da pena (art. 528, §6º);
● A prisão civil só é cabível para as 3 parcelas anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo (art. 528, §7º);
● O exequente também pode optar pela execução sem pedido de prisão, apenas com penhora de bens e bloqueio de valores (art. 528, §8º).
✔ Em resumo: se o executado não paga a dívida de alimentos, o juiz pode protestar a sentença e decretar sua prisão por até 3 meses, sem que isso o exonere do pagamento. A execução pode ocorrer por coação (prisão) ou por penhora, a critério do exequente.
Como funciona o processo de execução de alimentos?
O processo de execução de alimentos é o meio judicial utilizado para cobrar pensão alimentícia fixada em sentença, acordo homologado ou decisão judicial provisória. Ele pode seguir dois caminhos distintos, conforme a escolha do credor (exequente): execução com pedido de prisão ou execução com penhora de bens.
♦ 1. Execução com pedido de prisão → (Art. 528, caput e §§)
● Aplica-se às últimas 3 parcelas vencidas antes do ajuizamento e às que vencerem no curso do processo;
● O juiz intima pessoalmente o executado para pagar em até 3 dias úteis, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade;
● Se não houver pagamento ou justificativa aceita:
→ O juiz determina o protesto da decisão judicial;
→ Pode decretar a prisão civil por 1 a 3 meses, em regime fechado e separado dos presos comuns;
● O pagamento suspende a prisão imediatamente (§6º);
● Mesmo após cumprir a prisão, o devedor continua obrigado a pagar a dívida (§5º).
♦ 2. Execução com penhora de bens → (Art. 528, §8º)
● Pode ser usada desde o início ou de forma alternativa ao pedido de prisão;
● O juiz determina a penhora de valores, bloqueio de contas (via Bacenjud/SisbaJud), bens móveis ou imóveis do devedor;
● Se houver impugnação, o juiz poderá conceder efeito suspensivo, mas o exequente pode levantar mensalmente os valores penhorados, conforme §8º.
♦ 3. Competência e domicílio
● O exequente pode propor a execução no foro do seu domicílio, conforme o art. 528, §9º, o que facilita o acesso à Justiça para alimentandos menores ou hipossuficientes.
✔ Em resumo: a execução de alimentos permite ao credor escolher entre prisão civil ou penhora de bens. No primeiro caso, a coação pessoal exige intimação e prazo de 3 dias para pagamento. No segundo, busca-se a satisfação do crédito por meios patrimoniais. Ambos os procedimentos podem ser usados de forma complementar.
Qual o prazo para execução de alimentos?
O prazo para propor a execução de alimentos é regido pelas regras da prescrição, e não há um "prazo único" para iniciar o processo, mas sim limites temporais para cobrar judicialmente parcelas vencidas. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado:
O prazo prescricional para execução de alimentos é de 2 (dois) anos, conforme estabelece o art. 206, § 2º, do Código Civil:
“Prescreve em 2 (dois) anos a pretensão para haver prestações alimentares.”
♦ Como funciona a contagem do prazo:
● Cada parcela da pensão prescreve individualmente em 2 anos, contados da data em que deveria ter sido paga;
● A execução pode abranger as parcelas vencidas até 2 anos atrás, mais as que se vencerem no curso do processo;
● Parcelas anteriores a 2 anos, se não cobradas, são consideradas prescritas e não podem mais ser exigidas judicialmente.
♦ Exemplo prático:
Se o alimentante deixou de pagar pensão em agosto de 2023, o exequente tem até agosto de 2025 para ajuizar a execução dessa parcela. Se ajuizar após essa data, a parcela estará prescrita.
✔ Em resumo: o prazo para execução de alimentos é de 2 anos contados do vencimento de cada parcela, conforme o Código Civil. É fundamental que o credor fique atento para não perder o direito de cobrar valores em atraso por prescrição.
Quais são os ritos de execução de alimentos?
O Código de Processo Civil estabelece dois ritos distintos para a execução de alimentos, cabendo ao credor (exequente) escolher qual utilizar, conforme a conveniência do caso: o rito da prisão civil e o rito da penhora (expropriatório). Ambos estão previstos no artigo 528 do CPC, especialmente em seus §§1º a 9º.
♦ 1. Rito da prisão civil → (Art. 528, caput e §§ 1º a 7º)
● Finalidade: coagir o devedor ao pagamento imediato.
● Abrangência: parcelas vencidas até 3 meses antes do ajuizamento e as que vencerem durante o processo (§7º).
● Procedimento:
-
Intimação pessoal do executado para pagar em 3 dias úteis;
-
Caso não pague ou não justifique impossibilidade absoluta, o juiz:
● Determina o protesto do título judicial (§1º);
● Decreta a prisão civil de 1 a 3 meses, em regime fechado e separado dos presos comuns (§§3º e 4º); -
O pagamento suspende a ordem de prisão (§6º), mas a prisão não quita a dívida (§5º).
♦ 2. Rito da penhora e expropriação → (Art. 528, §8º)
● Finalidade: buscar a satisfação do crédito por meio do patrimônio do devedor.
● Abrangência: qualquer valor de pensão em aberto, inclusive parcelas mais antigas.
● Procedimento:
-
O credor pede diretamente a penhora de bens ou valores (bloqueio via SisbaJud, veículos, imóveis, etc.);
-
Não cabe prisão nesse rito (§8º);
-
Mesmo com efeito suspensivo da impugnação, o exequente pode levantar mensalmente os valores das parcelas vincendas, se a penhora recair em dinheiro.
♦ 3. Competência e foro:
● O exequente pode propor a execução no foro de seu domicílio, conforme o § 9º do art. 528 — o que favorece o alimentando, sobretudo em ações movidas por menores ou dependentes.
✔ Em resumo: os ritos da execução de alimentos são:
-
Rito da prisão → voltado à coação pessoal do devedor (somente 3 últimas parcelas + vincendas);
-
Rito da penhora → voltado à expropriação de bens, sem risco de prisão.
A escolha do rito é estratégica e deve considerar o perfil do devedor, a urgência da cobrança e a viabilidade de medidas patrimoniais.
Qual a diferença entre cumprimento de sentença e execução de alimentos?
A diferença entre cumprimento de sentença e execução de alimentos está relacionada à natureza do título executivo que fundamenta a cobrança da pensão alimentícia e ao procedimento adotado. Ambos visam a satisfação da obrigação alimentar, mas seguem regras distintas conforme a origem da obrigação.
♦ Cumprimento de sentença de alimentos:
● Aplica-se quando os alimentos foram fixados em decisão judicial (sentença ou tutela provisória);
● Está previsto no Livro I, Título II, Capítulo IV do CPC (art. 523 e seguintes);
● O procedimento é o cumprimento de sentença, mas com regras específicas do art. 528, quando se trata de alimentos;
● O credor pode optar:
-
Pelo rito da prisão civil (art. 528, caput e §§ 1º a 7º);
-
Ou pelo rito da penhora/expropriação (art. 528, §8º);
● Inicia-se com intimação pessoal do devedor para pagar em 3 dias úteis.
♦ Execução de alimentos por título extrajudicial:
● Aplica-se quando a obrigação de alimentos consta de um título extrajudicial, como:
-
Escritura pública de divórcio ou reconhecimento de paternidade com pensão alimentícia;
-
Termo extrajudicial de acordo homologado pelo Ministério Público (quando permitido em lei);
● Regida pelas regras da execução de título extrajudicial (art. 911 e seguintes do CPC);
● Também pode seguir o rito da prisão civil ou penhora, conforme escolha do exequente.
♦ Quadro comparativo:
| Critério | Cumprimento de Sentença | Execução de Título Extrajudicial |
|---|---|---|
| Origem do crédito | Sentença ou decisão judicial | Escritura pública, acordo extrajudicial |
| Base legal | Art. 528 c/c art. 523 do CPC | Art. 911 do CPC |
| Rito aplicável | Prisão civil ou penhora | Prisão civil ou penhora |
| Intimação inicial | Pessoal – prazo de 3 dias | Citação do executado – prazo de 3 dias |
| Cabimento de prisão civil | Sim | Sim, nos mesmos moldes |
✔ Em resumo: a diferença está na origem da obrigação alimentar — se decorre de sentença, aplica-se o cumprimento de sentença com base no art. 528 do CPC; se for título extrajudicial, segue-se o rito da execução de título extrajudicial, mas com possibilidade de prisão ou penhora, conforme a escolha do credor.
O que pedir na execução de alimentos?
Na execução de alimentos, o credor (exequente) deve formular o pedido de acordo com o tipo de cobrança que deseja realizar: se pretende prisão civil do devedor ou penhora de bens/valores. O pedido inicial deve ser claro e fundamentado, indicando o montante devido, os meses inadimplidos e a forma de execução pretendida, conforme o artigo 528 do CPC.
♦ Principais pedidos na execução de alimentos:
1. Pedido de intimação pessoal do devedor para pagamento em 3 dias
→ Aplica-se tanto para rito da prisão quanto da penhora.
Exemplo:
● "Requer a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, efetue o pagamento da dívida alimentar, prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 528, caput, do CPC."
2. Pedido de prisão civil (se for o caso)
→ Aplicável para as 3 parcelas anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso do processo.
Exemplo:
● "Caso não haja o pagamento ou justificativa aceita, requer a decretação da prisão civil do executado pelo prazo de 1 a 3 meses, nos termos do art. 528, §3º, do CPC."
3. Pedido de protesto do pronunciamento judicial
→ Requer que a decisão condenatória seja protestada para fins de negativação.
Exemplo:
● "Requer, nos termos do art. 528, §1º, do CPC, que seja protestado o pronunciamento judicial, caso não haja pagamento ou justificativa válida."
4. Pedido de penhora e expropriação (se for o caso)
→ Utilizado como alternativa ao pedido de prisão, especialmente para parcelas mais antigas.
Exemplo:
● "Caso o juízo entenda não cabível a prisão civil, requer o prosseguimento da execução nos moldes do art. 528, §8º, com bloqueio de valores via SISBAJUD e penhora de bens do executado."
5. Atualização dos valores e encargos
→ Apresentação de planilha de cálculo com atualização de juros, correção monetária e honorários.
Exemplo:
● "Requer a juntada da planilha atualizada do débito, com incidência de juros legais, correção monetária e honorários advocatícios de 10%."
6. Fixação dos honorários advocatícios
→ Nos termos do artigo 85 do CPC.
Exemplo:
● "Requer a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida."
✔ Em resumo: na execução de alimentos, o credor pode pedir a intimação para pagamento, a prisão civil ou a penhora, além do protesto judicial e da condenação em honorários. O pedido deve ser adequado ao tipo de inadimplemento e ao objetivo do exequente.
Qual a defesa na execução de alimentos?
Na execução de alimentos, o executado pode apresentar defesa conforme o rito escolhido pelo credor (exequente). Essa defesa não se dá por contestação, mas sim por justificativa, impugnação ou embargos à execução, dependendo do caso.
♦ 1. No rito da prisão civil (art. 528, caput e §§):
● A defesa é feita por justificativa da impossibilidade de pagamento, no prazo de 3 dias úteis, contados da intimação pessoal.
● A justificativa só será aceita se demonstrar impossibilidade absoluta de pagar (art. 528, §2º).
● Se a justificativa não for aceita ou não for apresentada, o juiz poderá decretar a prisão civil por 1 a 3 meses (§3º).
Exemplos de justificativas possíveis:
-
Desemprego involuntário com prova documental;
-
Doença grave incapacitante;
-
Comprovação de ausência de bens ou rendimentos suficientes.
→ Alegações genéricas ou meras dificuldades financeiras não são aceitas para afastar a prisão.
♦ 2. No rito da penhora (art. 528, §8º):
● A defesa é feita por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (se for título judicial);
● Ou por embargos à execução (se for título extrajudicial);
● O executado pode alegar, por exemplo:
-
Pagamento já efetuado;
-
Parcelas prescritas;
-
Excesso de execução ou erro de cálculo;
-
Inexistência do título (no caso de execução extrajudicial);
-
Compensação ou acordo não cumprido pelo credor.
→ A defesa deve ser fundamentada e acompanhada de prova documental, pois não há dilação probatória nessa fase.
✔ Em resumo: a defesa na execução de alimentos depende do rito utilizado. No rito da prisão, cabe apresentar justificativa de impossibilidade absoluta. No rito da penhora, o devedor pode apresentar impugnação ou embargos, desde que devidamente fundamentados e documentados.
A pensão alimentícia atrasada tem juros?
Sim, a pensão alimentícia em atraso está sujeita à incidência de juros moratórios e correção monetária, conforme jurisprudência pacífica e o entendimento consolidado nos tribunais. Esses encargos visam recompor o valor da obrigação não cumprida no tempo certo, protegendo o poder aquisitivo do alimentando.
♦ Como funcionam os encargos:
● Juros moratórios:
→ Aplicam-se à razão de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela não paga;
→ Conforme o art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do CTN (aplicado por analogia).
● Correção monetária:
→ Calculada desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito;
→ Utiliza-se o índice definido pela Justiça local (ex.: IPCA-E, INPC, TJ/SP, TJ/RJ etc.).
♦ Aplicação na prática:
Cada parcela vencida será atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do seu vencimento individual, e não a partir da data de citação ou da sentença, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo.
✔ Em resumo: a pensão alimentícia atrasada gera juros de 1% ao mês e correção monetária, contados desde a data de vencimento de cada parcela, como forma de preservar o valor real da obrigação alimentar.
Precisa esperar 3 meses para executar alimentos?
Não. Não é necessário esperar 3 meses para executar alimentos. O credor pode propor a execução logo após o vencimento da primeira parcela inadimplida, inclusive se for uma única parcela.
A confusão ocorre porque o artigo 528, §7º do CPC estabelece que a prisão civil só é cabível para até 3 parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, mas isso não impede a execução imediata por outros meios, como penhora ou protesto judicial.
♦ O que diz o art. 528, §7º do CPC:
"O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Ou seja:
-
A execução pode ser feita a qualquer momento, mesmo com 1 parcela vencida;
-
A prisão civil, no entanto, só será cabível se houver até 3 parcelas em atraso;
-
Para parcelas mais antigas ou superiores a 3, é possível executar por penhora e expropriação, sem risco de prisão.
✔ Em resumo: não é preciso esperar acumular 3 meses de atraso para executar alimentos. O credor pode ingressar com a execução imediatamente após o primeiro inadimplemento, sendo a prisão civil possível se o débito se encaixar nos limites do §7º do art. 528 do CPC.
Qual o prazo para apresentar justificativa na execução de alimentos?
O prazo para o executado apresentar justificativa na execução de alimentos é de 3 (três) dias úteis, contados da intimação pessoal, conforme o caput do artigo 528 do Código de Processo Civil.
→ O que diz a lei:
Art. 528, caput, CPC:
"No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."
♦ O que deve conter a justificativa:
-
Prova de impossibilidade absoluta de pagamento, como desemprego comprovado, incapacidade por doença, ausência total de renda ou patrimônio;
-
A justificativa não pode ser genérica ou baseada apenas em dificuldades financeiras comuns;
-
Se não houver justificativa, ou se ela for rejeitada pelo juiz, será decretada a prisão civil por 1 a 3 meses (§3º do art. 528).
✔ Em resumo: o executado tem 3 dias úteis, após ser intimado pessoalmente, para justificar por que não pagou a pensão alimentícia. A justificativa precisa demonstrar impossibilidade absoluta; caso contrário, poderá haver prisão civil e protesto judicial da decisão.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 528 DO CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DO ARTIGO 528 DO CPC.
Decisão agravada que determinou a cisão da execução para estabelecer que as parcelas vencidas no curso do processo fossem cobradas nos autos da ação de alimentos. Restrição à cobrança das três últimas prestações atuais inadimplidas anteriores ao peticionamento. Reforma da decisão que se impõe. Natureza de prestação sucessiva que autoriza a inclusão das 3 últimas parcelas anteriores ao ajuizamento, bem como daquelas que vencerem durante a execução. Disposição expressa do art. 528, §7º e Súmula nº 309 do STJ. Princípios da efetividade e superior interesse do alimentando. Jurisprudência deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJRJ; AI 0095372-97.2025.8.19.0000; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas; Julg. 10/03/2026; DORJ 12/03/2026)
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a prisão civil do agravante em razão do inadimplemento das parcelas vencidas nos meses de julho, agosto e setembro de 2024. O agravante alegou dificuldades financeiras, apresentou propostas de parcelamento do débito e requereu a revogação do Decreto prisional. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção do Decreto de prisão civil do devedor de alimentos, à luz do art. 528, § 2º e § 3º, do CPC, diante da alegada impossibilidade financeira e da proposta de parcelamento do débito. III. Razões de decidir o art. 528, § 3º, do CPC prevê a prisão civil do devedor de alimentos por inadimplemento das três últimas parcelas vencidas, desde que não comprove a impossibilidade absoluta de pagamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo. A alegação genérica de dificuldades financeiras e exercício de atividade informal não configura, por si só, prova da impossibilidade absoluta de pagamento, sendo ônus do devedor demonstrar de forma concreta e documental a incapacidade para cumprir a obrigação alimentar. A proposta de parcelamento da dívida, não aceita pela credora, não impede a decretação da prisão, pois o crédito alimentar possui natureza de subsistência e o rito da coerção pessoal é instrumento legítimo para garantir sua efetividade. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação de desemprego ou redução de renda não afasta, por si só, a possibilidade de prisão civil do devedor, sendo necessário demonstrar situação excepcional de impossibilidade de pagamento (HC 770.015/SP, Rel. Min. Nancy andrighi). Questões relacionadas ao binômio necessidade-possibilidade e eventual revisão do valor da pensão devem ser discutidas em ação própria, sendo incabível sua análise incidental na fase de cumprimento de sentença por prisão civil. A decisão agravada observou os requisitos legais e foi devidamente fundamentada, inexistindo ilegalidade ou abusividade a justificar sua reforma. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A prisão civil do devedor de alimentos é admissível quando não comprovada a impossibilidade absoluta de pagamento, nos termos do art. 528, § 2º e § 3º, do CPC. Alegações genéricas de dificuldades financeiras e propostas de parcelamento não aceitas pelo credor não afastam o Decreto prisional, diante da natureza de subsistência do crédito alimentar. A discussão sobre revisão da obrigação alimentar deve ocorrer em ação própria, sendo incabível sua análise no cumprimento de sentença por coerção pessoal. (TJMS; AI 1420775-70.2025.8.12.0000; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 11/03/2026; Pág. 166)
HABEAS CORPUS CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ORDEM DE PRISÃO CIVIL. POSTERIOR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O habeas corpus, de matriz constitucional (art. 5º, LXVIII, da CR/88), é instrumento processual destinado a garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal. 2. Somente o pagamento integral da dívida é capaz de elidir o Decreto prisional. 3. Havendo a comprovação de que o paciente realizou o pagamento do débito alimentar de forma integral, impõe-se a revogação da medida coercitiva, por exaurida sua finalidade, conforme dispõe o art. 528, § 6º, do CPC. 4. Ordem concedida. (TJMG; HC 5060204-14.2025.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Fabiana da Cunha Pasqua; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA. PRISÃO CIVIL COMO MEIO COERCITIVO LEGÍTIMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a justificativa apresentada pelo executado e afastou a prisão civil. II. Questão em discussão 2. Discute-se no presente recurso a possibilidade de decretação da prisão civil do executado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 528, do CPC/15, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 4. Consoante dispõe o § 2º do referido artigo, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar é apta a justificar o inadimplemento. 5. A alegação de dificuldade financeira, por si só, não afasta a exigibilidade da prestação alimentícia, sobretudo quando inexistente prova de incapacidade total e permanente para o trabalho no momento atual, ou quando demonstrada a realização de pagamentos pretéritos, ainda que parciais. lV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMS; AI 1401447-23.2026.8.12.0000; Maracaju; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 11/03/2026; Pág. 160)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO PARA EXPROPRIAÇÃO. PENHORA ON-LINE VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS. EXCEÇÃO LEGAL PARA CRÉDITO ALIMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de obrigação alimentar que determinou o bloqueio e a penhora de valores em contas bancárias do executado, por meio do sistema sisbajud, no montante de R$ 37.955,08, após a conversão do rito executivo para a modalidade expropriatória. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) saber se é nula a penhora on-line por ausência de intimação prévia do devedor para pagamento voluntário; (II) saber se a maioridade e a alegada autonomia financeira da alimentanda afastam a exigibilidade do crédito alimentar; (III) saber se os valores bloqueados seriam impenhoráveis por suposta origem previdenciária; e (IV) saber se o alegado excesso de execução pode ser apreciado em sede de agravo de instrumento. III. Razões de decidir a execução de alimentos admite a conversão do rito para a expropriação, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, sendo legítima a penhora eletrônica de ativos financeiros, com contraditório diferido, conforme previsão dos arts. 835, I, e 854 do CPC. A maioridade civil da alimentanda não extingue automaticamente a obrigação alimentar, a qual subsiste até decisão judicial expressa de exoneração, nos termos da Súmula nº 358 do STJ. A alegação de impenhorabilidade de verbas exige prova inequívoca da origem dos valores bloqueados, ônus que incumbe ao executado, sendo certo, ainda, que a proteção do art. 833, IV e X, do CPC não se aplica à penhora para satisfação de crédito alimentar, por força do § 2º do mesmo dispositivo. A discussão acerca de eventual excesso de execução demanda análise técnica dos cálculos e deve ser deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença perante o juízo de origem, não se revelando adequada a via recursal eleita. lV. Dispositivo e tese recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a penhora on-line realizada em cumprimento de sentença de alimentos, ainda que sem intimação prévia do devedor, assegurado o contraditório em momento posterior. 2. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que subsiste até decisão judicial exoneratória. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não se aplica à execução de crédito alimentar, independentemente da origem da verba constrita. " dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, § 8º; 833, IV, X e § 2º; 835, I; 854. (TJMT; AI 1046208-71.2025.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; Julg 24/02/2026; DJMT 04/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS REPRESSIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR PARCIALMENTE ADIMPLIDO. MAIORIDADE DA EXEQUENTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. ALEGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame habeas corpus repressivo impetrado em favor de devedor de alimentos contra decisão da 4ª vara de família e sucessões da Comarca de Belo Horizonte que determinou sua prisão civil pelo prazo de 30 dias, nos autos de cumprimento de sentença por obrigação alimentar ajuizado por sua filha. O impetrante alegou desemprego, existência de outra filha com epilepsia, pagamento de pensão a esta, e que a exequente, com 24 anos, seria autossuficiente financeiramente. Defendeu ausência de risco à sobrevivência da alimentanda e pugnou pela revogação da prisão civil por suposta ilegalidade, postulando, liminarmente, a suspensão da ordem constritiva. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) verificar se o pagamento parcial da obrigação alimentar e a suposta incapacidade financeira do alimentante configuram ilegalidade apta a justificar a revogação da ordem de prisão civil; (II) examinar a adequação do habeas corpus como meio processual para discutir matérias que demandam dilação probatória, como a maioridade e eventual independência econômica da credora. III. Razões de decidir o pagamento parcial do débito alimentar não afasta a legalidade da prisão civil, conforme a Súmula nº 309 do STJ, que admite a prisão para cobrança das três últimas parcelas vencidas antes da execução e das que vencerem no curso do processo. A alegação de desemprego do devedor, bem como a existência de outra filha com problemas de saúde, não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com a natureza do remédio constitucional. A maioridade da exequente e sua eventual independência financeira também exigem instrução probatória, o que inviabiliza a apreciação por meio de habeas corpus. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito alimentar exequendo autoriza a revogação da prisão civil. Não restou comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão, tendo o juízo primevo observado os requisitos legais do art. 528, § 3º, do CPC, sendo incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de recursos próprios ou de ação revisional. lV. Dispositivo e tese ordem denegada. Tese de julgamento: O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil decretada para cobrança das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 309 do STJ. A verificação da incapacidade financeira do alimentante e da eventual independência econômica da credora exige dilação probatória, sendo incabível a análise pela via do habeas corpus. O habeas corpus não se presta à discussão sobre o valor do débito alimentar ou à reavaliação de aspectos fáticos da obrigação alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 528, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 729.971/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª turma, j. 17.5.2022, dje 19.5.2022; STJ, agint no RHC nº 205.773/RJ, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, 3ª turma, j. 31.3.2025, djen 4.4.2025; TJMG, HC cível nº 1.0000.25.203563-9/000, Rel. Des. Alice birchal, 4ª câm. Cível especializada, j. 3.7.2025, pub. 4.7.2025. (TJMG; HC 4879315-65.2025.8.13.0000; Relª Desª Alice Birchal; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. FUNDAMENTAÇÃO DO PRAZO DA PRISÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar, por ato do Juízo competente, com prazo de 60 dias em regime fechado, sem fundamentação idônea para a fixação do prazo em questão. Requerida a conversão do regime para aberto ou a redução do prazo da constrição. II. Questão em discussão2. (I) Legalidade na fixação do prazo da prisão civil sem adequada fundamentação; (II) possibilidade de modificação do regime de cumprimento da prisão civil de fechado para aberto. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e o art. 528, §§ 3º e 4º, do CPC autorizam a prisão civil do devedor de alimentos inadimplente como medida coercitiva, a ser cumprida em regime fechado, exceto em situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não se verificou no caso concreto. 4. O art. 489, §1º, do CPC impõe a obrigatoriedade de fundamentação analítica e adequada das decisões judiciais, inclusive quanto à definição do tempo de prisão civil. A fixação do prazo de constrição entre o mínimo e o máximo legal exige justificativa individualizada com base nas circunstâncias particulares do feito. 5. No caso, não houve motivação idônea para justificar a decretação da prisão civil pelo prazo de 60 dias, o que acarreta a nulidade da decisão neste ponto, devendo prevalecer o prazo mínimo legal de 30 dias. 6. Não demonstrada situação caracterizadora de excepcionalidade que autorize substituição do regime fechado por outro menos gravoso. lV. Dispositivo e tese 7. Ordem parcialmente concedida para reduzir o prazo da prisão civil ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, mantendo o regime fechado. Tese de julgamento: 1. Afixação do prazo de prisão civil entre o mínimo e o máximo legal exige fundamentação analítica e adequada, vinculada às circunstâncias do caso concreto. 2. Não demonstrada excepcionalidade, o regime de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos deve ser fechado, conforme previsto no art. 528, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, arts. 489, §1º; 528, §§ 3º e 4º; Lei nº 5.478/68, art. 19. Jurisprudência relevante citada:STJ, RESP nº 2.104.738/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 6/9/2024. TJMG. Agravo de Instrumento-CV 1.0000.25.206588-3/001, Relator(a): Des. (a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/09/2025, publicação da Súmula em 08/09/2025TJMG. Agravo de Instrumento-CV 1.0000.19.156291-7/002, Relator(a): Des. (a) Alexandre Magno Mendes do Valle, 3º Núcleo de Justiça 4.0. Cív, julgamento em 19/09/2025, publicação da Súmula em 22/09/2025. STJ, RHC nº 194.936/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 21/5/2024. STJ, RHC nº 188.811/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 2/4/2024. (TJMG; HC 5046047-36.2025.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 26/02/2026; DJEMG 03/03/2026)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame. 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de devedor de alimentos contra decisão proferida pelo juiz de direito da 3ª vara de família e sucessões da Comarca de uberlândia, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a justificativa apresentada e decretou a prisão civil pelo prazo de 30 dias, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC. O impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da alegada iliquidez do título executivo, contradição na base de cálculo da pensão (30% do salário mínimo versus renda líquida), discrepância na evolução do débito e desproporcionalidade da medida diante da renda mensal do paciente e da existência de outros filhos. Requer a expedição de salvo-conduto e, no mérito, a cassação do Decreto prisional, com conversão do rito para o expropriatório. Liminar indeferida. A procuradoria-geral de justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a alegada iliquidez do título e a controvérsia acerca da base de cálculo da pensão afastam a legalidade do Decreto prisional; (II) estabelecer se a discussão sobre evolução do débito e excesso de execução pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (III) determinar se a alegada incapacidade financeira do devedor e a existência de outros filhos configuram constrangimento ilegal apto a revogar a prisão civil. III. Razões de decidir 3. A Constituição da República admite a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, nos termos do art. 5º, LXVII. 4. O art. 528, § 3º, do CPC e o art. 19 da Lei nº5.478/68 autorizam a prisão civil do devedor de alimentos que não comprova a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação. 5. O habeas corpus possui cognição sumária e não comporta dilação probatória, limitando-se à verificação de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo sucedâneo recursal para rediscutir planilhas de débito ou base de cálculo. 6. A controvérsia sobre salário mínimo versus renda líquida, bem como a evolução do débito, demanda exame contábil e impugnação própria no bojo da execução, sendo incompatível com a via mandamental. 7. A alegação de incapacidade financeira e a existência de outros filhos se inserem no binômio necessidade/possibilidade, matéria própria de ação revisional de alimentos, não apta a afastar a prisão por dívida pretérita. 8. A Súmula nº 309 do STJ delimita que a prisão civil alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo. 9. O enunciado nº 60 da Súmula do TJMG restringe o âmbito do habeas corpus, em caso de prisão civil por alimentos, à análise da legalidade formal do ato, pressupostos atendidos na hipótese, com decisão fundamentada e proferida por juízo competente. 10. O elevado montante do débito decorre da prolongada inadimplência do próprio devedor, não configurando, por si, ilegalidade apta a justificar salvo-conduto. lV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus restringe-se ao controle da legalidade formal do Decreto de prisão civil por alimentos, sendo inadequado para discutir iliquidez do título, excesso de execução ou base de cálculo do débito. 2. Ausente ilegalidade ou abuso de poder, é legítima a prisão civil do devedor de alimentos nos termos do art. 528, § 3º, do CPC e da Súmula nº 309 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII e LXVIII; CPC, art. 528, §§ 2º e 3º; Lei nº 5.478/68, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 309; TJMG, Súmula nº60; TJMG, HC. (TJMG; HC 0414685-02.2026.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 26/02/2026; DJEMG 03/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ESCOLHA DO RITO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, que rejeitou justificativa apresentada pelo executado e decretou sua prisão civil pelo prazo de trinta dias, diante do inadimplemento da obrigação alimentar, sendo o principal questionamento recursal a subsistência da ordem de prisão após a maioridade de dois dos credores e a alegada impossibilidade financeira do devedor. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas sob julgamento consistem em: A) a possibilidade de manutenção da ordem de prisão civil em execução de alimentos quando os credores atingiram a maioridade; b) a necessidade de comprovação da urgência dos alimentos após a maioridade dos alimentandos; c) a alegação de impossibilidade financeira como causa de afastamento do Decreto prisional; d) o pedido de readequação do débito alimentar. III. Razões de decidir 3. O advento da maioridade dos filhos não extingue automaticamente o dever alimentar, persistindo a obrigação enquanto não houver decisão judicial exoneratória, conforme Súmula nº 358 do STJ. Em caso de obrigação fixada globalmente à família, não cabe redução ou fracionamento automático diante da maioridade de alguns beneficiários, preservando-se a integralidade do encargo a favor do núcleo familiar. 4. Compete ao devedor comprovar, por meio de ação própria e com produção de prova adequada, a desnecessidade da verba alimentar em favor dos filhos maiores. A alegação genérica de autonomia financeira, desacompanhada de demonstração robusta, não tem o condão de afastar a presunção de urgência da verba alimentar. 5. A manutenção da prisão civil, como medida coercitiva, é legítima diante da voluntariedade do inadimplemento e da ausência de prova inequívoca de impossibilidade absoluta de pagamento, nos termos do art. 528, §2º, do CPC. Dificuldades econômicas, não comprovadas em grau absoluto, não impedem a decretação da prisão. 6. Não há respaldo legal para fracionar o débito alimentar para fins de cumprimento da ordem prisional quando a obrigação alimentar foi fixada intuitu familiae, não se admitindo a sua divisão entre credores. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantida a decisão que decretou a prisão civil do alimentante, com condenação ao pagamento das custas e honorários, ressalvada a suspensão decorrente da gratuidade judiciária. Tese de julgamento:. 1. o advento da maioridade dos alimentandos não extingue, por si só, o dever de prestar alimentos, nem afasta a presunção de urgência que legitima a adoção do rito prisional para a execução da obrigação, cabendo ao devedor a demonstração, em ação própria, da desnecessidade do benefício. 2. Alegação de impossibilidade financeira exige robusta comprovação, não bastando meras dificuldades econômicas para afastar o Decreto de prisão civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 528, §2º e §3º; art. 85, §11; art. 98, §3º. Súmula nº 358 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça. RHC nº 91.642/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 09/03/2018; Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento-CV 1.0000.24.275345-7/001, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/12/2024; Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento-CV 1.0000.24.537948-2/001, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/08/2025; Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento-CV 1.0000.25.359959-1/001, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/01/2026. (TJMG; AI 4308505-25.2025.8.13.0000; Quarta Câmara Cível Especializada; Relª Desª Maria das Graças Rocha Santos; Julg. 05/03/2026; DJEMG 06/03/2026)
HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM. PERDA DE CARÁTER EMERGENCIAL DO DÉBITO. RECONHECIMENTO PARCIAL. DÉBITO ALIMENTAR AUTORIZADOR DA PRISÃO CIVIL QUE DEVE COMPREENDER AS 3 (TRÊS) PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. INCLUSÃO DE PARCELA PRETÉRITA VENCIDA 4 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 528, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUSPENDER O DECRETO PRISIONAL EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS.
1. A prisão civil do devedor de alimentos mostra-se cabível quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo;2. É cabível a suspensão do Decreto prisional ante a inclusão de parcela pretérita no cálculo exequendo, nada obstando que o mandado de prisão seja renovado pelo período de inadimplemento correto. (TJPR; Rec 0038220-80.2022.8.16.0000; Francisco Beltrão; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 10/10/2022; DJPR 19/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 528, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRIDO. DESNECESSIDADE. PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA COBRANÇA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Nos termos do artigo 528, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal do devedor é imprescindível para a decretação da prisão do devedor de alimentos, diante da previsão expressa na Lei. Contudo, em situações excepcionais, consoante entendimento da Corte Superior, soberana na análise das matérias infraconstitucionais, pode ser dispensada a intimação pessoal do executado, quando o conhecimento do agravado acerca da cobrança for inequívoco, como é o caso dos autos. Logo, plenamente possível a análise do pedido de prisão, dispensando-se a intimação pessoal. Por outro lado, não é o caso de decretação da prisão do recorrido, como pretende a parte agravante, já que tal pretensão não foi analisada pelo juízo a quo. Entendimento contrário violaria o princípio da vedação à supressão de instância, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, o que não pode ser admitido, de forma que compete ao magistrado de primeiro grau, inicialmente, analisar se estão presentes os requisitos legais para a decretação de prisão do recorrido. (TJMS; AI 1402272-98.2025.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 14/04/2025; Pág. 87)
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos e decretou a prisão civil do devedor. II. Questão em discussão2. O recurso discute: (I) a possibilidade de revogação da prisão civil decretada em razão do inadimplemento da obrigação alimentar; e (II) a substituição da medida coercitiva pelo desconto de percentual nos rendimentos do alimentante. III. Razões de decidir3. O artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e o artigo 528, § 3º, do CPC autorizam a prisão civil do devedor de alimentos quando configurado inadimplemento voluntário e inescusável. 4. A alegação de dificuldades financeiras não constitui justificativa suficiente para afastar a prisão, sendo necessária a comprovação da impossibilidade absoluta de pagamento. 5. O recorrente não demonstrou a diminuição de sua capacidade financeira de forma cabal, tampouco apresentou elementos que justifiquem a substituição da prisão pelo desconto em folha. 6. A execução pelo rito da prisão foi adotada pela credora, e a escolha do meio executivo compete exclusivamente ao exequente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. lV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão civil do devedor de alimentos é medida excepcional, permitida nos termos da constituição e do CPC, exigindo-se a comprovação de inadimplemento inescusável. 2. A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas, não afasta a prisão. 3. O meio executivo deve ser escolhido pelo credor, não cabendo ao devedor impor a substituição da medida coercitiva. dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, § 3º. (TJDF; Rec. 0700563-10.2025.8.07.0000; Ac. 1983811; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 26/03/2025; Publ. PJe 09/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO COERCITIVO PARA O EXPROPRIATÓRIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO CREDOR. ART. 528, §§ 3º E 7º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
A Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 528, § 7º, do CPC preveem que "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Cabe ao credor dos alimentos a escolha do rito processual da execução, não podendo o juízo, de ofício, realizar a conversão do rito coercitivo para o rito expropriatório, o que seria cabível apenas diante do pedido expresso da parte. Recurso conhecido e provido, com o parecer. (TJMS; AI 1420550-84.2024.8.12.0000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 02/04/2025; Pág. 334)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS POSTERIORES À PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da prisão civil. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que o devedor já cumpriu o prazo máximo de 90 (noventa) dias de prisão em outro processo de execução alimentar, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. 3. A autora apelou sustentando que a medida excepcional da prisão civil encontra respaldo no artigo 528 do CPC e na Súmula nº 309 do STJ, e que o novo pedido se refere a parcelas distintas daquelas que ensejaram a prisão anterior. II. Questão em discussão4. A controvérsia reside na possibilidade de decretação de nova prisão civil do devedor de alimentos, considerando que as prestações cobradas são posteriores àquelas que fundamentaram o cumprimento anterior. III. Razões de decidir5. O art. 528, §5º, do CPC estabelece que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, possibilitando novas prisões administrativas caso persista o inadimplemento. 6. A jurisprudência do TJDFT confirma a possibilidade de sucessivas prisões civis para débitos alimentares distintos, desde que respeitado o limite máximo de 90 dias para cada período de inadimplência. 7. No caso, verifica-se que o pedido de prisão civil decorre de parcelas vencidas após a soltura do devedor, em período distinto daquele cobrado no primeiro cumprimento de sentença, não havendo óbice legal à nova decretação da prisão. lV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil, nos termos do art. 528 e seguintes do CPC. Tese de julgamento: é possível a decretação de nova prisão civil do devedor de alimentos quando a execução se refere a prestações vencidas após a soltura decorrente de prisão anterior, desde que respeitado o limite de 90 dias para cada período de inadimplência. dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, §§3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 309; TJDFT, acórdão 1676676, 0701687-96.2022.8.07.9000; TJDFT, acórdão 1029880, 0703804-70.2017.8.07.0000; TJDFT, acórdão 1056322, 0710281-12.2017.8.07.0000. (TJDF; Rec. 0780009-48.2024.8.07.0016; Ac. 1979002; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 12/03/2025; Publ. PJe 01/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO DO ENCARGO DEFINITIVO. DÉBITO ORIGINADO DE EFEITO RETROATIVO DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO CIVIL. RITO EXPROPRIATÓRIO ADEQUADO. RECURSO PROVIDO.
De acordo com o artigo 528, §7º, do CPC, somente o devedor de alimentos que não cumpre sua obrigação poderá ser submetido à prisão civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prisão civil como medida coercitiva excepcional, cabível nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar que comprometa a subsistência do credor, o que não se observa na hipótese em que o débito alimentar é originado do efeito retroativo da decisão que majora a obrigação, a qual foi adimplida integralmente ao tempo do seu vencimento. (TJMG; AI 3211218-50.2023.8.13.0000; Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível; Relª Desª Raquel Gomes Barbosa; Julg. 31/03/2025; DJEMG 01/04/2025)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. PAGAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame 1) habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos cuja prisão civil foi decretada no cumprimento de sentença, sob alegação de inadimplemento da obrigação alimentar referente a meses anteriores. O impetrante sustenta que o paciente efetuou mais de 15 pagamentos parciais diretamente à genitora do menor, com a anuência desta, além de ter quitado as três últimas parcelas e assegurado o desconto em folha dos valores futuros. Argumenta que a manutenção da prisão resultaria em desemprego, prejudicando ainda mais o alimentando. Requer a revogação da prisão civil. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) definir se a prisão civil deve ser mantida, considerando o pagamento parcial da dívida e a garantia de desconto em folha; (II) estabelecer se a prisão civil pode ser revogada quando sua finalidade coercitiva se torna desproporcional e ineficaz. III. Razões de decidir 3) a prisão civil por dívida alimentar tem caráter excepcional e visa compelir o devedor ao adimplemento imediato, não se justificando como mera punição pelo inadimplemento de dívida de valor. 4) no caso concreto, o paciente efetuou pagamentos parciais ao longo do tempo, quitou três prestações e assegurou a continuidade do pagamento mediante desconto em folha, mitigando o caráter emergencial do débito alimentar. 5) a manutenção da prisão civil, diante da possibilidade concreta de cumprimento da obrigação por meio do desconto em folha, mostra-se desproporcional, podendo, inclusive, agravar a situação do alimentando caso o paciente perca o emprego. 6) a revogação da prisão civil não impede a adoção de medidas expropriatórias para a cobrança do saldo devedor remanescente, sendo este o meio mais adequado para garantir a satisfação do valor remanescente do crédito alimentar. lV. Dispositivo e tese 7) ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para revogar a prisão civil, determinando o desconto em folha dos valores devidos, sem prejuízo da continuidade da execução pelos meios expropriatórios adequados. Tese de julgamento: 1) a prisão civil por dívida alimentar deve ser excepcional e não pode ser utilizada como sanção punitiva. 2) o pagamento do débito, somado à garantia de desconto em folha, afasta o caráter emergencial da prisão civil, tornando-a desproporcional. 3) a revogação da prisão civil não impede a continuidade da execução alimentar pelos meios expropriatórios disponíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 1.383.475/SC, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 28/5/2019, dje 14/6/2019 (TJMS; HCCr 1404384-40.2025.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 01/04/2025; Pág. 139)
HABEAS CORPUS.
Prisão civil. Execução de alimentos. Ausência de pagamento do débito alimentar ou de justificativa hábil. Débito em execução condizente com o disposto no 528, § 7º, do CPC e no enunciado da Súmula nº 309 do STJ. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2216018-15.2022.8.26.0000; Ac. 16142761; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1563)
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO (ART. 5º, LXVIII, CF). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO PRISIONAL. INADIMPLÊNCIA DO ALIMENTANTE (ART. 528 DO CPC/2015). OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. O cerne da controvérsia em trâmite no 1º. Grau, gira em torno da medida coercitiva de prisão decretada em desfavor do paciente, haja vista o não pagamento do débito alimentar. 2. Nos termos do artigo 5º, LXVIII, CF, o presente remédio constitucional tem o propósito de proteger aquele que vê contra si praticado ato de ilegalidade ou de abuso de poder, que possa causar ou tenha causado restrição à sua liberdade de ir e vir. 3. Alega-se a ilegalidade do ato, embasado no argumento de que o alimentante enfrenta dificuldades financeiras situação que inviabiliza o pagamento do débito, além do que, sustenta-se que a medida coercitiva não se aplica ao caso concreto uma vez que a dívida, atualmente, em razão do decurso do tempo, tem caráter indenizatório e não mais alimentar. 4. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento através da Súmula nº 309: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. "5. Cumpre observar que a justificativa de incapacidade econômico-financeira, nas ações da espécie não merece acolhida. É que o presente feito, não é a via adequada para a análise da possibilidade do devedor ou necessidade do beneficiário da pensão alimentícia, particularidades que devem ser consideradas em ação própria de revisional de alimentos. 6. Outrossim, não merece prosperar a tese de que a alusiva pendência perdeu o caráter alimentar a justificar a suspensão da medida coercitiva, uma vez que a negligência contumaz do devedor (situação em pauta) não afasta a necessidade e urgência da verba, tampouco obsta o Decreto prisional. 7. É assente a jurisprudência da corte superior, no sentido de que " mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar. " (STJ. Agint no HC n. 540.211/SC). 8. Nesse contexto, nos termos da norma e jurisprudência atinente a matéria, restou demonstrada a ausência de ilegalidade da ordem proveniente da primeira instância que, considerando o comportamento desidioso do executado, devedor da prestação alimentícia por período que ultrapassa o lapso de 03 anos, determinou a prisão civil, pelo prazo de 30 dias ou até que seja paga a supracitado quantia. 9. Denegada a ordem de habeas corpus. (TJCE; HC 0629577-63.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 06/09/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 125)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DENEGOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO EXECUTADO.
Insurgência da exequente, pleiteando a expedição de mandado de prisão civil contra o devedor, bem como, que sejam bloqueados os valores encontrados em suas contas bancárias. Não conhecimento. De plano, resta prejudicado o pedido de prisão civil do executado, uma vez que o magistrado de primeiro grau, em juízo de reconsideração, reconsiderou. O seu posicionamento, decretando a prisão do devedor, expedindo o competente mandado. Tampouco conheço o recurso em relação ao pedido de penhora, uma vez que a execução fora ajuizada com base no art. 528, §3 do CPC. Para a constrição ser viabilizada, caberia à exequente pleitear a modificação do rito procedimental, o que não se vislumbra. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2260488-68.2021.8.26.0000; Ac. 16143280; Campinas; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1786)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Recurso contra a decisão que indeferiu a conversão de rito processual de expropriação de bens para o rito da prisão civil. Irresignação do exequente. O próprio exequente reconheceu o pagamento das atuais prestações alimentares, razão pela qual propôs o cumprimento de sentença pelo rito da expropriação de bens. Pretensão à conversão do rito que não pode ser admitida. Débito antigo que não autoriza a adoção do rito da prisão civil. Aplicação da Súmula nº 309 do C. STJ e do art. 528, § 7º, do CPC. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2184422-13.2022.8.26.0000; Ac. 16132058; Bauru; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1679)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Insurgência contra decisão que determinou o pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão civil do executado/agravante. Irresignação. Não acolhimento. Remanescendo a inadimplência do executado no curso da execução fundada no artigo 528 do CPC, legítima se revela a medida coercitiva, em razão do não pagamento das prestações vencidas. Ausência de prova do pagamento do débito ou, ainda, justificativa plausível para deixar de fazê-lo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2166973-42.2022.8.26.0000; Ac. 16144277; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 14/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1937)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alimentos. Pedido de penhora de bens concomitante ao Decreto de prisão. Impossibilidade. Inadmissível cumulação de ritos. Inteligência do art. 528, caput e § 8º, do CPC. Decisão interlocutória mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2159772-96.2022.8.26.0000; Ac. 16140311; Santos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1706)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alimentos. Rito do art. 528, caput, do Código de Processo Civil. Decisão que rejeitou justificativa apresentada pelo devedor, determinando a sua prisão civil. Inconformismo não acolhido. Impossibilidade de ser o executado desobrigado com base em argumentação pautada em modificação superveniente do binômio possibilidade-necessidade do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Questão cognoscível somente em ação de conhecimento. Débito exequendo que constitui dívida certa, líquida e exigível, não havendo de se falar de qualquer modificação na prestação devida ou na forma de seu pagamento sem a expressa e inequívoca concordância da parte credora. Pagamentos parciais que não bastam para o afastamento do Decreto prisional e que foram levados em consideração nos cálculos dos credores. Decisão interlocutória mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2119241-65.2022.8.26.0000; Ac. 16140310; Campinas; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1701)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Execução de alimentos, sob pena de prisão. Rejeição da justificativa, com Decreto prisional do devedor. Insurgência. Não acolhimento. Débito alimentar decorrente de obrigação fixada por decisão judicial, sendo atual e incontroverso. Observância do disposto no art. 528, § 7º do Código de Processo Civil. Via executiva imprópria para discussão sobre eventual alteração do binômio necessidade/possibilidade. Maioridade civil que não torna ilegal a medida coercitiva imposta, pois a exoneração da obrigação reclama o devido contraditório, não havendo, nos autos, notícia de decisão exoneratória favorável ao devedor. Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; AI 2104446-54.2022.8.26.0000; Ac. 16136016; Ribeirão Preto; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1749)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS DOS ALIMENTOS, DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de persecução dos alimentos em atraso (diferenças do que já fora pago, vencidas e vincendas no curso da demanda) em ação de execução extinta, em tese, pelo adimplemento da obrigação. 2. Na hipótese, constata-se do exame dos autos da execução de alimentos em trâmite no 1º grau de jurisdição - proc. Nº 0050082-74.2020.8.06.0104 -, que a mesma foi proposta com a finalidade de obter o adimplemento dos alimentos vencidos em dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020 e que, posteriormente, fora acrescida a diferença do valor dos alimentos dos meses de março a julho de 2020 (fls. 35-37, dos autos originários), cujo montante, o executado informou nos autos o adimplemento, porém, os exequentes noticiaram (fls. 46-47) que havia um remanescente inadimplido de R$ 101,00 (cento e um reais), sobre o qual o alimentante comunicou o pagamento, sobrevindo, na sequência (em 15 de fevereiro de 2021 - fl. 73), a extinção do feito executivo por adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do código de processo civil. 3. Depreende-se que na sequência, os exequentes apresentaram petição comunicando que os alimentos executados, objeto da sentença de extinção, não haviam sido pagos em sua integralidade, uma vez que restava a diferença dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), havendo o juízo planicial determinado a intimação do executado, na forma do artigo 528, do código de processo civil (fls. 78-81). 4. Observa-se que o feito seguia o regular trâmite e, mais uma vez, mediante a petição de fls. 167-169, os alimentandos acrescentaram que o alimentante não vinha adimplindo em sua integralidade os alimentos e apresentaram as diferenças relativas aos meses de janeiro a agosto de 2021, oportunidade em que o executado compareceu aos autos, justificou o inadimplemento e postulou o arquivamento do processo executivo, a pretexto de que os alimentos, objeto da sua propositura foram pagos e, inclusive, já havia sido prolatada decisão de extinção da ação por cumprimento da obrigação (fls. 170-174), ensejando a prolação da decisão, objeto do agravo de instrumento. 5. Sucede que o contexto dos autos originários revelam que as diferenças dos alimentos cobradas nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, venceram-se no curso da demanda executiva, logo, a teor do artigo 323, do código de processo civil, decorre a possibilidade de exigibilidade das parcelas vencidas durante o curso da demanda (janeiro e fevereiro de 2021) nos mesmos autos da ação de execução em tramitação, uma vez que trata-se de obrigação de caráter contínuo ou de trato sucessivo, cujo procedimento de cobrança nos mesmos autos, efetiva os princípios da economia e da celeridade processual, considerando-se que a verba é de caráter alimentar e exige a adoção de medidas céleres e eficazes para ser adimplida. 6. Destarte, reforma-se a decisão do juízo planicial para permitir a cobrança dos alimentos retrocitados nos mesmos autos da ação de execução - proc. Nº 0050082-74.2020.8.06.0104. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0625432-61.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/10/2022; Pág. 105)
HABEAS CORPUS. RITO DA PRISÃO CIVIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
Decreto prisional civil do paciente. Conforme art. 528, § 7º, do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, não havendo falar em ausência de atualidade do débito exequendo. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ. Pagamento parcial do débito que não se mostra suficiente a afastar a legalidade do Decreto prisional. Ausência de cerceamento de defesa ante a intimação dos procuradores acerca do débito atualizado. Habeas corpus denegado (TJPR; Rec 0047351-79.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Renata Estorilho Baganha; Julg. 10/10/2022; DJPR 16/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. ARTS. 528 E SEGUINTES DO CPC. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
O exequente de alimentos pode optar por promover o cumprimento de sentença através do rito de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC) ou pelo rito prisional (art. 528 e seguintes do CPC). A respeito do rito prisional, depreende-se que a parte executada tem a possibilidade de apresentar justificativa demonstrando a impossibilidade absoluta que fundamente o inadimplemento. Além disso, somente o débito alimentar que compreende as três prestações anteriores ao início da fase executiva autorizam a adoção do rito prisional. Constatado que a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade absoluta que fundamente o inadimplemento da obrigação alimentar, deve ser rejeitada a justificativa. (TJMG; AI 1306269-59.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)
HABEAS CORPUS.
Decreto de prisão proferido com apoio na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 528, §7º, do Código de Processo Civil. Via estreita do writ que não admite o aprofundamento de questões probatórias. Decisão mantida. Ordem denegada. (TJSP; HC 2213649-48.2022.8.26.0000; Ac. 16129731; São José dos Campos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 07/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1611)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROTESTO DA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA ALIMENTAR E DETERMINOU A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO.
Insurgência do alimentante. Não verificado excesso de execução. Matéria já decidida pelo juízo a quo que não contou com insurgência do executado. Matérias relativas a modificação do binômio necessidade e possibilidade que devem ser discutidas na via própria. Ação de exoneração de alimentos em curso. Débito que atende aos requisitos do disposto no Artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e do teor da Súmula nº 309 do C. Superior Tribunal de Justiça. Justificativa do executado baseada em dificuldades financeiras de pagar o total do débito, bem como na existência de comorbidades. Não configurada escusa razoável para o inadimplemento. Litigância de má-fé não configurada. Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AI 2169835-83.2022.8.26.0000; Ac. 16109270; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 29/09/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1626)
HABEAS CORPUS CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS SEGUNDO O RITO DO ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. JUSTIFICATIVAS QUE REPRODUZEM AS ALEGAÇÕES JÁ EXAMINADAS E REJEITADAS, COM CONSISTÊNCIA, NO PROCESSO DE ORIGEM.
Ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de adimplir o débito. Matéria fática que sobre-excede o específico campo cognitivo do habeas corpus. Proposta de acordo em valor irrisório e que não atende ao interesse do credor. Valor bloqueado que é bastante inferior ao do débito. Ordem denegada. (TJSP; HC 2128296-40.2022.8.26.0000; Ac. 16133269; Americana; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1693)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COERÇÃO PESSOAL.
Justificativa insubsistente a afastar o Decreto prisional. Não demonstrada a impossibilidade absoluta do devedor de pagar os alimentos, nem sendo ponderável a justificativa oferecida, é cabível a decretação da sua prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência própria, prevista na Lei, para o caso de execução de alimentos, sob a forma procedimental do art. 528 do código de processo civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0032490-88.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Decisão que decretou a prisão do executado pelo prazo de trinta dias. Inconformismo. Não acolhimento. Execução de alimentos processada regularmente sob rito da coerção pessoal, nos termos da Súmula nº 309 do STJ e art. 528 e seguintes do CPC/2015. Cobrança de débito que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ausência de justificativa capaz de afastar o Decreto de prisão. Ação revisional, que reduziu o valor dos alimentos, excluindo a obrigação de pagar plano de saúde, que não alcança os valores remanescentes exigidos pela parte exequente. Débito devido. Decreto de prisão legal. ORDEM DENEGADA. (V.40395). (TJSP; HC 2212040-30.2022.8.26.0000; Ac. 16124729; Piracicaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 1986)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. AVÓ PATERNA. DECRETO PRISIONAL. DÉBITO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRECARIEDADE FINANCEIRA. PACIENTE COM POSSÍVEL DOENÇA MENTAL. USO DE ANTIPSICÓTICOS. PESSOA IDOSA. SAÚDE DEBILITADA. MEIOS MENOS GRAVOSOS DE EXECUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
A prisão civil é autorizada nos casos em que a dívida alimentar abarca os 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da execução ou restou vencida ao longo do procedimento executório (Súmula nº 309 do STJ c/c art. 528, §7º do CPC/15). Permissivo o Decreto de prisão civil quando o devedor se achar em mora com a obrigação alimentar e instado a fazê-lo, não quita o débito ou justifica a impossibilidade de honrar com o encargo. Ausente a voluntariedade e inescusabilidade do inadimplemento, consoante preconiza o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, mostra-se incabível a manutenção de Decreto prisional expedido em desfavor da avó paterna. Demonstrada a condição de desequilíbrio mental e fragilidade do estado de saúde da paciente, configurada a situação de ausência de voluntariedade no descumprimento da obrigação, a permitir seja concedida a ordem de soltura. (TJMG; HC 1927130-17.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 03/10/2022; DJEMG 11/10/2022)
HABEAS CORPUS. CUMPERIMENTO DEFINITIVO DE SNETENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RITO DE PRISÃO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO. LEGALIDADE DA PRISÃO.
O Habeas Corpus se trata de remédio constitucional disposto no inciso LXVIII, do art. 5º da CR/88, de via estreita que visa resguardar o cidadão dos atos ilegais ou abuso de poder que ameace ou restringe sua liberdade de locomoção. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado será intimado pessoalmente para quitar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528 do CPC. Demonstrado que o executado foi devidamente intimado para quitar o débito e não o fez, bem como que o cumprimento de sentença foi devidamente iniciado sob o rito de prisão, ausente qualquer ilegalidade na prisão civil do executado. Não tendo o executado diligenciado em busca da quitação do débito, imperiosa a denegação da ordem. (TJMG; HC 1802648-94.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 30/09/2022; DJEMG 11/10/2022)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. PERDA DO CARÁTER DE URGÊNCIA DA DÍVIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONCESSÃO DA ORDEM.
A prisão civil do devedor de alimentos consiste em medida coercitiva extrema, que somente deve ser decretada com fundamento no inadimplemento voluntário e inescusável do devedor, a teor do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República de 1988. Nos termos do art. 528, §3º do Código de Processo Civil, o Decreto prisional contra o devedor de alimentos é cabível caso o executado não efetue o pagamento das três últimas prestações vencidas antes da propositura da ação, acrescidas das vencidas em seu curso, bem como não justifique a impossibilidade de fazê-lo. O adimplemento parcial do valor dos alimentos pelo executado não é razão suficiente para suspender o Decreto de prisão. Entretanto, uma vez que já houve acordo entre as partes, reduzindo-se o montante dos alimentos para um importe similar ao que o devedor está pagando neste momento, e que a dívida se acumulou consideravelmente pela suspensão do processo na pandemia, até a sua virtualização, tenho que em sendo assim ela perdeu, ao menos em parte, o seu caráter alimentar. Ordem concedida. (TJMG; HC 1677776-07.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 30/09/2022; DJEMG 11/10/2022)
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. DÍVIDA ANTIGA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA DOS ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO AFASTADA.
Restando demonstrado que a dívida não possui caráter de atualidade, diante da maioridade e exoneração da obrigação, afasta-se urgência da necessidade da prestação para subsistência da alimentanda, tornando-se indevida a manutenção do Decreto de prisão civil. (JD. CONVOCADO Paulo ROGÉRIO DE Souza ABRANTES) V. V. EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. EXONERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. RITO PRISIONAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO. LEGALIDADE DA DECISÃO. O Habeas Corpus se trata de remédio constitucional disposto no inciso LXVIII, do art. 5º da CR/88, de via estreita que visa resguardar o cidadão dos atos ilegais ou abuso de poder que ameace ou restringe sua liberdade de locomoção. O Habeas Corpus não é o meio adequado para persuadir o Tribunal sobre a justificativa do inadimplemento, tendo em vista a via estreita do presente remédio constitucional. Conforme previsão contida no §7º do art. 528 do CPC/2015, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que corresponde até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, razão pela qual o eventual adimplemento das três últimas parcelas não afasta a ordem de prisão. A superveniência da maioridade da exequente e a consequente exoneração alimentar não são capazes de afastar a prisão civil do executado, haja vista que os débitos cobrados, assim como a proposição da ação de execução são anteriores a tais fatos. Demonstrada a legalidade da ordem de prisão, imperiosa a denegação da ordem. (DESª. ÂNGELA DE LOURDES Rodrigues). (TJMG; HC 0935951-27.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 30/09/2022; DJEMG 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO EM FACE DA DECISÃO SINGULAR QUE DEIXOU DE ACOLHER A JUSTIFICATIVA APRESENTADA. RECURSO DO EXECUTADO.
1. Contrarrazões. Não conhecimento do recurso em razão da ausência de peças obrigatórias. Rejeição. Art. 1.017, §5º do CPC. Autos eletrônicos. Dispensa da juntada de peças obrigatórias com o recurso. 2. Prisão do executado. Impossibilidade. Prisão civil por alimentos que tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, a fim de acudir as necessidades momentâneas do alimentando. Peculiaridades do caso que afastam o caráter emergencial da verba alimentar exequenda, o que, por sua vez, impede a utilização do rito prisional para cobrar as parcelas em atraso. Exequentes maiores e que auferem renda própria. Executado que foi exonerado da obrigação alimentar em razão de acordo firmado entre as partes. Cobrança que deve prosseguir pelo rito da expropriação (art. 528, § 1º, do CPC/2015). 3. Quitação total do débito. Ausência de prova. Peculiaridades dos autos que permitem a compensação do débito cobrado nestes autos com saldo remanescente referente a execução de alimentos ajuizada anteriormente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0017018-47.2022.8.16.0000; Toledo; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 03/10/2022; DJPR 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Rito do art. 528 do CPC. Fixação de honorários advocatícios. Cabimento. Aplicação do art. 85, § 1º, do CPC. Princípio da causalidade. Precedentes. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0007148-86.2022.8.21.7000; Proc 70085576593; Ibirubá; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 10/10/2022; DJERS 11/10/2022)
HABEAS CORPUS CÍVEL PREVENTIVO.
Cumprimento de sentença de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC. Prisão civil iminente. Pagamento parcial das verbas alimentícias. Inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder em caso de Decreto prisional. Súmula nº 309 do STJ. Ausência de ilegalidade. Impossibilidade de discutir o binômio possibilidade necessidade pela via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Denegação da ordem. Decisão unânime. O STJ já asseverou que ‘o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula nº 309/stj. ’;. Pelo que consta dos autos, não houve discussão a respeito da dívida e sim da capacidade financeira do alimentante. Assim, não há elementos, nesta via de ‘habeas corpus’ para inibir eventual Decreto prisional;. O art. 5º, LXVII, da CF edita que ‘não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. ’ pelo que se apresenta, o inadimplemento é voluntário, permitindo o Decreto de prisão. (TJSE; HC 202200825430; Ac. 35420/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 11/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença. Alimentos. Rito da coerção. Pronunciamento judicial que simplesmente deu cumprimento ao art. 528 do CPC/2015. Despacho. Irrecorribilidade. Art. 1.001 do CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2218124-47.2022.8.26.0000; Ac. 16101695; Diadema; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1679)
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