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Art 528 do CPC Comentado + Jurisprudência

Em: 28/10/2022

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Artigo 528 do CPC Comentado | Petições Online®

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

 

ARTIGO 528 DO CPC COMENTADO

 

O que diz o artigo 528 do CPC

 

O artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC) regula o procedimento para o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. Esse dispositivo é essencial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em ações de alimentos, assegurando que o credor (alimentando) receba os valores necessários para sua subsistência. A norma prevê medidas coercitivas específicas, como a possibilidade de prisão civil do devedor, além de outras formas de execução.

 

Estrutura do artigo 528

O artigo 528 está dividido em sete parágrafos, que detalham o procedimento e as consequências do descumprimento da obrigação alimentar. A seguir, cada aspecto será analisado:

 

Caput: Intimação do devedor para pagamento

O caput do artigo 528 determina que, no cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de prestar alimentos, o devedor será intimado para, no prazo de 3 dias úteis, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de cumprir a obrigação.

  • Prazo curto: O prazo de 3 dias reflete a urgência inerente às obrigações alimentares, que têm caráter essencial para a subsistência do credor.
  • Alternativas do devedor: O devedor pode:
    1. Pagar o débito: Quitando integralmente o valor devido.
    2. Provar o pagamento: Demonstrando que já cumpriu a obrigação.
    3. Justificar a impossibilidade de pagamento: Apresentando razões que demonstrem a incapacidade financeira, as quais serão analisadas pelo juiz.

 

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§ 1º: Prisão civil como medida coercitiva

O § 1º prevê que, caso o devedor não pague, não prove o pagamento nem justifique a impossibilidade de cumprir a obrigação, o juiz poderá decretar sua prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses.

  • Natureza coercitiva: A prisão civil não tem caráter punitivo, mas coercitivo, ou seja, busca compelir o devedor a cumprir a obrigação.
  • Limitação temporal: O prazo máximo de 3 meses visa evitar abusos e garantir a proporcionalidade da medida.
  • Exigibilidade de prestações recentes: A prisão civil só pode ser decretada em relação às três últimas prestações vencidas e às que se vencerem no curso do processo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

§ 2º: Conversão em execução patrimonial

O § 2º estabelece que, caso o devedor não seja encontrado para ser preso ou, mesmo após a prisão, não pague o débito, o credor poderá requerer a conversão do procedimento para a execução patrimonial, nos termos do artigo 824 do CPC.

  • Execução patrimonial: Nesse caso, o credor poderá buscar a satisfação do crédito por meio da penhora e expropriação de bens do devedor.
  • Caráter subsidiário: A execução patrimonial é uma alternativa à prisão civil, sendo utilizada quando esta não se mostra eficaz.

 

§ 3º: Justificativa do devedor

O § 3º prevê que, caso o devedor apresente justificativa para o não pagamento, o juiz analisará sua procedência antes de decretar a prisão civil.

  • Contraditório: Essa previsão assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que o devedor apresente suas razões antes da aplicação da medida coercitiva.
  • Análise judicial: O juiz deve avaliar se a justificativa apresentada é suficiente para afastar a prisão, considerando, por exemplo, situações de desemprego ou doença grave.

 

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§ 4º: Pagamento parcial

O § 4º dispõe que, se o devedor efetuar o pagamento parcial do débito, a prisão civil não será decretada, mas o processo continuará para a cobrança do saldo remanescente.

  • Incentivo ao pagamento: Essa regra busca estimular o devedor a quitar pelo menos parte da dívida, evitando a prisão.
  • Continuidade da execução: O saldo devedor poderá ser cobrado por meio de outras medidas, como a penhora de bens.

 

§ 5º: Impossibilidade de prisão para dívida pretérita

O § 5º reforça que a prisão civil não pode ser decretada em relação a prestações alimentares vencidas há mais de três meses.

  • Proteção ao devedor: Essa limitação visa evitar abusos e garantir que a prisão seja utilizada apenas em casos de inadimplemento recente, que afetam diretamente a subsistência do credor.
  • Execução patrimonial para dívidas antigas: As prestações vencidas há mais de três meses podem ser cobradas por meio da execução patrimonial.

 

§ 6º: Aplicação às prestações fixadas em título executivo extrajudicial

O § 6º estende as disposições do artigo 528 às prestações alimentares fixadas em título executivo extrajudicial, como acordos homologados judicialmente ou escrituras públicas.

  • Igualdade de tratamento: Essa regra assegura que as medidas coercitivas previstas no artigo 528 também sejam aplicáveis às obrigações alimentares reconhecidas fora do processo judicial.

 

§ 7º: Cumulação de medidas

O § 7º permite que o credor utilize simultaneamente as medidas de prisão civil e de execução patrimonial para a cobrança das prestações alimentares.

  • Flexibilidade processual: Essa previsão possibilita que o credor adote todas as medidas necessárias para garantir a satisfação do crédito.
  • Efetividade da execução: A cumulação de medidas aumenta as chances de sucesso na cobrança dos alimentos.

 

Princípios processuais envolvidos

O artigo 528 reflete diversos princípios fundamentais do processo civil e do direito de família, como:

  1. Princípio da dignidade da pessoa humana: A obrigação alimentar está diretamente relacionada à garantia de condições mínimas de subsistência do credor.
  2. Princípio da efetividade da execução: As medidas coercitivas previstas no artigo 528 buscam assegurar o cumprimento da obrigação de forma célere e eficaz.
  3. Princípio do contraditório e da ampla defesa: O devedor tem o direito de justificar o não pagamento antes da aplicação de medidas coercitivas.
  4. Princípio da proporcionalidade: A prisão civil é limitada às prestações recentes e deve ser utilizada como última medida, respeitando os direitos do devedor.

 

Conclusão

O artigo 528 do CPC é um dos dispositivos mais importantes para a tutela das obrigações alimentares, ao prever um procedimento célere e eficaz para a cobrança de alimentos. Suas disposições equilibram os direitos do credor e do devedor, garantindo a efetividade da execução sem comprometer os princípios do contraditório e da proporcionalidade.

A aplicação prática do artigo exige sensibilidade por parte dos magistrados, que devem avaliar as peculiaridades de cada caso para assegurar que as medidas coercitivas sejam proporcionais e adequadas. Quando utilizado corretamente, o artigo 528 contribui para a proteção dos direitos fundamentais do alimentando, promovendo a justiça e a dignidade no âmbito das relações familiares. 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 528 DO CPC

 

HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM. PERDA DE CARÁTER EMERGENCIAL DO DÉBITO. RECONHECIMENTO PARCIAL. DÉBITO ALIMENTAR AUTORIZADOR DA PRISÃO CIVIL QUE DEVE COMPREENDER AS 3 (TRÊS) PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. INCLUSÃO DE PARCELA PRETÉRITA VENCIDA 4 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 528, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUSPENDER O DECRETO PRISIONAL EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS.

1. A prisão civil do devedor de alimentos mostra-se cabível quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo;2. É cabível a suspensão do Decreto prisional ante a inclusão de parcela pretérita no cálculo exequendo, nada obstando que o mandado de prisão seja renovado pelo período de inadimplemento correto. (TJPR; Rec 0038220-80.2022.8.16.0000; Francisco Beltrão; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 10/10/2022; DJPR 19/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 528, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRIDO. DESNECESSIDADE. PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA COBRANÇA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Nos termos do artigo 528, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal do devedor é imprescindível para a decretação da prisão do devedor de alimentos, diante da previsão expressa na Lei. Contudo, em situações excepcionais, consoante entendimento da Corte Superior, soberana na análise das matérias infraconstitucionais, pode ser dispensada a intimação pessoal do executado, quando o conhecimento do agravado acerca da cobrança for inequívoco, como é o caso dos autos. Logo, plenamente possível a análise do pedido de prisão, dispensando-se a intimação pessoal. Por outro lado, não é o caso de decretação da prisão do recorrido, como pretende a parte agravante, já que tal pretensão não foi analisada pelo juízo a quo. Entendimento contrário violaria o princípio da vedação à supressão de instância, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, o que não pode ser admitido, de forma que compete ao magistrado de primeiro grau, inicialmente, analisar se estão presentes os requisitos legais para a decretação de prisão do recorrido. (TJMS; AI 1402272-98.2025.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 14/04/2025; Pág. 87)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos e decretou a prisão civil do devedor. II. Questão em discussão2. O recurso discute: (I) a possibilidade de revogação da prisão civil decretada em razão do inadimplemento da obrigação alimentar; e (II) a substituição da medida coercitiva pelo desconto de percentual nos rendimentos do alimentante. III. Razões de decidir3. O artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e o artigo 528, § 3º, do CPC autorizam a prisão civil do devedor de alimentos quando configurado inadimplemento voluntário e inescusável. 4. A alegação de dificuldades financeiras não constitui justificativa suficiente para afastar a prisão, sendo necessária a comprovação da impossibilidade absoluta de pagamento. 5. O recorrente não demonstrou a diminuição de sua capacidade financeira de forma cabal, tampouco apresentou elementos que justifiquem a substituição da prisão pelo desconto em folha. 6. A execução pelo rito da prisão foi adotada pela credora, e a escolha do meio executivo compete exclusivamente ao exequente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. lV. Dispositivo e tese7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão civil do devedor de alimentos é medida excepcional, permitida nos termos da constituição e do CPC, exigindo-se a comprovação de inadimplemento inescusável. 2. A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas, não afasta a prisão. 3. O meio executivo deve ser escolhido pelo credor, não cabendo ao devedor impor a substituição da medida coercitiva. dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, § 3º. (TJDF; Rec. 0700563-10.2025.8.07.0000; Ac. 1983811; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 26/03/2025; Publ. PJe 09/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO COERCITIVO PARA O EXPROPRIATÓRIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DO CREDOR. ART. 528, §§ 3º E 7º DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.

A Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 528, § 7º, do CPC preveem que "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Cabe ao credor dos alimentos a escolha do rito processual da execução, não podendo o juízo, de ofício, realizar a conversão do rito coercitivo para o rito expropriatório, o que seria cabível apenas diante do pedido expresso da parte. Recurso conhecido e provido, com o parecer. (TJMS; AI 1420550-84.2024.8.12.0000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 02/04/2025; Pág. 334)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS POSTERIORES À PRISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da prisão civil. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que o devedor já cumpriu o prazo máximo de 90 (noventa) dias de prisão em outro processo de execução alimentar, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. 3. A autora apelou sustentando que a medida excepcional da prisão civil encontra respaldo no artigo 528 do CPC e na Súmula nº 309 do STJ, e que o novo pedido se refere a parcelas distintas daquelas que ensejaram a prisão anterior. II. Questão em discussão4. A controvérsia reside na possibilidade de decretação de nova prisão civil do devedor de alimentos, considerando que as prestações cobradas são posteriores àquelas que fundamentaram o cumprimento anterior. III. Razões de decidir5. O art. 528, §5º, do CPC estabelece que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas, possibilitando novas prisões administrativas caso persista o inadimplemento. 6. A jurisprudência do TJDFT confirma a possibilidade de sucessivas prisões civis para débitos alimentares distintos, desde que respeitado o limite máximo de 90 dias para cada período de inadimplência. 7. No caso, verifica-se que o pedido de prisão civil decorre de parcelas vencidas após a soltura do devedor, em período distinto daquele cobrado no primeiro cumprimento de sentença, não havendo óbice legal à nova decretação da prisão. lV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil, nos termos do art. 528 e seguintes do CPC. Tese de julgamento: é possível a decretação de nova prisão civil do devedor de alimentos quando a execução se refere a prestações vencidas após a soltura decorrente de prisão anterior, desde que respeitado o limite de 90 dias para cada período de inadimplência. dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 528, §§3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 309; TJDFT, acórdão 1676676, 0701687-96.2022.8.07.9000; TJDFT, acórdão 1029880, 0703804-70.2017.8.07.0000; TJDFT, acórdão 1056322, 0710281-12.2017.8.07.0000. (TJDF; Rec. 0780009-48.2024.8.07.0016; Ac. 1979002; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 12/03/2025; Publ. PJe 01/04/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO DO ENCARGO DEFINITIVO. DÉBITO ORIGINADO DE EFEITO RETROATIVO DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO CIVIL. RITO EXPROPRIATÓRIO ADEQUADO. RECURSO PROVIDO.

De acordo com o artigo 528, §7º, do CPC, somente o devedor de alimentos que não cumpre sua obrigação poderá ser submetido à prisão civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prisão civil como medida coercitiva excepcional, cabível nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar que comprometa a subsistência do credor, o que não se observa na hipótese em que o débito alimentar é originado do efeito retroativo da decisão que majora a obrigação, a qual foi adimplida integralmente ao tempo do seu vencimento. (TJMG; AI 3211218-50.2023.8.13.0000; Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível; Relª Desª Raquel Gomes Barbosa; Julg. 31/03/2025; DJEMG 01/04/2025)

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. PAGAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame 1) habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos cuja prisão civil foi decretada no cumprimento de sentença, sob alegação de inadimplemento da obrigação alimentar referente a meses anteriores. O impetrante sustenta que o paciente efetuou mais de 15 pagamentos parciais diretamente à genitora do menor, com a anuência desta, além de ter quitado as três últimas parcelas e assegurado o desconto em folha dos valores futuros. Argumenta que a manutenção da prisão resultaria em desemprego, prejudicando ainda mais o alimentando. Requer a revogação da prisão civil. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) definir se a prisão civil deve ser mantida, considerando o pagamento parcial da dívida e a garantia de desconto em folha; (II) estabelecer se a prisão civil pode ser revogada quando sua finalidade coercitiva se torna desproporcional e ineficaz. III. Razões de decidir 3) a prisão civil por dívida alimentar tem caráter excepcional e visa compelir o devedor ao adimplemento imediato, não se justificando como mera punição pelo inadimplemento de dívida de valor. 4) no caso concreto, o paciente efetuou pagamentos parciais ao longo do tempo, quitou três prestações e assegurou a continuidade do pagamento mediante desconto em folha, mitigando o caráter emergencial do débito alimentar. 5) a manutenção da prisão civil, diante da possibilidade concreta de cumprimento da obrigação por meio do desconto em folha, mostra-se desproporcional, podendo, inclusive, agravar a situação do alimentando caso o paciente perca o emprego. 6) a revogação da prisão civil não impede a adoção de medidas expropriatórias para a cobrança do saldo devedor remanescente, sendo este o meio mais adequado para garantir a satisfação do valor remanescente do crédito alimentar. lV. Dispositivo e tese 7) ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para revogar a prisão civil, determinando o desconto em folha dos valores devidos, sem prejuízo da continuidade da execução pelos meios expropriatórios adequados. Tese de julgamento: 1) a prisão civil por dívida alimentar deve ser excepcional e não pode ser utilizada como sanção punitiva. 2) o pagamento do débito, somado à garantia de desconto em folha, afasta o caráter emergencial da prisão civil, tornando-a desproporcional. 3) a revogação da prisão civil não impede a continuidade da execução alimentar pelos meios expropriatórios disponíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 528, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no aresp n. 1.383.475/SC, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 28/5/2019, dje 14/6/2019 (TJMS; HCCr 1404384-40.2025.8.12.0000; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 01/04/2025; Pág. 139)

 

HABEAS CORPUS.

Prisão civil. Execução de alimentos. Ausência de pagamento do débito alimentar ou de justificativa hábil. Débito em execução condizente com o disposto no 528, § 7º, do CPC e no enunciado da Súmula nº 309 do STJ. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. (TJSP; HC 2216018-15.2022.8.26.0000; Ac. 16142761; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1563)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS PREVENTIVO (ART. 5º, LXVIII, CF). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO PRISIONAL. INADIMPLÊNCIA DO ALIMENTANTE (ART. 528 DO CPC/2015). OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. O cerne da controvérsia em trâmite no 1º. Grau, gira em torno da medida coercitiva de prisão decretada em desfavor do paciente, haja vista o não pagamento do débito alimentar. 2. Nos termos do artigo 5º, LXVIII, CF, o presente remédio constitucional tem o propósito de proteger aquele que vê contra si praticado ato de ilegalidade ou de abuso de poder, que possa causar ou tenha causado restrição à sua liberdade de ir e vir. 3. Alega-se a ilegalidade do ato, embasado no argumento de que o alimentante enfrenta dificuldades financeiras situação que inviabiliza o pagamento do débito, além do que, sustenta-se que a medida coercitiva não se aplica ao caso concreto uma vez que a dívida, atualmente, em razão do decurso do tempo, tem caráter indenizatório e não mais alimentar. 4. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento através da Súmula nº 309: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. "5. Cumpre observar que a justificativa de incapacidade econômico-financeira, nas ações da espécie não merece acolhida. É que o presente feito, não é a via adequada para a análise da possibilidade do devedor ou necessidade do beneficiário da pensão alimentícia, particularidades que devem ser consideradas em ação própria de revisional de alimentos. 6. Outrossim, não merece prosperar a tese de que a alusiva pendência perdeu o caráter alimentar a justificar a suspensão da medida coercitiva, uma vez que a negligência contumaz do devedor (situação em pauta) não afasta a necessidade e urgência da verba, tampouco obsta o Decreto prisional. 7. É assente a jurisprudência da corte superior, no sentido de que " mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, em regra, não autoriza a mudança do rito da execução, ou o afastamento da ordem de prisão, notadamente quando decorrente, de forma exclusiva, da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar. " (STJ. Agint no HC n. 540.211/SC). 8. Nesse contexto, nos termos da norma e jurisprudência atinente a matéria, restou demonstrada a ausência de ilegalidade da ordem proveniente da primeira instância que, considerando o comportamento desidioso do executado, devedor da prestação alimentícia por período que ultrapassa o lapso de 03 anos, determinou a prisão civil, pelo prazo de 30 dias ou até que seja paga a supracitado quantia. 9. Denegada a ordem de habeas corpus. (TJCE; HC 0629577-63.2022.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto; Julg. 06/09/2022; DJCE 18/10/2022; Pág. 125)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DENEGOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO EXECUTADO.

Insurgência da exequente, pleiteando a expedição de mandado de prisão civil contra o devedor, bem como, que sejam bloqueados os valores encontrados em suas contas bancárias. Não conhecimento. De plano, resta prejudicado o pedido de prisão civil do executado, uma vez que o magistrado de primeiro grau, em juízo de reconsideração, reconsiderou. O seu posicionamento, decretando a prisão do devedor, expedindo o competente mandado. Tampouco conheço o recurso em relação ao pedido de penhora, uma vez que a execução fora ajuizada com base no art. 528, §3 do CPC. Para a constrição ser viabilizada, caberia à exequente pleitear a modificação do rito procedimental, o que não se vislumbra. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2260488-68.2021.8.26.0000; Ac. 16143280; Campinas; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1786)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Recurso contra a decisão que indeferiu a conversão de rito processual de expropriação de bens para o rito da prisão civil. Irresignação do exequente. O próprio exequente reconheceu o pagamento das atuais prestações alimentares, razão pela qual propôs o cumprimento de sentença pelo rito da expropriação de bens. Pretensão à conversão do rito que não pode ser admitida. Débito antigo que não autoriza a adoção do rito da prisão civil. Aplicação da Súmula nº 309 do C. STJ e do art. 528, § 7º, do CPC. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2184422-13.2022.8.26.0000; Ac. 16132058; Bauru; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Marcondes; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1679)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Insurgência contra decisão que determinou o pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão civil do executado/agravante. Irresignação. Não acolhimento. Remanescendo a inadimplência do executado no curso da execução fundada no artigo 528 do CPC, legítima se revela a medida coercitiva, em razão do não pagamento das prestações vencidas. Ausência de prova do pagamento do débito ou, ainda, justificativa plausível para deixar de fazê-lo. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2166973-42.2022.8.26.0000; Ac. 16144277; Santos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 14/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1937)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Alimentos. Pedido de penhora de bens concomitante ao Decreto de prisão. Impossibilidade. Inadmissível cumulação de ritos. Inteligência do art. 528, caput e § 8º, do CPC. Decisão interlocutória mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2159772-96.2022.8.26.0000; Ac. 16140311; Santos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1706)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Alimentos. Rito do art. 528, caput, do Código de Processo Civil. Decisão que rejeitou justificativa apresentada pelo devedor, determinando a sua prisão civil. Inconformismo não acolhido. Impossibilidade de ser o executado desobrigado com base em argumentação pautada em modificação superveniente do binômio possibilidade-necessidade do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Questão cognoscível somente em ação de conhecimento. Débito exequendo que constitui dívida certa, líquida e exigível, não havendo de se falar de qualquer modificação na prestação devida ou na forma de seu pagamento sem a expressa e inequívoca concordância da parte credora. Pagamentos parciais que não bastam para o afastamento do Decreto prisional e que foram levados em consideração nos cálculos dos credores. Decisão interlocutória mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2119241-65.2022.8.26.0000; Ac. 16140310; Campinas; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1701)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Execução de alimentos, sob pena de prisão. Rejeição da justificativa, com Decreto prisional do devedor. Insurgência. Não acolhimento. Débito alimentar decorrente de obrigação fixada por decisão judicial, sendo atual e incontroverso. Observância do disposto no art. 528, § 7º do Código de Processo Civil. Via executiva imprópria para discussão sobre eventual alteração do binômio necessidade/possibilidade. Maioridade civil que não torna ilegal a medida coercitiva imposta, pois a exoneração da obrigação reclama o devido contraditório, não havendo, nos autos, notícia de decisão exoneratória favorável ao devedor. Decisão mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; AI 2104446-54.2022.8.26.0000; Ac. 16136016; Ribeirão Preto; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Augusto dos Passos; Julg. 11/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1749)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS DOS ALIMENTOS, DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de persecução dos alimentos em atraso (diferenças do que já fora pago, vencidas e vincendas no curso da demanda) em ação de execução extinta, em tese, pelo adimplemento da obrigação. 2. Na hipótese, constata-se do exame dos autos da execução de alimentos em trâmite no 1º grau de jurisdição - proc. Nº 0050082-74.2020.8.06.0104 -, que a mesma foi proposta com a finalidade de obter o adimplemento dos alimentos vencidos em dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020 e que, posteriormente, fora acrescida a diferença do valor dos alimentos dos meses de março a julho de 2020 (fls. 35-37, dos autos originários), cujo montante, o executado informou nos autos o adimplemento, porém, os exequentes noticiaram (fls. 46-47) que havia um remanescente inadimplido de R$ 101,00 (cento e um reais), sobre o qual o alimentante comunicou o pagamento, sobrevindo, na sequência (em 15 de fevereiro de 2021 - fl. 73), a extinção do feito executivo por adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do código de processo civil. 3. Depreende-se que na sequência, os exequentes apresentaram petição comunicando que os alimentos executados, objeto da sentença de extinção, não haviam sido pagos em sua integralidade, uma vez que restava a diferença dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), havendo o juízo planicial determinado a intimação do executado, na forma do artigo 528, do código de processo civil (fls. 78-81). 4. Observa-se que o feito seguia o regular trâmite e, mais uma vez, mediante a petição de fls. 167-169, os alimentandos acrescentaram que o alimentante não vinha adimplindo em sua integralidade os alimentos e apresentaram as diferenças relativas aos meses de janeiro a agosto de 2021, oportunidade em que o executado compareceu aos autos, justificou o inadimplemento e postulou o arquivamento do processo executivo, a pretexto de que os alimentos, objeto da sua propositura foram pagos e, inclusive, já havia sido prolatada decisão de extinção da ação por cumprimento da obrigação (fls. 170-174), ensejando a prolação da decisão, objeto do agravo de instrumento. 5. Sucede que o contexto dos autos originários revelam que as diferenças dos alimentos cobradas nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, venceram-se no curso da demanda executiva, logo, a teor do artigo 323, do código de processo civil, decorre a possibilidade de exigibilidade das parcelas vencidas durante o curso da demanda (janeiro e fevereiro de 2021) nos mesmos autos da ação de execução em tramitação, uma vez que trata-se de obrigação de caráter contínuo ou de trato sucessivo, cujo procedimento de cobrança nos mesmos autos, efetiva os princípios da economia e da celeridade processual, considerando-se que a verba é de caráter alimentar e exige a adoção de medidas céleres e eficazes para ser adimplida. 6. Destarte, reforma-se a decisão do juízo planicial para permitir a cobrança dos alimentos retrocitados nos mesmos autos da ação de execução - proc. Nº 0050082-74.2020.8.06.0104. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJCE; AI 0625432-61.2022.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 17/10/2022; Pág. 105)

 

HABEAS CORPUS. RITO DA PRISÃO CIVIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.

Decreto prisional civil do paciente. Conforme art. 528, § 7º, do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, não havendo falar em ausência de atualidade do débito exequendo. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ. Pagamento parcial do débito que não se mostra suficiente a afastar a legalidade do Decreto prisional. Ausência de cerceamento de defesa ante a intimação dos procuradores acerca do débito atualizado. Habeas corpus denegado (TJPR; Rec 0047351-79.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Renata Estorilho Baganha; Julg. 10/10/2022; DJPR 16/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. ARTS. 528 E SEGUINTES DO CPC. JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.

O exequente de alimentos pode optar por promover o cumprimento de sentença através do rito de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC) ou pelo rito prisional (art. 528 e seguintes do CPC). A respeito do rito prisional, depreende-se que a parte executada tem a possibilidade de apresentar justificativa demonstrando a impossibilidade absoluta que fundamente o inadimplemento. Além disso, somente o débito alimentar que compreende as três prestações anteriores ao início da fase executiva autorizam a adoção do rito prisional. Constatado que a parte executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade absoluta que fundamente o inadimplemento da obrigação alimentar, deve ser rejeitada a justificativa. (TJMG; AI 1306269-59.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 06/10/2022; DJEMG 14/10/2022)

 

HABEAS CORPUS.

Decreto de prisão proferido com apoio na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 528, §7º, do Código de Processo Civil. Via estreita do writ que não admite o aprofundamento de questões probatórias. Decisão mantida. Ordem denegada. (TJSP; HC 2213649-48.2022.8.26.0000; Ac. 16129731; São José dos Campos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 07/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1611)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROTESTO DA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA ALIMENTAR E DETERMINOU A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO.

Insurgência do alimentante. Não verificado excesso de execução. Matéria já decidida pelo juízo a quo que não contou com insurgência do executado. Matérias relativas a modificação do binômio necessidade e possibilidade que devem ser discutidas na via própria. Ação de exoneração de alimentos em curso. Débito que atende aos requisitos do disposto no Artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e do teor da Súmula nº 309 do C. Superior Tribunal de Justiça. Justificativa do executado baseada em dificuldades financeiras de pagar o total do débito, bem como na existência de comorbidades. Não configurada escusa razoável para o inadimplemento. Litigância de má-fé não configurada. Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AI 2169835-83.2022.8.26.0000; Ac. 16109270; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Dalla Déa Barone; Julg. 29/09/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1626)

 

HABEAS CORPUS CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS SEGUNDO O RITO DO ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. JUSTIFICATIVAS QUE REPRODUZEM AS ALEGAÇÕES JÁ EXAMINADAS E REJEITADAS, COM CONSISTÊNCIA, NO PROCESSO DE ORIGEM.

Ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de adimplir o débito. Matéria fática que sobre-excede o específico campo cognitivo do habeas corpus. Proposta de acordo em valor irrisório e que não atende ao interesse do credor. Valor bloqueado que é bastante inferior ao do débito. Ordem denegada. (TJSP; HC 2128296-40.2022.8.26.0000; Ac. 16133269; Americana; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 1693)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COERÇÃO PESSOAL.

Justificativa insubsistente a afastar o Decreto prisional. Não demonstrada a impossibilidade absoluta do devedor de pagar os alimentos, nem sendo ponderável a justificativa oferecida, é cabível a decretação da sua prisão civil, que não é medida de exceção, senão providência própria, prevista na Lei, para o caso de execução de alimentos, sob a forma procedimental do art. 528 do código de processo civil. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; Rec 0032490-88.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Decisão que decretou a prisão do executado pelo prazo de trinta dias. Inconformismo. Não acolhimento. Execução de alimentos processada regularmente sob rito da coerção pessoal, nos termos da Súmula nº 309 do STJ e art. 528 e seguintes do CPC/2015. Cobrança de débito que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Ausência de justificativa capaz de afastar o Decreto de prisão. Ação revisional, que reduziu o valor dos alimentos, excluindo a obrigação de pagar plano de saúde, que não alcança os valores remanescentes exigidos pela parte exequente. Débito devido. Decreto de prisão legal. ORDEM DENEGADA. (V.40395). (TJSP; HC 2212040-30.2022.8.26.0000; Ac. 16124729; Piracicaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Viviani Nicolau; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 1986)

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. AVÓ PATERNA. DECRETO PRISIONAL. DÉBITO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PRECARIEDADE FINANCEIRA. PACIENTE COM POSSÍVEL DOENÇA MENTAL. USO DE ANTIPSICÓTICOS. PESSOA IDOSA. SAÚDE DEBILITADA. MEIOS MENOS GRAVOSOS DE EXECUÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

A prisão civil é autorizada nos casos em que a dívida alimentar abarca os 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da execução ou restou vencida ao longo do procedimento executório (Súmula nº 309 do STJ c/c art. 528, §7º do CPC/15). Permissivo o Decreto de prisão civil quando o devedor se achar em mora com a obrigação alimentar e instado a fazê-lo, não quita o débito ou justifica a impossibilidade de honrar com o encargo. Ausente a voluntariedade e inescusabilidade do inadimplemento, consoante preconiza o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, mostra-se incabível a manutenção de Decreto prisional expedido em desfavor da avó paterna. Demonstrada a condição de desequilíbrio mental e fragilidade do estado de saúde da paciente, configurada a situação de ausência de voluntariedade no descumprimento da obrigação, a permitir seja concedida a ordem de soltura. (TJMG; HC 1927130-17.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Juíza Conv. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 03/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. CUMPERIMENTO DEFINITIVO DE SNETENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RITO DE PRISÃO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO. LEGALIDADE DA PRISÃO.

O Habeas Corpus se trata de remédio constitucional disposto no inciso LXVIII, do art. 5º da CR/88, de via estreita que visa resguardar o cidadão dos atos ilegais ou abuso de poder que ameace ou restringe sua liberdade de locomoção. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado será intimado pessoalmente para quitar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528 do CPC. Demonstrado que o executado foi devidamente intimado para quitar o débito e não o fez, bem como que o cumprimento de sentença foi devidamente iniciado sob o rito de prisão, ausente qualquer ilegalidade na prisão civil do executado. Não tendo o executado diligenciado em busca da quitação do débito, imperiosa a denegação da ordem. (TJMG; HC 1802648-94.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 30/09/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. PERDA DO CARÁTER DE URGÊNCIA DA DÍVIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. CONCESSÃO DA ORDEM.

A prisão civil do devedor de alimentos consiste em medida coercitiva extrema, que somente deve ser decretada com fundamento no inadimplemento voluntário e inescusável do devedor, a teor do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República de 1988. Nos termos do art. 528, §3º do Código de Processo Civil, o Decreto prisional contra o devedor de alimentos é cabível caso o executado não efetue o pagamento das três últimas prestações vencidas antes da propositura da ação, acrescidas das vencidas em seu curso, bem como não justifique a impossibilidade de fazê-lo. O adimplemento parcial do valor dos alimentos pelo executado não é razão suficiente para suspender o Decreto de prisão. Entretanto, uma vez que já houve acordo entre as partes, reduzindo-se o montante dos alimentos para um importe similar ao que o devedor está pagando neste momento, e que a dívida se acumulou consideravelmente pela suspensão do processo na pandemia, até a sua virtualização, tenho que em sendo assim ela perdeu, ao menos em parte, o seu caráter alimentar. Ordem concedida. (TJMG; HC 1677776-07.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 30/09/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. DÍVIDA ANTIGA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA DOS ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO AFASTADA.

Restando demonstrado que a dívida não possui caráter de atualidade, diante da maioridade e exoneração da obrigação, afasta-se urgência da necessidade da prestação para subsistência da alimentanda, tornando-se indevida a manutenção do Decreto de prisão civil. (JD. CONVOCADO Paulo ROGÉRIO DE Souza ABRANTES) V. V. EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. EXONERAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA. RITO PRISIONAL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO. LEGALIDADE DA DECISÃO. O Habeas Corpus se trata de remédio constitucional disposto no inciso LXVIII, do art. 5º da CR/88, de via estreita que visa resguardar o cidadão dos atos ilegais ou abuso de poder que ameace ou restringe sua liberdade de locomoção. O Habeas Corpus não é o meio adequado para persuadir o Tribunal sobre a justificativa do inadimplemento, tendo em vista a via estreita do presente remédio constitucional. Conforme previsão contida no §7º do art. 528 do CPC/2015, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que corresponde até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, razão pela qual o eventual adimplemento das três últimas parcelas não afasta a ordem de prisão. A superveniência da maioridade da exequente e a consequente exoneração alimentar não são capazes de afastar a prisão civil do executado, haja vista que os débitos cobrados, assim como a proposição da ação de execução são anteriores a tais fatos. Demonstrada a legalidade da ordem de prisão, imperiosa a denegação da ordem. (DESª. ÂNGELA DE LOURDES Rodrigues). (TJMG; HC 0935951-27.2022.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 30/09/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO EM FACE DA DECISÃO SINGULAR QUE DEIXOU DE ACOLHER A JUSTIFICATIVA APRESENTADA. RECURSO DO EXECUTADO.

1. Contrarrazões. Não conhecimento do recurso em razão da ausência de peças obrigatórias. Rejeição. Art. 1.017, §5º do CPC. Autos eletrônicos. Dispensa da juntada de peças obrigatórias com o recurso. 2. Prisão do executado. Impossibilidade. Prisão civil por alimentos que tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, a fim de acudir as necessidades momentâneas do alimentando. Peculiaridades do caso que afastam o caráter emergencial da verba alimentar exequenda, o que, por sua vez, impede a utilização do rito prisional para cobrar as parcelas em atraso. Exequentes maiores e que auferem renda própria. Executado que foi exonerado da obrigação alimentar em razão de acordo firmado entre as partes. Cobrança que deve prosseguir pelo rito da expropriação (art. 528, § 1º, do CPC/2015). 3. Quitação total do débito. Ausência de prova. Peculiaridades dos autos que permitem a compensação do débito cobrado nestes autos com saldo remanescente referente a execução de alimentos ajuizada anteriormente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0017018-47.2022.8.16.0000; Toledo; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Luciane do Rocio Custódio Ludovico; Julg. 03/10/2022; DJPR 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Rito do art. 528 do CPC. Fixação de honorários advocatícios. Cabimento. Aplicação do art. 85, § 1º, do CPC. Princípio da causalidade. Precedentes. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 0007148-86.2022.8.21.7000; Proc 70085576593; Ibirubá; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 10/10/2022; DJERS 11/10/2022)

 

HABEAS CORPUS CÍVEL PREVENTIVO.

Cumprimento de sentença de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC. Prisão civil iminente. Pagamento parcial das verbas alimentícias. Inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder em caso de Decreto prisional. Súmula nº 309 do STJ. Ausência de ilegalidade. Impossibilidade de discutir o binômio possibilidade necessidade pela via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e desta corte de justiça. Denegação da ordem. Decisão unânime. O STJ já asseverou que ‘o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula nº 309/stj. ’;. Pelo que consta dos autos, não houve discussão a respeito da dívida e sim da capacidade financeira do alimentante. Assim, não há elementos, nesta via de ‘habeas corpus’ para inibir eventual Decreto prisional;. O art. 5º, LXVII, da CF edita que ‘não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. ’ pelo que se apresenta, o inadimplemento é voluntário, permitindo o Decreto de prisão. (TJSE; HC 202200825430; Ac. 35420/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade; DJSE 11/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Cumprimento de Sentença. Alimentos. Rito da coerção. Pronunciamento judicial que simplesmente deu cumprimento ao art. 528 do CPC/2015. Despacho. Irrecorribilidade. Art. 1.001 do CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2218124-47.2022.8.26.0000; Ac. 16101695; Diadema; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo; Julg. 30/09/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 1679)

 

Tópicos do Direito:  CPC art 528 cumprimento de sentença prisão civil alimentos pensão alimentícia fase de execução

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