Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais
constituídaspor atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas,
de acordo com o art. 511 ena conformidade do Quadro de Atividades e
Profissões a que alude o Capítulo II desteTítulo. As associações
profissionais registradas nos termos deste artigo poderãorepresentar,
perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interessesindividuais dos associados relativos à sua atividade ou
profissão, sendo-lhes tambémextensivas as prerrogativas contidas na alínea
"d" e no parágrafo único doart. 513.
Art. 557 - As penalidades de que trata o art.553 serão impostas: Redação
restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946 a)as das alíneas a e b,
pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, comrecurso para o
ministro de Estado; Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de
1946 b) as demais, pelo ministro deEstado.
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas,segundo
o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades: a)multa de
Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na
reincidência; b)suspensão de diretores por prazo não superior a 30
(trinta) dias; c)destituição de diretores ou de membros de conselho;
d)fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca
superior a 6 (seis)meses; e) cassação da carta de reconhecimento.
Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação
dopatrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao
crime depeculato julgado e punido na conformidade da legislação penal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Havendo tese sobre o
tema na decisão recorrida, é desnecessário que contenha referência
expressa a dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da
OJ 118 da SDI-1.
Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonialserão
evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados
sob aresponsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade
com o plano decontas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados,em
escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho
deRepresentantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício
financeiro a que sereferem, e conterão a discriminação da receita e da
despesa, na forma das instruçõese modelos expedidos pelo Ministério do
Trabalho.
Art. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederaçõessó
poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos
anuais,obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) § 1º Para alienação,
locação ouaquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais
obrigadas a realizaravaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele
Banco Nacional da Habitaçãoou, ainda, por qualquer outra organização
legalmente habilitada a tal fim.
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: a)as
contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicasou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades, soba denominação de imposto sindical, pagas e
arrecadadas na forma do Capítulo lIl desteTítulo; b)as contribuições dos
associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelasAssembléias Gerais;
c)os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos; d)as
doações e legados;e) as multas eoutras rendas eventuais.
Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício
dequalquer função representativa de categoria econômica ou profissional,
em órgãooficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores
ou isençõestributárias, salvo em se tratando de atividades não
econômicas.Parágrafo único.