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Art. 557 - As penalidades de que trata o art.553 serão impostas: Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
a)as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, comrecurso para o ministro de Estado; Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
b) as demais, pelo ministro deEstado. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostaspelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento deconfederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
§ 2º Nenhuma pena seráimposta sem que seja assegurada defesa ao acusado. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. SERPRO. MULTA DO ARTIGO 557, §2º DA CLT. JUROS DE MORA.
Sobre a multa processual a que fora o executado condenado a pagar, não incide juros de mora, quanto mais a contar do ajuizamento, na medida em que a multa é devida a partir da data em que aplicada. Precedentes da SEEx. Provido, para excluir o cômputo de juros. (TRT 4ª R.; AP 0084000-13.2008.5.04.0002; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Luciane Cardoso Barzotto; Julg. 08/11/2021; DEJTRS 18/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA INDUSTRIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 149 e 240, prevê as contribuições ao SENAI/SESI, as quais têm previsão também nos Decretos-Leis nºs 4.048/42 e 9.403/46, sendo definidos como sujeitos passivos da obrigação tributária os estabelecimentos industriais enquadradas na Confederação Nacional da Indústria (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943), cujos empregados são beneficiários dos serviços oferecidos. 2. Uma simples leitura do artigo 4º, do Decreto-Lei nº. 4048 de 1942, quando estabelece a obrigatoriedade da contribuição para "os estabelecimentos industriais da modalidade de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria ", verifica-se que não está a exigir que o estabelecimento esteja vinculado à Confederação Nacional da Indústria, mas que seja apenas enquadrado, certo que o enquadramento é feito de acordo com o Quadro de Atividades e profissões, anexo ao artigo 557, da CLT. 3. A pretexto de regulamentar o referido quadro, a Receita Federal do Brasil expediu Instruções Normativas nas quais consta que a atividade de engenharia consultiva pertence ao grupo de indústrias da construção e do mobiliário, quando destinada a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de quaisquer espécies, e, portanto, enquadrados na Confederação Nacional da Indústria. 4. Assim, enquadrada está a atividade da autora na Confederação Nacional da Indústria. A autora, ora agravante, alega que "apesar de filiada ao SINAENCO e ao SICOMÉRCIO, seria obrigada a contribuir ao SENAI, caso sua atividade preponderante fosse engenharia consultiva para a construção civil (inc. XVI), e não ao SENAC, Serviço de Aprendizagem ao qual seu sindicato é ligado e para o qual contribui ". No entanto, tal como já consignado, o que define o enquadramento da autora para fins de contribuição ao SENAI é o Quadro de Atividades e Profissões, anexo ao artigo 557, da CLT e não do sindicato. 5. Não há, em suma, qualquer justificativa para se subtrair dos empregados de empresas prestadoras de serviço de construção civil a possibilidade de se beneficiarem dos serviços postos à disposição pelo SENAI e pelo SESI, pelo simples argumento de não se constituírem elas "estabelecimentos industriais" strictu sensu. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 0013290-04.2016.4.03.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 22/11/2017; DEJF 30/01/2018)
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL.
O enquadramento sindical é determinado, em regra, pela atividade preponderante do empregador, consoante interpretação do artigo 577 da CLT, à exceção das categorias diferenciadas (artigo 511, parágrafo 3º, da CLT), que se encontram enumeradas no quadro anexo ao artigo 577 da CLT. Nesta hipótese, não é a atividade do empregador, mas a profissão do empregado que indica a categoria a qual este pertence. O Quadro Anexo ao art. 557 da CLT inclui como categoria diferenciada a dos profissionais de enfermagem, que inclusive possuem Estatuto Profissional especial, ou seja legislação própria (Lei nº 7.498/1986), o que só reforça seu enquadramento como categoria diferenciada. Assim, existindo na base territorial um Sindicato específico, não integra a categoria geral, como é o caso dos autos. Dessa forma, quem detém legitimidade para representar os enfermeiros servidores públicos do Município de Paragominas é o Sindicato autor (SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO PARÁ- SENPA), e não o SINSEP (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais), razão pela qual a contribuição sindical cobrada dos filiados devem ser revertidas aquele, não havendo, portanto, o que ser reparado na sentença. Recurso improvido. (TRT 8ª R.; RO 0001430-24.2016.5.08.0116; Segunda Turma; Relª Desª Mary Anne Acatauassú Camelier; Julg. 20/06/2018; DEJTPA 13/07/2018; Pág. 444)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O TRIBUNAL REGIONAL DENEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS E APENAS O BANCO DO BRASIL S.A. INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT, DA CLT.
Logo, não há recurso da Previ nesta instância e, por conseguinte, prolação de decisão monocrática em seu desfavor a ensejar a interposição do presente agravo, do que se conclui que lhe falta interesse recursal, além de restar preclusa a oportunidade de recorrer da decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Agravo regimental não conhecido. (TST; AgR-AIRR 0000586-38.2010.5.05.0029; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 28/04/2017; Pág. 1873)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 EM DETRIMENTO DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA REGRA SEGUNDA A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I. Não obstante o recurso ordinário tenha sido interposto na vigência do novo Código de Processo Civil, verifica-se que a ação rescisória foi ajuizada em 05/08/2015. II. Desse modo, a viabilidade da pretensão rescindente há de ser examinada à luz do CPC de 1973, uma vez que, embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum. III. Aqui vem a calhar o que escreve Humberto Theodoro Júnior, págs. 26/27, do seu Processo de Conhecimento, Vol. I, no sentido de que mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. lV. E conclui, salientando, com propriedade, que as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. DESTITUIÇÃO DO CARGO DE PRESIDENTE DE SINDICATO. PENALIDADE APLICADA PELO JUÍZO RESCINDENDO EM AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRERROGATIVA AFETADA EXCLUSIVAMENTE AO MINISTRO DE ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 557, B, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Mediante a análise da inicial da ação rescisória proposta pelo recorrente em face do Ministério Público do Trabalho da 24ª Região, observa-se que a decisão rescindenda ali indicada consistira na sentença proferida na Ação Civil Pública, tombada sob o nº 0000506-98.2012.5.24.0086. II. É que nela o MM. Juiz do Trabalho Substituto, Antônio Raiz Branco Avelino, extinguiu a ação civil pública em relação à segunda reclamada Patrícia Rodrigues Cerre Barbosa, em razão de conciliação celebrada entre as partes, invocando para tanto o artigo 269, inciso VIII, do CPC. III. No mais, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na ação pública frente ao recorrente para destituí-lo, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da presente ação (sic), do cargo de presidente do sindicato dos trabalhadores nas indústrias de alimentação de Naviraí-MS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso no afastamento de suas funções. lV. Além disso, o condenou ao pagamento de R$ 100.000,00, com juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir desta data (sic), a título de danos morais coletivos, cuja destinação será dada oportunamente, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da presente decisão. V. Tanto a decisão rescindenda acha-se materializada na sentença da Vara do Trabalho que este magistrado, em consulta ao site do TRT da 24ª Região, constatou que o recorrente interpôs recurso ordinário contra sentença, recurso que não foi conhecido por decisão monocrática, de 24/09/2013, por deserto, mantida quando do julgamento do agravo interno pelo Colegiado local, não se operando a substituição da sentença pelo acórdão então lavrado, nos termos do artigo 512, do CPC de 73. VI. Colhe-se da sentença rescindenda, de outro lado, não ter sido enfrentada a suposta incompetência do Judiciário do Trabalho para deliberar sobre a destituição de dirigente sindical, pelo prisma do artigo 114, da Constituição, sem expressar nenhum argumento que o correlacionasse à preliminar ora veiculada, o que a coloca à margem da cognição do TST, a teor da Súmula nº 298, itens I e II, do TST. VII. Na realidade, o que se pretendeu fora salientar a incompetência da Justiça do Trabalho para aplicar a pena de suspensão ou destituição de mandato porque tal atribuição fora cometida exclusivamente à autoridade do Ministério do Trabalho, na forma dos artigos 553 e 557, da CLT. VIII. Sucede que a norma do artigo 8º, inciso I, da Constituição, ao afastar a interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical, teve como condão a não recepção da autorização dada ao Ministro do Trabalho para impor as penalidades previstas nas alíneas b e c do artigo 553 da CLT, as quais só o poderão ser, doravante, pela via judicial, tendo como norte o princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. IX. Marjorie Kato Baggio Maciel, no seu artigo Os Limites da Liberdade Sindical e o Controle Externo pelo Ministério Público do Trabalho, assenta que as disposições dos artigos 530, 549 e 553 da CLT constituem, substancialmente, garantias instituídas em benefício e no interesse dos trabalhadores representados pelas organizações sindicais, em clara sintonia com regime constitucional dos direitos sociais. X. E prossegue, enfática e brilhantemente, ao asseverar que não há como negar-lhes validade e eficácia naquilo que com ele não conflitar, por imposição da hermenêutica teleológica e axiológica aplicada à luz do princípio da interpretação conforme a Constituição. XI. Adianta a articulista que Assim, a partir da adequação dessas previsões celetistas as exigências constitucionais legitimadoras do controle estatal, como, por exemplo, o condicionamento da destituição dos dirigentes ou dissolução da entidade pela via judicial e não por simples ato administrativo do Ministro do Trabalho (art. 5º, XIX, CF) conservam-se em pleno vigor os parâmetros legais definidos para salvaguardar a probidade e retidão na gestão do mandato e das receitas sindicais, pois em perfeita consonância com o arcabouço constitucional. XII. Nesse mesmo artigo, Marjorie traz à colação a reflexão de Ileana Neiva Mousinho de que Se a Constituição Federal criou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para coibir o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude sobre o fundamento de que o povo não pode ser representado por pessoas inidôneas, da mesma forma há de se admitir a recepção do art. 553, da CLT, na nova ordem constitucional, pois o princípio é o mesmo: os membros da categoria não podem ser representados por pessoas ímprobas, que malversem o patrimônio sindical em benefício próprio. XIII. Assim, cai por terra a tese de os artigos 553 e 557 da CLT não terem sido recepcionados pela Constituição de 88, pois não o foram no que diz respeito à atribuição então afeta ao Ministro do Trabalho para imposição das penalidades previstas das alíneas b e c do artigo 553 da CLT, não abrindo ensejo à incidência do artigo 19, da Lei nº 5.584/70. XIV. Tampouco se vislumbra qualquer violação aos artigos 5º, inciso II e LIV, da Constituição, não só em razão da sua impertinência temática, mas sobretudo pela certeza de terem sido invocados de forma genérica e desfundamentada, a atrair o precedente da OJ nº 97 da SBDI-2. XV. Ainda ao rés da sentença rescindenda, constata-se não ter sido suscitada a Lei nº 8.429/92 para a destituição do recorrente do seu cargo de dirigente sindical, pelo que não há como se deliberar sobre a sua violação, cabendo ressaltar ser inviável o reexame do contexto factual da sentença rescindenda, nos termos da Súmula nº 410 do TST, ao apontar textualmente, com respaldo na prova oral e no princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC, os atos que o levaram àquela penalidade. XVI. Como se denota da fundamentação da sentença impugnada, o recorrente se demitiu do seu dever de prestar assistência judiciária aos empregados, consentindo voluntária e dolosamente com a captação de clientes, ao permitir que aqueles fossem enganados na suposição de que a advogada presente fosse advogada do sindicato. XVII. A par disso, autorizou que os empregados assinassem documentos sem que soubessem que na verdade eram procurações ou contrato de honorários ou declaração de pobreza para ajuizamento de ações. XVIII. Com isso, abriu caminho para que a advogada por ele indicada recolhesse documentos dos trabalhadores para facilitar o ajuizamento das reclamações trabalhistas, sem esclarecimento de que haveria posterior pagamento de honorários advocatícios, pois a advogada não o era da entidade sindical, mas sim advogada particular, a caracterizar a sua má conduta, robustamente comprovada. XIX. Sendo assim, bem decidiu o juízo da Vara do Trabalho pela destituição do recorrente do cargo de presidente do sindicato, valendo-se do artigo 553, e suas alíneas, bem como do artigo 557, da CLT, não se divisando, por conta desta constatação, a sua alegada contrariedade, inclusive porque a controvérsia fora dirimida mediante atuação excludente do Poder Judiciário na solução de conflitos, qualquer que seja a sua natureza. XX. Dada a determinação de destituição do cargo de direção da entidade sindical, para o caso de eventual recalcitrância do recorrente, houve. se também com acerto a sentença rescindenda ao estabelecer astreinte no importe de R$ 1.000,00 por dia, até que se cumpra a ordem judicial. XXI. No que diz respeito à indenização no importe de R$ 100.000,00, a título de danos morais, extrai-se da sentença rescindenda que na realidade o dano se caracterizara como dano real e não moral, por não haver evidência de ofensa a bens imateriais, pois os prejuízos sofridos pelos empregados não passam de prejuízos financeiros. XXII. Indiferente à questiúncula jurídica se a indenização se referia a danos morais ou a danos materiais, o certo é que a norma invocada como violada, consubstanciada no artigo 1º, inciso II, da Constituição, não tem correlação com a controvérsia, não se vislumbrando, por isso mesmo, a sua suposta agressão. XXIII. A sentença rescindenda, a seu turno, não enfocou as normas contidas no artigo 5º, LXXIV, da Constituição, nem as da Lei Complementar nº 132/2009, pelo que elas não se credenciam ao conhecimento desta Corte, por ser imprescindível, ao menos, que as matérias nelas delineadas possam ser extraídas, e não o podem, daquela sentença, nos termos da Súmula nº 298, itens I e II. XXIV. De outra parte, infere-se da inicial e das razões recursais que a parte não objetiva, propriamente, desconstituir a coisa julgada material, mas sim reabrir a discussão acerca do posicionamento adotado na decisão rescindenda, repropondo à cognição do Judiciário o mesmo tema que ali o fora, conferindo à rescisória insuspeitada e inadmitida feição recursal. XXV. Na direção da inadmissibilidade da ação rescisória como sucedâneo de recurso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes trazidos à colação. XXVI. De resto, colhe-se do acórdão recorrido que o recorrente é destinatário dos benefícios da justiça gratuita, dispensado, e já o fora, do recolhimento do depósito prévio para o ajuizamento da ação desconstitutiva e do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ficando prejudicado o exame do pedido de se imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação civil pública. XXVII. Recurso ordinário a que se nega provimento, ficando prejudicado o exame do pedido de se imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação civil pública. (TST; RO 0024205-80.2015.5.24.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 19/12/2016; Pág. 1139)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO.
Nos termos do art. 557, § 1º, da CLT, o agravo regimental é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso. A parte, ao interpor agravo regimental, devolve ao Tribunal toda a matéria discutida em sede de recurso ordinário, sendo tal decisão colegiada apta a desafiar a interposição de recurso de revista. Precedentes desta Corte. Ultrapassado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, devem ser analisados os demais pressupostos de admissibilidade do apelo revisional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATRAVÉS DE GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. GUIA IMPRÓPRIA. ATO CONJUNTO Nº 21/TST. CSJT. GP. SG DE 7/12/2010. O Ato Conjunto nº 21/2010 do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho dispõe expressamente que a partir de 01/01/2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União. GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento. Dessa forma, o pagamento das custas processuais por meio de guia de depósito recursal desatende o comando da norma, razão pela qual está correta a decisão regional que reputou como deserto o recurso ordinário da reclamada. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0001756-62.2012.5.08.0006; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 03/06/2016; Pág. 2760)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Não provimento. A egrégia corte regional apreciou, de forma fundamentada, as questões relativas ao enquadramento sindical do reclamante e às diferenças salariais, com base no acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, a V. Decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 832 da CLT e 93, IX, da constituição, não havendo se falar em apreciação indevida do mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Nulidade. Recurso ordinário adesivo. Juizo de admissibilidade. Ausência. Não configuração. Não provimento. Nos termos dos artigos 794 e 795 da CLT, na justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, sendo que referidas nulidades deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos. Consoante registrado, embora o juízo do primeiro grau não tenha feito a admissibilidade do recurso adesivo interposto pelo autor, seus pressupostos foram todos superados e a reclamada, em suas contrarrazões, não arguiu qualquer óbice à tramitação e processamento do aludido recurso, não restando configurado prejuízo processual à reclamada. Observa-se, pois, que foi assegurado à parte o direito subjetivo de ação, com os meios e recursos a ele inerentes, inclusive de recorrer a esta instância extraordinária, bem como foi observado o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em nulidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. Enquadramento sindical. Ajudante de motorista. Atividade preponderante do empregador. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 126. Não provimento. O enquadramento sindical do empregado se dá em face da atividade preponderante da empresa, salvo se o empregado for integrante de categoria profissional diferenciada, definida na forma do artigo 511, § 3º, da CLT. Na espécie, o egrégio colegiado regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que a atividade principal da reclamada é o comércio atacadista, importação e exportação de produtos comercializados, prestação de serviços e participação no capital social de outras empresas, sendo que o reclamante, como ajudante de motorista, não se enquadrava em categoria profissional diferenciada, conforme estabelece o artigo 557 da CLT, que faz menção apenas aos condutores de veículos rodoviários (motoristas). Assim, concluiu que o fato de a reclamada ter firmado norma profissional com outro órgão de classe era irrelevante, pois o autor estava submetido às regras afetas à categoria preponderante, sendo-lhe aplicáveis as normas coletivas dos comerciários. Incidência do óbice contido na Súmula nº 126 a inviabilizar o revolvimento necessário para se infirmar a conclusão exposta pela instância ordinária. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. Horas extraordinárias. Atividade externa. Divergência jurisprudencial. Comprovação. Súmula nº 296, I. Não provimento. Revela-se inespecífica divergência jurisprudencial que parte de premissa fática diversa da tratada nos autos. Incidência da Súmula nº 296, I. Agravo de instrumento que se nega provimento. 5. Diferenças salariais. Quebra de caixa. Ofensa. Artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não configuração. Não provimento. Não viola o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, decisão regional que, amparada no quadro fático delineado nos autos, reconhece que as normas coletivas aplicáveis ao reclamante (a dos comerciários), não estabelecia a possibilidade de haver pagamento proporcional da parcela quebra de caixa, o que tornava devido o pagamento integral, tal qual disciplinada nas referidas normas autônomas. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0003810-43.2011.5.12.0032; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 13/05/2016; Pág. 1908)
AGRAVO DA EMPRESA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. O E. TRT DENEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES E APENAS O AUTOR INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUAL TAMBÉM TEVE O SEGUIMENTO DENEGADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DA CLT.
Logo, carece de interesse recursal a empresa ora agravante por inexistir recurso seu nesta instância, não sendo a empresa ré parte legítima para recorrer da decisão que trancou o recurso do autor e também por restar preclusa a oportunidade para a reclamada recorrer da decisão monocrática do TRT que negou seguimento ao seu recurso de revista. Agravo conhecido e desprovid. (TST; Ag-AIRR 0165900-13.2008.5.02.0054; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 29/04/2016; Pág. 1285)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO.
Esta Corte tem adotado o entendimento de que a decisão proferida em agravo regimental, na verdade, equivale a decisão em grau de recurso ordinário, conforme preceitua o caput do art. 896 da CLT, já que, pelo referido agravo, nos termos do art. 557, § 1º, da CLT, a parte devolve ao Tribunal, por meio do seu órgão colegiado, a apreciação do mérito do recurso ordinário julgado monocraticamente pelo seu Relator. Assim, tal decisão colegiada autoriza a interposição de recurso de revista pela parte. Superado, portanto, o óbice apontado no despacho denegatório, passa-se à análise dos demais pressupostos do Recurso de Revista, nos termos da OJ 282 da SbDI-1 do TST. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO NULO. A decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho o exame de demandas em que se discute a relação havida entre entes públicos e servidores admitidos sem prévia aprovação em concurso público e sob o regime celetista. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0014800-53.2013.5.16.0019; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 19/02/2016; Pág. 1921)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. ARTIGO 518, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.
Diante de possível violação do artigo 5º, LV, da CF, impõe-se prover o agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO. ARTIGO 518, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. É inaplicável de forma subsidiária (art. 769 da CLT), no processo do trabalho, o § 1º do art. 518 do CPC, com o fim de não conhecer do recurso ordinário, por se encontrar a sentença de acordo com súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Inaplicável o art. 557 da CLT à presente hipótese porque se trata de decisão colegiada do Tribunal de origem e não de decisão monocrática. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000249-66.2014.5.23.0107; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 04/12/2015; Pág. 2120)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA.
O autor sustenta fazer jus ao pagamento das horas extras, em face da prova dos autos, alegando que restou comprovado o reiterado descumprimento do acordo de compensação entabulado entre as partes. Requer, sucessivamente, o deferimento do pagamento apenas do adicional de cinquenta por cento sobre as horas excedentes à oitava diária, nos termos do inciso IV da Súmula nº 85 do TST. Aponta violação dos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal, 59, § 2º, e 818 da CLT e 333 do CPC, além de contrariedade às Súmulas nºs 85 e 376 do TST. Colaciona arestos. O Regional, em momento algum, evidencia a existência de acordo de compensação de jornada, mas de regime especial de trabalho 12X36. Registra, claramente, ser inaplicável, à hipótese dos autos, o item IV da Súmula nº 85 do TST. Dessa forma, o apelo da parte não merece prosperar, uma vez que, para tanto, seria necessário o reexame da prova dos autos, o que é vedado nesta fase, a teor da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal invocados ou contrariedade aos verbetes sumulares suscitados. As decisões colacionadas não informam a fonte de publicação, o que as torna inservíveis ao confronto de teses, nos termos da Súmula nº 337, I, a, do TST. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O recorrente alega que não usufruía do intervalo intrajornada, motivo pelo qual requer o pagamento das horas extras daí decorrentes. Indica violação do art. 71 da CLT. Ocorre que, conforme se observa do acórdão recorrido, o Regional manteve o deferimento das horas extras decorrentes da supressão do período intervalar, nos termos da antiga Orientação Jurisprudencial nº 342 da SBDI-1/TST, atual Súmula nº 437 do TST. Assim, ausente o interesse recursal, o apelo não merece provimento, quanto ao aspecto. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. A parte recorrente sustenta que, ao revés do concluído pelo Juízo a quo, na época da primeira assentada havia parcelas salariais incontroversas. Indica ofensa ao art. 467 da CLT. No entanto, conforme observou o Regional, houve controvérsia acerca das parcelas postuladas. Assim, a averiguação dos argumentos do autor, com eventual reforma da decisão, esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Não há como, portanto, se verificar a alegada ofensa ao preceito de lei indicado. ADICIONAIS DE PRODUTIVIDADE, DE BOA PERMANÊNCIA E DE RISCO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO TIDO POR VIOLADO. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA SÚMULA Nº 221 DO TST. A parte autora requer o deferimento dos adicionais de produtividade, de boa permanência e de risco, indicando ofensa ao art. 7º da Constituição Federal. Ocorre que, nos termos da Súmula nº 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Deixando a parte de observar os termos do mencionado verbete sumular, o recurso de revista não merece prosperar. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. O autor requer o restabelecimento da sentença, quanto ao aspecto, ao argumento de que o enquadramento sindical se define a partir da atividade preponderante do empregador. Aponta ofensa aos arts. 7º da Constituição Federal e 551, § 3º, e 557 da CLT. Oferece aresto ao confronto de teses. De início, registro que a indicação genérica de ofensa ao art. 7º da Carta Magna não impulsiona o recurso de revista, ante os termos da Súmula nº 221 do TST. Os arts. 551, § 3º, e 557 da CLT não amparam os argumentos do recorrente, porquanto não disciplinam o enquadramento sindical. O único julgado transcrito não tem o condão de impulsionar o recurso de revista, porquanto ausente a fonte de publicação. Incidem os termos da Súmula nº 337, I, a, do TST. Nesse cenário, não observados os termos do art. 896 da CLT, não merece trânsito o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0026300-97.2009.5.05.0008; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 27/11/2015; Pág. 1265)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO.
Nos termos do art. 557, § 1º, da CLT, o agravo regimental é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso. A parte, ao interpor agravo regimental, devolve ao Tribunal toda a matéria discutida em sede de recurso ordinário, sendo tal decisão colegiada apta a desafiar a interposição de recurso de revista. Precedentes desta Corte. Ultrapassado o óbice apontado no despacho de admissibilidade do recurso de revista, devem ser analisados os demais pressupostos de admissibilidade do apelo revisional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM CONCURSO PÚBLICO. No caso dos autos, o reclamante foi contratado em 2005, sem prévia submissão a concurso público, conforme exigido pela norma constitucional inserta no inciso II do art. 37. Consequentemente, da relação laboral firmada entre as partes, emerge o traço do contrato nulo, ante a ausência do referido requisito. Nesse sentido, não se está diante das hipóteses de admissão pelo regime estatutário ou de contratação temporária. Esta Justiça Especial será incompetente para o exame da lide quando o vínculo existente entre a administração pública e o servidor for de natureza estatutária, firmado por meio de regime especial e regulado por ato normativo específico, ainda que se pretenda a nulidade da contratação e o recebimento de verbas trabalhistas, o que não é a hipótese do caso concreto. Logo, diante da situação fática existente nos autos, afigura-se descabido declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da lide. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0010300-41.2013.5.16.0019; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 20/11/2015; Pág. 2881)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO.
Nos termos do art. 557, § 1º, da CLT, o agravo regimental é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso. A parte, ao interpor agravo regimental, devolve ao órgão Colegiado do Tribunal Regional toda a matéria discutida em sede de recurso ordinário, sendo tal decisão turmária apta a desafiar a interposição de recurso de revista. Ultrapassado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, devem ser analisados os demais pressupostos de admissibilidade do apelo revisional. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BURITICUPU. RECURSO ORDINÁRIO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA FASE DE RECURSO. É cediço que a assinatura da petição de recurso por advogado regularmente constituído pela parte, à data de sua protocolização, constitui pressuposto inarredável de admissibilidade, cujo desatendimento é fatal, pois conduz à inexistência jurídica do ato processual. Não se há de falar em direito de a parte ser intimada para sanar a irregularidade, uma vez que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. Além disso, na fase recursal não se admite a regularização da representação processual, nos moldes do art. 13 do CPC, cuja aplicação restringe-se ao Juízo de 1º grau. Inteligência da Súmula nº 383 do TST. Frise-se que o Município não se fez representar por procurador municipal, como ressaltado pelo Tribunal Regional, sendo inaplicável à hipótese o disposto na Súmula nº 436, I e II desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0116685-02.2011.5.16.0013; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 20/11/2015; Pág. 2935)
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365/MG.
1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso extraordinário com base no precedente de repercussão geral exarado nos autos do RE 598.365/MG, haja vista que o STF firmou o entendimento de que a aplicação, pelo TST, dos óbices do art. 557, caput, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, para não conhecimento de recurso de revista ou desprovimento de agravo de instrumento em sede de execução de sentença, enquadra a hipótese no referido precedente, segundo o qual não há repercussão geral das questões atinentes a requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais. No mesmo sentido já se manifestou o Órgão Especial do TST (cfr. TST-Ag-ED-AIRR-451-18.2005.5.10.0011, rel. Min. Ives Gandra, DEJT de 14/08/14). 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse a conclusão a que se chegou no despacho agravado, razão pela qual não merece provimento. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AgR-AIRR 0083900-55.2008.5.04.0003; Órgão Especial; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 13/11/2015; Pág. 379)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. QUANTITATIVO. DIAS NÃO TRABALHADOS.
Constatada ofensa a preceito constitucional, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º DA CLT. MÉDIA DUODECIMAL DAS HORAS EXTRAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. Inviável conhecer do Recurso de Revista para o exame de matérias que carecem do necessário prequestionamento. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. QUANTITATIVO. DIAS NÃO TRABALHADOS. Não se computam horas extras em dias sabidamente não trabalhados (feriados, férias e APIPs), sendo irrelevante que tal aspecto não tenha sido expressamente ressaltado na sentença exequenda. Violação à coisa julgada configurada. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0118600-24.2006.5.22.0004; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 06/11/2015; Pág. 1614)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO.
Nos termos do art. 557, § 1º, da CLT, o agravo regimental é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso. A parte, ao interpor agravo regimental, devolve ao órgão colegiado do Tribunal Regional toda a matéria discutida em sede de recurso ordinário, sendo tal decisão turmária apta a desafiar a interposição de recurso de revista. Ultrapassado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, devem ser analisados os demais pressupostos de admissibilidade do apelo revisional. MUNICÍPIO DE BURITICUPU. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO. A Justiça do Trabalho é incompetente para o exame da lide quando o vínculo existente entre a Administração Pública e o servidor for de natureza estatutária, firmado por meio de regime especial e regulado por ato normativo específico. Na hipótese, diante da ausência de comprovação nos autos da natureza jurídica estatutária da relação laboral havida entre o Município-reclamado e a reclamante, mostra- se impossível declarar a incompetência desta Justiça Especial para o processamento e julgamento do feito. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0031600-77.2013.5.16.0013; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 23/10/2015; Pág. 2731)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. MULTA DO ART. 557, §2º, DA CLT.
Diante de potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSCENDÊNCIA. A lembrança do princípio da transcendência não é necessária ao impulso do apelo, pois, em que pese o art. 896 da CLT, acrescido pela MP nº 2.226/2001, dispor sobre o requisito para o recurso de revista, ainda não foi regulamentada a sua aplicação. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. 2.1 Não há que se cogitar de ofensa ao art. 818 da CLT quando o julgador, analisando a prova dos autos, decide pela procedência do pedido de horas de trajeto. Todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário (CPC, art. 131), não se podendo limitar a avaliação de cada elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa aproveitar. Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar-se a origem das provas que a sustentam. 2.2. Estando a decisão moldada aos parâmetros da Súmula nº 90, I, do TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA DO ART. 557, §2º, DA CLT. A interposição de agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso ordinário, por si só, não revela finalidade protelatória por meio de apelo inviável. Assim, o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático. Por outro lado, a utilização do agravo é imperiosa para interpor os recursos ulteriores, legitimando-se o inconformismo. No caso dos autos, o agravo não se evidencia manifestamente inadmissível ou infundado, motivo pelo qual não se aplica a multa art. 557, §2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0010143-61.2013.5.14.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 25/09/2015; Pág. 1778)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. ARTIGO 617 DA CLT NOS TERMOS DO ART. 617 DA CLT, A AUTORIZAÇÃO PARA QUE A EMPRESA FIRME ACORDO DIRETAMENTE COM SEUS EMPREGADOS, SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO, SOMENTE TEM LUGAR NO CASO DE INÉRCIA DA ENTIDADE SINDICAL REPRESENTATIVA, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. REENQUADRAMENTO SINDICAL A PROVA DOS AUTOS REVELOU QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA 1ª RECLAMADA É A ÁREA DE SAÚDE E NÃO A FILANTROPIA, RAZÃO PELA QUAL ENQUADROU O SINDICATO COMO ENTIDADE HOSPITALAR, NOS TERMOS DO ART. 557 DA CLT.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0002563-20.2012.5.03.0104; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 28/08/2015; Pág. 3396)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO.
Nos termos do art. 557, § 1º, da CLT, o agravo regimental é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso. A parte, ao interpor agravo regimental, devolve ao Tribunal toda a matéria discutida em sede de recurso ordinário, sendo tal decisão colegiada apta a desafiar a interposição de recurso de revista. Precedentes desta Corte. Ultrapassado o óbice apontado no despacho de admissibilidade do recurso de revista, devem ser analisados os demais pressupostos de admissibilidade do apelo revisional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. COISA JULGADA. Não configurada a afronta à coisa julgada, já que constatado que os pedidos e a causa de pedir eram diferentes. No primeiro processo, ficou consignada a equiparação salarial do reclamante, propriamente dita, e, no caso em exame, ficou reconhecido o direito do autor à incorporação de diferenças salariais decorrentes da equiparação. Ilesos, portanto, os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 467 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0004402-81.2011.5.12.0034; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 14/08/2015; Pág. 1759)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DA CLT, SEM CÓDIGO DE BARRAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA IN 26, DESTE C. TST.
O exame dos documentos juntados aos autos denuncia a irregularidade do preparo, com relação à multa capitulada no artigo 557, § 2º, do CPC, considerado o teor da Orientação Jurisprudencial 389, da SBDI-1, do C. TST, na medida em que o recibo de sacado e o comprovante de recolhimento acostados aos autos, não contém elementos que os vincule, com relação ao código de barras. Cumpre aqui ressaltar a aplicação analógica da Instrução Normativa 26/2004, deste C. TST, diante da especificidade do recolhimento a ser efetivado pela reclamada, qual seja, pagamento da multa de que trata o artigo 557, § 2º, da CLT, o qual não está sujeito à inserção na conta vinculada do empregado, mas que também deve observar a forma prescrita no item IV de referida norma. Incólumes os artigos 5º, LV, 158, 244 e 511, § 2º, do CPC e 796, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0001203-47.2013.5.15.0018; Oitava Turma; Relª Desª Conv. Jane Granzoto Torres da Silva; DEJT 14/08/2015; Pág. 2128)
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A OMISSÃO INDICADA PELA RECLAMADA REFERE-SE A TEMA APRECIADO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC.
O recurso cabível à decisão é o agravo, no prazo de cinco dias. Ausente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível à hipótese, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA O tema foi decidido monocraticamente pelo Desembargador Relator, na forma do art. 557, § 1º. A, da CLT. A decisão apenas comporta revisão por meio de agravo interno. MULTA E INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O julgamento dos Embargos de Declaração, que condenou a Reclamada ao pagamento da multa e da indenização refutadas, ocorreu por meio de decisão monocrática, impugnável mediante agravo, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC. JORNADA MISTA. HORA REDUZIDA É incontroverso que o labor tinha início no período noturno, encerrando após as 5h00. Assim, a redução legal da hora noturna deve ser observada também quanto ao trabalho realizado no período diurno, a teor do art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT. Precedentes. IMPOSTO DE RENDA. ACT. NATUREZA INDENIZATÓRIA O Eg. TRT consignou que a Reclamada não demonstrara a natureza salarial da parcela ACT, reputando-a indenizatória. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0003215-63.2010.5.15.0010; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 12/06/2015; Pág. 2806)
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
Dano moral. Empregado de banco. Monitoramento de conta corrente. Violação de privacidade. Quebra ilegal de sigilo. Não caracterização 1. Na linha da jurisprudência pacífica da sbdi-1 do TST, o monitoramento rotineiro e indiscriminado de conta corrente de todos os empregados de instituição bancária não enseja o direito à indenização por dano moral, por não acarretar, por si só, violação do direito à privacidade. 2. Em razão de previsão legal expressa, o empregador confunde-se com a autoridade a quem o sistema normativo incumbe o direito- dever de guardar o sigilo bancário e, ao mesmo tempo, prestar aos órgãos de controle informações acerca do conteúdo das movimentações de todos os correntistas, o que inclui seus próprios empregados. Não dispõe o banco, em face desse quadro, da alternativa de não monitorar as contas-correntes dos clientes, dentre os quais figuram seus empregados. 3. Ao meramente atender determinação legal, o banco empregador não lesiona o patrimônio moral dos empregados. Inexistência de afronta ao direito fundamental à privacidade. 4. Decisão regional que, em semelhante circunstância, não acolhe pedido de indenização por dano moral, revela-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta corte. Incidência do art. 557, caput, da CLT e da Súmula nº 333 do TST em óbice ao conhecimento do recurso de revista. 4. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece. (TST; RR 0000151-23.2011.5.05.0581; Quarta Turma; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT 05/06/2015; Pág. 848)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO.
Segundo os termos do art. 557, § 1º, da CLT, o agravo regimental é o recurso cabível contra decisão monocrática do Relator que nega seguimento a recurso. A parte, ao interpor agravo regimental, devolve ao Tribunal toda a matéria discutida em sede de recurso ordinário, sendo tal decisão colegiada apta a desafiar a interposição de recurso de revista. Precedentes desta Corte. Ultrapassado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, devem ser analisados os demais pressupostos de admissibilidade do apelo revisional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. ESTADO DO PIAUÍ. EMPREGADO CONTRATADO SOB O REGIME CELETISTA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ressalvado meu entendimento pessoal que, em obediência ao julgamento da ADIN nº 3395-6/DF, nas ações envolvendo a Administração Pública e empregado admitido sem concurso, há mais de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso do trabalhador no serviço público (art. 19 do ADCT), ainda que não acompanhado de sua investidura em cargo público, afasta a competência da Justiça do Trabalho, adoto o entendimento da 7ª Turma desta Corte, na sua atual composição, segundo o qual, mesmo nessas hipóteses, prevalece a competência da Justiça do Trabalho, conforme razões de decidir apresentadas pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000435-80.2013.5.22.0001; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 29/05/2015; Pág. 2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO.
Nos termos do art. 557, § 1º, da CLT, o agravo regimental é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso. A parte, ao interpor agravo regimental, devolve ao Tribunal toda a matéria discutida em sede de recurso ordinário, sendo tal decisão colegiada apta a desafiar a interposição de recurso de revista. Precedentes desta Corte. Ultrapassado o óbice apontado no despacho de admissibilidade do recurso de revista, devem ser analisados os demais pressupostos de admissibilidade do apelo revisional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. Restou incontroverso nos autos que somente a partir de 11/4/2011 o Município instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores, por meio da Lei Municipal nº 585/2011, quando a relação jurídica estabelecida entre as partes transmudou de celetista para estatutária, bem assim que os pedidos autorais se limitam a essa data. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado que a transposição do regime jurídico de trabalho, de celetista para estatutário, limita a competência da Justiça do Trabalho estritamente ao período em que o empregado esteve regido pela CLT, sendo marco a data da instituição do novo regime. Desse modo, na forma do art. 114, I, da Constituição da República, esta Justiça do Trabalho é competente para julgar as parcelas trabalhistas relativas ao período anterior à mudança de regime. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000761-37.2013.5.22.0002; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 29/05/2015; Pág. 2047)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO.
Nos termos do art. 557, § 1º, da CLT, o agravo regimental é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso. A parte, ao interpor agravo regimental, devolve ao Tribunal toda a matéria discutida em sede de recurso ordinário, sendo tal decisão colegiada apta a desafiar a interposição de recurso de revista. Precedentes desta Corte. Ultrapassado o óbice apontado no despacho de admissibilidade do recurso de revista, devem ser analisados os demais pressupostos de admissibilidade do apelo revisional, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. DEPÓSITO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE. DESERÇÃO. Sob pena de deserção, a interposição do recurso de revista pela Fazenda Pública está condicionada à comprovação do depósito da multa de que trata o § 2º do art. 557 do CPC. Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI- 1. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000366-25.2013.5.05.0291; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 08/05/2015; Pág. 6973)
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