CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas
anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e
suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal
respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com a sua condição pessoal.
O que diz o artigo 456 da CLT?
O art.
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas
obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo,
todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro
principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da
lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de
importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas
neste artigo. JURISPRUDÊNCIA DONO DA OBRA. OJ Nº 191, SDI-1, TST. ENTE
PÚBLICO.
Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado,
quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou
equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em
partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita
ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando
obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente,
sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse
invento.
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão
computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado
anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave,
recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por
escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não
pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos
demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em
contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) §
1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a
prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos,
três dias corridos de antecedência.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder,
dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a
expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da
realização de certos acontecimentos. JURISPRUDÊNCIA CONTRATO DE
TRABALHO INTERMITENTE. VALIDADE.O contrato de trabalho intermitente atende
às disposições contidas no art. 452-A, da CLT (caput e parágrafo
primeiro, incluídos pela Lei nº 13.467/2017). Recurso conhecido e
improvido. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998) JURISPRUDÊNCIA
CONTRATO DE SAFRA. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.As
sucessivas prorrogações do contrato de safra, com prestação ininterrupta
dos serviços por dezoito meses, sem atrelamento à sazonalidade da
produção agrícola, descaracteriza o contrato de safra, que se converte em
contrato por prazo indeterminado, na forma do art. 451 da CLT.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em
substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na
empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como
volta ao cargo anterior. JURISPRUDÊNCIA DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA. REINTEGRAÇÃO.Nos termos da Súmula nº
378 do C.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. §
1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos
salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver
direito.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista
nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas,
inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a
empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A empresa sucedida responderá
solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na
transferência. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA