Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar
qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do
art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o
caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos
menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos
de repouso nos locais de trabalho. JURISPRUDÊNCIA
Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção
do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele
prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA
Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado
pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a
sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a
respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as
facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967) Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as
medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor
mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na
forma do art. 483.
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se
referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - desde que a representação tenha fim
educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua
formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II
- desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à
própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir
nenhum prejuízo à sua formação moral.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - nos locais e serviços perigosos ou
insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral
do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho ; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - em locais ou serviços prejudiciais
à sua moralidade.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno,
considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22
(vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA.
VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO PAT.
MATÉRIA FÁTICA.O autor sustenta que deve ser reconhecida a natureza
salarial do vale-alimentação em período anterior ao que houve a adesão da
USP ao PAT, que teria ocorrido em 5 de setembro de 2008.
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade,
salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 2000) Parágrafo único. O trabalho do menor não
poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu
desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais
que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei nº
10.097, de 2000) a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada.
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o
trabalhador de quatorze até dezoito anos (Redação dada pela Lei nº
10.097, de 2000) Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas
disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que
trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a
direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts.
404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) JURISPRUDÊNCIA JUSTA CAUSA. GARANTIA GESTACIONAL. ART.402,
e DA CLT.
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será
imposta aoempregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital,
pela autoridadecompetente de 1ª instância do Departamento Nacional do
Trabalho, e, nos Estados eTerritório do Acre, pelas autoridades competentes
do Ministério do Trabalho, Industria eComercio ou por aquelas que exerçam
funções delegadas. § 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau
máximo a) se ficarapurado o emprego de artifício ou simulação para
fraudar a aplicação dos dispositivosdeste Capítulo; b) nos casos
dereincidência.