Art 410 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 410 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 408 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 408 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA 
Art 407 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 407 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
Art 406 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
Art 405 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Art 404 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO PAT. MATÉRIA FÁTICA.O autor sustenta que deve ser reconhecida a natureza salarial do vale-alimentação em período anterior ao que houve a adesão da USP ao PAT, que teria ocorrido em 5 de setembro de 2008.
Art 403 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) b) revogada.
Art 402 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000) Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)   JURISPRUDÊNCIA  JUSTA CAUSA. GARANTIA GESTACIONAL. ART.402, e DA CLT.
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Art 401 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta aoempregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridadecompetente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados eTerritório do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria eComercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas. § 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo a) se ficarapurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivosdeste Capítulo; b) nos casos dereincidência.

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