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Art 403 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade. 2. Conforme consignado na sentença: (...) No caso dos autos, a parte autora, do sexo feminino, completou 60 anos de idade em 2019, daí a necessidade de perfazer o mínimo de 180 meses de carência. E o ponto controvertido diz respeito à contagem dos vínculos urbanos de 01/06/1973 a 08/02/1974 (Casas Eduardo Ltda) e 08/07/1974 a 30/11/1979 (S. Paulo Alpargatas). Em ambos, a autora exerceu função de aprendiz, havendo anotação em CTPS, mas ausente no CNIS. De saída, o só fato de não constar do CNIS, de per si, não autoriza a exclusão do cômputo, já que o cadastro está sujeito a falhas. Friso que o objetivo do mesmo foi evitar fraudes para fins previdenciários, consistente na criação de vínculo laboral inexistente. Contudo, a CTPS possui presunção iuris tantum de veracidade. Isto é, caso o INSS não traga contundente prova de que o vínculo anotado é falso, há de se presumi-lo como verdadeiro. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS À CARGO DO EMPREGADOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ARTIGO 201 /88. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I. Pedido de cômputo do tempo de serviço laborado no campo, com registro em CTPS, cumulado com o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de serviço: possibilidade. II. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações feitas na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Entendimento firmado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. (TRF-3. AC 776.912, 8ª T, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DE 26.08.2008). Partindo-se disso, vê-se que, no tocante aos precitados períodos, a parte autora apresentou a CTPS número 092203, série 351-A, emitida em 24/01/1973 (fls. 07 e seguintes, id 80901577), constando às fls. 08 os vínculos sub judice. Colho ainda da CTPS anotações de aumento de salário, contribuições sindicais, férias e opção pelo FGTS, com o que, ausente rasura ou emenda a lhe retirar a credibilidade, aplica-se a Súmula nº 75 da TNU, averbando-se os vínculos em tela. Considerando que a via administrativa já havia apurado 144 contribuições para fins de aposentadoria por idade (id 80901577, fls. 100), a averbação dos períodos aqui deferidos confere mais de 180 contribuições, suficientes à aposentação, inclusive mediante as regras anteriores à EC 103/19, e registrando-se uma vez mais que, na forma do art 30, I, da Lei de Custeio, o empregado não há restar prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento dos encargos previdenciários. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANIA Aparecida PADULA para condenar o INSS a: 1) averbar os períodos comuns de 01/06/1973 a 08/02/1974 (Casas Eduardo Ltda) e 08/07/1974 a 30/11/1979 (S. Paulo Alpargatas); 2) conceder à autora a aposentadoria por idade, com DIB na DER em 09/03/2020, fixando-se a RMI de R$ 1.045,00 e RMA de R$ 1.100,00, para 10/2021. Destarte, presentes os requisitos legais, concedo de ofício a tutela de urgência antecipatória para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por idade em prol da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado. CONDENO o INSS no pagamento das diferenças em atraso, à ordem de R$ 18.877,14, atualizado para 11/2021, conforme cálculos da contadoria judicial com juros e correção monetária na forma da Resolução 267/13-CJF. (...) 3. Recurso do INSS: Alega que os vínculos em questão não constam no CNIS e também não constou nenhum recolhimento das contribuições previdenciárias para o período. Aduz que a parte autora não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de registro ou livro de empregados, ou carnês de contribuição do período ou extratos do FGTS. Sustenta que a parte autora não demonstrou que o contrato de aprendizagem envolvia vínculo empregatício e que exercia, no período, atividade remunerada. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. 4. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como o CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas nos períodos não afasta o direito do segurado ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Publicação: 12/06/2013 5. Registre-se, por oportuno, que as disposições acima devem ser aplicadas ao trabalho do menor aprendiz, conforme observações seguintes: (...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva, após uma análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, a aprendizagem, portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir definitivamente suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...) Observando-se com mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de um simples estudante e a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de aprendizagem. Enquanto os estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o aprendiz insere-se efetivamente numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e serviços aptos à produção de riquezas. Não há irregularidade nenhuma na exploração comercial dos produtos oriundos das mãos e da energia do jovem aprendiz. O que não se pode admitir é que, paralelamente a essa exploração comercial, seja concluído que o aprendiz não é empregado ou não dispõe de direitos mínimos. (Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor. Vol. 3, Rio de Janeiro: ED. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho do menor de 14 anos, que constava em nossa legislação constitucional desde a Constituição de 1934, sofreu significativa alteração pela Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12 anos, e teve dispositivo regulamentado pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos para o trabalho do menor entre 12 e 14 anos como aprendiz, a necessidade de garantia da freqüência à escola e a natureza leve dos serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os serviços de natureza leve, utilizou um conceito por exclusão, compreendendo unicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos nem nos que trata o art. 405 da Consolidação (...). Leciona Oris de Oliveira que, poucos meses depois (abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n. 5.724 que consolidando velha cultura, criou o diferenciado salário do menor, possibilitando que se lhe pagasse remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem adolescentes em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da CLT a remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser inferior à do adulto. (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91). O que se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é que a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de aprendizado entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que apesar das proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a própria cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se a escola da vida criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou econômica, que, Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das crianças, a formação da personalidade, obedecem a Leis e ritmos diferentes dos que governam os outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais cedo pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes satisfaz, a partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida, necessário encontrar modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens, mas se existem, numa parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida profissional, os obstáculos que se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida muito baixo e a ausência de estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número suficiente, reforçam tais atitudes. (in Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, ED. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz, quando ingressa no mercado de trabalho dizem respeito à necessidade de uma maior proteção e da manutenção de um ambiente de efetiva aprendizagem não apenas no aspecto técnico, mas também no sentido educativo do termo (Art. 428, §1º, da CLT), com controle de freqüência escolar, o que não pode permitir um tratamento diferenciado a esses adolescentes na esfera previdenciária, notadamente quanto ao real exercício da atividade insalubre, regulamentada pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº 83.080/79.(...) (TRU, 3ª Região, proc. 0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee). 6. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000321-61.2021.4.03.6343; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 22/08/2022; DEJF 29/08/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.

1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional condenando o INSS lhe conceder aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade urbana comum de 01/08/1976 a 31/07/1978 (Centro Espirita Allan Kardec) e 01/01/1985 a 06/08/1985 (J. Caprini Gráfica e Editora Ltda. ), bem como de atividade especial de 01/11/1984 a 06/08/1985, 01/02/1986 a 25/04/1986, 01/05/1986 a 01/06/1990, 02/07/1990 a 22/02/1991, 01/09/1992 a 30/03/1993, 03/01/1994 a 01/02/1995 e 01/01/2004 a 31/12/2005, totalizando em 22/02/2019 (DER) o montante de 37 (trinta e sete) anos, 01(um) mês e 10(dez) dias de contribuição, cumprindo o tempo mínimo necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição; b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 22/02/2019 (DER), com renda mensal inicial e renda mensal atual em valores a serem apurados pela parte ré, com data de início de pagamento (DIP) em 01/10/2020; e c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno de 22/02/2019 a 30/09/2020, cujos valores serão liquidados em execução, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Recurso do INSS. alega, em síntese: quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978: Não há enquadramento, pois não se sabe quais atividades o autor efetivamente realizava. Tratava-se, na verdade, de uma gráfica escola, ou seja, não havia a realização das atividades de tipógrafo em caráter habitual e permanente. Não há PPP, Formulário emitido pela empresa ou Laudo técnico que comprove eventual exposição a agente nocivos que prejudiquem a saúde, conforme exigência dos §§2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99; conforme extrato CNIS, o autor trabalhou para empresa JCAPRINI GRAFICA E EDITORA Ltda no período de 01/11/1984 a 31/12/84, e não até 06/08/1985, como alega o autor; quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005: Conforme a profissiografia do autor (Campo 14.2 do PPP), o mesmo não esteve exposto ao agente ruído de forma habitual e permanente, pois realizava diversas tarefas que não geravam ruído elevado. Além disso, a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente ruído, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. ? NHO- 01: A Técnica da Fundacentro é opcional a partir de 19/11/2003 e obrigatória a partir de 01/01/2004. A Exposição ao ruído deve ser expressa em dB(A) e mensurada em NEN- Nível de Exposição Normalizado, o que não foi realizado. Após 31 de dezembro de 2003, as mensurações de ruído apresentadas deverão estar expressamente informadas em NEN, e não nas formas de média, Leq e Lavg, TWA e outras. Não foi demonstrado, também, porque os níveis de ruídos informados ficaram superiores no período, apesar do autor exercer as mesmas atividades e trabalhar no mesmo ambiente de trabalho; no mais, genericamente, alega que os períodos reconhecidos pela sentença como especiais não poderiam sê-lo por não estar devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos, tal como determina a legislação em vigor. Recurso da parte autora. alega, em síntese: ter direito ao reconhecimento como especial, por enquadramento, do período em que o recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A 31/07/1978, conforme registrado em sua carteira de trabalho. 4. Não há interesse recursal do INSS quanto ao período de 01/01/1976 a 31/07/1978, uma vez que a sentença não o reconheceu como especial. Portanto, não conheço desta parte do recurso. 5. Também não conheço do recurso do INSS quanto ao período trabalhado na JCAPRINI GRAFICA E EDITORA Ltda, uma vez que não foram apresentados argumentos, impugnando os fundamentos da sentença neste particular. 6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: I) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); II) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); III) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AGRG no RESP 1399426/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; RESP 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: Conquanto antes da edição da Lei nº 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos (AGRG no RESP 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 7. Metodologias de medição de ruído. A TNU, ao julgar o Tema nº 174, em sede embargos de declaração, fixou as seguintes teses: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Destaco, ainda, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU. 8. Quanto ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005, consta do PPP apresentado (fls. 16 e ss. do arquivo 224612777): Assim, tenho que não assiste razão ao INSS. Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte ré, a profissiografia não afasta a presunção do PPP no sentido de existir habitualidade e permanência no caso. Ademais, o PPP está devidamente preenchido, conforme normas e jurisprudência acima destacadas. 9. RECURSO GENÉRICO: no mais, analisando detidamente as outras razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de labor rural e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos e não conheço do recurso do INSS. 10. TIPÓGRAFO E IMPRESSOR. Atividades enquadradas como especiais nos termos dos códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/79, respectivamente, até 28/04/1995: COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas’ e INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores. APRENDIZ. As disposições acima devem ser aplicadas ao trabalho do menor aprendiz, conforme já decidido pela TRU 3a Região: (...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva, após uma análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, a aprendizagem, portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir definitivamente suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...) Observando-se com mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de um simples estudante e a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de aprendizagem. Enquanto os estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o aprendiz insere-se efetivamente numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e serviços aptos à produção de riquezas. Não há irregularidade nenhuma na exploração comercial dos produtos oriundos das mãos e da energia do jovem aprendiz. O que não se pode admitir é que, paralelamente a essa exploração comercial, seja concluído que o aprendiz não é empregado ou não dispõe de direitos mínimos. (Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor. Vol. 3, Rio de Janeiro: ED. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho do menor de 14 anos, que constava em nossa legislação constitucional desde a Constituição de 1934, sofreu significativa alteração pela Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12 anos, e teve dispositivo regulamentado pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos para o trabalho do menor entre 12 e 14 anos como aprendiz, a necessidade de garantia da freqüência à escola e a natureza leve dos serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os serviços de natureza leve, utilizou um conceito por exclusão, compreendendo unicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos nem nos que trata o art. 405 da Consolidação (...). Leciona Oris de Oliveira que, poucos meses depois (abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n. 5.724 que consolidando velha cultura, criou o diferenciado salário do menor, possibilitando que se lhe pagasse remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem adolescentes em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da CLT a remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser inferior à do adulto. (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91). O que se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é que a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de aprendizado entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que apesar das proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a própria cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se a escola da vida criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou econômica, que, Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das crianças, a formação da personalidade, obedecem a Leis e ritmos diferentes dos que governam os outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais cedo pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes satisfaz, a partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida, necessário encontrar modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens, mas se existem, numa parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida profissional, os obstáculos que se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida muito baixo e a ausência de estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número suficiente, reforçam tais atitudes. (in Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, ED. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz, quando ingressa no mercado de trabalho dizem respeito à necessidade de uma maior proteção e da manutenção de um ambiente de efetiva aprendizagem não apenas no aspecto técnico, mas também no sentido educativo do termo (Art. 428, §1º, da CLT), com controle de freqüência escolar, o que não pode permitir um tratamento diferenciado a esses adolescentes na esfera previdenciária, notadamente quanto ao real exercício da atividade insalubre, regulamentada pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº 83.080/79.(...) (TRU, 3ª Região, proc. 0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee). 11. Período em que o recorrente trabalhou como tipógrafo (aprendiz), de 01/01/1976 A 31/07/1978 (recurso da parte autora). A CTPS apresentada (fls. 44 do arquivo 224612777) demonstra que o autor trabalhou como aprendiz tipógrafo. Assim, conforme fundamentação supra e de acordo também com precedentes desta 11a Turma Recursal (0007668-34.2008.4.03.6301), deve ser reconhecida a especialidade do período. 12. Recurso do INSS a que se nega provimento. Recurso da parte autora a que se dá provimento para condenar o INSS a averbar como especial o período de 01/01/1976 a 31/07/1978. Mantida, no mais, a r. sentença. Cálculos pela contadoria da origem. 13. Condenação do recorrente vencido (réu) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95). Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0000987-22.2020.4.03.6303; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 04/07/2022; DEJF 08/07/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: (...) Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial no(s) período(s) de 01/12/1987 a 31/01/1988, de 01/07/1988 a 31/07/1988, de 01/12/1988 a 31/01/1989, de 01/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 30/06/1991, e de 01/07/1991 a 20/08/1995, trabalhados na empresa General Motors do Brasil Ltda. , o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 08 do ID nº 87152818, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) de fl(s). 27/29 e 30/32 do ID nº 87152818, o(s) qual(ais) aponta(m) que no exercício da(s) função(ões) de aprendiz SENAI. torneiro mecânico, no setor HV3211. ferramentaria Fabr. Motores, até 30/09/1990, ajudante ferramenteiro (de 01/10/1990 a 30/06/1991), e ferramenteiro (de 0107/1991 a 20/08/1995), no setor de HV 3211. Ferraria/Repar Ferrtas. Fabr Motores, esteve exposto a ruído de 87 dB (A). Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor onde o segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pela parte autora. Por conseguinte, uma vez que a parte autora esteve exposta a nível de pressão sonora acima dos limites máximos de tolerância permitidos por Lei para a época, os períodos devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial. Portanto, há especialidade a ser reconhecida no(s) período(s) de 01/12/1987 a 31/01/1988, de 01/07/1988 a 31/07/1988, de 01/12/1988 a 31/01/1989, de 01/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 30/06/1991, e de 01/07/1991 a 20/08/1995. Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 35 anos, 4 meses e 29 dias, sendo 6 anos, 6 meses e 20 dias de tempo especial, insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria. De outro lado, observo que o acréscimo do tempo faltante para que a parte autora atinja os 35 anos de contribuição resulta na aplicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias. O art. 201, § 7º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, estabelece que: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da Lei, obedecidas as seguintes condições: I. 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II. 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No caso dos autos, aplica-se a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, conforme segue: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II. cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da Lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Assim, nos termos das disposições acima transcritas e conforme cálculo elaborado pela contadoria Judicial, a autora cumpriu o pedágio em 01/02/2021 (DER), razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. averbar como tempo especial os intervalos de 01/12/1987 a 31/01/1988, de 01/07/1988 a 31/07/1988, de 01/12/1988 a 31/01/1989, de 01/07/1989 a 30/09/1990, de 01/10/1990 a 30/06/1991, e de 01/07/1991 a 20/08/1995; 2. conceder o benefício de aposentadoria a partir de 01/02/2021, na forma do artigo 17 da EC 103/19. 3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001. Encaminhe-se à APSDJ para que implante em favor da parte autora o benefício reconhecido nesta sentença e informe a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, servindo o presente como ofício. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 C.C. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à APSDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo. CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. 3. Recurso do INSS: requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. No mérito, sustenta que não se pode permitir o enquadramento, como atividade especial, do período em que a parte autora desempenhou funções como aluno-aprendiz. No caso em tela, em muitos períodos reconhecidos na sentença o autor exerceu a função de aprendiz, sendo aluno. O período de aluno-aprendiz pode até ser computado como tempo de serviço, uma vez atendidos os requisitos legais. Todavia, pretender que tal período de aprendizado profissionalizante seja considerado como exercido em condições especiais, prejudiciais à saúde, é de todo desarrazoado, descabido e infundado. Afirma que é consabido que o aluno-aprendiz dedica boa parte (talvez a maior) da sua jornada ao aprendizado teórico. legalmente exigido para todos os estudantes do ensino médio (antigo 2º grau), de acordo com as Leis que regem o ensino nacional -, estudando as matérias típicas que envolvem a formação escolar, ficando com o restante da jornada escolar a formação profissional. E é óbvio que essa meia jornada de prática profissionalizante, ainda, inclui aulas teóricas (demonstração pelos professores etc. ) e práticas. O aprendizado prático, então, é reduzido a algumas poucas horas (ou minutos) diárias. Entender que o tempo de aprendizado profissionalizante gera direito à aposentadoria precoce é, em última análise, entender que o cidadão não pode permanecer por muito tempo exposto ao estudo, porque isso seria nocivo, prejudicial à saúde. o que, à toda evidência, é um verdadeiro absurdo. Portanto, ainda que possa ter havido a exposição a algum agente nocivo durante alguma fase do aprendizado escolar, é mais do que óbvio que foi de curta duração, ou seja, eventual. A exposição, em hipótese alguma, foi permanente durante o aprendizado escolar. Além disso, deve-se observar que, conforme a legislação vigente a época dos fatos alegados, era (e continua sendo até os dias atuais) proibido o trabalho do menor em condições insalubres e prejudiciais a saúde. No período que o autor alega ter laborado em condições prejudiciais a saúde, o art. 405, I, da Consolidação das Leis do Trabalho proibia, expressamente, o trabalho do menor em condições insalubres e prejudiciais a saúde. Portanto, não há que se falar de atividade exercida em condições especiais no período de trabalho como aprendiz, tendo em vista que o trabalho do menor em condições insalubres era, e continua sendo, expressamente proibido legalmente. Ademais, não é razoável pensar que um professor/orientador, na época dos fatos, tenha determinado ou permitido que a parte autora (aprendiz), permanecesse, de forma habitual ou permanente (durante toda a jornada), exposto a agentes nocivos à sua saúde, tendo em vista que o objetivo de suas atividades era o desenvolvimento intelectual, aprendizado e não o trabalho em si. Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por categoria profissional. admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n. 9.032/1995) -, as atividades mencionadas pela parte autora devem se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Outrossim, ainda que houvesse o enquadramento, o que se admite pelo Princípio da Eventualidade, a parte autora não comprovou que, de fato, exerceu permanentemente a atividade profissional durante todo o período alegado. Logo, não se deve permitir o enquadramento por categoria profissional com fundamento único em anotação em CTPS, sem que haja a apresentação de outros documentos, ou mesmo a oitiva de testemunhas, para descrever a profissiografia e delimitar o período de duração daquela função. Consigna que a atividade profissional de torneiro mecânico não se amolda à previsão legal. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. 4. De pronto, não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e 2º, CPC). De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (V. artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01). Nesse sentido, não há que se falar em renúncia expressa da parte autora, nos moldes sustentados pelo recorrente 5. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Registre-se que a insalubridade foi reconhecida, no caso em tela, em razão da exposição a ruído e não em decorrência de enquadramento de atividade. Ainda, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1. AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Por fim, com relação ao trabalho do menor aprendiz, registro as observações seguintes: (...) Como observa Homero Batista Mateus da Silva, após uma análise da evolução da legislação que trata do trabalho do menor aprendiz, a aprendizagem, portanto, deixou o campo de simples forma de estudo curricular para assumir definitivamente suas feições trabalhistas. É de fato e de direito, um contrato de trabalho. (...) Observando-se com mais profundidade a questão, fica nítida a diferença entre a atividade de um simples estudante e a atividade profissional de um estudante engajado num contrato de aprendizagem. Enquanto os estudantes se atêm aos aspectos culturais e educacionais, o aprendiz insere-se efetivamente numa atividade econômica, produzindo desde logo bens e serviços aptos à produção de riquezas. Não há irregularidade nenhuma na exploração comercial dos produtos oriundos das mãos e da energia do jovem aprendiz. O que não se pode admitir é que, paralelamente a essa exploração comercial, seja concluído que o aprendiz não é empregado ou não dispõe de direitos mínimos. (Curso de Direito do Trabalho Aplicado. Segurança e Medicina do Trabalho e Trabalho da Mulher e do Menor. Vol. 3, Rio de Janeiro: ED. Elsevier, 2009, p. 238). A proibição do trabalho do menor de 14 anos, que constava em nossa legislação constitucional desde a Constituição de 1934, sofreu significativa alteração pela Constituição de 1967, que reduziu essa idade para 12 anos, e teve dispositivo regulamentado pelo art. 403 da CLT, que estabelecia como requisitos para o trabalho do menor entre 12 e 14 anos como aprendiz, a necessidade de garantia da freqüência à escola e a natureza leve dos serviços. O Decreto nº 66.280/70 disciplinando os serviços de natureza leve, utilizou um conceito por exclusão, compreendendo unicamente os prestados em atividades não compreendidas nos ramos de indústria e de transportes terrestres e marítimos nem nos que trata o art. 405 da Consolidação (...). Leciona Oris de Oliveira que, poucos meses depois (abril) da promulgação da Carta Outorgada de 1967 foi editada a Lei n. 5.724 que consolidando velha cultura, criou o diferenciado salário do menor, possibilitando que se lhe pagasse remuneração inferior; criou-se, também, a obrigação dos empregados admitirem adolescentes em percentual relativo ao número de empregados. Com a revogação do art. 80 da CLT a remuneração para o adolescente, sem formação profissional completa, passou a ser inferior à do adulto. (Trabalho e Profissionalização de Adolescente, São Paulo: LTR, 2009, p. 91). O que se verifica pela análise histórica da relação entre o trabalho e o adolescente ou o menor, é que a legislação evoluiu muito lentamente para inserir nesse trabalho uma natureza de aprendizado entendido como uma espécie de formação cultural ou educacional, de modo que apesar das proibições do trabalho da criança e do adolescente em determinadas atividades, a própria cultura familiar tendia a levar esse menor para o mercado de trabalho mais cedo, como se a escola da vida criasse pessoas melhores e mais sábias, se tivessem seu trabalho mal remunerado e explorado a pretexto de crescimento profissional e pessoal. O sociólogo francês Alain Girard, alertava na década de 60, para os problemas de aprendizado e de evasão escolar nos jovens que se lançavam mais cedo na vida profissional pela necessidade social ou econômica, que, Nesses meios, compostos sobretudo de lavradores, operários, artesãos ou pequenos comerciantes, e até de pequenos empregados, os processos de maturação das crianças, a formação da personalidade, obedecem a Leis e ritmos diferentes dos que governam os outros grupos sociais. A necessidade de emancipação pelo trabalho parece sentida mais cedo pelos jovens operários ou pelos jovens lavradores, e a atmosfera da escola não lhes satisfaz, a partir de certa idade, o desejo de inserção na vida social. Seria, sem dúvida, necessário encontrar modos de ensino mais consentâneos com a maturidade desses jovens, mas se existem, numa parte da população, atitudes favoráveis ao rápido ingresso na vida profissional, os obstáculos que se opõem ao prosseguimento dos estudos, como o nível de vida muito baixo e a ausência de estabelecimentos escolares assaz adaptados e em número suficiente, reforçam tais atitudes. (in Georges Friedmann e Pierre Naville, Tratado de Sociologia do Trabalho, Vol. I, Trad. Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, ED. da Universidade de São Paulo, 1973, p. 216). As peculiaridades enfrentadas pelo jovem aprendiz, quando ingressa no mercado de trabalho dizem respeito à necessidade de uma maior proteção e da manutenção de um ambiente de efetiva aprendizagem não apenas no aspecto técnico, mas também no sentido educativo do termo (Art. 428, §1º, da CLT), com controle de freqüência escolar, o que não pode permitir um tratamento diferenciado a esses adolescentes na esfera previdenciária, notadamente quanto ao real exercício da atividade insalubre, regulamentada pelo código 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8., Anexo II do Decreto nº 83.080/79.(...) (TRU, 3ª Região, proc. 0000013-88.2015.4.03.9300, Dra. Kyu Soon Lee). 6. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0003742-10.2021.4.03.6327; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relª Juíza Fed. Luciana Melchiori Bezerra; Julg. 30/05/2022; DEJF 03/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE NO SENTIDO DE QUE O ACÓRDÃO INCIDIU EM OMISSÃO, À LUZ DOS ARTIGOS 403 DA CLT E ART. 60 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Idade mínima para ingresso no ensino médio profissionalizante estabelecida em portaria do governo do estado. Pré-questionamento (art. 1.025 CPC). Aclaratórios conhecidos e desprovidos. (TJCE; EDcl 0009872-73.2018.8.06.0096/50000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho; DJCE 03/02/2021; Pág. 86)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE PENSÃO. AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. COM O PARECER.

I. É certo que de um lado há a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa conforme previsão do inciso LV do art. 5º da CF/88. Contudo, nenhuma garantia é absoluta, mormente, a partir da emenda Constitucional n. 45 que inseriu o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 a respeito do princípio da duração razoável do processo. Desta feita, é ônus da parte pelo inciso I do art. 373 do CPC que aponte de forma clara e precisa onde a produção probatória será útil ou necessária para prova de fatos relevantes à sua tese, nos termos do parágrafo único do art. 370, CPC. II. Pode até ser que o valor que o alimentante percebe a título de atividade laboral exercida não seja suficiente para sua sobrevivência, contudo, nos pratos afilados da balança entre o pai que tem condições de buscar complemento de salário pela atividade laboral outra e, entre uma criança que sequer pode trabalhar, por norma proibitiva expressa do ordenamento jurídico (art. 403 da CLT e art. 7º, XXXIII da CF/88), então, é de se manter o valor parco a título de pensão correspondente a 30% sobre o valor do salário mínimo, em vista à efetivação do princípio da proteção integral à criança e adolescente como “pessoas em desenvolvimento”, como prevê o art. 1º da Lei n. 8069/90. ECA, bem como, do dever de criação dos filhos pelos pais, na forma do art. 227 e art. 229, ambos da CF/88. III. Recurso Improvido. Com o parecer. (TJMS; AC 0800112-90.2020.8.12.0044; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 11/08/2021; Pág. 154) Ver ementas semelhantes

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO DO TCU. MULTA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA

1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente os embargos à execução, para declarar a nulidade da execução em relação ao executado. 2. Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Somente em casos de manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos e de garantias fundamentais de servidores é que se viabiliza o controle do mérito de decisões administrativas. 3. A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da existência de justa causa para a aplicação da penalidade ao investigado, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os fatos imputados a ele de fato ocorreram. 4. A execução tem como fundamento título executivo extrajudicial consubstanciado no acórdão do TCU nº 3001/2014-PL, que impôs multa administrativa ao segurado José AMÉRICO, ao considerá-lo responsável pela irregularidade na concessão do benefício previdenciário. 5. O TCU considerou irregular a concessão da aposentadoria ao incluir tempo de serviço quando o segurado tinha 13 anos de idade, considerando ser inferior a idade mínima permitida pela legislação da época: 14 anos (Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso XXXIII); 14 anos (CLT -art. 403); 12 anos (C.F. de 1967, art. 158, inciso X). 6. Contudo, a irregularidade apontada pelo TCU restou superada nos autos a ação previdenciária n. 000743-56.2006.403.6183, em que restou reconhecido, por meio de prova documental e testemunhal, que o segurado efetivamente trabalhou na Fazenda São Felipe no período de 01.06.64 a 31.12.74, bem como que somando-se esse tempo de trabalho rural aos tempo de trabalho urbano comum, o segurado fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data que entrou com o requerimento administrativo (30.12.1998), tendo a ação transitado em julgado em 14.02.2019. 7.Conforme mencionado pelo juízo sentenciante, considerando a existência de fato superveniente favorável ao embargante, qual seja, decisão transitada em julgado reconhecendo o período considerado como lançado de forma fraudulenta para obtenção da aposentadoria, não há como prevalecer o título que ora se executa. 8. O fato considerado irregular pelo TCU e que ensejou a aplicação da multa pecuniária foi a concessão da aposentadoria mediante fraude, consistente na inclusão do tempo rural quando o segurado teria 13 anos de idade, menos que a idade mínima estabelecida nas legislações vigentes à época. Contudo, o segurado comprovou ter efetivamente iniciado o labor rural aos 13 anos de idade na ação previdenciária, não havendo como prevalecer a multa decorrente desse fato. 9. O art. 85, §11 do CPC prevê a majoração dos honorários pelo Tribunal levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 10. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5011242-15.2019.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 28/11/2020; DEJF 07/12/2020)

 

CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP 201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ. SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015); (AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014). 2. Conforme se verifica do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pela Previdência Social em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho é a concessão do benefício acidentário. Assim, da data de início do benefício previdenciário (11/12/2005), oportunidade que o instituto apelante já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, até o ajuizamento da demanda (16/01/2009), não havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. 3. Não se aplica ao caso a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a relação jurídica de trato sucessivo dá-se, tão somente, entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de trabalho. Logo, permanece incólume a pretensão ressarcitória do INSS. 4. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador. 5. A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 6. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do benefício previdenciário pago ao segurado. 7. Segundo consta dos autos, o segurado, menor contratado da empresa "MIQUELOTI" para prestação de serviços gerais, sofreu grave acidente de trabalho nas dependências da empresa (barracão) ao operar "prensa" de telhas, resultando na amputação de sua mão direita. 8. Laudo pericial elaborado em ação trabalhista constatou múltiplos descumprimentos de Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, que colaboraram diametralmente para o acidente, dentre os quais, diversos relacionados à negligência da empresa ao deixar de adotar as cautelas necessárias para a antecipação dos riscos do acidente. 9. Constatou o especialista, em suma, falta de treinamento dos empregados; falta de proteção nos maquinários utilizados na fabricação de telhas de cerâmica; falta de sinalização adequada; falta de entrega de Equipamentos de Proteção Individual. EPI; falta de ordem de serviço; falta de mapeamento de risco no local do acidente e, por último, falta de dispositivo de parada de emergência do maquinário. 10. A empresa não adotou medidas básicas de segurança, as quais reduziriam sensivelmente a nocividade da atividade. Pelo contrário, os testemunhos de seus funcionários corroboram a falta de fiscalização no ambiente de trabalho e o treinamento rudimentar oferecido aos empregados, negligência ainda agravada pela presença de menor no recinto. 11. A propósito, insta salientar a gravidade do fato causador do dano e a culpa da empresa, na medida em que se utiliza de menor para exercer função notoriamente perigosa, ao arrepio das normas protetivas da condição do menor, as quais expressamente proíbem o trabalho de aprendiz em locais perigosos, que possam oferecer risco à sua saúde (art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88 c/c art. 403, p. único, da CLT). 12. Diversas violações cometidas pela empresa contribuíram decisivamente para o episódio e comprovam a negligência da empresa no caso quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual dos seus empregos. Portanto, o ressarcimento do valor do benefício de pensão por morte do segurado ao INSS é medida que se impõe. 13. Recurso de Apelação não provida. De ofício, reformada a sentença no que tange ao prazo prescricional. (TRF 3ª R.; AC 0000980-07.2009.4.03.6112; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Julg. 18/10/2018; DEJF 22/11/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

Decisão que apresentou fundamentação suficientemente clara e que observou as peculiaridades do caso concreto. A decisão recorrida não compreendeu pelo afastamento indiscriminado da norma entabulada no art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988/cf88, responsável por definir a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos" e que se encontra parcialmente reproduzida no art. 403 da consolidação das Leis trabalhistas/CLT. Recurso conhecido e rejeitado. (TJCE; EDcl 0002343-26.2013.8.06.0145/50000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Julg. 13/09/2017; DJCE 20/09/2017; Pág. 30) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM CAMPO RURAL. ÓBITO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA RECONHECIDA, POR MAIORIA, PELA CÂMARA DE ORIGEM. ACIDENTE SOFRIDO POR MENOR IMPÚBERE EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. VEDAÇÃO EXPRESSA (ART. 403 DA CLT). RISCO IMINENTE. MANOBRA DE MARCHA À RÉ ENCETADA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. IMPRUDÊNCIA MANIFESTA. INOBSERVÂNCIA DOS DISPOSTO NOS ARTS. 28 E 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL REFERENTE AO CASO ANTE A FALTA DE ELEMENTOS INDICADORES DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. EXEGESE DOS ARTS. 935 DO CÓDIGO CIVIL E 67, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CULPA EXCLUSIVA DO EMBARGADO CONFIGURADA. PENSÃO MENSAL EQUIV ALENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DEVIDA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS DE IDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO. 1.

O motorista que contrata menores para executar determinado trabalho e transporta-os na carroceria de veículo, sem o mínimo de segurança, atua irresponsavelmente, porque previsível é a ocorrência de danos. 2. A mesma irresponsabilidade se verifica, com ainda maior gravidade, também, quando o mesmo motorista efetua manobra de marcha à ré com o caminhão, sem auxílio de ajudante, no local onde trabalham os mesmos menores e vem a atropelar um destes, causando-lhe a morte. 3. É sabido que, por ser a marcha à ré uma manobra de risco, exigindo redobradas cautelas, impunha-se que somente fosse efetuada com máxima segurança, não sendo suficiente um alerta verbal aos menores que no local se encontravam trabalhando. Por sinal, não se pode exigir de um menor de 15 (quinze) anos de idade, como no caso destes autos, o necessário discernimento do real perigo de colocar-se atrás de um veículo que iniciava manobra de marcha ré. 4. "Tendo a reclamada permitido que a vítima. Menor de 18 anos. Trabalhasse em atividade perigosa, o que é vedado pelo art. 405, I, da CLT, com respaldo no art. 7º, XXXIII, da CF e, além disso, não comprovado a adoção de todas as medidas de segurança possíveis para evitar o acidente, sua culpa no ocorrido está configurada, logo, deve ser responsabilizada pelo evento danoso" (TRT-12, Recurso Ordinário nº 0000037-58.2010.5.12.005 3, de Criciúma, Relator Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone, j. 25-01-2011).5. Tocante à pensão por morte, deve ela incidir desde o evento lesivo, no valor de 2/3 (dois terços) dos rendimentos presumidamente auferidos pela vítima, considerando que o restante de seus rendimentos seriam despendidos com gastos pessoais. É devida a pensão até que o filho completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade. (TJSC; EI 0141843-85.2015.8.24.000; Xaxim; Grupo de Câmaras de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 12/09/2016; Pag. 134) 

 

MENOR DE IDADE. LABOR EM MADEIREIRA. TRABALHO PROIBIDO. LISTA TIP. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.

Consoante dispõe o artigo 403, parágrafo único, da CLT, o trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. A Convenção 182 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 3.597/2000, dispõe sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e considera como tal, em seu artigo 3º, d, aquele labor que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças. O artigo 4º da aludida Convenção, por sua vez, estabelece que a legislação nacional ou autoridade competente, após consultas direcionadas às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, é que determinará quais tipos de trabalho se encaixarão no disposto no referido artigo 3º, d. Em razão disso, foi aprovado pelo Presidente da República o Decreto nº 6.481/2008, que regulamentou os artigos 3º, d, e 4º da supramencionada Convenção e aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP - artigo1º), enquanto que o artigo 2º proibiu o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na mencionada lista, excetuadas as hipóteses previstas no mencionado Decreto. Considerando que o trabalho no beneficiamento de madeira integra o item 54 da referida Lista TIP e que o Autor, menor de idade, foi contratado pela Ré para o desempenho da atividade em uma serraria, impende reconhecer a responsabilidade da empregadora pelos danos decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo menor, independentemente da existência de culpa deste, porquanto o menor ainda não possuía experiência e maturidade suficiente para se proteger dos perigos inerentes ao ambiente de trabalho que o circunda e não poderia laborar em local proibido por lei. (TRT 23ª R.; RO 0000533-17.2014.5.23.0126; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Nicanor Fávero; Julg. 13/09/2016; DEJTMT 23/09/2016; Pág. 104) 

 

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. ELABORAÇÃO DE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO COM CATADORES.

1. Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, alínea a, da consolidação das Leis do trabalho, aresto proveniente do mesmo tribunal regional prolator da decisão recorrida. 2. De outro lado, não merece exame a arguição genérica de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, sem a indicação do inciso ou parágrafo supostamente violado. Nos termos da Súmula nº 221, I, desta corte superior, é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a indicação expressa do dispositivo de Lei ou da constituição tido como violado. 3. Os artigos 403 da consolidação das Leis do trabalho, 1º, IV, 6º e 7º, XXXIII, da Constituição da República, por sua vez, não guardam pertinência com a matéria em comento, de maneira que não viabilizam o recurso de revista com fundamento no artigo 896, c, da consolidação das Leis do trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0000218-83.2010.5.09.0654; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 03/07/2014) 

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. MULTA POR INFRAÇÃO À CLT. TRABALHADORES SEM REGISTRO EM CTPS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. ARTIGO 442, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO EM RELAÇÃO AOS MENORES DE IDADE. ARTS. 403 E 434 DA CLT. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA ILIDIDA. AUTUAÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS.

I. Trata-se de hipótese de cabimento do reexame necessário, nos termos do artigo 475 do CPC. II. Versam os presentes embargos à execução fiscal sobre a autuação e aplicação de multa por violação à legislação trabalhista, consistente em contratação de trabalhadores sem o devido registro do contrato de trabalho e descumprimento das correlatas obrigações acessórias. III. Constando do título executivo a dívida ser decorrente de imposição de multa por ausência de registro do contrato de trabalho, em infração ao art. 41, c/c arts. 3º e 4º da CLT, consoante os critérios específicos do art. 47 do mesmo diploma, torna-se nula a autuação em relação aos trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, pois tal situação espelharia afronta ao art. 403 da CLT e aplicação dos critérios insculpidos no art. 434 da CLT, revelando-se a completa ausência de correlação fática na atuação, atingindo de modo contundente a higidez do título executivo. lV. No tocante aos demais trabalhadores, para a caracterização da relação jurídica empregatícia, torna-se necessário o preenchimento simultâneo de todos os elementos constantes do art. 3º da CLT, considerando-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. V. A contratação de trabalhador por meio de cooperativa configura vínculo cooperativo entre o contratante e os profissionais cooperados autônomos, afastando a aplicação dos regramentos da legislação trabalhista face à inexistência de vínculo empregatício (l. 5.764/71). Inteligência do artigo 442, parágrafo único, da CLT. VI. O embargante logrou comprovar nos autos a regular contratação da prestação de serviços através de cooperativa, tornando inaplicável o direito do trabalho à espécie, restando, em decorrência, ilidida a presunção de legitimidade da CDA. VII. Afastada a presunção de legitimidade que milita em favor da administração, e não tendo a união se desincumbido do ônus de comprovar sua tese de fraude ou simulação na contratação por meio da cooperativa fictícia, torna-se imperiosa a procedência dos embargos e a extinção da execução fiscal. VIII. Considerando o valor da causa, R$ 31.469,94 em junho de 1998, aproximadamente R$ 85.177,00 em abril de 2014, bem como o trabalho despendido pelos procuradores e a complexidade da lide, afigura-se razoável a fixação dos honorários sucumbenciais no importe de r$2.500,00, na linha de entendimento desta e. Quarta turma, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, a cargo exclusivo da união, único ponto a ser reformado na sentença recorrida, por força do reexame necessário. IX. Apelação da união desprovida. Remessa oficial, tida por submetida, parcialmente provida. (TRF 3ª R.; AC 0041984-81.2001.4.03.9999; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria Basto Caminha Ansaldi; Julg. 25/09/2014; DEJF 29/10/2014; Pág. 800) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA ("CHAPA"). LEI Nº 12.023/2009. TRABALHO DE MENOR DE 16 ANOS.

Entendimento do relator de que, por força do art. 3º da Lei nº 12.023/09 (de 27/08/2009), os trabalhadores que prestam serviços nas funções de carregamento e descarregamento de mercadorias (os denominados "chapas") somente podem ser contratados, ou como empregados (vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços), ou na condição de trabalhadores avulsos (por intermédio do sindicato, necessariamente, mediante a formalização de acordo ou convenção coletiva de trabalho entre o sindicato profissional e a empresa tomadora dos serviços). Manifesto o objetivo da norma em tela de inclusão social dessa categoria de trabalhadores, os quais ficavam à margem de qualquer proteção legal (trabalhista ou previdenciária), conquanto muitas vezes laborassem para determinadas empresas por longos períodos. Ademais, o reclamante, quando do início da prestação de serviços, 15/03/2011, possuía 15 anos, o que, para o relator, se afigura absolutamente inconstitucional (art. 7º, XXXIII, da cr/88; "proibição de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz") e ilegal (art. 403 da clt), constituindo circunstância que, por si só, já atrairia a existência de vínculo de emprego, haja vista ser juridicamente inviável o trabalho autônomo para o menor de 16 anos. Caso em que, para o relator, de todo modo, estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Para o reconhecimento da existência de relação de natureza empregatícia entre as partes. Entendimento majoritário do colegiado, contudo, no sentido de que a reclamada se desincumbiu de seu ônus de provar que a relação havida entre as partes não era de emprego. Apelo não provido, vencido o relator. (TRT 4ª R.; RO 0000700-69.2012.5.04.0405; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz; DEJTRS 15/05/2014; Pág. 34) 

 

REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA PARA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM CULPA RECÍPROCA.

Descumprimento pelo empregador do quanto determinado pelo art. 403, parágrafo único, da CLT, qual seja o dever proporcionar trabalho em local e horário que permita ao empregado menor de idade a frequência à escola. Alteração da jornada de trabalho após matriculado o empregado em estabelecimento regular de ensino, impossibilitando-lhe do comparecimento às aulas., a ensejar o enquadramento do ato patronal no art. 483, d, da CLT. De outro lado, o comportamento desidioso do empregado em cometer reiteradas faltas injustificadas alcançando integralmente a jornada de trabalho a preencher o suporte fático do art. 482, e, da CLT. Culpa recíproca na extinção do contrato de trabalho que se caracteriza pela configuração de justas causas praticadas pelo empregador e pelo empregado, aplicando-se o art. 484 da clt. (TRT 4ª R.; RO 0001395-23.2012.5.04.0405; Décima Turma; Rel. Des. João Paulo Lucena; DEJTRS 22/11/2013; Pág. 141) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

1. Preposto. Exigência da condição de empregado. Presença de advogado em audiência munido de procuração e contestação. Reconhecimento da revelia. Confissão quanto à matéria de fato. 1.1. Violação dos arts. 54 da Lei Complementar nº 123/2006, 403 da CLT e 7º, XXXIII, da Constituição Federal. Não configuração. A Lei Complementar nº 123/2006, ao dispor sobre o tratamento diferenciado a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, facultou ao empregador, nos termos do art. 54, fazer-se substituir ou representar perante a justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. Todavia, inexiste afronta a preceito de Lei que, à época da prolação do acórdão rescindendo, sequer integrava o ordenamento jurídico. Por outro ângulo, não há como reconhecer violação direta a dispositivos que tratam de matérias estranhas aos limites da pretensão desconstitutiva. 1.2. Violação dos arts. 843, § 1º, e 844 da CLT. A decisão rescindenda, entre teses pertinentes, a uma elegeu, dando-lhe aplicação. A razoável interpretação do tema, diante dos fatos nele descritos, impede a caracterização de ofensa literal aos arts. 843, § 1º, e 844 da CLT, especialmente quando a tese abraçada no processo originário guardava harmonia com a jurisprudência então sedimentada no âmbito desta corte, representada pelo comando da Súmula nº 377. 1.3. Aplicação da pena de confissão. Distribuição do ônus da prova. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Violação dos arts. 282, VI, 283 e 333, I, do CPC, 818 da CLT e 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2 e da Súmula nº 298 do TST. Embora a rescisória não se equipare a recurso de índole extraordinária, inaugurando, em verdade, nova fase de conhecimento, necessário será, em se evocando vulneração legal, que, no processo de origem e, em consequência, na decisão atacada, o tema correspondente seja manejado. Inteligência da Súmula nº 298 do TST. Por outro lado, a genérica denúncia de violação do art. 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal não autoriza o corte rescisório, na expressão da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-2. 2. Preposto. Condição de empregado. Erro de fato. Art. 485, IX, do CPC. Não configuração. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 do TST. Na compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2, tem-se, efetivamente, que a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso IX do art. 485 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 2º do art. 485 do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 150200-65.2009.5.15.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 02/03/2012; Pág. 248) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 403 DA CLT. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA NÃO DEMONSTRADA. FATOS COMPROVADOS PELA AUTORA E NÃO DESCONTITUÍDOS PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA.

1. No caso vertente, a autora pleiteia a desconstituição do auto de infração lavrado pela Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, ao fundamento de manter a autora, em serviço, empregados com idade inferior a 14 (catorze) anos (violação ao art. 403, da CLT). 2. Muito embora sustente a ré a existência de relação trabalhista entre a autora e os empregados que se encontravam na referida propriedade rural, quando da autuação fiscal, não há como se concluir pela presença dos requisitos caracterizadores dessa possível relação de emprego, conforme previsto pelo art. 3º da CLT. 3. Evidencia-se dos autos que a autora adquiriu laranjas, matéria-prima para sua atividade (fabricação do suco), de produtor rural, na propriedade Fazenda Modelo, localizada no município de Ibirá/SP, na modalidade "posto- fábrica", ou seja, com a colheita e o frete das frutas sob a responsabilidade do produtor/vendedor. 4. Depreende-se da documentação juntada, que a propriedade Fazenda Modelo não pertencia nem era explorada diretamente pela autora, e funcionava como "posto-fábrica". De outra parte, consta como fornecedores das laranjas o Sr. Waldemar Benedito Donini e outros, responsáveis pela exploração econômica do imóvel (agrícola e pecuária), conforme contrato de parceria agrícola mediante cessão do exercício de direito de usufruto celebrado com o Sr. Paschoal Donini e Sra. Palmira de Bortoli Donini. 5. Não restou combatida pela ré a prova documental colacionada aos autos, de sorte a desconstituir os fatos sustentados pela autora. É de se frisar que, a teor do que prescreve o art. 333, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0311628-86.1998.4.03.6102; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/07/2012; DEJF 20/07/2012; Pág. 901) 

 

TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CLUBE RECREATIVO. MULTA. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 403, CAPUT, 59, CAPUT, 66 E 41, CAPUT, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DO DL 1.025/69. SUBSTITUIÇÃO.

Das provas constantes dos autos, os menores nominados pelo fiscal constavam da folha de pagamento do clube, bem assim as declarações para fins escolares, dando conta do horário de trabalho e dias em que os menores ficavam à disposição do clube, comprovando assim, o vínculo empregatício. Desta forma, cabalmente demonstrado a violação ao artigo 403 da CLT, na redação anterior à Lei nº 10.097, de 19.12.2000. Se a empresa não permite horas extras, não pode autorizar a permanência de seus empregados no clube, após o término da jornada de trabalho, sob pena de assumir a responsabilidade sobre as horas em que os empregados ficam à disposição dos sócios do clube. Infringência ao artigo 59 da CLT que se mantém. O art. 66 da CLT dispõe que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso, buscando o restabelecimento das forças do trabalhador, pelo repouso e dedicação a atividades outras que não as profissionais. Assim, o empregador não pode aquiescer com a supressão do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Ademais, ao empregado é vedado privar-se, ainda que espontaneamente, dos direitos assegurados legalmente, consoante aplicação dos princípios da irrenunciabilidade e da primazia da realidade, exteriorizados nos artigos 9º e 444 da CLT. Não restou comprovado nos autos o atendimento à norma do art. 41 da CLT, isto é, o registro dos respectivos trabalhadores, mediante o uso de livros, fichas ou sistema eletrônico, nos termos das instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, razão porque a penalidade imposta deve persistir. Deveras, a executada não demonstrou a vinculação do trabalhador listado à empresa prestadora de serviços para o clube, razão pela qual prevalece a presunção de que o empregado é de responsabilidade do clube, mesmo porque os fiscais da DRT constataram que esse empregado trabalhava diariamente no clube e em período integral, cumprindo ordens do executado, reconhecendo-se, assim, o vínculo empregatício e as obrigações dele decorrentes. Quanto ao encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, é entendimento pacífico na jurisprudência que substitui os honorários devidos tanto na execução fiscal quanto nos embargos, nos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR. Apelação da embargante improvida. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida. (TRF 3ª R.; AC 0902082-36.1995.4.03.6110; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 01/09/2011; DEJF 23/09/2011; Pág. 1017) 

 

ART. 403, DA CLT C/C ART. 227 DA CR/88 E ART. 67 DA LEI Nº 8069/90. TRABALHO DE MENORES EM ATIVIDADE QUE ENVOLVA BEBIDA ALCOÓLICA.

A vedação do trabalho aos men ores de idade em atividade que envolva bebida alcoólica alcança não só a venda a varejo, mas também qualquer outra que envolva a produção ou comercialização da bebida alcoólica, tais como venda em atacado e alambiques. (TRT 17ª R.; RO 63000-65.2009.5.17.0161; Rel. Des. Lino Faria Petelinkar; DOES 08/06/2011; Pág. 27) 

 

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

I - Reportando-se ao acórdão impugnado, tanto quanto ao acórdão dos embargos de declaração, percebe-se ter o regional enfocado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, na esteira do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao juízo dar os fundamentos da sua convicção, não estando por isso obrigado a apreciar e rebater todos os argumentos colocados pela parte, não se divisando assim a pretensa negativa de prestação jurisdicional. II - De qualquer sorte, ainda que se aceitasse a versão de a decisão recorrida não primar pelo exaustivo exame de todas as matérias que lhe foram submetidas pelo recorrente, inclusive aquelas que o foram por meio de embargos de declaração, remanescem elementos jurídico-factuais a permitir a ampla atividade cognitiva do TST. III - Recurso de revista não conhecido. Vínculo empregatício. I - Da decisão impugnada extrai-se que o regional, sopesando a integralidade do conjunto probatório, verificou a existência de subordinação própria da relação de emprego, já que havia por parte do clube controle quanto à disciplina, sendo que os atos faltosos eram passíveis de punição. Detectou ainda a presença dos poderes de direção, de organização e de disciplina do empregador; bem como a pessoalidade, visto que o caddie não pode se fazer substituir por outra pessoa. II - Colhe- se, ainda, da decisão impugnada que a função de caddie se inseria na atividade preponderante do clube, consistente na prática do golfe. Daí ser fácil inferir a não eventualidade, até porque feito o registro de que o trabalho executado pelos denominados caddies, caso do reclamante, além de vir em benefício dos associados e atletas golfistas, também vem em benefício do clube, que tem dentre as suas finalidades colocar à disposição dos associados e frequentadores a estrutura necessária à prática do golfe. III - O regional detectou, ainda, a onerosidade, consignando que o valor da contraprestação era fixado pelo clube e o pagamento era alcançado por um empregado do clube. Assim, concluiu que o fato de o pagamento ser feito pelos golfistas não era impeditivo do reconhecimento do vínculo empregatício, a exemplo das gorjetas. IV- tais circunstâncias dilucidam o não cabimento do recurso de revista, por conta do óbice da Súmula nº 126 do TST, a partir da qual não se vislumbra a pretendida divergência jurisprudencial, pois os arestos trazidos à colação só são inteligíveis dentro do contexto probatório de que emanaram. V - Ademais, é incontrastável não ter o regional se orientado pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pelo conjunto probatório, sendo intuitivo ter-se louvado no princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC, descartando- se, desse modo, a ocorrência de violação aos arts. 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. VI - Registrada pelo regional a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia - Pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade -, bem como a presença dos poderes típicos do empregador, premissas fáticas intangíveis a teor da Súmula nº 126 do TST, não se credencia à cognição extraordinária desta corte a pretensa violação aos arts. 2º e 3º da CLT. VII - Assinalado pelo regional que o início do pacto ocorreu em 1985, quando o recorrido tinha 11 anos, rechaça-se de imediato a pretensa violação ao art. 7º, XXXVI, da Constituição de 1988, bem como a propalada violação ao art. 403 da CLT, mesmo considerando a redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967, porque é princípio comezinho a proibição de invocar a própria torpeza em benefício pessoal. VIII - Recurso não conhecido. Parcelas rescisórias e FGTS com multa de 40%. I - A decisão recorrida está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, cristalizada na Súmula nº 212 do TST. II - Desse modo, vem à baila o §5º do artigo 896 da CLT, em que os precedentes da Súmula de jurisprudência foram alçados à condição de requisitos negativos de admissibilidade da revista. III - Recurso não conhecido. Repousos semanais remunerados. I - Em tema de recurso de revista assentado na alínea c do artigo 896 consolidado, faz-se necessário indicar com precisão o dispositivo legal e explicitar os motivos pelos quais houve ofensa à Lei, pois a deficiência na fundamentação inviabiliza o conhecimento do apelo de natureza extraordinária, dados os termos do item I da Súmula nº 221. II - Cumpre salientar que a indicação de ofensa à Lei nº 605/1949 deu-se de forma genérica, não apontando o recorrente o dispositivo da Lei tido por violado, consoante preceitua a Súmula nº 221 - I. III - Como o regional para deferir o pagamento do repouso semanal remunerado não se orientou pelo critério do ônus subjetivo da prova, descarta-se de imediato a propalada violação aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. IV- decidida a questão com base no art. 7º, alínea c, da Lei nº 605/1949, que estabelece regra para o pagamento do repouso semanal remunerado para os empregados que percebem salário por tarefa, bem como fixado pelo regional que o reclamante trabalhava por tarefa, depara-se de imediato com a impropriedade do art. 67 da CLT. V- recurso não conhecido. Horas extras. I - Reportando-se à decisão recorrida, constata- se não ter o regional se orientado pelo critério do ônus subjetivo da prova, mas, sim, pelo conjunto probatório, sendo intuitivo ter-se louvado no princípio da persuasão racional do art. 131 do CPC, descartando-se, desse modo, a ocorrência de violação aos arts. 333 do CPC e 818 da CLT. II - Os arestos invocados afiguram-se inespecíficos, a teor da Súmula nº 296 do TST, eis que não retratam a mesma hipótese factual delineada na decisão recorrida, consistente no fato de que o reclamado não observava o dever legal de manter registros de horário. III - Recurso não conhecido. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT - Vínculo de emprego reconhecido em juízo. I - Da interpretação sistemática e teleológica da norma do § 6º do artigo 477 da CLT extrai-se a conclusão de o legislador ter instituído a multa do § 8º para o caso de as verbas rescisórias devidas ao empregado serem incontroversas, cujo pagamento não seja efetuado nos prazos contemplados no § 6º daquele artigo, salvo eventual mora que lhe seja atribuída. II - Em outras palavras, a multa do § 8º pressupõe a regularidade do contrato de emprego e a inexistência de controvérsia sobre a natureza da sua dissolução e respectivas parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação. III - Sobrevindo intensa dissensão sobre a natureza da relação jurídica mantida entre reclamante e reclamado, se de emprego ou de trabalho autônomo, a sua solução por via judicial elimina o pressuposto da incidência da multa do § 8º, consubstanciada na higidez formal do contrato de emprego e na constatação de serem incontroversas as verbas devidas ao empregado, oriundas da natureza da dissolução contratual. IV- para a hipótese em que o vínculo de emprego só é reconhecido judicialmente, a multa do § 8º do artigo 477 da CLT há de ser aplicada, pelo estreito paralelismo de situações, na esteira do que prescreve o inciso II do artigo 273 do CPC, sobre a caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. V- reportando-se a fundamentação da decisão impugnada, constata-se que o reconhecimento do vínculo de emprego demandou ampla atividade cognitiva do tribunal de origem ao rés do contexto probatório, impondo-se a rejeição da referida multa. VI - É que, no particular, agiganta-se a certeza de que as pretensas verbas trabalhistas então pleiteadas e afinal deferidas eram até então controvertidas, não se podendo por isso cogitar da responsabilidade patronal pelo seu não pagamento à época da dissolução de relação jurídica que formalmente não era de emprego e sim de trabalho autônomo, não se mostrando por isso mesmo pertinente a ressalva da mora do suposto empregador. VII - Recurso provido. Pagamento de gratificação natalina e das férias em dobro, simples e proporcionais, com acréscimo de 1/3. I - O recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, tem lugar apenas nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. II - Recurso não conhecido, por desfundamentado. Honorários advocatícios. I - Na justiça do trabalho, a concessão de honorários advocatícios está condicionada à constatação de dois fatores, quais sejam a assistência por parte de sindicato obreiro e remuneração inferior ou igual a dois salários mínimos mensais pelos assistidos, ou comprovação de situação econômica tal que impossibilite a demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos da Súmula nº 219/TST e do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. II - Este tribunal eliminou qualquer dúvida a respeito da matéria com a edição da orientação jurisprudencial nº 305 da sbdi1, que estabelece que na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. III - Recurso provido. (TST; RR 921/2005-005-04-00.5; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 28/05/2010; Pág. 863) 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 403 DA CLT. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. LEGITIMIDADE DA CDA NÃO AFASTADA.

1. A CDA goza da presunção de liquidez e certeza, mas pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do executado. 2. Nos termos do caput do art. 403 da CLT, é proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. 3. Os embargos foram opostos com fundamento no fato de que a empresa não mantém nenhum menor de quatorze anos trabalhando em suas instalações. 4. Matéria unicamente de direito dispensa a produção de provas e permite o julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC). Cerceamento de defesa não caracterizado. 5. Conquanto a embargante não negue a presença do menor em suas instalações, o auto de infração constatou que a mineradora mantinha em serviço empregado com idade inferior a quatorze anos, o que satisfaz o suporte fático previsto no art. 403 da CLT. Resta, assim, não afastada a legitimidade da CDA em cobrança, mormente quando o demandante não comprova suas alegações, motivo pela qual deve ser mantida a r. Sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição da dívida. 6. Apelação improvida. (TRF 1ª R.; AC 2000.01.00.065730-8; MG; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leomar Barros Amorim de Sousa; Julg. 02/10/2009; DJF1 04/06/2010; Pág. 322) 

 

RECURSO DE REVISTA.

Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se conhece de recurso de revista, quando se constata o efetivo pronunciamento a respeito de questão suscitada. Recurso de revista de que não se conhece. Supressão de instância. O disposto no parágrafo 3º do art. 515 do código de processo civil se amolda à situação dos autos. Em razão disso, não há ofensa ao princípio do devido processo legal ou do contraditório, visto que toda a matéria foi devolvida para apreciação do órgão ad quem, tudo em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou, se de direito e de fato, estiver em condições de ser examinada, hipótese dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. Vínculo de emprego. O art. 403 da CLT, que veda a contratação e o trabalho do menor de 14 anos, não exclui os efeitos pecuniários decorrentes da constatação da irregularidade, sob pena de deixar ao desamparo aquele que despendeu sua força de trabalho em prol dos interesses empresariais do reclamado. Recurso de revista de que não se conhece. Multa dos arts. 467 e 477 da CLT. O regional não decidiu considerando eventual controvérsia sobre o vínculo, mas, a partir das provas dos autos, concluiu tratar-se de contratação de menor incapaz, que nem sequer deveria ter sido admitido pelo reclamado, porquanto não pode dispor da sua força de trabalho em prol de atividades empresariais, visto que o art. 403 da CLT está inserido no contexto dos direitos à proteção especial, prevista no art. 227, § 3º, da CF/88. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 153690/2005-900-01-00.8; Quinta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/08/2009; Pág. 1523) 

 

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