Art. 261 (Revogado pela Lei nº 8.630, de25.2.1993) JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DE ALÇADA NA
SENTENÇA. DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA EMPREGADA POR
ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO POR INSUFICIÊNCIA
DE ALÇADA. NULIDADE.I.
Art. 258 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993) JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E
FGTS. INTEGRAÇÃO.
Art. 257 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993) JURISPRUDÊNCIA
DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.A aferição quanto à integração
ou não das diárias deve tomar como base de cálculo o salário básico do
trabalhador, nos exatos termos do § 2º do artigo 257 da CLT. Recurso da
reclamada não provido. (TRT 4ª R.; RO 0020733-25.2017.5.04.0011; Relª
Desª Angela Rosi Almeida Chapper; DEJTRS 26/04/2018; Pág. 1153)
Art. 255 (Revogado pela Lei nº 8.630, de25.2.1993) JURISPRUDÊNCIA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE DIRETORIA DE ENTIDADE SINDICAL. A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 8º, INCISO VIII, CONFERE ESTABILIDADE AO
EMPREGADO CANDIDATO OU ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO
SINDICAL, E A CLT, NO CAPUT DO ART. 522, PRECEITUA QUE A DIRETORIA DO
SINDICATO SERÁ CONSTITUÍDA DE TRÊS A SETE MEMBROS.
Art. 254 - (Revogado pela Lei nº8.630, de 25.2.1993) JURISPRUDÊNCIA
TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA.As Leis n. 8.630 de 25.01.1993
e n. 9.719, de 27.12.1998, que revogaram os artigos 254 a 292 da CLT (“dos
serviços de estiva”), passaram a dispor sobre o regime jurídico da
exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, bem como
sobre as normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário e,
por serem específicas, mantiveram afastada a aplicação das normas
celetistas atinentes à duração do trabalho, a que alude o art.
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras
frigoríficas e paraos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou
normal para o frio e vice-versa,depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta)
minutos de trabalho contínuo, será assegurado umperíodo de 20 (vinte)
minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalhoefetivo.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de
superiorhierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia
do TrabalhoMarítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual
deverá encaminhá-lo com arespectiva informação dentro de 5 (cinco) dias,
contados de sua chegada ao porto. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO. 1.
HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. ADICIONAL NOTURNO.Dada a peculiaridade do
trabalho do marítimo e a existência de regramento especial para esta
categoria, a aplicação da Súmula nº 119 do C.