Art 241 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horasserão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com oacréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duassubseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com umadicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Art 240 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar asegurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho serexcepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pelaincolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas,assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência aoMinistério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da suaverificação.
Art 239 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", aprorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo,entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre quepossível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas demodo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.
Art 238 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 238. Será computado como detrabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de4.4.1966) §1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como detrabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação einício dos mesmos serviços. (Restauradopelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) §2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normale efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
Art 236 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas deferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção,conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, detelegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-seos preceitos especiais constantes desta Seção.   JURISPRUDÊNCIA  I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO.
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Em: 08/11/2022

Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 08/11/2022

Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA 

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