Art 251 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 251 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horasextraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamentecircunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes. Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizadospelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelocomandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livrosde registro de empregados em geral.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.1.
Art 250 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo aconveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou nosubseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento dosalário correspondente. Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis,computando-se a fração de hora como hora inteira.   JURISPRUDÊNCIA  I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
Art 248 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulantepoderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, querde modo intermitente. §1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandantee, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora. §2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que,consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados porperíodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art 247 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações dointerior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas deFerro.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE REVISTA.1. Rescisão contratual. Quitação. Ausência de ressalva. Eficácia liberatória limitada às verbas e valores expressamente consignados. Decisão regional em conformidade com a Súmula nº 330 do TST. Não conhecimento. I.
Art 245 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intensonão excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalonão inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superiora 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14(quatorze) horas consecutivas.   JURISPRUDÊNCIA  AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO.1.
Art 244 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 244. As estradas de ferropoderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executaremserviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escalaorganizada. (Restauradopelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) §1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidatoefetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando fornecessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.
Art 243 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de naturezaintermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duraçãodo trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, nomínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONHECIMENTO.I. A alegação de violação dos arts.
Art 242 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas comomeia hora.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 242 DA CLT. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS SUPLEMENTARES. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.1.

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