Art 235-D da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 235-D da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Art 235-C da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 235-C da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
Art 235-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 235-B da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência) III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art.
Art 235-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 235-A da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II - de transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)   JURISPRUDÊNCIA 
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Art 235 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultadoaos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo detrabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da horanormal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nasnoturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessõesdiurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
Art 234 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadorescinematográficos e seus ajudantes não excederá de seishoras diárias, assim distribuídas: a) 5 (cinco) horasconsecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico; b) 1 (um) períodosuplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos deprojeção, ou revisão de filmes.
Art 233 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá serelevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração dotrabalho.   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.Considerando a configuração de todos os requisitos da reparação civil (dano, nexo causal e culpa), mantém-se a responsabilização da reclamada quanto à indenização, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/88, c/c o art.
Art 232 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 08/11/2022

Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro econgêneres. Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seishoras, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cincopor cento) sobre o salário da hora normal.   JURISPRUDÊNCIA  A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
Art 231 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 231 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores deradiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.   JURISPRUDÊNCIA  ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NAS NORMAS DE TUTELA ESPECIAL DOS RADIOTELEFONISTAS. ARTIGOS 227 A 231 DA CLT. PEDIDOS CORRELATOS. INDEFERIMENTO.Apesar de o autor, no exercício de suas funções de Controlador de Tráfego Aéreo, dentre as inúmeras atividades desempenhadas, utilizar aparelho de radiotelefonia, tal fato não autoriza sua pretensão de ver reconhecido seu enquadramento na categoria dos radiotelefonistas.
Art 230 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art 230 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para aexecução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os queexercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas. §1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca deturmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregadoresolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescriçõesdesta Seção.

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