Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete)
dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou
fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11
(onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do
motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa
oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de
8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas
extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo,
por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº
13.103, de 2015) (Vigência) § 1º Será considerado como trabalho efetivo
o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador,
excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de
espera.
Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado: (Redação
dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) I - estar atento às
condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de
2012) (Vigência) II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e
com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei
nº 12.619, de 2012) (Vigência) III - respeitar a legislação de
trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de
descanso controlado e registrado na forma do previsto no art.
Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista
profissional empregado: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
(Vigência) I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
(Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) II - de transporte
rodoviário de cargas. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será
facultadoaos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo
ou contrato coletivo detrabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o salário da horanormal, executar o trabalho em sessões
diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nasnoturnas, desde que isso se
verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessõesdiurnas e as
noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadorescinematográficos e
seus ajudantes não excederá de seishoras diárias, assim distribuídas: a)
5 (cinco) horasconsecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico; b) 1 (um) períodosuplementar, até o máximo de 1 (uma)
hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos deprojeção, ou revisão de
filmes.
Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá
serelevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre
duração dotrabalho. JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE
TRABALHO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO.Considerando a configuração de todos os requisitos da
reparação civil (dano, nexo causal e culpa), mantém-se a
responsabilização da reclamada quanto à indenização, nos termos do art.
7º, XXVIII, da CF/88, c/c o art.
Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro
econgêneres. Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em
espetáculo ultrapassar de seishoras, o tempo de duração excedente será
pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cincopor cento) sobre o salário da
hora normal. JURISPRUDÊNCIA A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR
À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos
operadores deradiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
JURISPRUDÊNCIA ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NAS NORMAS DE TUTELA ESPECIAL
DOS RADIOTELEFONISTAS. ARTIGOS 227 A 231 DA CLT. PEDIDOS CORRELATOS.
INDEFERIMENTO.Apesar de o autor, no exercício de suas funções de
Controlador de Tráfego Aéreo, dentre as inúmeras atividades desempenhadas,
utilizar aparelho de radiotelefonia, tal fato não autoriza sua pretensão de
ver reconhecido seu enquadramento na categoria dos radiotelefonistas.
Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de
empregados, para aexecução dos seus serviços, de maneira que prevaleça
sempre o revezamento entre os queexercem a mesma função, quer em escalas
diurnas, quer em noturnas. §1º - Aos empregados que exerçam a mesma
função será permitida, entre si, a troca deturmas, desde que isso não
importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregadoresolverá sobre
a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescriçõesdesta
Seção.