Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica
estabelecida aduração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17
(dezessete) horas de folga,deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para
descanso, de cada um dos empregados,sempre que se verificar um esforço
contínuo de mais de 3 (três) horas. § 1º - São considerados empregados
sujeitos a horáriosvariáveis, além dos operadores, cujas funções exijam
classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica,telefones,
revisão, expedição, entrega e balcão.
Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na
transmissãomanual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita
manual ou datilográfica,quando a velocidade for superior a 25 (vinte e
cinco) palavras por minuto. JURISPRUDÊNCIA CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.Não conheço da preliminar de não
conhecimento do recurso ordinário levantada em contrarrazões. A alegação
de irregularidade da representação processual foi rejeitada expressamente
na sentença.
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia,telegrafia
submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia,
ficaestabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis
horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta eseis) horas semanais.
§1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores
obrigados apermanecer em serviço além do período normal fixado neste
artigo, a empresapagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com
acréscimo de 50% (cinqüenta porcento) sobre o seu salário-hora normal.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também seaplica
aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de
mesa,contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
(Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958) Parágrafo único - A
direção de cada banco organizará a escala de serviço doestabelecimento de
maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia horaantes
e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6
(seis)horas diárias.
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá
serexcepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo
de 40 (quarenta)horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a
duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
MAJORAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUMENTO DA MÉDIA
REMUNERATÓRIA. REPERCUSSÃO SOBRE DEMAIS VERBAS SALARIAIS. BIS IN IDEM. NÃO
CONHECIMENTO.I.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida
cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo
ato lesivo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o Se houver
cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os
valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações
por danos de natureza extrapatrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017) § 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros
cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos
extrapatrimoniais.
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham
colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação
ou da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
JURISPRUDÊNCIA
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da
correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa
jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) JURISPRUDÊNCIA