Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em
virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei
nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
(Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento)do salário-mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
JURISPRUDÊNCIA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Art. 187 -As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob
pressão deverão disporde válvula e outros dispositivos de segurança, que
evitem seja ultrapassada a pressãointerna de trabalho compatível com a sua
resistência.
Art. 184 -As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos
de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção
de acidentes do trabalho,especialmente quanto ao risco de acionamento
acidental. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo
único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e
ouso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de
segurança e as medidasespeciais a serem observadas relativamente a
instalações elétricas, em qualquer dasfases de produção, transmissão,
distribuição ou consumo de energia. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.Quando a reclamada é apontada como responsável pelos créditos
decorrentes da relação contratual, a condição da ação é verificada em
abstrato, devendo a questão deve ser dirimida com a análise do mérito.
Art. 176 -Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural,
compatível com o serviçorealizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de22.12.1977) Parágrafo único - A ventilação artificial será
obrigatória sempre que a natural nãopreencha as condições de conforto
térmico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DA RECLAMADA.Dispensa por justa causa. Férias proporcionais
acrescidas do terço indevidas. § único do art. 176 da CLT e Súmula n. º
171 do c. TST.
Art. 175 -Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada,
natural ou artificial,apropriada à natureza da atividade. (Redação
dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 1º - A iluminação deverá ser
uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim deevitar ofuscamento,
reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977) § 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os
níveis mínimos de iluminamento aserem observados. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA REVELIA DO RECLAMADO.
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos,
corredores, coberturas epassagens dos locais de trabalho deverão obedecer
às condições de segurança e dehigiene do trabalho estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e manter-se em perfeitoestado de conservação e
limpeza. (Redação dadapela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO EM
FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO.
Art. 173 -As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que
impeçam a queda depessoas ou de objetos. (Redação dadapela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977) JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº
372 DO TST. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017.