Art 179 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidasespeciais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer dasfases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redaçãodada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
JURISPRUDÊNCIA
I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Quando a reclamada é apontada como responsável pelos créditos decorrentes da relação contratual, a condição da ação é verificada em abstrato, devendo a questão deve ser dirimida com a análise do mérito. II - Preliminar de chamamento à lide. Cerceamento de defesa. Ofensa aos arts. 5º, LV, da CF/88, 77 do CPC e 769, da CLT. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiro, disciplinada nos arts. 77 a 80, do CPC, que tem como finalidade trazer para o mesmo processo outros responsáveis pelo débito reclamado pelo autor da demanda. Tal instituto trata-se de uma faculdade e não obrigação da ré, tanto que somente ela pode promover o chamamento, a teor do art. 77, do CPC. Logo, o indeferimento do pleito não caracteriza violação aos arts. 5º, LV, da CR/88, 77 do CPC e 179 da CLT. III - Prescrição quinquenal. Aplicação do art. 202, parágrafo único, do CC. A Súmula nº 368 do TST dispõe que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, não fazendo qualquer distinção entre prescrição bienal e quinquenal. Assim, a cada arquivamento, reiniciam-se os prazos da prescrição quinquenal e bienal, consoante dispõe o art. 202, parágrafo único, do CC. lV - Cooperativa. Princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada. Violação do art. 9º, da CLT. Relação de emprego configurada. Não configurados os princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal, elementos caracterizadores do cooperativismo, tem-se que houve fraude à legislação trabalhista, a teor do art. 9º, da CLT, logo, reconhece-se a formação do vínculo de emprego. V - Adicional de insalubridade. Base de cálculo e reflexos. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário contratual do empregado. Inteligência da Súmula nº 12 deste e. TRT 8ª região, que obedece ao disposto no art. 7º, IV e XXIII, da Constituição da República, que veda a vinculação ao salário mínimo e determina que o cálculo do adicional em questão é sobre a remuneração, respectiva. VI - Horas extras e reflexos. Correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 24ª hora semanal, haja vista o reconhecimento do exercício da função de técnico em radiologia, conforme disposições da Lei nº 7.394/85. VII - Adicional noturno no percentual de 20% e seus refelxos. Se a recorrente não trouxe tese contrária ao decidido, limitando-se a manifestar seu inconformismo quanto à validade do contrato de prestação de serviços de cooperado, prevalece o entendimento quanto ao adicional noturno e seus reflexos, inclusive quanto ao valor da base de cálculo. VIII - Juros e multa sobre a contribuição previdenciária. Incidência a partir do trânsito em julgado. Fato gerador. Os juros de mora e a multa incidentes sobre a contribuição previdenciária são devidos a partir do trânsito em julgado, conforme art. 276, do Decreto nº 3.048/99, ex vi da Súmula nº 21, do TRT 8ª região. IX - Adicional de insalubridade. Base de cálculo do período anterior à edição da Súmula nº 12 do TRT 8ª região. Legislação da época. A previsão da Súmula nº 12 do TRT 8ª região, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, alcança situação anterior à edição do mencionado verbete, ex vi do art. 7º, XXIII, da Lei Maior. X - Horas extras. Base de cálculo. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras. Inteligência da OJ nº 47, da SDI-1, do TST. XI - Repousos semanais remunerados. Se o domingo trabalhado era compensado com folgas ao longo da semana, não há que se falar em pagamento de repouso remunerado. XII - Prêmio pelo exercício da função de recepcionista. Prova testemunhal dividida. Arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Restando dividida a prova testemunhal, não se podendo decidir pela melhor prova produzida, já que ambas se equivalem, era do reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu, a teor dos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC. (TRT 8ª R.; RO 0000922-35.2012.5.08.0014; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 26/04/2013; Pág. 52)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. A RECLAMADA TROUXE ARESTO ESPECÍFICO, QUE INTERPRETA A INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS REPOUSOS E DESTES SOBRE AS DEMAIS VERBAS SALARIAIS DE FORMA DIVERSA DO QUE CONSTOU DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. B) RECURSO DE REVISTA.
1. Equiparação salarial. O regional consignou que o obreiro conseguiu desvencilhar-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, uma vez que restou comprovado nos autos a identidade de funções com o paradigma, bem como a diferença de exercício da função inferior a dois anos. Assim sendo, para se concluir de forma diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. Horas extras. Não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, uma vez que o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório de infirmar os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada. Além disso, não é possível vislumbrar-se violação do art. 179, § 2º, da CLT, uma vez que o conjunto probatório coligido aos autos demonstra que o obreiro, de fato, laborava em jornadas que se estendiam entre 7h e 18 horas, com 30 minutos de intervalos. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. Regime de compensação. Banco de horas. Os registros de horário do reclamante não foram considerados válidos. Nesse contexto, inócuo o argumento expendido pela reclamada no sentido de que o banco de horas deve ser validado. Além disso, o disposto na Súmula nº 85 do TST não se aplica ao banco de horas, consoante entendimento da sbdi-1/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4. Integração do bônus de vendas e remuneração por desempenho. Não consta da decisão regional a circunstância de terem referidas verbas caráter de premiação. Além disso, segundo aquela corte, tais verbas eram pagas com habitualidade ao obreiro. Nesse contexto, conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. Repouso semanal remunerado. Reflexos. Considerando que as horas extras repercutem não só sobre o repouso remunerado, mas também sobre o aviso-prévio, as férias, o FGTS e o 13º salário, a incidência das horas extras sobre o repouso remunerado já propicia a que o dsr tenha sua majoração computada no valor das parcelas em questão. Caso contrário, incorrer-se-ia em afronta ao princípio do non bis in idem, nos termos do entendimento desta corte superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST; RR 35/2008-019-04-40.1; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 19/02/2010; Pág. 1739)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA TRABALHISTA - NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE.
1. É devida a aplicação de multa contra empresa pela ausência de cumprimento das normas de proteção do trabalho, no momento da fiscalização (artigo 179, da Consolidação das Leis do Trabalho e NR 10, item 2.2.1, do Ministério do Trabalho e Emprego). 2. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 275915; Proc. 95.03.076557-9; SP; Rel. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza; DEJF 30/04/2009; Pág. 685)
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