Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil: I
- condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de
poder ou violação de dever inerente à função pública; II - condenado,
por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou
reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer
natureza. Inabilitação para o exercício de função pública
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. FLAGRANTE PREPARADO.
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo
superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 303, §
2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO-FURTO. MUNIÇÕES PERTENCENTES AO
EXÉRCITO BRASILEIRO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE
MÁXIMA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE PROVA INDICIÁRIA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENAÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELO DESPROVIDO. MAIORIA.1.
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato
o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.Exclusão das fôrças
armadas JURISPRUDÊNCIA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL
MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE DESACATO A SUPERIOR E
VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. PERFIL INCOMPATÍVEL COM OS POSTULADOS
DE HIERARQUIA E DISCIPLINA DA CORPORAÇÃO. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 100 E
101 DO CÓDIGO PENAL MILITAR SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INDIGNIDADE E
INCOMPATIBILIDADE PARA O OFICIALATO. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL ACOLHIDA.
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o
militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição,
espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240,
242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.Incompatibilidade com o
oficialato JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO JUSTIFICANTE, CAP.Da polícia
militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, Sr. Fábio da Silva Ferreira, rg n.
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa
de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das
condecorações.Indignidade para o oficialato JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. 1.
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE MAUS-TRATOS, POR ATIPICIDADE DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTARES DO TIPO PENAL AMPLAMENTE DEMONSTRADAS
NA HIPÓTESE.
Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a
indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública,
ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função
pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a
suspensão dos direitos políticos.Função pública equiparada Parágrafo
único.
Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a
segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento,
violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após
o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 89,
preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º. JURISPRUDÊNCIA
Art. 96. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime
cometido em tempo de guerra. Casos especiais do livramento condicional
JURISPRUDÊNCIA DESERÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUSCITADA,
DE OFÍCIO, PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM
CONCRETO.Militar, menor à época dos fatos, sobe condenado à pena de 04
meses de prisão, como incurso no Art. 187, c/c o Art. 189, inciso I, div
style="position:absolute;top:2463;left:96" ambos do CPM. Devido à
menoridade, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade.
Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se
extinta a pena privativa de liberdade. Parágrafo único. Enquanto não
passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por
infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se
de declarar a extinção da pena.Não aplicação do livramento condicional
JURISPRUDÊNCIA
Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo
quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao
benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o
condenado. Extinção da pena JURISPRUDÊNCIA