Art 113 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 113 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. Superveniência de cura § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
Art 112 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 112 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. Prazo de internação § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.
Art 111 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 111 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas: I - aos civis; II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas; III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 110 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 110 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.
Art 109 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 109 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 109. São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; Perda em favor da Fazenda Nacional II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a)dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b)do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
Art 107 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 107 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença. Tempo computável   JURISPRUDÊNCIA  POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL MILITAR QUE PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. ALEGA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE A DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM NÃO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DO ARTIGO 107 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA REPRESENTAÇÃO.
Art 106 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 106 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃODOSDIREITOSPOLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.
Art 105 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 105 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).Suspensão provisória Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. Suspensão dos direitos políticos   JURISPRUDÊNCIA 
Art 104 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
Blog -

Art 104 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública. Têrmo inicial Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena. Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela   JURISPRUDÊNCIA 

Páginas