Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e
necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode
ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao
manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de
um ou de outro. Superveniência de cura § 1º Sobrevindo a cura, pode o
internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando
excluído o seu direito a livramento condicional.
Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições
pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade
alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário. Prazo de
internação § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um
a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr
averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do
internado.
Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas: I - aos
civis; II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de
liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam
perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças
armadas; III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; IV - aos
militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§
1º, 2º e 3º. JURISPRUDÊNCIA
Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da
primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As
detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em
estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao
estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não
detentivas são a cassação de licença para direção de veículos
motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados
lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de
sociedade ou associação, e o confisco.
Art. 109. São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de
reparar o dano resultante do crime; Perda em favor da Fazenda Nacional II -
a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé: a)dos instrumentos do crime, desde que consistam em
coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato
ilícito; b)do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua
proveito auferido pelo agente com a sua prática.
Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de
liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento
condicional, se não sobrevém revogação. JURISPRUDÊNCIA
Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da
pena acessória deve constar expressamente da sentença. Tempo computável
JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE
GRADUAÇÃO DE PRAÇA. POLICIAL MILITAR QUE PRATICOU O CRIME DE HOMICÍDIO
DOLOSO QUALIFICADO. ALEGA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE A DECISÃO
DA JUSTIÇA COMUM NÃO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DO ARTIGO
107 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, E A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
DA REPRESENTAÇÃO.
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de
segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação
para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃODOSDIREITOSPOLÍTICOS.
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO.
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos,
seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio
poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida
de segurança imposta em substituição (art. 113).Suspensão provisória
Parágrafo único. Durante o processo pode o juiz decretar a suspensão
provisória do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. Suspensão
dos direitos políticos JURISPRUDÊNCIA
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública,
pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de
quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação
do dever militar ou inerente à função pública. Têrmo inicial Parágrafo
único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública
começa ao têrmo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida
de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a
referida pena. Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
JURISPRUDÊNCIA