Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem
mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço,
guardados os limites da pena cominada ao crime. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 206 DO CPM. HOMICÍDIO CULPOSO. REFORMA DA
DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. ELEVADO GRAU DE
CULPABILIDADE DO AGENTE. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO
ART. 70, INCISO "II", ALÍNEA "L", DO CPM. TERCEIRA FASE. DESCUMPRIMENTO DE
REGRA TÉCNICA. CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 206 DO CPM. NEGADO
PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO.
Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o
tenha condenado por crime anterior. Temporariedade da reincidência § 1º
Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior,
se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior,
decorreu período de tempo superior a cinco anos. Crimes não considerados
para efeito da reincidência JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MPM E DEFESA.
AMEAÇAS. ART. 223 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a
gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta
a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou
perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos
determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e
sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Determinação da pena § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz
deve determinar qual delas é aplicável.
Art. 68. O condenado pela Justiça Militar de uma região, distrito ou zona
pode cumprir pena em estabelecimento de outra região, distrito ou zona.
CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA Fixação da pena privativa de liberdade
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DESCLASSIFICAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. ELEMENTARES
PRESENTES. BENEFÍCIO AO RÉU. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVAÇÃO.1. No
presente caso operou-se a emendatio libelli in mellius, não sendo
necessária a formulação de pedido prévio do MPM para dar aos fatos nova
definição jurídica.
Art. 67. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão
provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou
manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial
irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão
seja posterior ao crime de que se trata. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ALEGAÇÕES DE ORDEM
PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 3 DO STM. VEDAÇÃO
LEGAL À CONCESSÃO DE SURSIS AOS CONDENADOS POR CRIME DE DESERÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
Art. 66. O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a
manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado,
onde lhe seja assegurada custódia e tratamento. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. ARTS. 65 C/C 66, AMBOS DO CPM.
EXTRAVIO CULPOSO DE ARMA ACAUTELADA. CONDUTA NEGLIGENTE DO APELANTE AO
TRANSPORTAR A ARMA EM SUA CINTURA, SEM O COLDRE, NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA
EM ALTA VELOCIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade,
não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de
serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL CRIME. ART. 204 DO CPM.
PENA DE REFORMA. PROVENTOS PROPORCIONAIS: ART. 65 DO CPM. 1/25 POR ANO DE
EXÉRCICIO. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10, DE 31/08/2001:
1/30 POR ANO DE EXÉRCICIO. IMPOSSIBILIDADE.1.
Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou
função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na
disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo
do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como
tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena. Caso de
reserva, reforma ou aposentadoria Parágrafo único.