Art. 62. O civil cumpre a pena imposta pela Justiça Militar em
penitenciária civil ou, à falta, em seção especial de prisão comum,
ficando sujeito ao regime do estabelecimento a que seja recolhido.
Cumprimento em penitenciária militar Parágrafo único. Por crime militar
praticado em tempo de guerra poderá o civil ficar sujeito a cumprir a pena,
no todo ou em parte, em penitenciária militar, se, em benefício da
segurança nacional, assim o determinar a sentença. JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
Art. 61. A pena privativa de liberdade por mais de dois anos, imposta a
militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta desta, em
penitenciária civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime do
estabelecimento a que seja recolhido. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 305 C. C ART. 70,
INCISO II, ALÍNEA "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe
é correspondente. Pena dos não assemelhados Parágrafo único. Para os
não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle
dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 59. A pena de reclusão ou de detenção por tempo até dois anos,
imposta a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida: I - pelo
oficial, em recinto de estabelecimento militar; II - pela praça, em
estabelecimento penal militar, onde ficará separada de presos que estejam
cumprindo pena disciplinar ou pena privativa de liberdade por tempo superior
a dois anos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE
LUCRO. ARTS. 311 E 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA.
Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta
anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez
anos. JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE
ENTORPECENTE NO INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR.Autoria e materialidade.
Comprovação. Delito recepcionado pela Constituição Federal. Institutos
despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Inaplicabilidade. Improcedência.
Desprovimento do recurso. Decisão por unanimidade. Autoria e materialidade
indenes de dúvidas.
Art. 57. A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo
que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada
senão depois de sete dias após a comunicação. Parágrafo único. Se a
pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente
executada, quando o exigir o interêsse da ordem e da disciplina militares.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 55. As penas principais são: a)morte; b)reclusão; c)detenção;
d)prisão; e)impedimento; f)suspensão do exercício do pôsto, graduação,
cargo ou função; g)reforma. Pena de morte JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES. MPM. DPU. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347 DO CP COMUM), CONSUNÇÃO
DE MUNIÇÃO (ART. 265 DO CPM) E DANO (ART. 259 DO CPM). PRELIMINARES. PENA
EM CONCRETO. PRESCRIÇÃO. DECLARADA DE OFÍCIO. AMPLITUDE DO EFEITO
DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSUMO DE MUNIÇÃO. CRIME DE DANO. PRESCRITO.
EXECUÇÃO. FORMA LIVRE.
Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo
disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo
menos, a ser tentado. TÍTULO V DAS PENAS CAPÍTULO I DAS PENAS PRINCIPAIS
Penas principais JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGOS 1º, II,
§4º, IE §5º DA LEI 9455/97 N/F ART. 70 DO CP, II -G- E -I N/F ART. 53 E
54 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.