Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
doprazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nashipótese dos incisos I e II do
artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp
nº 118, de 2005) II - nahipótese do inciso III do artigo 165, da data em
que se tornar definitiva a decisãoadministrativa ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado,revogado ou rescindido a
decisão condenatória. JURISPRUDÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
Art. 167.A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesmaproporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, salvo as referentes ainfrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição
vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsitoem julgado da decisão
definitiva que a determinar. JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DE
TRIBUTOS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO
EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza,transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita
a quem prove haverassumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por esteexpressamente autorizado a recebê-la.
JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. ISS. EXERCÍCIO DE 2021. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.Sentença que
julgou procedente a ação. Recurso interposto pelo Município. LEGITIMIDADE
ATIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeitopassivo, nos casos: I - derecusa de recebimento, ou
subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou depenalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória; II - desubordinação do recebimento
ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamentolegal; III -
deexigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idênticosobre um mesmo fato gerador. § 1º Aconsignação só pode
versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
Art. 162. O pagamento é efetuado: I - emmoeda corrente, cheque ou vale
postal; II - noscasos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou
por processo mecânico. § 1º Alegislação tributária pode determinar as
garantias exigidas para o pagamento por chequeou vale postal, desde que não
o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento emmoeda corrente. § 2º
Ocrédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste
pelo sacado. § 3º Ocrédito pagável em estampilha considera-se extinto com
a inutilização regular daquela,ressalvado o disposto no artigo 150.
Art. 161.O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de
juros de mora, seja qualfor o motivo determinante da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveise da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta Lei ou em leitributária. § 1º Se a lei não
dispuser de modo diverso, os juros de mora sãocalculados à taxa de um por
cento ao mês. § 2º Odisposto neste artigo não se aplica na pendência de
consulta formulada pelo devedordentro do prazo legal para pagamento do
crédito. JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 160.Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o
vencimento docrédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o
sujeito passivonotificado do lançamento. Parágrafo único. A legislação
tributária pode conceder desconto pela antecipação dopagamento, nas
condições que estabeleça. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO SANADA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO VERIFICADO. NULIDADE DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o
pagamento é efetuadona repartição competente do domicílio do sujeito
passivo. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE OSÓRIO.Parcelamento administrativo. Suspensão da execução.
Previsão de extinção do processo pela presunção do pagamento.
Impossibilidade. Escoado o prazo para cumprimento da obrigação, faz-se
necessária a intimação do credor para informar acerca do pagamento do
débito, porque não há presunção de quitação. Art. 159 do CTN. Recurso
provido.