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Art 160 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 160.Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento docrédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivonotificado do lançamento.

Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação dopagamento, nas condições que estabeleça.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SANADA COM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. NULIDADE DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não vejo prejuízo à defesa da agravante, diante do pleno cabimento de agravo interno. por sinal utilizado pela parte, aqui. contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AGRG no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018. AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018. AGRG no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017. RESP 1677737/RJ, Rel. Ministro Paulo DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). 2. A agravante foi intimada da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, tendo oportunidade para manifestar suas pretensões futuras no presente recurso, o que foi devidamente cumprido. 3. A CDA atende todos os requisitos previstos na Lei nº 6.830/80, não sendo caso de dela extrair filigranas de modo a amparar contribuintes relapsos; não é dado ao ativismo judicial exigir da CDA algo que a Lei não prevê e dela já consta, porquanto, neste tópico, a exigência do crédito representado pela CDA 80 6 19 099953-50 consta do título executivo que instrui a execução fiscal. 4. Ademais, entende esta Corte que a fundamentação em causa (art. 113, § 3º, e 160, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 (CTN); art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23.11.82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.83; art. 30 da Lei nº 9.249 de 26.12.95; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 18, de 24.02.2000; art. 7º da Lei nº 10.426, de 24.04.02, e art. 5º da Instrução Normativa SRF 255, de 11.12.2002) é plenamente válida para chancelar execução (TRF/3ª Região, ApCiv 1350403, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, e-DJF3 Judicial 1, de 10/07/2017). 5. Por fim, importante destacar que a revogação da IN/RFB 45/1998 pela IN/RFB 255/2002 não afasta a legalidade da autuação, tendo em vista que a aplicação da penalidade não adveio apenas da referida, mas de base legal, conforme demonstrado. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5000132-78.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/05/2022; DEJF 01/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMSSA OFICIAL. AÇÃO POPULAR. CIDE-COMBUSTÍVEIS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. IN SRF Nº 422/2004. NAFTA PETROQUÍMICA. VALIDADE. PREVISÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEI Nº 10.336/2001. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na presente demanda, o autor popular, ora apelante, questiona a IN SRF nº 422/2004, que dispôs sobre a incidência, apuração e exigência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.336, de 2001 (CIDE-COMBUSTÍVEIS), precisamente o art. 12, inciso III. 2. O inciso III, do art. 12, da IN SRF nº 422/2004, apesar de formalmente em vigor, deixou de ter efetividade em termos concretos. 3. Embora o Parecer Normativo nº 1 Cosit-RFB/2015 não analise a questão do prazo de pagamento, tal informação pode ser obtida nos incisos I e II, do art. 12, da IN SRF nº 422/2004. Tais previsões estão em consonância com o art. 6º da Lei nº 10.336/2001. 4. A redação do art. 160 do CTN não deixa dúvidas sobre a sua natureza subsidiária. E, como a Lei nº 10.366/2001 trata expressamente do tempo do pagamento da CIDE-Combustíveis, mostra-se inviável a sua incidência para o caso em tela. 5. Na linha da orientação predominante dos Tribunais Superiores, conclui-se que a ação popular tem por objetivo primordial a proteção da moralidade administrativa, sendo cabível a sua utilização ainda que inexistente o efetivo dano material ao patrimônio público. Impende destacar a possibilidade do manejo desta ação de índole constitucional mesmo que a lesividade ao patrimônio público seja de natureza presumida (in re ipsa). 6. Analisando os autos, de fato, não constam provas de que o dispositivo impugnado teria acarretado lesão ao patrimônio público da PETROBRÁS, seja de forma efetiva ou presumida. O inciso III, do art. 12, da IN SRF nº 422/2004, questionado pelo recorrente, versa tão somente sobre a forma de pagamento da CIDE-C0mbustíveis para a hipótese propagada no parágrafo único, do art. 6º, o qual estava em plena consonância com revogados §§ 5º e 6º, do art. 5º, da Lei nº 10.336/2001. 7. Em relação ao prazo para o pagamento do tributo, o E. Supremo Tribunal Federal possui o entendimento pacificado que a sua fixação não depende de Lei Formal, uma vez que tal matéria não se encontra prevista no rol taxativo do art. 97 do CTN. 8. Apelação e remessa oficial improvidas. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5023738-42.2020.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 21/03/2022; DEJF 24/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPÍO DE CURVELO/MG. IPTU E TAXAS CORRELATAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA VIA POSTAL. ENTREGA DO SEED NO ENDEREÇO DO EXECUTADO E COM A ASSINATURA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ART. 160, INCISO IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE TODA MATÉRIA IMPUGNADA NA ORIGEM. ART. 1.013, §2º DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NATUREZA ESPECÍFICA E DIVISÍVEL DO TRIBUTO. VULNERAÇÃO AO ART. 145 DA CARTA CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO IPTU.

1. Em se tratando de tributos cujo lançamento tributário é feito de ofício, a notificação pela via postal no endereço do executado e com a assinatura do devedor gera a presunção de que o contribuinte teve ciência da exação. 2. Conforme entendimento do STJ, a presunção da notificação do lançamento em prol da Fazenda Pública municipal, confere ao contribuinte o ônus de demonstrar o não recebimento da notificação, motivo pelo qual, ausente referida comprovação, a existência de notificação editalícia funciona como elemento de reforço da comunicação direta já operada ao contribuinte e não como providência substitutiva ou excludente, mormente na hipótese em que autorizada pelo Código Tributário Municipal de Curvelo/MG. 3. O recurso de apelação importa na devolução de toda matéria impugnada na origem, ainda que não analisada na r. Sentença, na forma do art. 1.013, §2º do CPC. 4. As Taxas de Limpeza Pública e Conservação de Calçamentos instituídas pelo Código Tributário do Município de Curvelo, não possuem natureza específica e divisível, já que os serviços se aproveitam à toda coletividade e, como tal, não podem ser custeados por taxa. Precedentes. 5. Recurso provido para anular a r. Sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU. (TJMG; APCV 0073837-26.2011.8.13.0209; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 22/03/2022; DJEMG 28/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO REQUERIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE NA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.

A não comunicação da transferência ao órgão de trânsito, embora acarrete limitações ao exercício das faculdades inerentes ao domínio, não erige óbice ao reconhecimento da alienação, desde que comprovado o aperfeiçoamento da tradição do bem. Com efeito, na hipótese, o demandante não se desincumbiu deste ônus. II. Ausente a comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA e demais encargos, a teor do que dispõe o inc. II do art. 160 do Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul. (TJMS; AC 0800426-32.2012.8.12.0039; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 02/06/2022; Pág. 115)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 160, INCISO II, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. IPVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em Lei estadual” (AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) 2. No caso, a obrigação tributária persiste forte no artigo 160, II, ‘b’, do Código Tributário Estadual, excepcionando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 585, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. (TJMS; EDcl 0803939-66.2015.8.12.0018; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 24/03/2022; Pág. 127)

 

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUUDENCIAL SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, o crédito tributário foi constituído por meio de Auto de Infração, com notificação do contribuinte por edital, em 28.01.1997, passando a ser contado o prazo prescricional após o transcurso do prazo de trinta dias para pagamento (art. 160, do CTN), ou seja, em 28.02.1997; a execução fiscal foi ajuizada em 26.01.1998; o despacho citatório foi proferido em 12.03.1998 e a citação da massa falida, na pessoa de seu síndico, foi efetivada em julho de 1999. Ainda, por se tratar de dívida tributária, não se aplica a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, baseada no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. (...) Desse modo, verifica-se não ter sido ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da constituição do crédito (28.01.1997), acrescido dos trinta dias para pagamento (28.02.1997), e a data do ajuizamento da ação (26.01.1998), considerando que a interrupção da prescrição, tanto pela citação do devedor como pelo despacho que a ordenar, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73. Afastada a ocorrência da prescrição, devem os autos retornar á primeira instância, para prosseguimento e análise do feito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para afastar a ocorrência da prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para prosseguimento e análise do feito, nos termos da fundamentação supra." (fls. 166-168, e-STJ, grifos acrescidos). 2. Afastar o entendimento a que chegou a Corte Regional de que - "Afastada a ocorrência da prescrição, devem os autos retornar á primeira instância, para prosseguimento e análise do feito" - implica revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.895.413; Proc. 2021/0162483-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 10/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LEI ESTADUAL. ART. 160, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Não há que se falar em submissão da sentença ao reexame necessário, eis que houve recurso voluntário (artigo 496, § 1º, do CPC). Deve ser afastada a prescrição dos débitos de 2009, 2010 e 2011, tendo em vista que inexistindo nos autos quaisquer informações acerca do período temporal em que o recorrido foi cientificado do indeferimento do seu requerimento administrativo, mostra-se inaceitável o reconhecimento da causa extintiva referente aos anos de 2009 a 2011, merecendo a sentença reforma quanto a tal, para afastar a prescrição quanto aos débitos de IPVA. A Súmula nº 585, do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. Contudo, o entendimento consolidado pelo STJ é que não se aplica o teor da Súmula nº 585, quanto à responsabilidade solidária do ex-proprietário pelo pagamento do IPVA, quando há previsão contrária na legislação estadual, hipótese vislumbrada nos presentes autos. A Lei Estadual nº 1810/1997, que instituiu o Código Tributário Estadual de Mato Grosso do Sul, prevê, em seu artigo 160, inciso II, alínea “b”, que são responsáveis pelo pagamento do IPVA, solidariamente, a pessoa que aliene, ou transfira, a propriedade ou a posse de veículo automotor de qualquer espécie e não comunique o ato à autoridade competente incumbida das providências referidas na alínea anterior, no prazo de trinta dias do evento e, portanto, a responsabilidade tributária do alienante que não comunica ao órgão de trânsito persiste por força de disposto na legislação estadual e não em razão do artigo 134, do CTB. (TJMS; APL-RN 0800476-15.2017.8.12.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 21/09/2021; Pág. 159)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO VENDEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 134 DO CTB APLICÁVEL SOMENTE ÀS PENALIDADES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MITIGADA SE A ALIENAÇÃO RESULTA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EX-PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DE LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E IPVA. ART. 160 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. CIÊNCIA DO DENTRAN ACERCA DA ALIENAÇÃO DE FORMA INDIRETA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A inobservância da obrigação do vendedor de comunicar a transferência ao órgão de trânsito, prevista no art. 134 do CTB, gera sua responsabilidade solidária somente em relação às penalidades, não se aplicando aos débitos tributários e demais encargos. Consoante jurisprudência do STJ, tal responsabilização deve ser mitigada quando resta demonstrado nos autos a efetiva alienação, ficando incontroverso que eventuais infrações foram cometidas em data posterior sem qualquer responsabilidade do vendedor do veículo. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos referentes ao IPVA, mas desde que haja previsão legal nesse sentido. O Código Tributário Estadual prevê, em seu artigo 160, a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA, acaso não cumpra com a obrigação acessória de informar a venda ao órgão competente pela regularização da documentação. Na hipótese, infere-se do conjunto probatório, que, conquanto o recorrido não tenha comunicado o DETRAN sobre a transferência do automóvel (nos moldes preceituados no art. 134, do CTB), é inconteste que o referido órgão executivo teve ciência, ainda que de maneira indireta, acerca da alteração da propriedade do bem, tendo tal fato ocorrido apenas poucos dias após a celebração do negócio jurídico realizado entre o apelado-vendendor e o adquirente. Destarte, patente a inexistência de responsabilidade solidária, razão pela qual irretocável a sentença que declarou indevidas as cobranças dirigidas ao autor posteriormente à venda do veículo. (TJMS; AC 0800320-45.2021.8.12.0010; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 05/08/2021; Pág. 153)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer. Alienação de veículo sem comunicação da transferência ao detran/ms. Débitos decorrente de multas e tributos posteriores à alienação. Responsabilidade solidária do alienante até a data da comunicação. Previsão expressa no artigo 160, inciso II, alínea ‘b’ do código tributário estadual e artigo 134 do código de trânsito brasileiro. Lei específica. O Superior Tribunal de justiça admite a fixação de responsabilidade solidária, em relação aos tributos estaduais, em caso de previsão na legislação específica. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0822452-94.2019.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 18/06/2021; Pág. 165)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/MS. DÉBITOS DECORRENTE DE TRIBUTOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 160, INCISO II, ALÍNEA ‘B’ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTE STJ. ADMISSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRIBUTOS ESTADUAIS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

O entendimento consolidado pelo STJ é que não se aplica o teor da Súmula nº 585, quanto à responsabilidade solidária do ex-proprietário pelo pagamento do IPVA, quando há previsão contrária na legislação estadual, hipótese vislumbrada nos autos. (TJMS; EDclCv 0801496-12.2015.8.12.0029; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 14/05/2021; Pág. 117)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 585, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 160, II, “B”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. IRRETROATIVADE. NÃO PROVIMENTO.

Conforme preceito sumular 585, do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária do ex-proprietário de veículo, prevista no art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro. CTB, não abrange o IPVA incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. O Código Tributário Nacional autoriza a excepcional aplicação retroativa de Lei tributária em rol taxativo previsto no art. 106. Se a previsão legal estadual invocada para atribuir responsabilidade solidária ao antigo proprietário não se enquadra nos requisitos de retroatividade estabelecidos no Código Tributário Nacional resta incabível sua aplicação. Apelação cível a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei. (TJMS; AC 0803785-78.2015.8.12.0008; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 18/02/2021; Pág. 148)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Alienação de veículo sem comunicação da transferência ao detran/ms. Débitos decorrente de multas e tributos posteriores à alienação. Responsabilidade solidária do alienante até a data da comunicação. Previsão expressa no artigo 160, inciso II, alínea ‘b’ do código tributário estadual e artigo 134 do código de trânsito brasileiro. Lei específica. O Superior Tribunal de justiça admite a fixação de responsabilidade solidária, em relação aos tributos estaduais, em caso de previsão na legislação específica. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0800364-21.2018.8.12.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 12/01/2021; Pág. 139)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2008. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL VERIFICADA.

Matéria de ordem pública. Art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Data de vencimento do tributo que não constou na CDA. Termo inicial da prescrição a contar do dia seguinte ao vencimento (art. 160 do CTN). Transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. Sentença mantida por fundamentação diversa. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0005891-31.2013.8.16.0129; Paranaguá; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 30/11/2021; DJPR 30/11/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E CCSIP (2013). SENTENÇA ÚNICA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓPIA JUNTADA AOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. DUPLO APELO, DE MESMO TEOR, EM AMBAS AS DEMANDAS.

Princípio da unirrecorribilidade. Recurso contra mera cópia da sentença, juntada aos autos de execução fiscal. Inadmissibilidade. Não conhecimento. Embargos à execução. Questões relativas ao dever de informar transações no imóvel e a responsabilidade do proprietário do bem que não foram tratadas ao longo do processo. Inovação recursal. Não conhecimento, sob pena de supressão de instância. Tributos constituídos em face da loteadora e vendedora do terreno. Alteração do contribuinte sem a notificação deste. Descumprimento a regra do art. 160 do CTN. Presunção de legalidade do lançamento afastada. Nulidade da constituição do débito mantida. Pleito de revogação da Assistência Judiciária Gratuita. Inadmissibilidade. Ausência de comprovação da modificação da situação econômica do beneficiário. Redução dos honorários advocatícios. Impossibilidade. Verba fixada de acordo com os critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Baixo valor da causa. Admissibilidade do arbitramento por equidade. Majoração dos honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Sentença mantida. Recurso de apelação nº 0006821-64.2019.8.16.0056 conhecido em parte e, na parcela restante, não provido. Recurso de apelação cível nº 0010947-31.2017.8.16.0056 não conhecido. (TJPR; ApCiv 0010947-31.2017.8.16.0056; Cambé; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Stewalt Camargo Filho; Julg. 05/03/2021; DJPR 08/03/2021) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS (IPTU E TAXA DE LIXO) PERTINENTES AO EXERCÍCIO DE 2014, DETERMINANDO, NO ENTANTO, O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS REMANESCENTES DE 2015 A 2018. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Prescrição material perfectibilizada. Créditos inscritos em dívida ativa referente aos exercícios de 2014 a 2018. Demanda proposta em 04/04/2019. Ausência de data de vencimento dos tributos. Início da contagem do prazo prescricional que deve se dar no mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro, uma vez que, ocorrido o fato imponível no dia primeiro de janeiro de cada ano e notificado o contribuinte, este tem o prazo legal de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 160 do Código Tributário Nacional. Vencimento em 31/01/2014; 31/01/2015; 31/01/2016; 31/01/2017 e 31/01/2018. Prazo prescricional que se inicia em 01/02/2014; 01/02/2015; 01/02/2016; 01/02/2017 e 01/02/2018. Crédito de 2014 que à data da propositura da demanda já se encontrava prescrito. Manutenção da decisão. Decisão em consonância com a jurisprudência deste e. Tribunal de justiça. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; AgInstr 0059771-24.2019.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Angela Maria Machado Costa; Julg. 05/03/2021; DJPR 08/03/2021)

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO REJEITADA. ITCD. FATO GERADOR. ABERTURA DA SUCESSÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A PARTIR DO LANÇAMENTO QUE, NO CASO DE INVENTÁRIO JUDICIAL, PELO ARROLAMENTO SUMÁRIO, DEVE SER FEITO APÓS HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA E JUROS ANTES DA EFETIVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE SEU VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar se é ou não devida a multa e juros cobrados pelo fisco distrital, antes do lançamento e constituição do crédito tributário, sob o argumento de que o imposto (ITCD) deveria ter sido recolhido antes que fosse proferida sentença homologatória de partilha. 2. Preliminar de suspensão. A questão tratada no RESP 1.895.486/DF, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, se refere à necessidade de se comprovar no arrolamento sumário o pagamento do Imposto de Transmissão causa mortis como condição para homologação de partilha. No caso dos autos, todavia, há uma distinção, pois já houve homologação da partilha, sem que fosse exigida a comprovação do pagamento do imposto. Ressalta-se, ainda, que o imposto já foi pago e o que se discute nos autos é repetição de indébito tributário no que tange ao montante cobrado a título de juros e multa. Assim, incabível a suspensão do presente processo. Rejeitada a preliminar. 3. Nos termos do art. 659, §2º do CPC, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. 4. Em que pese a obrigação tributária nascer com a hipótese de incidência e ocorrência do fato gerador, o crédito tributário é constituído e se torna exigível após o lançamento, e, no caso do ITCD e inventário judicial sob o rito do arrolamento sumário, apenas com a prolação de sentença de homologação de partilha é possível identificar perfeitamente os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese normativa, tornando possível o lançamento. Portanto, não se pode aplicar multa e juros antes da efetiva constituição do crédito tributário. Precedente do STJ: Fazenda do Estado de São Paulo X Monika Elizabeth Jung Pannocchia e outros (RESP 1668100/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) (grifamos) 5. No caso, a sentença que homologou a partilha foi proferida em 04/07/2019 (conforme consta do Id. 38848594 do processo nº 0700579-72). Já o lançamento do ITCD ocorreu em 27/09/2019, conforme documento de Id. 26250165, pág. 1. 6. O vencimento do crédito tributário deve ser estabelecido pela legislação pertinente, sendo a Lei omissa, aplica-se a regra do art. 160 do CTN, 30 dias da ciência da notificação do lançamento. Considerando que o lançamento e constituição do crédito tributário se deu em 27/09/2019, o vencimento ocorreria 30 dias após a notificação do lançamento. Todavia, se observa dos autos, que as guias do tributo foram pagas no dia 30/09/2019, ou seja, antes do vencimento, de forma que não há que se falar em multa ou juros. 7. O lançamento é um ato administrativo, realizado pela autoridade fiscal competente. No caso, o ITCD é um tributo sujeito a lançamento por declaração ou de ofício (art. 4º da Lei nº 3.804/2006), portanto, caberia ao contribuinte no máximo a prestação de algumas informações ao fisco, para que este realize o lançamento. O Fisco também poderia lançar o tributo de ofício, uma vez que é intimado a se manifestar no processo de inventário, tendo acesso a todos os dados necessários. 8. Não se pode afirmar que o contribuinte prestou com atraso tais informações, que somente poderiam ser determinadas com precisão após a homologação da partilha. 9. Diante de tais considerações, entendo que merece reforma a sentença recorrida. 10. Quanto à correção monetária, a partir de 1º/06/2018, houve alteração da LC nº 435 pela LC nº 943/2018, que conferiu nova redação ao art. 2º, determinando a aplicação da taxa SELIC. Dessa forma, a partir de 1º/06/2018 deve ser aplicada a taxa SELIC. 11. A taxa Selic não é cumulável com outros índices, nem mesmo com juros moratórios. É o que decorre da parte final da Súmula nº 523 do STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 12. Recurso CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido iniciar para restituir os valores cobrados a título de multa e juros (R$ 7.192,07), que deverão ser corrigidos pela SELIC a contar do efetivo desembolso. Sem condenação em honorários, à míngua de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07114.32-57.2020.8.07.0016; Ac. 136.0682; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 02/08/2021; Publ. PJe 17/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, 151, I E VI, 155, 155-A, 161 E 164 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DO ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996. DOS ARTS. 30, I, "B", E 35 DA LEI Nº 8.212/1991. DO ART. 202-B DO DECRETO Nº 3.048/1999 E DO ART. 85 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.

1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 111, 151, I e VI, 155, 155-A, 161 e 164 do Código Tributário Nacional; ao art. 61 da Lei nº 9.430/1996; aos arts. 30, I, "b", e 35 da Lei nº 8.212/1991; ao art. 202-B do Decreto nº 3.048/1999 e ao art. 85 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Ministério da Previdência Social ao estabelecer os critérios para que a empresa recolha os percentuais referentes ao SAT/RAT, nos percentuais de 1%, 2 %, 3% de acordo com a variação da função de desempenho da empresa, previsto no FAP Fator Acidentário de Prevenção -, possibilita à empresa a contestação administrativa no prazo de 30 dias, bem como o recurso administrativo também no prazo de 30 da publicação da decisão administrativa. Este processo tem efeito suspensivo. Desse modo, caso a decisão administrativa defina pelo aumento do tributo relativo à contribuição para o SAT/RAT, não seria a hipótese de se falar em tributo vencido e incidência de multa moratória enquanto transcorresse a discussão administrativa, até porque não há dispositivo legal expresso tratando do prazo para o recolhimento do tributo quando finalizado o efeito suspensivo decorrente de contestação e recurso administrativo. Nesse sentido, aplica-se os termos do 160 do CTN (...) Contudo, não há que se afastar a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, conforme o comando do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, que dispõe sobre débito com a Fazenda Nacional. Observa-se que há previsão Superior Tribunal de Justiçaexpressa da incidência da correção monetária e juros de mora, quando a cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial, porém referido dispositivo nada menciona sobre multa de mora, haja vista não pressupor ter ocorrido o vencimento do tributo" (fls. 359-360, e-STJ). 3. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. " 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.824.006; Proc. 2019/0189376-1; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 22/04/2020; DJE 05/05/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. NULIDADE DAS CDAS. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADAS. REQUISITOS DO ART. 202 E 203 DO CTN PRESENTES. DECADÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO AFASTADA. ACÓRDÃO INTEGRADO SEM EFETIOS INFRINGENTES.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTONZALÉM RIBEIRO DA SILVA, em face de V. acórdão de fls. 257/259 argumentando omissão no acórdão em relação aos seguintes pontos: a) Nulidade do título executivo por não possuir os requisitos necessários de certeza e liquidez, já que o processo administrativo dele originário é nulo de pleno direito, pois não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) Nulidade da CDA por afronta aos artigos 202 e 203 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF; c) Decadência na constituição do crédito fiscal. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, em havendo, no V. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. Não padece de nulidade do título executivo em razão de intimação de pessoa errada, na medida em que a baixa informada em 2003 somente se consolidou no ano de 2007 (fls. 137/139), sendo certo que a questão está intrinsecamente vinculada à sucessão empresarial extensamente analisada no voto condutor. Tudo demonstra que a executada, sucessora e sócios comuns não estavam alheios aos trâmites administrativos na Receita Federal, não sendo possível o acolhimento de qualquer questão relacionada a cerceamento de defesa em razão da incorporação. Assim, a intimação de qualquer delas permitiria a defesa, que não na seara administrativa, nesta judicial. E, nesta sede, nada trouxe o ora Embargante que afastasse a liquidez e certeza do débito em cobrança. 4. As CDAs sob exame contêm todos os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e repetidos no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80. Tratam de multa isolada aplicadas por atraso e/ou irregularidades em DCTFs todas aplicadas após o decurso do prazo de notificação por edital, notificação que ocorreu tempestivamente. Todas trazem o fundamento legal para a sua aplicação, que remete aos arts. 113, § 3º e art. 160 da Lei nº 5.172/66 e art. 4º, c/c art 2º IN SRF 73/96; art. 6 IN SRF 125/98 c/c item I da Port MF 118/84, art 5 DL 2124/84 e art. 12 IN SRF 45/98. Constam expressas as datas de vencimento (25/01/2007) e os termos iniciais de mora (01/02/2007). 5. Também não há a alegada decadência para o lançamento. A CDA nº 72.6.07.001650-82 visa a cobrança de multas aplicadas à devedora em função de atraso ou irregularidades na DCTF. O exercício do débito mais antigo, como afirma o próprio embargante, é do ano de 2000. Nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial iniciou-se a partir de 1º de janeiro de 2001, encerrando-se em 31/12/2006, sendo certo que a notificação do lançamento deu-se em 11/12/2006, segundo o documento acostado à fl. 66, não havendo que se falar em decadência. 7. Embargos de declaração providos, somente para integrar o julgado, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF 2ª R.; AC 0000949-90.2016.4.02.5005; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 23/10/2020)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. LEI Nº 10.426/2002, ARTIGO 7º, II. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Não é o caso de suspensão do trâmite processual, com fundamento no RE 606.010/PR, à míngua de determinação pelo C. Supremo Tribunal Federal de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1037, II, do CPC. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF está inserida dentre as obrigações tributárias acessórias, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nelas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, nos termos do §2º, art. 113 do CTN. A multa cobrada por atraso na entrega da DCTF ou da entrega com incorreções ou omissões tem como fundamento legal os arts. 113, § 3º e 160 do CTN e art. 7º, II e III e §3º, inciso II da Lei nº 10.426/02. A fixação da multa em valores percentuais em relação ao tributo atende plenamente a dupla finalidade para a qual se propõe: punir o descumprimento da obrigação tributária, seja acessória ou principal, bem como desestimular a prática do ilícito pelo contribuinte. Rejeita-se, pois a alegação de violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pela constatação que o dispositivo legal, apesar de fixar a multa em 2% sobre os tributos e contribuições constantes na DCTF para cada mês de atraso, limita o percentual máximo a 20%, possibilitando, ainda, sua redução em 50%, conforme ocorrer a apresentação da declaração após o prazo. A aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo, porquanto a infração é objetiva e materializa-se com a prática de conduta formal lesiva às normas de fiscalização. No caso concreto, a multa aplicada não detém efeito confiscatório, considerando que a recorrente não logrou êxito em demonstrar eventual desproporcionalidade. Apelação improvida. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5002167-94.2019.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 03/11/2020; DEJF 11/11/2020)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECRETO Nº 70.235/72. NOTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Agravo retido não conhecido, pois não reiterado em sede de apelação. 2. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN. 3. O lançamento é aperfeiçoado com a notificação ao contribuinte e, decorridos trinta dias, inicia-se o prazo prescricional, nos termos do art. 160 do CTN. 4. A notificação do contribuinte acerca do procedimento administrativo fiscal é regida pelo art. 23 do Decreto nº 70.235/72. Diversamente do Código Processual Civil, a via administrativa não privilegia uma determinada modalidade de intimação, sendo válida a intimação por via postal no endereço fiscal informado pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro. Acresce observar que o Superior Tribunal de Justiça há muito exprime o entendimento de que é válida a notificação nessas condições, ou seja, considera-se realizada a notificação encaminhada para o domicílio fiscal do contribuinte, independentemente de comprovada sua ciência pessoal da entrega. 5. No caso dos autos, aduz a embargante que a Fazenda Nacional efetuou o lançamento ex officio de Imposto de Renda Suplementar do ano de 1993, sem notificar a empresa. A Fazenda Nacional, por sua vez, afirma que a empresa, após a notificação do lançamento suplementar, apresentou a DIRPJ/94 Retificadora, em 26.11.1997, a qual não pode ser processada por ter sido entregue extemporaneamente e sem os documentos necessários, tendo a embargante sido notificada, via postal, de seu indeferimento, em 14.09.2002. Assim, não tendo sido pago o tributo, foi o débito inscrito em Dívida Ativa da União e ajuizada a correspondente execução fiscal. 6. Da análise do processo administrativo, verifica-se não haver nos autos comprovação de notificação da empresa na esfera administrativa a respeito do lançamento suplementar, via aviso de recebimento ou mesmo via edital. 7. Intimada a apresentar documento para comprovar a notificação da embargante (fl. 178), a embargada não comprovou, apresentando somente manifestação, limitando-se a dizer que a embargante foi cientificada do lançamento, não sabendo nem precisar a data da suposta notificação nem juntado aos autos qualquer documento hábil para consolidar sua afirmação. 8. A irregularidade apontada no âmbito administrativo, pela falta de notificação regular, configura cerceamento de defesa e vicia todo o procedimento administrativo. 9. Em suma, não tendo sido comprovada a notificação da empresa acerca do lançamento suplementar, configurada a decadência. 10. No tocante à verba honorária, verifico que o valor do débito, à época da distribuição da ação de execução fiscal, em 17.03.2003, correspondia a R$ 344.683,12. Por sua vez, na sentença, foram arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito. 11. Desse modo, deve ser mantida a verba honorária como arbitrada na sentença, consoante o entendimento desta Quarta Turma. 12. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação da União improvido. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0000340-61.2004.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 04/09/2020; DEJF 14/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA CDA TRIBUTO CUJO LANÇAMENTO PODE SER FEITO DE OFÍCIO DISPENSA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IMPOSIÇÃO DE MULTA DO PROCON EXIGÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NULIDADE RECONHECIDA EXCESSO DE EXECUÇÃO ANÁLISE PREJUDICADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, é possível a análise da matéria por este e. Tribunal de Justiça, já que a decisão agravada julgou o incidente de exceção de pré-excutividade. A teor do que disciplinam o art. 149 do CTN e art. 160 do Código Tributário do Município de Rio Brilhante, é possível o lançamento, de ofício, da taxa de alvará de funcionamento pelo Fisco Municipal, sem necessidade de processo administrativo. Com relação as imposições de penalidades pelo Procon Municipal, estas exigem processo administrativo, pois afigura-se este como instrumento hábil para garantir os principios do contraditório e da ampla defesa, sendo plenamente nulos os lançamentos de ofício. Sendo reconhecida a nulidade de uma das CDA que alegava o agravante estar sendo cobrada em duplicidade, resta prejudicada a análise da alegação de excesso de execução. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AI 1405766-44.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; DJMS 20/08/2020; Pág. 110)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PRESCRIÇÃO, À LUZ DOS ARTS. 156, 160, 173 E 174 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM QUE FOI ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 267, III, § 1º, DO CPC/73 E 142 DO CTN, DIANTE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282, 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão, publicados na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada em 17/10/2005, visando a cobrança de crédito tributário, a título de ICMS e multa, apurado em processo administrativo datado de 16/06/2000, com inscrição em dívida ativa em 13/02/2001 e despacho de citação em 19/03/2012. A parte executada, regularmente citada, apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual arguiu a prescrição. Após impugnada a Exceção de Pré-Executividade, sobreveio a sentença, na qual o Juiz acolheu a arguição de prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso e à remessa oficial. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial a parte exequente, ora agravante, indicou contrariedade aos arts. 267, III, § 1º, do CPC/73 e 142 do CTN, sustentando, de um lado, "que a intimação quanto à manifestação em 48 horas não se efetivou, vez que o AR de fls. 21 foi enviado para endereço não pertencente à Procuradoria Geral do Estado", e de outro lado, que "uma vez ocorrido o fato gerador do tributo é necessário conferir certeza e liquidez à obrigação tributária, através do lançamento tributário (art. 142 do CTN)", pois "o crédito tributário não surge automaticamente com a ocorrência do fato gerador, devendo ser constituído pelo lançamento". III. O Recurso Especial é inadmissível, pois, sem nada decidir acerca das matérias disciplinadas nos arts. 267, III, § 1º, do CPC/73 e 142 do CTN - únicos dispositivos legais tidos como contrariados -, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz dos arts. 156, 160, 173 e 174 do CTN. Entretanto, esses quatro dispositivos do CTN nem sequer foram mencionados, nas razões do Especial, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão objurgado. Portanto, as razões do Recurso Especial encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, pelo que incidem na espécie, por analogia, as Súmulas nºs 283 e 284 do STF. lV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 267, III, § 1º, do CPC/73 e 142 do CTN, a pretensão recursal é inadmissível, outrossim, por ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VII. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre arts. 267, III, § 1º, do CPC/73 e 142 do CTN, dispositivos legais tidos como contrariados, na petição do Recurso Especial, e, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, em 2º Grau - alegando o exequente equívoco quanto à data de constituição definitiva do crédito tributário, postulando-se o suprimento de omissão quanto ao art. 142 do CTN, Declaratórios que foram rejeitados -, não se apontou, no Especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.398.015; Proc. 2018/0298987-4; PB; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; Julg. 15/10/2019; DJE 21/10/2019)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE DIFERENÇAS, A TÍTULO DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS, POR CONTA DA PRORROGAÇÃO DAS DATAS DE VENCIMENTO DO PIS E DA COFINS, EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS NO MÊS DE MARÇO DE 2012. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, CONTADOS DA REVOGAÇÃO DA PORTARIA MF 206/2012. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado em 07/12/2012, no qual se pleiteia "seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de diferenças de juros e multa moratórios referentes ao PIS e a COFINS relativos à competência de março de 2012". Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença concessiva do Mandado de Segurança. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao aludido recurso e à remessa oficial. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, a parte recorrente indicou contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 111 e 160 do CTN e 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e defendeu, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e de outro lado, a exigibilidade das diferenças, a título de juros e multa de mora, por terem sido os pagamentos do PIS e da COFINS, referentes ao mês de março de 2012, efetuados em 14/06/2012. Na decisão agravada o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Daí a interposição deste Agravo interno, no qual a agravante afirma que "não insiste no pedido de provimento do RESP por violação do art. 535 do CPC/73", mas reitera a alegação de contrariedade aos arts. 111 e 160 do CTN e 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.III. Não obstante as razões deduzidas no Recurso Especial e reiteradas no Agravo interno, o acórdão recorrido não violou os arts. 111 e 160 do CTN e 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Muito pelo contrário, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com os arts. 96, 100, I, parágrafo único, e 160, caput, do CTN, e 66 da Lei nº 7.450/85, quando confirmou a sentença concessiva do Mandado de Segurança, na qual foi determinada, com acerto, a aplicação analógica do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, com respaldo no art. 108, I, do CTN. lV. No caso, particularmente em relação aos arts. 111 do CTN e 18 da MP 2.158-35/2001, o Tribunal de origem bem explicitou as razões pelas quais referidos dispositivos não incidem, na espécie, e, por isso, não foram aplicados ao caso. Assim, "se a norma que as razões do Recurso Especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do Recurso Especial pela letra a" (STJ, RESP 324.638/SP, Rel. Ministro ARI Pargendler, SEGUNDA TURMA, DJU de 25/06/2001). Quanto ao art. 160 do CTN, foi ele corretamente aplicado, no acórdão recorrido, e teve a melhor interpretação, na situação em análise, eis que, na aplicação desse dispositivo, foi observado o princípio da segurança jurídica e, por desdobramento, os princípios da proteção da confiança e da boa-fé do contribuinte. Assim, o acórdão recorrido seguiu a mesma linha de entendimento firmada por esta Corte, em casos análogos: STJ, RESP 162.616/CE, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 15/06/1998; RESP 98.703/SP, Rel. Ministro ARI Pargendler, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/08/1998; AgInt nos EDCL no RESP 1.156.563/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2017.V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.465.987; Proc. 2014/0163856-6; CE; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 21/02/2019; DJE 06/03/2019)

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I. O E. STJ

Firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais. DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). Nesse sentido: EDcl no RESP nº 362.256/SC. II. O prazo de suspensão da prescrição por 180 dias, previsto no § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, somente se aplica às dívidas de natureza não tributária. Entendimento pacificado do E. STJ. III. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73. lV. O termo de confissão espontânea de débito fiscal é apto à constituição do crédito tributário; se seguido do pedido de parcelamento, haverá a interrupção do prazo prescricional, que voltará a fluir a partir do inadimplemento do acordo firmado. V. Despacho citatório proferido em 12.03.1998, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05, em 09.06.2005, aplicando-se ao caso concreto a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. VI. No caso dos autos, o crédito tributário foi constituído por auto de infração, com notificação do contribuinte por edital em 28.01.1997, passando a ser contado o prazo prescricional após o transcurso do prazo de trinta dias para pagamento (art. 160, do CTN), ou seja, em 28.02.1997, a execução fiscal foi ajuizada em 26.01.1998 e o despacho inicial de citação foi proferido em 12.03.1998, com citação efetiva do executado em julho de 1999. VII. Não ultrapassado o prazo quinquenal entre a data da constituição do crédito (28.01.1997), acrescido dos trinta dias para o pagamento (28.02.1997) e a data do ajuizamento da ação (26.01.1998), considerando que a interrupção da prescrição, tanto pela citação do devedor como pelo despacho que a ordenar, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73. IX. Afastada a ocorrência da prescrição, devem os retornar à primeira instância, para prosseguimento e análise do feito. X. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª R.; AC 0011507-79.2018.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 18/07/2019; DEJF 01/08/2019)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECRETO Nº 70.235/72. NOTIFICAÇÃO.

1. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação tributária, com omissões ou inexatidões, sujeitando-se ao prazo decadencial nos termos do art. 173, I, do CTN. 2. O lançamento é aperfeiçoado com a notificação ao contribuinte e, decorridos trinta dias, inicia-se o prazo prescricional, nos termos do art. 160 do CTN. 3. A notificação do contribuinte acerca do procedimento administrativo fiscal é regida pelo art. 23 do Decreto nº 70.235/72. Diversamente do Código Processual Civil, a via administrativa não privilegia uma determinada modalidade de intimação, sendo válida a intimação por via postal no endereço fiscal informado pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro. Acresce observar que o Superior Tribunal de Justiça há muito exprime o entendimento de que é válida a notificação nessas condições, ou seja, considera-se realizada a notificação encaminhada para o domicílio fiscal do contribuinte, independentemente de comprovada sua ciência pessoal da entrega. 4. Na presente hipótese, a Receita Federal considerou que determinada despesa médica declarada pela apelada, realizada no anocalendário de 1993, não foi devidamente comprovada, vindo a ser efetuada glosa (fls. 164, 165, 176), vindo a ser realizado lançamento suplementar, apurado no processo administrativo 10845.602144/96-04 (fls. 148 a 178). 5. Conforme mencionado, o prazo decadencial é contado segundo os termos do art. 173, I, do CTN; tratando-se de débito referente ao IRPF do ano-calendário/exercício de 1993/1994, o termo a quo se deu em 01.01.1995 e se encerraria em 31.12.1999. 6. Apesar de a União alegar que a divergência de endereço se deveu à contribuinte, é de se observar que, durante todo o período em questão, Benecinda Gabriel Souza Calabrez sempre teve domicílio no mesmo endereço, qual seja, Av. Veraneio, 1218, na cidade de Guarujá/SP (fls. 27, 149, 164, 213), de CEP 11442-060, conforme a própria DIRPF aponta (fls. 164). Desse modo, não haveria que se falar em atualização de endereço que jamais foi diverso, ainda que, por razão não esclarecida, a Receita tenha registrado não apenas município como CEP diverso. 11300-000, referente não ao endereço em questão, mas à Rua Vicentinos, em São Vicente/SP, conforme revela pesquisa junto aos Correios. Por fim, curioso observar que a União ajuizou a demanda no Guarujá/SP, mas os dados erroneamente fornecidos provocaram seguidos equívocos. 7. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; AC 0015930-87.2015.4.03.9999; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 04/07/2019; DEJF 24/07/2019)

 

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