Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é
extensiva: I - àstaxas e às contribuições de melhoria; II - aostributos
instituídos posteriormente à sua concessão. JURISPRUDÊNCIA JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE
TRIBUTO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. TAXA DE
EXECUÇÃO DE OBRA. FATO GERADOR. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO
PERMANENTE DECORRENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ALVARÁ DE
CONSTRUÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de lei queespecifique as condições e requisitos exigidos para a
sua concessão, os tributos a quese aplica e, sendo caso, o prazo de sua
duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada
região do território daentidade tributante, em função de condições a
ela peculiares. JURISPRUDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR
CONSIDERAR QUE A ISENÇÃO CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO IPTU NÃO SE ESTENDE A
TCDL.1.
Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - aisenção; II - aanistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento dasobrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito sejaexcluído, ou dela conseqüente.SEÇÃO IIIsenção
JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve emcinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A
prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a
citação em execuçãofiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II
- peloprotesto judicial; III - porqualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor; IV - porqualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débitopelo devedor.CAPÍTULO VExclusão de
Crédito TributárioSEÇÃO IDisposições Gerais JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributárioextingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - doprimeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sidoefetuado; II
- dadata em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, olançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder,
pordespacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo: I - àsituação econômica do sujeito passivo; II - aoerro ou
ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III -
àdiminuta importância do crédito tributário; IV - aconsiderações de
eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiaisdo caso;
V - acondições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante. Parágrafo único.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos
ativo epassivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante
concessões mútuas,importe em determinação de litígio e conseqüente
extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a
autoridade competente para autorizar a transação emcada caso.
JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO
CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento detributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito
emjulgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluídopela Lcp nº 104,
de 2001) JURISPRUDÊNCIA
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou
cuja estipulaçãoem cada caso atribuir à autoridade administrativa,
autorizar a compensação de créditostributários com créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivocontra a Fazenda pública.
(Vide Decreto nº 7.212, de 2010) Parágrafo único.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar arestituição. Parágrafo único. O prazo de
prescrição é interrompido pelo início da açãojudicial, recomeçando o
seu curso, por metade, a partir da data da intimaçãovalidamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública interessada.SEÇÃO IVDemais
Modalidades de Extinção JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO EM AÇÃO
ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA E PEDIDO DE
CANCELAMENTO DOS DÉBITOS RESULTANTES. DECISÃO ADMINISTRATIVA PELA NÃO
HOMOLOGAÇÃO. PRAZO BIENAL. ART. 169 DO CTN.